11.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/14


REGULAMENTO (CE) N.o 828/2009 DA COMISSÃO

de 10 de Setembro de 2009

que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2014/2015, regras de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar da posição pautal 1701 ao abrigo de acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 156.o em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (2), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97 e (CE) n.o 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 1100/2006 e (CE) n.o 964/2007 da Comissão (3), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 elimina, a partir de 1 de Outubro de 2009, os direitos de importação sobre os produtos da posição pautal 1701 para as regiões e Estados enumerados no anexo I desse regulamento. No entanto, se as importações alcançarem o duplo limiar especificado no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, essa preferência pode ser suspensa para as regiões ou Estados enumerados no referido anexo I que não sejam países menos avançados enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008. Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, deve ser fixado um limiar regional de salvaguarda.

(2)

O artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 732/2008 suspende totalmente, a partir de 1 de Outubro de 2009, os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis aos produtos da posição pautal 1701 para os países que, de acordo com o anexo I desse regulamento, beneficiem do regime especial a favor dos países menos avançados.

(3)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 732/2008, no período compreendido entre 1 de Outubro de 2009 e 30 de Setembro de 2015, as importações de produtos da posição pautal 1701 estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

(4)

A fim de simplificar os procedimentos de emissão de certificados, cada número de referência deve estar ligado a um país constante da lista do anexo I do presente regulamento. Para evitar pedidos fraudulentos, essa lista deve ser limitada aos países identificados como exportadores actuais ou potenciais de açúcar para a União Europeia. Qualquer país que não esteja actualmente incluído no anexo I do presente regulamento mas que conste quer do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 quer do anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008 é elegível para ser incluído no anexo I do presente regulamento. Para esse efeito, o país em causa deve solicitar à Comissão a sua inclusão no anexo I do presente regulamento.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), deve ser aplicável aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento, salvo disposição em contrário deste último.

(6)

Para assegurar o tratamento uniforme e equitativo de todos os operadores, deve ser determinado o período durante o qual podem ser apresentados pedidos de certificados e emitidos certificados.

(7)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (5), os operadores devem apresentar, aos Estados-Membros nos quais estiverem registados para efeitos de IVA, prova de que se dedicavam, há um certo período, ao comércio de açúcar. No entanto, os operadores aprovados em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (6) devem poder participar no comércio de açúcar preferencial.

(8)

O açúcar importado para refinação requer uma vigilância especial pelos Estados-Membros. Os operadores devem, portanto, especificar, a partir do momento em que apresentam o pedido de certificado de importação, se o açúcar importado se destina ou não a refinação.

(9)

A fim de evitar a especulação ou a compra e venda de certificados de importação e de assegurar que o requerente tem contactos comerciais com o país terceiro exportador, os pedidos de certificados de importação devem ser acompanhados de um documento de exportação emitido por uma autoridade competente do país terceiro exportador para uma quantidade igual à que é objecto do pedido de certificado de importação.

(10)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 732/2008 e o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, o importador tem que se comprometer a comprar os produtos do código NC 1701 a um preço não inferior a 90 % do preço de referência (numa base CIF) fixado no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(11)

Quando as quantidades resultantes dos pedidos de certificados de importação excederem as especificadas no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, a emissão de certificados pelos Estados-Membros deve ser sujeita a um coeficiente de atribuição a fixar pela Comissão de forma similar à prevista pelo Regulamento (CE) n.o 1301/2006. Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, esse coeficiente deve ser calculado por região.

(12)

O artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 aumenta a possibilidade de serem excedidas as quantidades especificadas no artigo 9.o, n.o 1, do mesmo regulamento. A Comissão deve, pois, elaborar um relatório sobre a aplicação do mecanismo transitório de salvaguarda para o açúcar e, se necessário, apresentar propostas adequadas. Este relatório deve incluir uma perspectiva dos fluxos de importação durante as primeiras campanhas de comercialização em que é aplicado o presente regulamento, bem como analisar as evoluções futuras do comércio e avaliar eventuais riscos de uma superação e as quantidades envolvidas.

