|
6.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 262/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 925/2009 DO CONSELHO
de 24 de Setembro de 2009
que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Medidas provisórias
|
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 287/2009 (2) («regulamento que instituiu o direito provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China («RPC»). |
|
(2) |
O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pela Eurométaux («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção comunitária total de folhas e tiras, delgadas, de alumínio. |
|
(3) |
Em conformidade com o considerando 13 do regulamento que instituiu o direito provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
1.2. Procedimento subsequente
|
(4) |
Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação das conclusões provisórias»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. |
|
(5) |
Após a instituição das medidas anti-dumping provisórias, a Comissão prosseguiu o inquérito no tocante aos aspectos relacionados com o dumping, o prejuízo e o interesse da Comunidade, tendo também procedido a mais análises e visitas de verificação dos dados provenientes das respostas ao questionário enviadas por alguns produtores-exportadores e produtores da Comunidade. |
|
(6) |
Foram efectuadas cinco visitas de verificação suplementares às instalações dos seguintes produtores comunitários:
|
|
(7) |
Foi efectuada uma visita suplementar às instalações da seguinte empresa coligada com produtores-exportadores:
|
|
(8) |
Foram efectuadas três visitas suplementares às instalações dos seguintes produtores-exportadores:
|
|
(9) |
Foi igualmente realizada uma visita à Shanghai Futures Exchange, em Xangai. |
|
(10) |
Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da RPC, bem como a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório. Na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações, foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações. |
|
(11) |
As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente tidas em conta, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade, sempre que tal foi considerado pertinente. |
1.3. Âmbito do inquérito
|
(12) |
O produtor-exportador brasileiro alegou que a Rússia devia ter sido incluída no âmbito do inquérito já que, durante todo o período considerado, os volumes de importações e as partes de mercado da Rússia eram significativos e ainda mais elevados que os da Arménia. Para além disso, o produtor-exportador brasileiro alegou que os preços de importação da Rússia se situavam ao mesmo nível que os preços de importação dos países em causa e que existiam elementos de prova prima facie de dumping na altura do início do processo. |
|
(13) |
Ao analisar a denúncia, a Comissão chegou à conclusão de que não existiam suficientes elementos de prova prima facie de dumping no que dizia respeito à Rússia, pelo que se considerou justificada a não inclusão da Rússia na denúncia. Na ausência de elementos de prova de dumping, torna-se irrelevante se os volumes de importação e/ou as partes de mercado eram, de facto, mais elevados que os de um ou mais países incluídos no âmbito do inquérito. Por conseguinte, a pretensão do produtor-exportador brasileiro foi rejeitada. |
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
|
(14) |
A indústria comunitária a jusante (ou seja, os «enroladores») sustentou que o produto em causa devia igualmente incluir os rolos para uso doméstico, isto é, as folhas e tiras, delgadas, de alumínio de peso inferior a 10 kg, porque, se fossem instituídas medidas definitivas apenas sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio de peso superior a 10 kg (bobinas «jumbo»), isso podia dar origem a um aumento das exportações de rolos para uso doméstico provenientes dos países em causa a baixos preços. Foi também argumentado que ambos os produtos têm basicamente as mesmas características, diferindo tão-só na embalagem. |
|
(15) |
Nos considerandos 15 a 19 do regulamento que instituiu o direito provisório, concluiu-se que os rolos para uso doméstico e as bobinas «jumbo» são produtos diferentes em termos de características físicas e utilizações finais de base, o que foi confirmado pelo inquérito subsequente. Na verdade, as diferenças físicas entre rolos para uso doméstico e bobinas «jumbo» vão além da mera diferença na embalagem, já que o produto em causa tem de ser enrolado antes de ser reembalado e revendido ao cliente final. Ficou também estabelecido que os clientes, os canais de comercialização e as aplicações básicas são diferentes. Não foi, por conseguinte, considerado apropriado incluir os rolos para uso doméstico no âmbito do produto do presente inquérito. |
|
(16) |
A alegação de que as importações de bobinas «jumbo» podem ser substituídas por importações de rolos para uso doméstico é tratada nos considerandos 97 a 99. |
|
(17) |
Na ausência de quaisquer outras observações sobre o produto em causa e o produto similar, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 14 a 21 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
3. TRATAMENTO DE ECONOMIA DE MERCADO («TEM») E PAÍS ANÁLOGO
3.1. Arménia
|
(18) |
O único produtor-exportador existente na Arménia contestou as conclusões provisórias estabelecidas nos considerandos 24 a 31 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
|
(19) |
Esta empresa começou por declarar que a Comissão cometera um erro ao considerar que uma empresa na Arménia precisaria de solicitar o TEM, já que, em seu entender, a Arménia era um país com economia de mercado nos termos do Acordo Anti-Dumping da OMC e que devia deixar de estar incluída na nota de rodapé da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. |
|
(20) |
No entanto, tal como se afirma no considerando 25 do regulamento que instituiu o direito provisório, a Arménia é especificamente mencionada na nota de rodapé da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base como estando incluída no conjunto de países que não têm uma economia de mercado. O tratamento dos produtores-exportadores em países sem economia de mercado que sejam membros da OMC consta da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o. cujas disposições foram plenamente respeitadas no presente inquérito. Por conseguinte, este argumento foi de novo rejeitado. |
|
(21) |
A empresa afirmou então que preenchia o segundo critério previsto para concessão do TEM, que fora provisoriamente considerado não preenchido nos considerandos 27 a 29 do regulamento que instituiu o direito provisório. A empresa baseou a sua argumentação na apresentação das contas relativas a 2007 que não tinham sido facultadas durante a visita de verificação anterior à instituição das medidas provisórias. Declarou uma vez mais que não considerava que o segundo critério para concessão do TEM exigisse que as suas contas fossem elaboradas em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade e que as normas nacionais da Arménia em matéria de contabilidade eram suficientes, visto a Arménia ser membro da OMC. |
|
(22) |
Esta argumentação foi rejeitada. Obrigatoriamente, a empresa tem de dispor de um tipo de registo contabilístico claramente conforme com as normas internacionais em matéria de contabilidade. As falhas detectadas pelos auditores em ambos os exercícios financeiros de 2006 e 2007 foram claramente reveladoras de que as suas contas não tinham sido elaboradas em conformidade as NIC, não podendo, assim, a empresa provar que o segundo critério para concessão do TEM se encontrava preenchido. Os critérios previstos para concessão do TEM apontam na realidade para as normas internacionais e o facto de ser membro da OMC não altera este aspecto. Além disso, o facto de um país ser membro da OMC não constitui, em si mesmo, uma garantia de prevalência de condições de mercado na actividade económica de uma empresa nele estabelecida. |
