29.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 256/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 899/2009 DA COMISSÃO
de 25 de Setembro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2008 no que se refere à designação do detentor da autorização de uma preparação de Lactobacillus rhamnosus (CNCM-I-3698) e Lactobacillus farciminis (CNCM-I-3699) (Sorbiflore)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Uma preparação de Lactobacillus rhamnosus (CNCM-I-3698) e Lactobacillus farciminis (CNCM-I-3699) (Sorbiflore), pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», foi autorizada como aditivo em alimentos para animais pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2008 da Comissão (2) a favor do detentor da autorização Sorbial SAS. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo na sequência de um pedido do detentor da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. A Sorbial SAS apresentou um pedido solicitando a modificação do nome do detentor da autorização, de Sorbial SAS para Danisco France SAS, no que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1290/2008. |
(3) |
O requerente alega que a empresa Sorbial SAS foi convertida em Danisco France SAS com efeitos a partir de 18 de Maio de 2009. A Danisco France SAS possui agora os direitos de comercialização do aditivo. O requerente apresentou os documentos comprovativos necessários em apoio do seu pedido. |
(4) |
A alteração proposta dos termos da autorização tem carácter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação do aditivo em causa. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido. |
(5) |
Para permitir ao requerente explorar os seus direitos de comercialização sob o nome Danisco France SAS, é necessário alterar os termos das autorizações. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1290/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(7) |
Convém prever um período transitório durante o qual possam esgotar-se as existências. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na coluna 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1290/2008, o nome «Sorbial SAS» é substituído por «Danisco France SAS».
Artigo 2.o
As existências que estejam em conformidade com as disposições aplicáveis antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas durante seis meses após essa data.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 340 de 19.12.2008, p. 20.