29.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/14


REGULAMENTO (CE) N.o 901/2009 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2009

relativo a um programa comunitário coordenado plurianual de controlo para 2010, 2011 e 2012, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com o Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão (2), estabeleceu-se um primeiro programa comunitário coordenado plurianual de controlo, abrangendo os anos de 2009, 2010 e 2011.

(2)

Trinta géneros alimentícios constituem os principais componentes dos regimes alimentares da Comunidade. Uma vez que as utilizações dos pesticidas sofrem alterações significativas ao longo de um período de três anos, há que monitorizar esses trinta géneros alimentícios em termos de pesticidas, ao longo de uma série de ciclos de três anos, a fim de se poder avaliar a exposição dos consumidores e a aplicação da legislação comunitária.

(3)

Com base numa distribuição de probabilidades binomial, pode calcular-se que, se pelo menos 1 % dos produtos contiver resíduos acima do limite de determinação (LD), o exame de 642 amostras permite, com um grau de certeza superior a 99 %, a detecção de uma amostra cujo teor de resíduos de pesticidas seja superior ao limite de determinação. A colheita dessas amostras deve ser distribuída pelos Estados-Membros em função da respectiva população, com um mínimo de 12 amostras anuais por produto.

(4)

Quando a definição de resíduo de um pesticida inclui outras substâncias activas, metabolitos ou produtos de degradação, esses metabolitos devem ser indicados separadamente.

(5)

Estão publicadas no sítio web da Comissão orientações em matéria de «Validação de métodos e procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas nos alimentos para consumo humano e animal» (3).

(6)

No que se refere aos procedimentos de amostragem, deve aplicar-se a Directiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Directiva 79/700/CEE (4), que incorpora os métodos e procedimentos de amostragem recomendados pela Comissão do Codex Alimentarius.

(7)

É igualmente necessário avaliar se são respeitados os limites máximos de resíduos para os alimentos para bebés previstos no artigo 10.o da Directiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (5), e no artigo 7.o da Directiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (6).

(8)

É necessário avaliar os possíveis efeitos agregados, cumulativos e sinérgicos dos pesticidas. Esta avaliação deve começar por determinados organofosfatos, carbamatos, triazóis e piretróides, como previsto no anexo I.

(9)

Os Estados-Membros devem apresentar anualmente, até 31 de Agosto, a informação relativa ao ano civil anterior.

(10)

A fim de evitar confusões originadas por uma sobreposição entre programas plurianuais consecutivos, o Regulamento (CE) n.o 1213/2008 deve ser revogado a bem da certeza jurídica. Este regulamento deve, todavia, continuar a aplicar-se às amostras testadas em 2009.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros procedem, durante 2010, 2011 e 2012, à colheita e à análise de amostras relativamente às combinações produto/resíduo de pesticida, como indicado no anexo I.

O número de amostras de cada produto é o indicado no anexo II.

Artigo 2.o

1.   O lote a amostrar deve ser escolhido aleatoriamente.

O procedimento de amostragem, incluindo o número de unidades, é realizado em conformidade com a Directiva 2002/63/CE.

2.   As amostras colhidas e analisadas incluem, pelo menos:

a)

10 amostras de alimentos para bebés;

b)

Uma amostra, quando disponível, de produtos provenientes da agricultura biológica, que reflicta a quota de mercado dos produtos biológicos em cada Estado-Membro.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros apresentam os resultados da análise das amostras testadas em 2010, 2011 e 2012 até 31 de Agosto de 2011, 2012 e 2013, respectivamente.

Além desses resultados, os Estados-Membros facultam as seguintes informações:

a)

Os métodos analíticos utilizados e os limites de notificação atingidos, de acordo com as orientações em matéria de validação de métodos e procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas nos alimentos para consumo humano e animal;

b)

O limite de determinação aplicado nos programas de controlo nacionais e comunitários;

c)

Pormenores sobre o estatuto de acreditação dos laboratórios de análise envolvidos no controlo;

d)

Sempre que a legislação nacional o autorize, pormenores sobre as medidas coercivas tomadas;

e)

Sempre que se tenham excedido os limites máximos de resíduos (LMR), uma declaração sobre os eventuais motivos que levaram a essa situação, juntamente com observações adequadas sobre as opções de gestão dos riscos.