|
(23) |
A empresa alegou também que preenchia o terceiro critério previsto para concessão do TEM, que fora provisoriamente considerado não preenchido no considerando 30 do regulamento que instituiu o direito provisório, com fundamentos relativos à venda de acções pelo Estado da Arménia, bem como com o facto de a empresa ter recebido terrenos gratuitamente do Estado. A empresa sustentou que a questão de ter recebido terrenos gratuitamente não era importante e não devia ser cumulada com a outra questão ligada às acções, que a empresa afirmava considerar igualmente desprovida de importância. |
|
(24) |
Este argumento foi também rejeitado. O próprio facto de os terrenos terem sido obtidos sem custos e poderem ser vendidos mediante liquidação do seu valor cadastral ao Estado (o que corresponde a um valor significativamente inferior ao seu valor de mercado) torna-os um activo importante e valioso para a empresa, não devendo surgir nas contas da mesma e exercendo, assim, um impacto considerável nos seus custos. Além disso, a empresa não conseguiu provar que a distorção causada pela venda de acções a um preço inferior ao seu valor nominal era insignificante. |
|
(25) |
Pode, portanto, concluir-se que as duas questões associadas ao preenchimento do terceiro critério para concessão do TEM indiciam uma distorção determinada por uma situação de economia centralizada. |
|
(26) |
Confirma-se que o TEM não deve ser concedido a esta empresa. |
3.2. RPC
|
(27) |
Um produtor-exportador na RPC contestou as conclusões provisórias estabelecidas no considerando 32 do regulamento que instituiu o direito provisório, tendo reiterado que a Comissão não devia ter comparado o preço com a cotação da bolsa Shanghai Futures Exchange («SHFE») e o preço com a cotação da bolsa London Metal Exchange («LME») assumindo-os a ambos numa base sem IVA e que, sem esse ajustamento, os preços teriam sido semelhantes durante o período do inquérito. |
|
(28) |
Esta alegação foi rejeitada pelas razões expostas no considerando 38 do regulamento que instituiu o direito provisório, já que o preço devia ser comparado numa base que permitisse a comparabilidade. Os produtores chineses do produto em causa pagam IVA nas suas aquisições de alumínio primário. A maior parte desse IVA é depois recuperada na venda do produto acabado, quer no mercado interno (caso em que todo o IVA é recuperável), quer para exportação (caso em que o Governo chinês limita a recuperação do IVA a certos níveis, para certas mercadorias, em certas ocasiões). A inclusão de um pequeno montante de IVA não recuperável não é susceptível de exercer um impacto importante nas conclusões anteriores. |
|
(29) |
Importa também assinalar que a substancial diferença de preço entre a LME e a SHFE durante o PI mostra a interferência estatal no mecanismo de fixação de preços, uma conclusão do regulamento que instituiu o direito provisório (considerando 32) que foi confirmada na sequência da visita dos serviços da Comissão à SHFE. |
|
(30) |
Esta visita veio confirmar que o Estado tem um papel primordial na fixação de preços na SHFE e interfere nos mecanismos de fixação de preços, especialmente devido à sua posição simultaneamente de vendedor de alumínio primário e de comprador através do gabinete de reservas do Estado e de outros organismos estatais. Ademais, o Estado fixa diariamente limites de preço mediante as regras da SHFE que tiverem sido aprovadas pela entidade reguladora, a China Securities Regulatory Commission («CSRC»). É igualmente claro que a SHFE constitui um intercâmbio exclusivo para empresas estabelecidas na China e cidadãos chineses e que não há uma arbitragem efectiva entre a SHFE e as trocas internacionais no exterior da China, o que está patente nas diferenças significativas de preços entre a SHFE e as trocas comerciais internacionais como as que a LME representa. Por outro lado, quando um contrato de futuros se traduz numa entrega física, isso só pode ter lugar num entreposto aprovado na RPC, ao contrário do que acontece com as trocas comerciais internacionais em que a entrega pode ter lugar em qualquer ponto do mundo. Estas normas relativas às entregas garantem que o mercado interno chinês permaneça isolado do mercado à escala mundial e que a distorção de preços beneficie apenas empresas chinesas. |
|
(31) |
São, por conseguinte, confirmadas as conclusões provisórias estabelecidas nos considerandos 22 a 40. |
3.3. RPC e Arménia: tratamento individual («TI»)
|
(32) |
Na ausência de observações, confirmam-se as conclusões provisórias, no que diz respeito ao produtor-exportador na Arménia, apresentadas no considerando 42 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
|
(33) |
Um produtor-exportador na China contestou as conclusões provisórias estabelecidas no considerando 42 do regulamento que instituiu o direito provisório, segundo as quais não lhe seria concedido o TI devido ao facto de a empresa ser maioritariamente detida pelo Estado. A empresa afirmou que tais conclusões deviam ser alteradas, já que o Estado a detinha através de uma empresa com cotação na bolsa Hong Kong Stock Exchange e que não havia funcionários do Estado no seu conselho de administração. |
|
(34) |
Estes argumentos foram rejeitados. A empresa é maioritariamente detida pelo Estado e, portanto, o conselho de administração, que dirige a empresa, é responsável perante o seu accionista principal – o Estado. A empresa também não conseguiu provar e não forneceu elementos que comprovassem que o Estado não podia interferir nas suas decisões comerciais através das decisões do conselho de administração. |
|
(35) |
Consequentemente, são confirmadas as conclusões provisórias estabelecidas nos considerandos 41 e 42 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
3.4. País análogo
|
(36) |
Na ausência de observações, são confirmadas as conclusões provisórias de que a Turquia constitui uma escolha adequada e razoável como país análogo, tal como referido nos considerandos 43 a 52 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
4. DUMPING
4.1. Brasil
|
(37) |
Na ausência de observações, confirmam-se as conclusões provisórias apresentadas nos considerandos 53 a 68 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
4.2. Arménia
|
(38) |
O único produtor-exportador da Arménia contestou as conclusões provisórias estabelecidas nos considerandos 69 a 77 do regulamento que instituiu o direito provisório. A empresa alegou que as deduções feitas ao abrigo do n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base para encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como um montante razoável de lucros para vendas efectuadas através de empresas coligadas não se justificavam. |
|
(39) |
Após um exame, concluiu-se que determinadas vendas não eram efectuadas através de importadores coligados na Comunidade. Nessas circunstâncias, os ajustamentos ao abrigo do n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base não tinham fundamento, tendo os cálculos sido revistos em conformidade. |
4.3. RPC
|
(40) |
Na ausência de observações, confirmam-se as conclusões provisórias apresentadas nos considerandos 78 a 82 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
|
(41) |
A fim de calcular a margem de dumping residual para a China, a metodologia provisória exposta no considerando 83 do regulamento que instituiu o direito provisório foi modificada, de forma a que a margem fosse calculada com base numa média ponderada de i) margem de dumping global calculada para a empresa a que não foi concedido TEM nem TI e ii) mais elevada transacção objecto de dumping dessa empresa, aplicada aos preços de exportação observados na Comext (representativos dos produtores chineses que não colaboraram). Nessa base, o nível de dumping à escala nacional foi fixado em 47,0 % do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado. |