(13)

Os limiares para a gestão do mecanismo transitório de salvaguarda para o açúcar baseiam-se nas importações durante uma campanha de comercialização específica. Os certificados de importação devem, pois, ser válidos entre 1 de Outubro e 30 de Setembro.

(14)

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 restringe o benefício da eliminação dos direitos de importação aos importadores que paguem um preço não inferior a 90 % do preço de referência numa base CIF. No comércio internacional, tais contratos implicam que o importador assume plenamente a responsabilidade pelo açúcar a partir da data do carregamento. Relativamente aos certificados válidos até 30 de Setembro para os quais o açúcar foi carregado até 15 de Setembro, pequenos atrasos na cadeia logística que não casos de força maior poderiam resultar na realização física de importações após 30 de Setembro. Para evitar o risco de pagar o direito de importação pleno de 419 EUR por tonelada e a perda da garantia, deve ser dada aos importadores a possibilidade de importarem o açúcar carregado até 15 de Setembro de uma campanha de comercialização com base num certificado de importação emitido para essa campanha de comercialização. Assim, os Estados-Membros devem prorrogar o prazo de validade do certificado de importação se o importador apresentar prova de que o açúcar foi carregado até 15 de Setembro.

(15)

A distinção entre «açúcar para refinação» e «açúcar não destinado a refinação» não está ligada à distinção entre açúcar branco e açúcar bruto conforme definidos no anexo III, parte II, pontos 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Assim, devem ser identificados os códigos NC autorizados para importação ao abrigo de cada grupo de certificados de importação.

(16)

Para efeitos de uma boa gestão dos acordos, a Comissão deve receber em tempo útil as informações necessárias.

(17)

Nos termos do artigo 153.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 restringe, nos primeiros três meses de cada campanha de comercialização e no limite referido no artigo 153.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o benefício da emissão de certificados de importação às refinarias a tempo inteiro. Durante esse período, só podem pedir certificados de importação de açúcar para refinação as refinarias a tempo inteiro. Esses certificados são válidos até ao fim da campanha de comercialização para a qual são emitidos.

(18)

A obrigação de refinar açúcar deve ser verificada pelos Estados-Membros. Se o titular original do certificado de importação não puder apresentar a prova respectiva, deve ser paga uma sanção.

(19)

Todo o açúcar importado refinado por um operador aprovado deve estar coberto por um certificado de importação de açúcar para refinação. Deve ser aplicada uma sanção às quantidades relativamente às quais não possa ser apresentada a referida prova.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2014/2015, regras de execução relativas à importação de produtos da posição pautal 1701 a que se referem:

a)

O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007;

b)

O artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 732/2008.

2.   As importações de países terceiros que são países menos avançados (PMA) enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008, quer pertençam ao grupo dos Estados da África, Caraíbas e Pacífico (países ACP) quer não (países não ACP), estão isentas de direitos e não sujeitas a contingentes, correspondendo-lhes os números de referência indicados no anexo I, parte I, do presente regulamento.

3.   As importações dos países ACP que não são países menos avançados (não PMA) enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008 estão isentas de direitos e sujeitas ao mecanismo transitório de salvaguarda para o açúcar em conformidade com o disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, correspondendo-lhes os números de referência indicados no anexo I, parte II, do presente regulamento.

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, é fixado no anexo I, parte II, do presente regulamento, para cada campanha de comercialização, um limiar regional de salvaguarda.

4.   Os países enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 ou no anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008 são elegíveis para serem aditados ao anexo I do presente regulamento. Para esse efeito, o país em causa deve solicitar à Comissão a sua inclusão no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Peso tal e qual», o peso do açúcar sem transformação;

b)

«Refinação», a operação de transformação de açúcar bruto em açúcar branco, definidos no anexo III, parte II, pontos 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e qualquer operação técnica equivalente aplicada a açúcar branco a granel.