2.   Quando a definição de resíduo de um pesticida inclui substâncias activas, metabolitos e/ou produtos de degradação ou reacção, os Estados-Membros apresentam os resultados da análise em conformidade com a definição legal de resíduo. Quando for relevante, os resultados de cada um dos isómeros ou metabolitos principais mencionados na definição do resíduo são apresentados separadamente.

Artigo 4.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1213/2008.

Todavia, este regulamento continua a aplicar-se às amostras testadas em 2009.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 9.

(3)  Documento SANCO/3131/2007, 31 de Outubro de 2007, http://ec.europa.eu/food/plant/protection/resources/qualcontrol_en.pdf

(4)  JO L 187 de 16.7.2002, p. 30.

(5)  JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.

(6)  JO L 339 de 6.12.2006, p. 16.


ANEXO I

Combinações pesticida/produto a monitorizar

 

2010

2011

2012

2,4-D (soma de 2,4-D e dos seus ésteres, expressa em 2,4-D) (9)

 (4)

 (1)

 (2)

4,4′-Metoxicloro

 (6)

 (7)

 (5)

Abamectina (soma da avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a)

 (4)

 (1), (7)

 (2)  (5)

Acefato

 (4)

 (1)

 (2)

Acetamipride

 (4)

 (1)

 (2)

Acrinatrina (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Aldicarbe (soma de aldicarbe, dos seus sulfóxido e sulfona, expressa em aldicarbe)

 (4)

 (1)

 (2)

Amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com o grupo 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze)

(Peras)

 (1)

 (2)

Amitrol (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Azinfos-etilo (9)

 (6)

 (7)

 (5)

Azinfos-metilo

 (4)

 (1)

 (2)

Azoxistrobina

 (4)

 (1)

 (2)

Benfuracarbe (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Bifentrina

 (4)  (6)

 (1), (7)

 (2)  (5)

Bitertanol

 (4)

 (1)

 (2)

Boscalide

 (4)

 (1)

 (2)

Ião brometo (9) (ver observação infra)

 (4)

 (1)

 (2)

Bromopropilato

 (4)

 (1)

 (2)

Bromuconazol (soma de diastereoisómeros) (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Bupirimato

 (4)

 (1)

 (2)

Buprofezina

 (4)

 (1)

 (2)

Cadusafos (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Canfecloro (soma de parlar n.o 26, 50 e 62) (9)

 (6)

 (7)

 (5)

Captana

 (4)

 (1)

 (2)

Carbaril

 (4)

 (1)

 (2)

Carbendazime (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime)

 (4)

 (1)

 (2)

Carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxicarbofurão, expressa em carbofurão)

 (4)

 (1)

 (2)

Carbossulfão (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Clordano (soma dos isómeros cis e trans e de oxiclordano, expressa em clordano)

 (6)

 (7)

 (5)

Clorfenapir

 (4)

 (1)

 (2)

Clorfenvinfos

 (4)

 (1)

 (2)

Clormequato (10)

 (4)

 (1)

 (2)

Clorbenzilato (9)

 (6)

 (7)

 (5)

Clortalonil

 (4)

 (1)

 (2)

Clorprofame (clorprofame e 3-cloroanilina, expressos em clorprofame) (ver observação infra)

 (4)

 (1)

 (2)

Clorpirifos

 (4)  (6)

 (1), (7)

 (2)  (5)

Clorpirifos-metilo

 (4)  (6)

 (1), (7)

 (2)  (5)

Clofentezina (soma de todos os compostos que contenham o grupo 2-clorobenzoílo, expressa em clofentezina)

 (4)

 (1)

 (2)

Clotianidina

 (4)

 (1)

 (2)

Ciflutrina [ciflutrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)]

 (4)  (6)

 (1), (7)

 (2)  (5)

Cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)]

 (4)  (6)

 (1), (7)

 (2)  (5)

Ciproconazol (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Ciprodinil

 (4)

 (1)

 (2)

DDT (soma de p,p′-DDT, o,p′-DDT, p-p′-DDE e p,p′-DDD (TDE), expressa em DDT)

 (6)

 (7)