4.4. Margens de dumping definitivas
|
País |
Empresa |
Margem de dumping definitiva |
|
Brasil |
Companhia Brasileira de Alumínio |
27,6 % |
|
Todas as outras empresas |
27,6 % |
|
|
RPC |
Alcoa Bohai e Alcoa Shanghai |
25,6 % |
|
Shandong Loften |
33,7 % |
|
|
Zhenjiang Dingsheng |
37,4 % |
|
|
Todas as outras empresas |
47,0 % |
|
|
Arménia |
Rusal Armenal |
33,4 % |
|
Todas as outras empresas |
33,4 % |
5. PREJUÍZO
5.1. Produção comunitária e definição da indústria comunitária
|
(42) |
Tal como referido no considerando 87 do regulamento que instituiu o direito provisório, a denúncia foi apresentada pela Eurométaux em nome de quatro produtores comunitários que colaboraram no inquérito. Um outro produtor apoiou a denúncia e um outro opôs-se-lhe. Por conseguinte, considera-se que a indústria comunitária é constituída pelos cinco produtores autores da denúncia ou que a apoiaram, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. |
|
(43) |
Na ausência de quaisquer observações relativas à produção e definição da indústria comunitária, confirmam-se os considerandos 86 e 87 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
5.2. Consumo comunitário
|
(44) |
O produtor-exportador da Arménia contestou a determinação do consumo comunitário alegando que as vendas da indústria comunitária no mercado cativo deviam ter sido tidas em consideração. Esta mesma empresa alegou ainda que os dados estimados constantes da denúncia não constituíam uma base fiável para estabelecer o consumo na Comunidade e fez referência a um estudo de mercado independente. |
|
(45) |
Quanto ao alegado uso cativo, verificou-se que, durante o PI, existira apenas um volume extremamente limitado destinado ao mercado cativo, associado tão-só a vendas de um produtor comunitário durante o primeiro ano do período considerado. Considerou-se, assim, que, se algum impacto esse facto tivera, se tratava de um impacto negligenciável no conjunto da situação. |
|
(46) |
Quanto à determinação do consumo comunitário total, entendeu-se que a metodologia usada na fase provisória era razoável e tinha permitido obter um quadro assaz completo da situação real. O produtor-exportador da Arménia não explicou por que razão a metodologia usada pelas instituições comunitárias não era razoável e, consequentemente, teria produzido resultados não fiáveis. O estudo citado pelo produtor-exportador da Arménia não foi considerado directamente pertinente, visto referir-se a diferentes tipos de folhas e tiras, delgadas, de alumínio e incluir dados relativos a empresas não pertencentes à UE, que não podiam ser verificados. Para além disso, as conclusões provisórias no que diz respeito ao consumo comunitário incluídas no quadro 1 do considerando 90 do regulamento que instituiu o direito provisório foram confirmadas por outras partes interessadas, incluindo importadores independentes em relação à indústria comunitária. |
|
(47) |
Com base no que precede, concluiu-se que o consumo comunitário total estabelecido no regulamento que instituiu o direito provisório proporciona uma imagem fiável da situação real. |
|
(48) |
Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao consumo comunitário, confirmam-se os considerandos 88 a 90 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
5.3. Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa
|
(49) |
Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, o produtor-exportador brasileiro reiterou que o produto proveniente do Brasil respeita os mais elevados padrões de qualidade, como seja uma resistência mínima à ruptura e requisitos de alongamento que permitem um leque de aplicações mais vasto e vendas a uma maior variedade de clientes que o produto exportado pelos outros dois países em causa. Foi, pois, alegado que existiam diferentes segmentos de mercado para as folhas e tiras, delgadas, de alumínio consoante a qualidade do produto e que só o produto brasileiro respeita padrões de qualidade que lhe permitem ser vendido na faixa superior do mercado dos produtos de marca. |
|
(50) |
O exportador brasileiro reiterou também que os canais de venda e os métodos de distribuição dos seus produtos eram diferentes. Argumentou, em especial, que as exportações brasileiras eram efectuadas sobretudo por intermédio de comerciantes, ao passo que os produtores-exportadores da Arménia e da China vendiam directamente aos enroladores na Comunidade. Foi ainda salientado que o exportador brasileiro mantém relações de longa data e comercialmente estáveis com clientes específicos na Comunidade, ao passo que os exportadores da Arménia e da RPC só muito recentemente entraram no mercado comunitário. |
|
(51) |
Por último, o mesmo produtor-exportador defendeu que as tendências relativas aos volumes de importação e às partes de mercado eram diferentes das dos outros países de exportação, o que mostraria que as condições de concorrência eram de facto diferentes. |
|
(52) |
No que diz respeito à primeira alegação, isto é, a diferença nos padrões de qualidade, o inquérito revelou que, apesar das diferenças de qualidade, o que norteava o mercado das folhas e tiras, delgadas, de alumínio eram principalmente os preços, tendo as diferenças de qualidade apenas uma importância mínima na escolha de fornecedor. Estas conclusões foram confirmadas pelos importadores colaborantes e pelos utilizadores em causa. Assim, a alegação não fundamentada do produtor-exportador brasileiro, a saber, que o mercado das folhas e tiras, delgadas, de alumínio estava dividido em vários segmentos em função das diferenças de qualidade do produto, não pôde ser confirmada durante o presente inquérito e a afirmação proferida a este respeito teve de ser rejeitada. |
|
(53) |
No que diz respeito aos alegadamente diferentes canais de venda e métodos de distribuição, importa registar que o produtor-exportador brasileiro não contesta ter vendido os seus produtos tanto por intermédio de um negociante independente, como directamente a enroladores estabelecidos na Comunidade. Daí que se tenha considerado que os canais de venda eram os mesmos. Que o exportador brasileiro possa ter nutrido relações comerciais estáveis durante os últimos anos em nada altera o facto de os seus produtos se encontrarem nas mesmas condições de concorrência que os produtos de concorrentes acabados de chegar ao mercado. Aliás, o produtor-exportador não afirmou nem demonstrou que os seus clientes não procurassem outros fornecedores se o considerassem conveniente. O facto de o exportador brasileiro estar há muito tempo presente no mercado comunitário não permite, portanto, concluir que os seus produtos se encontram numa situação de concorrência diferente da dos produtos importados da Arménia e da RPC. A afirmação proferida a este propósito foi, por conseguinte, rejeitada. |
|
(54) |
Finalmente, quanto às diferentes tendências de importação observadas, o produtor-exportador brasileiro não apresentou qualquer informação ou elemento de prova adicional, pelo que as conclusões provisórias estabelecidas no considerando 93 são confirmadas. |
|
(55) |
Após a divulgação das conclusões provisórias, o produtor-exportador da Arménia sustentou que as importações provenientes deste país não deviam ser cumuladas com as outras importações para efeitos da análise do prejuízo, tendo em conta os baixos volumes importados, a reduzida parte de mercado da Arménia e a evolução linear das importações, bem como as diferenças alegadamente significativas de qualidade entre o produto exportado pela Arménia e os produtos exportados pelo Brasil e pela RPC. |