CAPÍTULO II

CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO

Artigo 3.o

Aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 376/2008

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 376/2008.

Artigo 4.o

Pedidos de certificados de importação e certificados de importação

1.   Os pedidos de certificados de importação são apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira, a partir da segunda segunda-feira do mês de Setembro que precede a campanha de comercialização para a qual são aplicáveis.

Não podem ser apresentados pedidos de sexta-feira, 11 de Dezembro de 2009, às 13.00 horas (hora de Bruxelas) até sexta-feira, 1 de Janeiro de 2010, às 13.00 horas (hora de Bruxelas).

2.   O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 é aplicável mutatis mutandis. No entanto, a apresentação da prova prevista nesse artigo não pode ser exigida aos operadores aprovados em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006.

3.   Os pedidos de certificados de importação e os certificados de importação contêm as seguintes informações:

a)

Na casa 8: o país de origem (um dos países enumerados no anexo I do presente regulamento).

A palavra «sim» é assinalada com uma cruz;

b)

Na casa 16, um código NC único de oito algarismos;

c)

Nas caixas 17 e 18: a quantidade de açúcar expressa em equivalente-açúcar branco;

d)

Na casa 20:

i)

«açúcar para refinação» ou «açúcar não destinado a refinação»,

ii)

pelo menos uma das menções do anexo V, parte A,

iii)

a campanha de comercialização a que dizem respeito;

e)

Na casa 24: pelo menos uma das menções do anexo V, parte B.

4.   Os pedidos de certificados de importação são acompanhados:

a)

Da prova de que o requerente constituiu uma garantia de 20 EUR por tonelada da quantidade de açúcar indicada na casa 17 do certificado;

b)

Dos originais dos certificados de exportação emitidos pelas autoridades competentes do país terceiro de exportação, segundo o modelo do anexo III, para uma quantidade idêntica à indicada nos pedidos de certificado;

c)

No caso do açúcar para refinação, do compromisso do requerente de refinar as quantidades de açúcar em questão antes do final do terceiro mês seguinte ao do termo do prazo de validade do certificado de importação em questão;

d)

Para as campanhas de comercialização de 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, do compromisso do requerente de comprar o açúcar a um preço não inferior a 90 % do preço de referência (numa base CIF) fixado no artigo 8.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para a campanha de comercialização pertinente, bem como de um documento vinculativo relativo à transacção, assinado tanto pelo comprador como pelo fornecedor.

Os certificados de exportação referidos na alínea b) podem ser substituídos por cópias, autenticadas pelas autoridades competentes do país terceiro de exportação, da prova de origem prevista no anexo II, artigo 14.o, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, para os países enumerados no anexo I desse regulamento, ou nos artigos 67.o a 97.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (7), para os países não enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 mas enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 732/2008.

5.   Os originais dos certificados de exportação referidos no n.o 4, alínea b), ou as cópias autenticadas referidas no n.o 4, segundo parágrafo, são conservados pela autoridade competente do Estado-Membro.

6.   Se se constatar que um documento apresentado por um requerente em conformidade com o n.o 4 fornece informações falsas e essas informações forem decisivas para a atribuição de certificados de importação preferenciais, as autoridades competentes dos Estados-Membros excluem o requerente do sistema de pedidos de certificados para a campanha de comercialização em curso e a seguinte, a não ser que o requerente apresente prova, considerada suficiente pela autoridade competente, de que a situação referida não se deve a negligência grave de sua parte, ou resulta de «força maior» ou erro manifesto.

Artigo 5.o

Mecanismo transitório de salvaguarda para o açúcar

1.   Quando a quantidade total resultante dos pedidos de certificados para os números de referência 09.4231 a 09.4247 exceder 3,5 milhões de toneladas e a quantidade total resultante dos pedidos de certificados para os números de referência 09.4241 a 09.4247 exceder a quantidade referida no anexo II para a campanha de comercialização em causa, a Comissão fixa um coeficiente de atribuição para os números de referência 09.4241 a 09.4247 que os Estados-Membros aplicarão às quantidades abrangidas por cada pedido respeitante a esses números de referência.