 (5)

Deltametrina (cis-deltametrina)

 (4)  (6)

 (1), (7)

 (2)  (5)

Diazinão

 (4)  (6)

 (1), (7)

 (2)

Diclofluanida

 (4)

 (1)

 (2)

Diclorvos

 (4)

 (1)

 (2)

Diclorana

 (4)

 (1)

 (2)

Dicofol (soma dos isómeros p,p′ e o,p′)

 (4)

 (1)

 (2)

Dieldrina (aldrina e dieldrina combinadas, expressas em dieldrina)

 (6)

 (7)

 (5)

Difenoconazol

 (4)

 (1)

 (2)

Dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato)

 (4)

 (1)

 (2)

Dimetoato

 (4)

 (1)

 (2)

Ometoato

 (4)

 (1)

 (2)

Dimetomorfe

 (4)

 (1)

 (2)

Dinocape (soma dos isómeros de dinocape e dos respectivos fenóis, expressa em dinocape) (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Difenilamina

 (4)

 (1)

 (2)

Endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do sulfato de endossulfão, expressa em endossulfão)

 (4)  (6)

 (1), (7)

 (2)  (5)

Endrina

 (6)

 (7)

 (5)

Epoxiconazol

 (4)

 (1)

 (2)

Etefão (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Etião

 (4)

 (1)

 (2)

Etofenprox (8)  (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Etoprofos (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Fenamifos (soma de fenamifos e dos seus sulfóxido e sulfona, expressa em fenamifos) (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Fenarimol

 (4)

 (1)

 (2)

Fenazaquina

 (4)

 (1)

 (2)

Óxido de fenebutaestanho (8)  (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Fenebuconazol (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Fenehexamida

 (4)

 (1)

 (2)

Fenitrotião

 (4)

 (1)

 (2)

Fenoxicarbe

 (4)

 (1)

 (2)

Fenepropatrina (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Fenepropimorfe

 (4)

 (1)

 (2)

Fentião (soma de fentião e seu análogo oxigenado, seus sulfóxidos e sulfonas, expressa em substância parental)

 (4)  (6)

 (1), (7)

 (5)

Fenvalerato/Esfenvalerato (soma dos isómeros RS/SR e RR/SS)

 (4)  (6)

 (1), (7)

 (5)

Fipronil (soma de fipronil + metabolito de sulfona (MB46136) expressa em fipronil)

 (4)

 (1)

 (2)

Fluazifope [fluazifope-P-butilo (ácido de fluazifope (livre e conjugado))] (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Fludioxonil

 (4)

 (1)

 (2)

Flufenoxurão

 (4)

 (1)

 (2)

Fluquinconazol (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Flusilazol

 (4)

 (1)

 (2)

Flutriafol (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Folpete

 (4)

 (1)

 (2)

Formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato)

 (4)

 (1)

 (2)

Fostiazato (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Glifosato (11)

 (4)

 (1)

 (2)

Haloxifope, incluindo haloxifope-R (éster metílico de haloxifope-R, haloxipofe-R e conjugados de haloxipofe-R, expressos em haloxifope-R) (8) (R) (9)

 (4)

 (1)

 (2)

HCB

 (6)

 (7)

 (5)

Heptacloro (soma de heptacloro e de heptacloro epóxido, expressa em heptacloro)

 (6)

 (7)

 (5)

Hexaclorociclohexano (HCH), isómero alfa

 (6)

 (7)

 (5)

Hexaclorociclohexano (HCH), isómero beta

 (6)

 (7)

 (5)

Hexaclorociclohexano (HCH), (isómero gama) (lindano)

 (6)

 (7)

 (5)

Hexaconazol

 (4)

 (1)

 (2)

Hexitiazox

 (4)

 (1)

 (2)

Imazalil

 (4)

 (1)

 (2)

Imidaclopride

 (4)

 (1)

 (2)

Indoxacarbe (indoxacarbe, soma dos isómeros S e R)

 (4)

 (1)

 (2)

Iprodiona

 (4)

 (1)

 (2)

Iprovalicarbe

 (4)

 (1)

 (2)

Cresoxime-metilo

 (4)

 (1)

 (2)

Lambda-cialotrina [lambda-cialotrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)]