|
(56) |
Esta pretensão não pôde ser aceite porque se verificou estarem reunidas todas as condições para uma avaliação cumulativa em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base:
|
|
(57) |
As afirmações proferidas a este propósito pelo produtor-exportador da Arménia foram, pois, rejeitadas. |
|
(58) |
Na ausência de quaisquer outras observações relativas à avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base, confirmam-se as conclusões provisórias expostas nos considerandos 91 a 94 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
5.4. Importações provenientes dos países em causa
5.4.1. Volume e parte de mercado dos países em causa
|
(59) |
Na ausência de quaisquer observações relativas às importações provenientes dos países em causa, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 95 e 96 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
5.4.2. Preços
|
(60) |
Na ausência de quaisquer observações relativas aos preços das importações em causa, confirmam-se as conclusões constantes do considerando 97 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
5.4.3. Subcotação dos preços
|
(61) |
O produtor-exportador do Brasil contestou a metodologia utilizada para calcular a margem de subcotação que lhe é aplicável. A este propósito, afirmou que o cálculo das margens de subcotação não fora feito ao mesmo nível de comércio. Alegou, assim, que as vendas do Brasil para exportação eram feitas principalmente a um importador independente que revende o produto a enroladores, enquanto as vendas da indústria comunitária se faziam directamente a estes últimos. Sustentou, portanto, que os VAG e os lucros do comerciante deviam ter sido adicionados ao preço de exportação. O inquérito revelou que, contrariamente ao que foi alegado pelo produtor-exportador brasileiro, as suas vendas para exportação não eram feitas principalmente a um importador independente, já que 70 % das suas vendas para exportação tinham sido feitas aos enroladores. O inquérito revelou ainda que a indústria comunitária vendeu o produto em causa predominantemente a enroladores, embora algumas vendas tenham sido feitas a comerciantes. Consequentemente, e para assegurar que a comparação se efectuasse ainda assim ao mesmo nível de comércio, foi decidido excluir as vendas feitas ao negociante e basear o cálculo da subcotação dos preços exclusivamente nas vendas feitas directamente a enroladores. Como essas vendas representavam mais de 70 % das vendas totais do produtor-exportador à Comunidade, foram consideradas representativas. |
|
(62) |
Outro argumento avançado pelo mesmo produtor-exportador do Brasil era que deveria ter havido um ajustamento para se terem em conta diferenças de qualidade entre o produto importado e o produto da indústria comunitária. No entanto, o inquérito mostrou claramente que a questão da qualidade não é um factor determinante, visto que a escolha do utilizador final é mais influenciada pelo preço que por eventuais diferenças de qualidade (por exemplo, a espessura das folhas e tiras). |
|
(63) |
Com base no que precede, a subcotação média ponderada dos preços, expressa em percentagem dos preços de venda da indústria comunitária a clientes independentes no estádio à saída da fábrica, era de 9,6 % para o Brasil. |
|
(64) |
Na ausência de quaisquer outras observações relativas à subcotação dos preços, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 98 a 100 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
5.5. Situação da indústria comunitária
|
(65) |
Tal como foi referido no considerando 42, os factores de prejuízo foram determinados com base nas informações, verificadas, de cinco produtores comunitários. Após a determinação provisória do prejuízo, um sexto produtor comunitário apresentou uma resposta ao questionário, que já não pôde, no entanto, ser verificada, não tendo por essa razão sido tida em conta na determinação definitiva. Após a realização de todas as visitas de verificação in situ, alguns factores de prejuízo tiveram de ser revistos em função dos elementos de prova recolhidos nas empresas visitadas. Assim, em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o, do regulamento de base, a análise do impacto das importações objecto de dumping na indústria comunitária e a avaliação de todos os factores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado tiveram de ser revistas consequentemente. |
5.5.1. Produção, capacidade e utilização da capacidade
Quadro 1 Produção, capacidade e utilização da capacidade
|
|
2005 |
2006 |
2007 |
PI |
|
Produção em toneladas |
50 952 |
48 467 |
40 071 |
32 754 |
|
Produção (índice) |
100 |
95 |
79 |
64 |
|
Capacidade de produção em toneladas |
59 400 |
59 400 |
59 400 |
59 400 |
|
Capacidade de produção (índice) |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
Utilização da capacidade |
86 % |
81 % |
67 % |
55 % |
|
Utilização da capacidade (índice) |
100 |
94 |
79 |
64 |
|
(66) |
Como pode ver-se no quadro anterior, o volume de produção da indústria comunitária continuava a revelar uma evolução claramente negativa entre 2005 e o PI. No que diz respeito à capacidade de produção total, as conclusões definitivas confirmaram a baixa da utilização da capacidade durante o período considerado. |
5.5.2. Volume de vendas, partes de mercado, crescimento e preços unitários médios na CE
|
(67) |
No quadro que se segue são apresentados os resultados da indústria comunitária relativos às suas vendas a clientes independentes na Comunidade. Quadro 2 Volume de vendas, parte de mercado e preços unitários médios na Comunidade
|
|
(68) |
Tal como determinado a título provisório, enquanto que o consumo da Comunidade aumentou 4 % durante o período considerado, o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu de 30 %, ou seja, a indústria comunitária não conseguiu beneficiar do aumento do consumo, Consequentemente, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu de 48 %, em 2005, para 33 % no PI. |
|
(69) |
Assim, no que se refere ao desempenho da indústria comunitária em relação às suas vendas a clientes independentes na Comunidade, as conclusões definitivas não vieram alterar de forma significativa a situação provisoriamente estabelecida. |
5.5.3. Existências
|
(70) |
Os valores apresentados no quadro seguinte correspondem ao volume das existências no final de cada período. Quadro 3 Existências
|
|
(71) |
Como foi mencionado no considerando 107 do regulamento que instituiu o direito provisório, o inquérito permitiu apurar que as existências não podem ser consideradas um factor de prejuízo significativo, visto que a grande maioria da produção é determinada por encomendas. Por conseguinte, a respectiva evolução é dada a título informativo. Embora as conclusões definitivas mostrem agora uma importante subida de 32 % dos níveis de existências, essa subida foi atribuída a uma existência «meteórica» por uma empresa, não sendo por isso representativa de nenhuma tendência real. |
5.5.4. Investimentos e capacidade de obtenção de capital
Quadro 4 Investimentos
|
|
2005 |
2006 |
2007 |
PI |
|
Investimentos (em EUR) |
7 090 015 |
807 899 |
1 355 430 |
3 998 397 |
|
Investimentos (índice) |
100 |
11 |
19 |
56 |
|
(72) |
Os investimentos da indústria comunitária diminuíram significativamente; ou seja, confirma-se a tendência determinada no considerando 108 do regulamento que instituiu o direito provisório. Na ausência de qualquer alteração significativa e de observações quanto aos investimentos feitos pela indústria comunitária entre 2005 e o PI, confirmam-se as conclusões expostas no considerando 108 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
5.5.5. Rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow
Quadro 5 Rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow
|
|
2005 |