O coeficiente de atribuição para um número de referência é calculado proporcionalmente à quantidade disponível do limiar regional de salvaguarda para esse número de referência e para a campanha de comercialização em causa.

Se, após a aplicação dos coeficientes de atribuição aos pedidos semanais, a quantidade resultante dos pedidos de certificados para os números de referência 09.4231 a 09.4247 for inferior a 3,5 milhões de toneladas ou a quantidade resultante dos pedidos de certificados para os números de referência 09.4241 a 09.4247 for inferior à quantidade referida no anexo II para a campanha de comercialização em causa, a diferença superior é repartida pelos números de referência 09.4241 a 09.4247 com um coeficiente de atribuição inferior a 100 %, proporcionalmente à quantidade semanal não atribuída para esse número de referência. Para esses números de referência, o coeficiente de atribuição é recalculado tendo em conta este aumento da atribuição.

O algoritmo utilizado para o cálculo do coeficiente de atribuição é estabelecido no anexo IV.

2.   Se os coeficientes de atribuição forem fixados em conformidade com o n.o 1, a Comissão suspende a apresentação de pedidos de certificados até ao final da campanha de comercialização, para os números de referência relativamente aos quais o limiar regional de salvaguarda tiver sido alcançado. No entanto, a Comissão retira a suspensão e readmite pedidos quando estiverem novamente disponíveis quantidades, de acordo com as notificações referidas no artigo 9.o, n.o 3.

3.   A Comissão apresenta, antes de 31 de Março de 2013, um relatório sobre o funcionamento do mecanismo transitório de salvaguarda para o açúcar e faz, se necessário, propostas adequadas. O relatório tem em conta os fluxos comerciais de açúcar dos países terceiros referidos no anexo I do presente regulamento.

Artigo 6.o

Emissão dos certificados de importação

1.   Até quinta ou sexta-feira de cada semana, os Estados-Membros emitem os certificados correspondentes aos pedidos apresentados na semana anterior e comunicados em conformidade com artigo 9.o, n.o 1, tendo em conta, se for caso disso, o coeficiente de atribuição fixado pela Comissão em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1.

Não são emitidos certificados de importação para quantidades não notificadas.

2.   Os certificados são válidos a contar da data de emissão ou a partir de 1 de Outubro da campanha de comercialização para a qual são emitidos, se esta data for posterior.

Os certificados são válidos até ao final do terceiro mês seguinte à sua data de início de validade, mas não após 30 de Setembro da campanha de comercialização para a qual são emitidos.

Artigo 7.o

Prorrogação da validade dos certificados de importação

Para os certificados de importação cuja validade termine em 30 de Setembro de uma campanha de comercialização e a pedido do detentor do certificado de importação, o organismo competente do Estado-Membro de emissão prorroga o prazo de validade do certificado de importação até 31 de Outubro se o titular apresentar prova, tal como o conhecimento de embarque, considerada suficiente por esse organismo competente do Estado-Membro de emissão, de que o açúcar foi carregado até 15 de Setembro dessa campanha de comercialização. Os Estados-Membros informam a Comissão deste facto até ao primeiro dia útil da semana seguinte à prorrogação da validade.

Artigo 8.o

Introdução em livre prática

Os certificados de importação que contenham na casa 20 a menção «açúcar para refinação» podem ser utilizados para a importação de produtos dos códigos NC 1701 11 10, 1701 91 00, 1701 99 10 ou 1701 99 90.

Os certificados de importação que contenham na casa 20 a menção «açúcar não destinado a refinação» podem ser utilizados para a importação de produtos dos códigos NC 1701 11 90, 1701 91 00, 1701 99 10 ou 1701 99 90.