 (4)

 (1)

 (2)

Linurão

 (4)

 (1)

 (2)

Lufenurão

 (4)

 (1)

 

Malatião (soma de malatião e de malaoxão, expressa em malatião)

 (4)

 (1)

 (2)

Grupo do manebe (soma expressa em CS2: manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame, zirame)

 (4)

 (1)

 (2)

Mepanipirime e o seu metabolito [2-anilino-4-(2-hidroxipropil)-6-metilpirimidina] expressos em mepanipirime

 (4)

 (1)

 (2)

Mepiquato (10)

 (4)

 (1)

 (2)

Metalaxil [metalaxil, incluindo misturas de isómeros constituintes, designadamente metalaxil-M (soma dos isómeros)]

 (4)

 (1)

 (2)

Metconazol (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Metamidofos

 (4)

 (1)

 (2)

Metidatião

 (4)  (6)

 (1), (7)

 (2)  (5)

Metiocarbe (soma de metiocarbe e sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe)

 (4)

 (1)

 (2)

Metomil (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil)

 (4)

 (1)

 (2)

Metoxifenozida

 (4)

 (1)

 (2)

Monocrotofos

 (4)

 (1)

 (2)

Miclobutanil

 (4)

 (1)

 (2)

Oxadixil

 (4)

 (1)

 (2)

Oxamil

 (4)

 (1)

 (2)

Oxidemetão-metilo (soma de oxidemetão-metilo e demetão-S-metilsulfona, expressa em oxidemetão-metilo)

 (4)

 (1)

 (2)

Paclobutrazol (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Paratião

 (4)  (6)

 (1)  (7)

 (2)  (5)

Paratião-metilo (soma de paratião-metilo e paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo)

 (4)  (6)

 (1)  (7)

 (2)  (5)

Pencicurão

 (4)

 (1)

 (2)

Penconazol

 (4)

 (1)

 (2)

Pendimetalina

 (4)

 (1)

 (2)

Permetrina (soma de permetrina cis e trans)

 (6)

 (7)

 (5)

Fentoato (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Fosalona

 (4)

 (1)

 (2)

Fosmete (fosmete e oxi-fosmete, expressos em fosmete)

 (4)

 (1)

 (2)

Foxima (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Piraclostrobina (8)

 (4)

 (1)

 (2)

Pirimicarbe (soma de pirimicarbe e desmetilpirimicarbe, expressa em pirimicarbe)

 (4)

 (1)

 (2)

Pirimifos-metilo

 (4)  (6)

 (1)  (7)

 (2)  (5)

Procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham o grupo 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz)

 (4)

 (1)

 (2)

Procimidona

 (4)

 (1)

 (2)

Profenofos

 (4)  (6)

 (1)  (7)

 (2)  (5)

Propamocarbe (soma de propamocarbe e do seu sal, expressa em propamocarbe) (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Propargite

 (4)

 (1)

 (2)

Propiconazol

 (4)

 (1)

 (2)

Propizamida

 (4)

 (1)

 (2)

Protioconazol (protioconazol-destio) (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Pirazofos

 (6)

 (7)

 (5)

Piretrinas (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Piridabena

 (4)

 (1)

 (2)

Pirimetanil

 (4)

 (1)

 (2)

Piriproxifena

 (4)

 (1)

 (2)

Quinoxifena

 (4)

 (1)

 (2)

Quintozeno (soma de quintozeno e pentacloroanilina, expressa em quintozeno) (9)

 (6)

 (7)

 (6)

Resmetrina (soma dos isómeros) (9)

 (6)

 (7)

 (5)

Spinosade (soma de espinosina A e espinosina D, expressa em spinosade)

 (4)

 (1)

 (2)

Espiroxamina

 (4)

 (1)

 (2)

Tau-fluvalinato

 (4)

 (1)

 (2)

Tebuconazol

 (4)

 (1)

 (2)

Tebufenozida

 (4)

 (1)

 (2)

Tebufenepirade

 (4)

 (1)

 (2)

Tecnazeno (9)

 (6)

 (7)

 (5)

Teflubenzurão

 (4)

 (1)

 (2)

Teflutrina (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Tetraconazol

 (4)