2006 |
2007 |
PI |
|
Rendibilidade das vendas na CE |
–2,8 % |
–2,6 % |
0,2 % |
–0,1 % |
|
Retorno dos investimentos totais |
–43,7 % |
– 439,1 % |
19,3 % |
–1,3 % |
|
Cash flow |
2 % |
1 % |
4 % |
5 % |
|
(73) |
O quadro revela que a rendibilidade da indústria comunitária melhorou ligeiramente durante o período considerado, ainda que permanecesse negativa no PI, em especial muito abaixo do objectivo de 5 % de lucros. Como resulta dos quadros 1 e 2, a investigação revelou que a deterioração da indústria comunitária se traduziu sobretudo numa baixa considerável do volume de produção e de vendas desta indústria, o que indica que, confrontada com importações objecto de dumping, esta indústria perdeu volumes de vendas e partes de mercado num esforço para eliminar perdas. Em conclusão, embora a indústria comunitária tenha conseguido lucros marginais em 2007, ela voltou a registar pequenas perdas durante o PI, pelo que se pode considerar que sofreu um prejuízo importante. As conclusões relativas à rendibilidade revistas não vieram alterar as conclusões provisórias sobre este aspecto e as conclusões definitivas não invalidam a conclusão de que a rendibilidade global se manteve muito baixa, se não negativa, apesar de o consumo ter aumentado substancialmente em 2007 e durante o PI. |
|
(74) |
O retorno dos investimentos foi recalculado com base nos dados, verificados, da indústria comunitária, aplicando a mesma metodologia que a descrita no considerando 110 do regulamento que instituiu o direito provisório. O resultado foi este indicador ser considerado positivo em 2007, o que corresponde, portanto, ao ligeiro lucro registado pela indústria comunitária no mesmo período. |
|
(75) |
No que diz respeito ao cash flow, as conclusões definitivas foram igualmente revistas com base nos dados da indústria comunitária verificados. Este indicador confirma que a indústria comunitária tentou reagir ao aumento súbito das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa, mantendo os preços de venda ao nível mais elevado possível, em detrimento dos volumes de vendas e das partes de mercado. |
5.5.6. Emprego, produtividade e salários
Quadro 6 Emprego, produtividade e salários
|
|
2005 |
2006 |
2007 |
PI |
|
Número de trabalhadores |
482 |
460 |
386 |
343 |
|
Número de trabalhadores (índice) |
100 |
95 |
80 |
71 |
|
Custo do emprego |
13 618 746 |
13 031 854 |
10 882 109 |
9 642 041 |
|
Custo do emprego (índice) |
100 |
96 |
80 |
71 |
|
Custos médios da mão-de-obra |
28 226 |
28 359 |
28 195 |
28 122 |
|
Custos médios da mão-de-obra (índice) |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
Produtividade (toneladas/trabalhador) |
106 |
105 |
104 |
96 |
|
Produtividade (índice) |
100 |
100 |
98 |
90 |
|
(76) |
Após a revisão dos dados, pode concluir-se que as tendências em matéria de emprego, produtividade e salários da indústria comunitária entre 2005 e o PI continuam em geral a ser as já esboçadas no regulamento que instituiu o direito provisório. Na ausência de qualquer alteração significativa e de observações, confirmam-se as conclusões apresentadas no considerando 112 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
5.5.7. Amplitude da margem de dumping
|
(77) |
Na ausência de quaisquer observações relativas ao que atrás se expôs, confirmam-se as conclusões constantes do considerando 113 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
5.5.8. Recuperação na sequência de práticas de dumping anteriores
|
(78) |
Na ausência de quaisquer observações relativas ao que atrás se expôs, confirmam-se as conclusões constantes do considerando 114 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
5.5.9. Crescimento
|
(79) |
Na ausência de quaisquer observações relativas ao que atrás se expôs, confirmam-se as conclusões constantes do considerando 115 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
5.6. Conclusão sobre o prejuízo
|
(80) |
Na ausência de quaisquer outras observações relativas à situação da indústria comunitária, confirma-se a conclusão enunciada nos considerandos 116 a 118 do regulamento que instituiu o direito provisório de que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante. |
6. NEXO DE CAUSALIDADE
6.1. Efeitos das importações objecto de dumping
|
(81) |
O produtor-exportador da Arménia alegou que, durante o período considerado, a parte de mercado das importações provenientes da Arménia não tinha sido, em média, suficiente para causar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Um dos produtores-exportadores da RPC declarou que as importações provenientes da RPC não tinham causado qualquer prejuízo porque a rendibilidade da indústria comunitária revelara uma tendência para a subida, paralela ao aumento das importações provenientes da RPC. |
|
(82) |
Tal como foi referido nos considerandos 91 a 94 do regulamento que instituiu o direito provisório e confirmado nos considerandos 49 a 58 do presente regulamento, estavam reunidas as condições para a cumulação das importações provenientes de todos os países objecto do inquérito, a fim de se avaliar o impacto das importações objecto de dumping sobre a situação da indústria comunitária, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. Por conseguinte, julgou-se inapropriada uma análise individual, por país, das importações provenientes dos países em causa e as afirmações atrás referidas tiveram de ser rejeitadas. |
|
(83) |
Quanto à evolução da rendibilidade da indústria comunitária, os números revistos não dão uma imagem de conjunto radicalmente diferente do prejuízo sofrido. As perdas da indústria comunitária diminuíram entre 2005 e 2006, e, em 2007, esta indústria registou uma ligeira rendibilidade (0,2 %). Este nível de rendibilidade baixou no PI, tornando-se levemente negativo (– 0,1 %). |
|
(84) |
Lembre-se igualmente que, tal como se concluiu no considerando 121 do regulamento que instituiu o direito provisório e no considerando 73 do presente regulamento, a deterioração da indústria comunitária traduziu-se sobretudo numa baixa considerável do seu volume de produção e de vendas, o que indica que, confrontada com importações objecto de dumping, esta indústria perdeu volumes de vendas e partes de mercado num esforço para eliminar perdas. Concluindo, apesar de a indústria comunitária ter conseguido pequenos lucros em 2007, confirma-se que esta indústria sofreu um prejuízo importante, já que as conclusões relativas à rendibilidade revistas mostram que ela registou perdas no PI. Como a deterioração da situação da indústria comunitária coincidiu com o aumento das importações provenientes dos países em causa, confirmam-se as conclusões constantes do considerando 123 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
|
(85) |
Por conseguinte, conclui-se que a pressão exercida pelas importações objecto de dumping, cujo volume e cuja parte de mercado aumentaram significativamente a partir de 2006, desempenhou um papel determinante no prejuízo sofrido pela indústria comunitária. As alegações atrás referidas são, pois, rejeitadas. |
6.2. Efeitos de outros factores
6.2.1. Importações originárias de países terceiros para além da RPC, da Arménia e do Brasil
|
(86) |
Na ausência de quaisquer observações relativas às importações originárias de países terceiros para além dos países em causa, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 124 a 126 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
6.2.2. Exportações da indústria comunitária
|
(87) |
Na ausência de quaisquer observações relativas aos resultados de exportação da indústria comunitária, confirmam-se as conclusões descritas nos considerandos 127 e 128 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
6.2.3. Importações efectuadas pela indústria comunitária
|
(88) |
