29.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/11


REGULAMENTO (CE) N.o 899/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2008 no que se refere à designação do detentor da autorização de uma preparação de Lactobacillus rhamnosus (CNCM-I-3698) e Lactobacillus farciminis (CNCM-I-3699) (Sorbiflore)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Uma preparação de Lactobacillus rhamnosus (CNCM-I-3698) e Lactobacillus farciminis (CNCM-I-3699) (Sorbiflore), pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», foi autorizada como aditivo em alimentos para animais pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2008 da Comissão (2) a favor do detentor da autorização Sorbial SAS.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo na sequência de um pedido do detentor da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. A Sorbial SAS apresentou um pedido solicitando a modificação do nome do detentor da autorização, de Sorbial SAS para Danisco France SAS, no que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1290/2008.

(3)

O requerente alega que a empresa Sorbial SAS foi convertida em Danisco France SAS com efeitos a partir de 18 de Maio de 2009. A Danisco France SAS possui agora os direitos de comercialização do aditivo. O requerente apresentou os documentos comprovativos necessários em apoio do seu pedido.

(4)

A alteração proposta dos termos da autorização tem carácter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação do aditivo em causa. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido.

(5)

Para permitir ao requerente explorar os seus direitos de comercialização sob o nome Danisco France SAS, é necessário alterar os termos das autorizações.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1290/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

Convém prever um período transitório durante o qual possam esgotar-se as existências.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na coluna 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1290/2008, o nome «Sorbial SAS» é substituído por «Danisco France SAS».

Artigo 2.o

As existências que estejam em conformidade com as disposições aplicáveis antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas durante seis meses após essa data.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 20.