1.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/1


REGULAMENTO (CE) N.o 913/2009 DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 2009

que encerra o reexame, relativo a um novo exportador, do Regulamento (CE) n.o 1174/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, reinstitui o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e encerra o registo dessas importações

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China. Para as quatro empresas que beneficiam de direitos individuais, os direitos em vigor variam entre 7,6 % e 39,9 %. O direito aplicável a «todas as outras empresas» é de 46,7 %. O Regulamento (CE) n.o 684/2008 (3) clarificou o âmbito de aplicação das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005.

2.   INQUÉRITO EM CURSO

2.1.   Pedido de reexame

(2)

A Comissão recebeu um pedido de reexame, relativo a um novo exportador, do Regulamento (CE) n.o 1174/2005, nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, por parte de um produtor-exportador de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China.

(3)

O pedido foi apresentado pela Crown Equipment (Suzhou) Company Limited («Crown Suzhou» ou «requerente»).

(4)

O requerente alegou que operava em condições de economia de mercado e que não exportou o produto em causa para a Comunidade Europeia durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping, ou seja, entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 («período de inquérito inicial»), e que não estava coligado com nenhum dos produtores-exportadores do produto em causa sujeitos às medidas em vigor. Além disso, alegou que tinha começado a exportar porta-paletes manuais e seus componentes essenciais para a Comunidade após o fim do período de inquérito inicial.

2.2.   Início de um reexame relativo a um novo exportador

(5)

Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para iniciar um reexame relativo a um novo exportador, em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, e após ter dado à indústria comunitária interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão deu início, pelo Regulamento (CE) n.o 52/2009 (4), a um reexame do Regulamento (CE) n.o 1174/2005 no que se refere ao requerente («reexame»).

(6)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 52/2009, foi revogado o direito anti-dumping de 46,7 % instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 relativo às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais produzidos pelo requerente. Simultaneamente, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações.

2.3.   Produto em causa

(7)

O produto em causa é o mesmo que o definido no Regulamento (CE) n.o 1174/2005, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 684/2008, nomeadamente os porta-paletes manuais e seus componentes essenciais, ou seja, quadros e componentes hidráulicos, originários da República Popular da China, actualmente classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00. Consideram-se porta-paletes manuais os carros porta-paletes com rodas que suportam os braços das forquilhas de elevação para manuseamento de paletes, concebidos para serem empurrados, puxados e guiados manualmente em superfícies regulares, planas e duras, por um operador apeado que utiliza um braço-timão. Os porta-paletes manuais foram concebidos exclusivamente para levantar carga, por via de accionamento do braço-timão, a uma altura suficiente para o transporte, não tendo quaisquer outras funções ou utilizações adicionais como i) movimentar e levantar cargas a fim de as colocar em sítios mais elevados ou armazenar carga (porta-paletes de tesoura); ii) empilhar paletes (empilhadores); iii) levantar a carga até ao plano de trabalho (plataformas elevatórias de tesoura); ou iv) levantar e pesar cargas (porta-paletes de pesagem).

2.4.   Partes interessadas

(8)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame o requerente, os representantes da indústria comunitária e os representantes do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no Regulamento (CE) n.o 52/2009.

(9)

Os serviços da Comissão enviaram também ao requerente um formulário para apresentação de pedido de concessão de tratamento de economia de mercado («TEM») e um questionário, tendo recebido as respostas dentro dos prazos fixados.

2.5.   Período de inquérito de reexame

(10)

O inquérito relativo ao dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.

3.   RETIRADA DO PEDIDO DE REEXAME RELATIVO A UM NOVO EXPORTADOR

(11)

Por carta à Comissão com data de 22 de Maio de 2009, a empresa Crown Suzhou retirou formalmente o seu pedido de reexame relativo a um «novo exportador» nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base.

(12)

Considerou-se a hipótese de continuar o inquérito ex officio. Segundo a Comissão, o encerramento do inquérito não iria afectar a medida anti-dumping em vigor, a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas seria reinstituída retroactivamente em relação à Crown Suzhou e um tal encerramento não seria contrário ao interesse da Comunidade. Tendo em conta o exposto, o inquérito deverá ser encerrado.

(13)

As partes interessadas foram informadas da intenção de encerrar o inquérito e reinstituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do produto em causa produzido e vendido para exportação para a Comunidade pela Crown Suzhou, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. Todavia, não foram recebidas quaisquer observações susceptíveis de alterar esta decisão.

(14)

Concluiu-se, por conseguinte, que as importações na Comunidade de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais, ou seja, quadros e componentes hidráulicos, originários da República Popular da China, actualmente classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00, e produzidos e vendidos para exportação para a Comunidade pela Crown Suzhou, deverão ser sujeitas ao direito aplicável a nível nacional a «todas as outras empresas» (46,7 %) instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 e que essa taxa do direito deverá ser, portanto, reinstituída.

4.   COBRANÇA RETROACTIVA DO DIREITO ANTI-DUMPING

(15)

Tendo em conta o que precede, o direito anti-dumping aplicável à Crown Suzhou deverá ser cobrado retroactivamente, desde a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 52/2009, sobre as importações do produto em causa, sujeitas a registo nos termos do artigo 3.o desse regulamento.

5.   VIGÊNCIA DAS MEDIDAS

(16)

O presente reexame não afecta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É encerrado o reexame relativo a um novo exportador, iniciado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 52/2009 e é instituído sobre as importações identificadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 52/2009 o direito anti-dumping aplicável, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1174/2005, a todas as outras empresas (código adicional TARIC A999) na República Popular da China.

2.   O direito anti-dumping aplicável, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1174/2005, a todas as outras empresas na República Popular da China é cobrado, com efeitos desde 23 de Janeiro de 2009, sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais que tenham sido registados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 52/2009.

3.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo de importações efectuado nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 52/2009.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 189 de 21.7.2005, p. 1.

(3)  JO L 192 de 19.7.2008, p. 1.

(4)  JO L 17 de 22.1.2009, p. 19.