Um produtor-exportador, fazendo referência a determinadas informações relativas ao mercado, afirmou que o volume importado por um dos produtores comunitários e proveniente da empresa chinesa coligada era considerável. |
|
(89) |
Esta afirmação não pôde, no entanto, ser confirmada, visto os números, verificados, do produtor-exportador chinês em questão e do importador comunitário coligado terem confirmado as conclusões provisórias para as quais aponta o considerando 129 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
6.2.4. Prejuízo auto-infligido
|
(90) |
Algumas partes interessadas reiteraram que os produtores comunitários estariam mais interessados no mercado mais lucrativo das folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação («ACF»). Alegou-se que as ACF e o produto em causa (também denominado folha de alumínio para uso doméstico) são fabricados nas mesmas linhas de produção e que seria, portanto, relativamente fácil passar de um produto para o outro. A diminuição do volume de produção do produto em causa pela indústria comunitária dever-se-ia, pois, a um aumento da produção de ACF por esta mesma indústria e não ao aumento das importações provenientes dos países em causa. Defendeu-se que, pelo contrário, o aumento das importações provenientes dos países em causa se devia à insuficiente oferta da indústria comunitária no mercado comunitário que, por sua vez, era consequência do acréscimo de produção de ACF. As conclusões expostas no considerando 132 do regulamento que instituiu o direito provisório foram criticadas pelo facto de se terem baseado nos números relativos apenas a um produtor comunitário de ACF. |
|
(91) |
O inquérito confirmou que os volumes de produção de ACF pela indústria comunitária não aumentaram de forma significativa. Na verdade, o seguimento do inquérito mostrou que nenhum dos produtores comunitários autores da denúncia ou que a tinham apoiado reorientara uma parte importante da respectiva produção total para as ACF, devendo, assim, as alegações formuladas a este respeito ser rejeitadas. Atendendo ao que precede, não pôde concluir-se que houvesse capacidades de produção substanciais que tivessem de facto sido reorientadas para as ACF em detrimento do produto em causa. Com efeito, já que as mesmas máquinas podem fabricar diferentes tipos de folhas e tiras, pode concluir-se igualmente que, se a rendibilidade do produto em causa pudesse ser restabelecida em condições comerciais equitativas, a indústria comunitária poderia disponibilizar mais capacidades para fabricar o produto em causa. Confirmam-se, pois, as conclusões provisórias expostas no considerando 132 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
6.2.5. Evolução do consumo no mercado comunitário
|
(92) |
Na ausência de quaisquer observações relativas ao consumo no mercado comunitário, confirmam-se as conclusões descritas nos considerandos 133 e 134 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
6.2.6. Evolução dos custos da indústria comunitária
|
(93) |
Um produtor-exportador alegou que a indústria comunitária tinha conseguido aumentar as suas margens de lucro apesar da subida que se verificara nos custos das matérias-primas, o que entra em contradição com a conclusão provisória constante do considerando 136 do regulamento que instituiu o direito provisório, a saber, que a indústria comunitária não pôde aumentar os seus preços de venda proporcionalmente à subida dos custos das matérias-primas. Esta alegação teve de ser rejeitada. Em primeiro lugar, ainda que o inquérito tenha acabado por revelar uma ligeira melhoria da rendibilidade em 2007, o crescimento dos lucros não acompanhou a mesma tendência que o consumo comunitário acrescido. Em segundo lugar, ao ser repercutido nos clientes, o aumento dos custos teve como resultado uma perda considerável de volumes de vendas e de parte de mercado, dada a existência de importações objecto de dumping no mercado, com subcotação dos preços da indústria comunitária. O inquérito revelou também que a baixa do volume de produção estava ligada a um aumento súbito de importações objecto de dumping, enquanto as capacidades de produção se mantinham estáveis. Daí resultou que os custos de produção foram imputados a menores volumes de produção, o que aumentou os custos unitários. |
6.3. Conclusão sobre o nexo de causalidade
|
(94) |
Na ausência de outras observações a este respeito, confirmam-se as conclusões dos considerandos 137 e 138 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
7. INTERESSE DA COMUNIDADE
7.1. Interesse da indústria comunitária
|
(95) |
Na ausência de quaisquer observações relativas ao interesse da indústria comunitária, confirmam-se as conclusões dos considerandos 142 a 145 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
7.2. Interesse dos importadores
|
(96) |
Na ausência de quaisquer observações relativas ao interesse dos importadores, confirmam-se os factos apurados nos considerandos 146 a 149 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
7.3. Interesse dos utilizadores
|
(97) |
Os enroladores, que são os principais utilizadores do produto em causa na Comunidade Europeia, representados pela associação europeia das folhas e tiras, delgadas, de alumínio («EAFA») argumentaram que:
|
|
(98) |
Os elementos de prova apresentados relativamente aos custos de transporte foram considerados fiáveis e puderam, portanto, ser aceites. No entanto, o risco de que as importações do produto em causa possam ser substituídas por importações do produto a jusante não é, em si mesmo, considerado como motivo para não instituir medidas anti-dumping. Na verdade, não foi apresentado nem obtido nenhum elemento de prova que indicasse que tais importações aumentariam em proporções consideráveis e a preços que subcotassem os dos enroladores na Comunidade. As práticas comerciais desleais dos produtores-exportadores do produto a jusante deviam ter de ser examinadas separadamente, com base em elementos de prova prima face. Considerou-se, além disso, que passar ao fabrico de grandes quantidades dos produtos a jusante na RPC levaria provavelmente um certo tempo e exigiria novos investimentos em máquinas, assim como o estabelecimento de novos canais de vendas. Daí que quaisquer efeitos eventuais só viessem a ser sentidos a médio prazo. No que diz respeito ao número de postos de trabalho na indústria a jusante na Comunidade, esta argumentação não estava fundamentada. Os números citados não podem, portanto, ser considerados fiáveis. Atendendo ao que precede, confirmam-se as conclusões provisórias enunciadas nos considerandos 153 a 162 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
|
(99) |
Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse da Comunidade, confirmam-se as conclusões estabelecidas nos considerandos 150 a 163 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
8. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS
8.1. Nível de eliminação do prejuízo
|
(100) |
Um produtor-exportador defendeu que o cálculo do nível de eliminação do prejuízo devia ter por base o custo de produção e não o preço de venda do produto em causa. Esse mesmo exportador alegou que o valor do lucro pretendido utilizado para calcular o nível de eliminação do prejuízo era demasiado elevado e deveria ter sido de 1 %, o que estaria mais em consonância com a actual situação do mercado, em especial com o abrandamento económico. Para além disso, o referido produtor-exportador reafirmou que deviam ter sido feitos ajustamentos para ter em conta diferenças de qualidade entre o produto exportado, por um lado, e o produto fabricado e vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário, por outro. |
|
(101) |