 (1)

 (2)

Tetradifão

 (4)

 (1)

 (2)

Tiabendazol

 (4)

 (1)

 (2)

Tiametoxame (soma de tiametoxame e clotianidina, expressa em tiametoxame)

 (4)

 (1)

 (2)

Tiaclopride

 (4)

 (1)

 (2)

Tiofanato-metilo

 (4)

 (1)

 (2)

Tolcloflos-metilo

 (4)

 (1)

 (2)

Tolilfluanida (soma de tolilfluanida e dimetilaminosulfotoluidida, expressa em tolilfluanida)

 (4)

 (1)

 (2)

Triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e de triadimenol)

 (4)

 (1)

 (2)

Triazofos

 (4)  (6)

 (1), (7)

 (2)  (5)

Triclorfão (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Trifloxistrobina

 (4)

 (1)

 (2)

Triflumurão (8)  (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Trifluralina

 (4)

 (1)

 (2)

Triticonazol (9)

 (4)

 (1)

 (2)

Vinclozolina (soma de vinclozolina e de todos os seus metabolitos que contêm o grupo 3,5-dicloroanilina, expressa em vinclozolina)

 (4)

 (1)

 (2)

Zoxamida (9)

 (4)

 (1)

 (2)


(1)  Feijões (frescos ou congelados, sem vagem), cenouras, pepinos, laranjas ou tangerinas, peras, batatas, arroz e espinafres (frescos ou congelados).

(2)  Beringelas, bananas, couve-flor, uvas de mesa, sumo de laranja (), ervilhas (frescas ou congeladas, sem vagem), pimentos (doces) e trigo.

(3)  No caso do sumo de laranja, os Estados-Membros devem especificar a fonte (concentrados ou frutos frescos).

(4)  Maçãs, repolhos, alho francês, alface, tomate, pêssegos, incluindo nectarinas e híbridos similares; centeio ou aveia e morangos.

(5)  Manteiga, ovos.

(6)  Leite, carne de suíno.

(7)  Carne de aves de capoeira, fígado (bovinos e outros ruminantes, suínos e aves de capoeira).

(8)  Lipossolúvel.

(9)  A analisar voluntariamente em 2010. A decisão de não proceder a essa análise deve ser justificada pelo Estado-Membro com uma avaliação risco/benefício.

Observação relativa ao ião brometo: O ião brometo deve ser analisado obrigatoriamente em alface e tomate em 2010, em arroz e espinafres em 2011 e em pimentos doces em 2012; e voluntariamente nos restantes géneros alimentícios previstos para cada ano. A decisão de não analisar nenhum dos géneros alimentícios previstos deve ser justificada pelo Estado-Membro com uma avaliação risco/benefício.

O amitraze deve apenas ser analisado em peras em 2010.

A definição de resíduos de clorprofame para as batatas (apenas clorprofame) tem de ser tida em consideração em 2011.

(10)  O clormequato e o mepiquato devem ser analisados em cereais (excluindo arroz) e peras.

(11)  Apenas cereais.


ANEXO II

Número de amostras de cada produto a colher e analisar por cada Estado-Membro

Estado-Membro

Amostras

BE

12 (1)

15 (2)

BG

12 (1)

15 (2)

CZ

12 (1)

15 (2)

DK

12 (1)

15 (2)

DE

93

EE

12 (1)

15 (2)

EL

12 (1)

15 (2)

ES

45

FR

66

IE

12 (1)

15 (2)

IT

65

CY

12 (1)

15 (2)

LV

12 (1)

15 (2)

LT

12 (1)

15 (2)

LU

12 (1)

15 (2)

HU

12 (1)

15 (2)

MT

12 (1)

15 (2)

NL

17

AT

12 (1)

15 (2)

PL

45

PT

12 (1)

15 (2)

RO

17

SI

12 (1)

15 (2)

SK

12 (1)

15 (2)

FI

12 (1)

15 (2)

SE

12 (1)

15 (2)

UK

66

NÚMERO TOTAL MÍNIMO DE AMOSTRAS: 642


(1)  Número mínimo de amostras para cada método de resíduo único utilizado.

(2)  Número mínimo de amostras para cada método de resíduos múltiplos utilizado.