Quanto à primeira afirmação, isto é, que o nível de eliminação do prejuízo devia ser estabelecido com base no custo de produção, importa notar que a utilização desta metodologia não tem qualquer incidência nos resultados, pelo que a mesma foi considerada desprovida de pertinência. No que diz respeito ao nível de lucro pretendido, tal como refere o considerando 165 do regulamento que instituiu o direito provisório, foi usada uma margem de lucro antes de impostos muito moderada, de 5 %, para os produtores, tal como fora igualmente proposto na denúncia e seguido no inquérito anterior. Todavia, o lucro pretendido proposto não se situava a um nível que pudesse permitir à indústria comunitária manter capacidades de produção e novos investimentos, motivo pelo qual teve de ser rejeitado. Quanto à afirmação relativa à qualidade do produto, como já foi sublinhado no considerando 52, verificou-se que todos os tipos do produto apresentam as mesmas características físicas e técnicas de base e tiveram as mesmas aplicações básicas independentemente da sua qualidade específica. Na ausência de qualquer elemento de prova que pudesse fundamentar estas afirmações, confirmam-se as conclusões provisórias apresentadas nos considerandos 164 a 166 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
|
(102) |
Um outro produtor-exportador pretendeu que o nível de eliminação do prejuízo devia ter por objectivo estabelecer preços de venda que compensassem a perda efectivamente sofrida. Esta pretensão teve de ser rejeitada, visto que o nível de eliminação do prejuízo corresponde ao nível de preço que a indústria comunitária podia razoavelmente conseguir na ausência de importações objecto de dumping. |
|
(103) |
O mesmo produtor-exportador sustentou ainda que o lucro pretendido devia ser fixado ao nível do lucro efectivamente realizado no início do período considerado, que, neste caso, corresponderia a uma perda. Nesta base, a margem de subcotação seria de minimis. |
|
(104) |
Este argumento teve de ser rejeitado devido ao facto de a indústria comunitária estar ainda afectada por uma situação anterior de dumping proveniente da Rússia e da RPC, bem como de importações objecto de dumping provenientes do Brasil. Considerou-se, por conseguinte, que 5 % de margem de lucro corresponderia à margem de lucro que uma indústria deste tipo no sector poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência. |
|
(105) |
Como foi referido no considerando 61, para assegurar que a comparação se efectuasse ao mesmo nível de comércio, as vendas do produtor-exportador no Brasil ao comerciante coligado foram excluídas quando se procedeu ao cálculo da subcotação dos preços e, portanto, igualmente do nível de eliminação do prejuízo. |
|
(106) |
Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao nível de eliminação do prejuízo, confirmam-se os considerandos 164 a 166 do regulamento que instituiu o direito provisório. |
|
(107) |
A margem de prejuízo definitiva à escala nacional, no que se refere à RPC, foi calculada com base na média ponderada i) da margem de prejuízo de uma empresa estabelecida neste país à qual não foi concedido TEM nem TI e ii) da margem mais elevada de prejuízo desta mesma empresa aplicada aos preços de exportação obtidos a partir dos dados do Eurostat (representativo dos produtores chineses que não colaboraram no inquérito). Com a referida base, a margem de prejuízo à escala nacional foi fixada em 30,0 % do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado. |
8.2. Medidas definitivas
|
(108) |
À luz do que precede e em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo a um nível suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping sem exceder a margem de dumping apurada. |
|
(109) |
Propõem-se as seguintes taxas de direitos anti-dumping definitivos:
|
|
(110) |
As taxas individuais do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Assim, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». |
|
(111) |
Qualquer pedido de aplicação desta taxa individual de direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma mudança de denominação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deverá ser dirigido de imediato à Comissão (3), com todas as informações pertinentes, nomeadamente qualquer alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação, resultante dessa mudança de designação ou de uma alteração a nível das entidades de produção ou de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas individuais do direito. |
8.3. Cobrança definitiva dos direitos provisórios
|
(112) |
Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas e a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento que instituiu o direito provisório sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Sempre que os direitos definitivos forem inferiores aos direitos provisórios, os montantes provisoriamente garantidos superiores à taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados. |
8.4. Forma das medidas
|
(113) |
Durante o inquérito, o único produtor-exportador colaborante da Arménia e o único produtor-exportador colaborante do Brasil ofereceram compromissos de preços, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. |
|
(114) |
Ambas as ofertas foram examinadas. A oferta do exportador brasileiro elimina os efeitos prejudiciais do dumping e limita suficientemente o risco de evasão. Quanto à oferta do exportador da Arménia, dada a complexidade da estrutura do grupo empresarial e dos seus canais de vendas, existe um elevado risco de compensação cruzada com vendas do mesmo produto aos mesmos clientes mas com origens diversas, bem como vendas de diferentes produtos aos mesmos clientes com proveniências de empresas de venda diversas no mesmo grupo. O exportador da Arménia apresentou uma oferta de compromisso revista em profundidade fora do prazo fixado no n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base. Importa notar que, para além do facto de a oferta revista ter sido apresentada fora do prazo, ela não pode ser aceite pela razão que em seguida se expõe: embora a empresa se propusesse vender apenas directamente ao primeiro cliente independente na UE, ou seja, sem incluir as duas empresas coligadas no canal de vendas, o inquérito revelou que ela vendia outros produtos aos mesmos clientes na UE. Por outro lado, a empresa anunciava estar a planear produzir e vender um novo tipo do produto, designadamente folhas e tiras, delgadas, de ACF à UE. Visto ser possível que esse novo tipo do produto pudesse ser vendido aos mesmos clientes na UE, mesmo a oferta revista não pode limitar a um nível aceitável o risco de compensação cruzada. |
|
(115) |
Pela Decisão 2009/736/CE (4), a Comissão aceitou o compromisso oferecido pela Companhia Brasileira de Alumínio. O Conselho reconhece que a oferta de compromisso elimina o efeito prejudicial do dumping e limita suficientemente o risco de evasão. A oferta da Rusal Armenal é rejeitada pelas razões expostas no considerando 114 e devido a problemas detectados nas suas contas, como se explicou nos considerandos 21 e 22. |
|
(116) |
A fim de permitir à Comissão e às autoridades aduaneiras controlar de forma mais eficaz o cumprimento do compromisso por parte da Companhia Brasileira de Alumínio, aquando da apresentação do pedido de introdução em livre prática às autoridades aduaneiras pertinentes, a isenção do direito anti-dumping depende i) da apresentação de uma factura correspondente ao compromisso, ou seja, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos enumerados e a declaração estabelecida no anexo II, ii) do facto de as mercadorias importadas serem fabricadas, expedidas e facturadas directamente pela Companhia Brasileira de Alumínio ao primeiro cliente independente na Comunidade e iii) do facto de as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras coincidirem exactamente com a descrição da factura correspondente ao compromisso. Se as condições acima mencionadas não forem cumpridas, o direito anti-dumping adequado é devido aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática. |
|
(117) |
Caso, nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, a Comissão denuncie a aceitação de um compromisso no seguimento de uma violação, referindo-se a transacções específicas, e declare inválidas as facturas no âmbito do compromisso em causa, é constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática. |
|
(118) |
Os importadores deverão ter em conta que poderá constituir-se uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática, enquanto risco comercial normal, como referido nos considerandos 116 e 117, mesmo que a Comissão tenha aceite um compromisso oferecido pelo produtor a quem fazem, directa ou indirectamente, as suas aquisições. |
|
(119) |
Nos termos do n.o 7 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras deverão informar imediatamente a Comissão sempre que detectem indícios de uma violação do compromisso. |
|
(120) |
Pelos motivos atrás expostos, o compromisso oferecido pela Companhia Brasileira de Alumínio foi considerado aceitável e o oferecido pela Armenal foi considerado não aceitável pela Comissão, tendo as empresas em causa sido informadas dos principais factos, considerações e obrigações em que a aceitação e a rejeição se basearam. |
|
(121) |
Na eventualidade de violação ou denúncia dos compromissos, ou caso a Comissão denuncie a aceitação dos compromissos, o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Conselho em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o, é aplicado automaticamente nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base. |
9. ACOMPANHAMENTO
|
(122) |
Para limitar os riscos de evasão devidos à grande diferença entre taxas dos direitos, considera-se necessário adoptar, no caso em apreço, disposições especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping. Essas disposições especiais incluem o que a seguir se descreve. |
|
(123) |
A apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros exportadores. |
|
(124) |
No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa individual do direito mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspectos, a necessidade de revogar as taxas individuais do direito e a consequente aplicação de um direito à escala nacional, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio com uma espessura igual ou superior a 0,008 mm, mas não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em grandes bobinas de largura não superior a 650 mm e com um peso superior a 10 quilogramas, actualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607 11 19 10) e originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China («RPC»).
2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
|
País |
Empresa |
Direito anti-dumping |
Código adicional TARIC |
|
Arménia |
Closed Joint Stock Company Rusal-Armenal |
13,4 % |
A943 |
|
Todas as outras empresas |
13,4 % |
A999 |
|
|
RPC |
Alcoa (Shanghai) Aluminium Products Co., Ltd., e Alcoa (Bohai) Aluminium Industries Co., Ltd. |
6,4 % |
A944 |
|
Shandong Loften Aluminium Foil Co., Ltd. |
20,3 % |
A945 |
|
|
Zhenjiang Dingsheng Aluminium Co., Ltd. |
24,2 % |
A946 |
|
|
Todas as outras empresas |
30,0 % |
A999 |
|
|
Brasil |
Companhia Brasileira de Alumínio |
17,6 % |
A947 |
|
Todas as outras empresas |
17,6 % |
A999 |
3. Sem prejuízo do n.o 1, o direito anti-dumping definitivo não é aplicável às importações introduzidas em livre prática em conformidade com o artigo 2.o
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
5. A aplicação das taxas individuais do direito especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo I. Se essa factura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas
Artigo 2.o
1. As importações declaradas para introdução em livre prática que forem facturadas pelas empresas cujos compromissos foram aceites pela Comissão e cujas firmas estão enumeradas na Decisão 2009/736/CE da Comissão, com a redacção for que lhe for sendo dada, estão isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o desde que:
|
— |
tenham sido fabricadas, expedidas e facturadas directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade, e |
|
— |
venham acompanhadas por uma factura do compromisso, ou seja, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo II do presente regulamento, e |
|
— |
as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à descrição da factura do compromisso. |
2. É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:
|
— |
sempre que se determine, em relação às mercadorias referidas no n.o 1, que pelo menos uma das condições previstas nesse número não é respeitada, ou |
|
— |
caso a Comissão denuncie, nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, a aceitação de um compromisso por intermédio de um regulamento ou de uma decisão, referindo-se a transacções específicas, e declare inválidas as facturas do compromisso pertinentes. |
Artigo 3.o
Os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CE) n.o 287/2009 da Comissão sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio com uma espessura igual ou superior a 0,008 mm, mas não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em grandes bobinas de largura não superior a 650 mm e com um peso superior a 10 quilogramas, actualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607 11 19 10) e originárias da Arménia, do Brasil e da RPC são cobrados definitivamente à taxa do direito definitivo instituído nos termos do artigo 1.o Os montantes garantidos que excedam as taxas dos direitos anti-dumping definitivos devem ser liberados.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2009.
Pelo Conselho
A Presidente
M. OLOFSSON
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(2) JO L 94 de 8.4.2009, p. 17.
(3) Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, N-105 4/92, 1049-Bruxelas, Bélgica.
(4) Ver página 50 do presente Jornal Oficial.
ANEXO I
A factura comercial válida referida no n.o 5 do artigo 1.o deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:
|
1. |
Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial. |
|
2. |
A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado, certifico que (volume) de folhas e tiras, delgadas, de alumínio vendido para exportação para a Comunidade Europeia abrangido pela presente factura foi produzido por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.» |
|
3. |
Data e assinatura. |
ANEXO II
Os elementos a seguir indicados devem constar da factura comercial que acompanhar as mercadorias destinadas a venda para a Comunidade e sujeitas ao compromisso:
|
1. |
O cabeçalho «FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA MERCADORIAS SUJEITAS A UM COMPROMISSO» |
|
2. |
A firma da empresa emissora da factura comercial |
|
3. |
O número da factura comercial |
|
4. |
A data de emissão da factura comercial |
|
5. |
O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na factura podem ser desalfandegadas na fronteira comunitária |
|
6. |
A designação exacta das mercadorias, incluindo
|
|
7. |
A descrição das condições de venda, incluindo:
|
|
8. |
A firma da empresa que age na qualidade de importador na Comunidade, em nome da qual a factura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso é directamente emitida pela empresa. |
|
9. |
O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura comercial com a seguinte declaração devidamente assinada: «Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias objecto da presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido pela [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão 2009/736/CE (*1). Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas. |