Artigo 9.o

Comunicações à Comissão

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, entre sexta-feira às 13.00 horas (hora de Bruxelas) e a segunda-feira seguinte às 18.00 horas (hora de Bruxelas), as quantidades de açúcar, mesmo nulas, para as quais foram apresentados certificados de importação em conformidade com o artigo 4.o.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, entre sexta-feira às 13.00 horas (hora de Bruxelas) e a segunda-feira seguinte às 18.00 horas (hora de Bruxelas), as quantidades de açúcar, mesmo nulas, para as quais foram emitidos certificados de importação a partir da quinta-feira anterior, em conformidade com o artigo 6.o.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, entre sexta-feira às 13.00 horas (hora de Bruxelas) e a segunda-feira seguinte às 18.00 horas (hora de Bruxelas), as quantidades, mesmo nulas, abrangidas por certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados de importação e as quantidades em relação às quais estes últimos foram emitidos.

4.   As quantidades mencionadas nos n.os 1, 2 e 3 são discriminadas por número de referência, país de origem, código NC de oito algarismos, campanha de comercialização em causa e segundo incluem ou não açúcar para refinação. As quantidades são expressas em quilogramas de equivalente-açúcar branco.

5.   Os Estados-Membros informam a Comissão antes de 1 de Março, em relação à campanha de comercialização anterior, das quantidades de açúcar efectivamente refinadas, discriminadas por número de referência e país de origem, expressas em quilogramas de peso tal e qual e em equivalente-açúcar branco.

6.   As notificações são transmitidas por nota electrónica de acordo com os modelos e métodos postos à disposição dos Estados-Membros pela Comissão.

7.   Os Estados-Membros transmitem os dados respeitantes às quantidades de produtos introduzidos em livre prática em conformidade com o artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

CAPÍTULO III

NECESSIDADES DE ABASTECIMENTO TRADICIONAIS

Artigo 10.o

Regime das refinarias a tempo inteiro

1.   Só podem pedir certificados de importação de açúcar para refinação com data de início de validade durante os primeiros três meses de cada campanha de comercialização as refinarias a tempo inteiro. Em derrogação do artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, esses certificados são válidos até ao final da campanha de comercialização para a qual são emitidos.

2.   Se, antes de 1 de Janeiro de cada campanha de comercialização, os pedidos de certificados de importação de açúcar para refinação para essa campanha de comercialização atingirem ou superarem o total das quantidades referidas no artigo 153.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão informa os Estados-Membros de que o limite das necessidades de abastecimento tradicionais para essa campanha de comercialização foi atingido a nível comunitário.

A partir da data dessa notificação, o n.o 1 não é aplicável à campanha de comercialização em causa.

Artigo 11.o

Prova de refinação e sanções

1.   Cada titular original de um certificado de importação de açúcar para refinação apresenta, ao Estado-Membro que tiver emitido o certificado, nos seis meses seguintes ao termo do prazo de validade do certificado de importação em causa, uma prova, considerada suficiente pelo Estado-Membro, de que a refinação foi efectuada dentro do prazo previsto no artigo 4.o, n.o 4, alínea c).

Salvo casos excepcionais de força maior, se essa prova não for apresentada, o requerente pagará, antes do dia 1 de Junho seguinte à campanha de comercialização em causa, um montante de 500 EUR por tonelada, relativamente às quantidades de açúcar em causa.

2.   Cada produtor de açúcar aprovado em conformidade com o artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 declarará, à autoridade competente do Estado-Membro, antes do dia 1 de Março seguinte à campanha de comercialização em causa, as quantidades de açúcar que tiver refinado a título dessa campanha, precisando:

a)

As quantidades de açúcar correspondentes aos certificados de importação de açúcar para refinação;

b)

As quantidades de açúcar produzidas na Comunidade, indicando as referências da empresa aprovada que tiver produzido esse açúcar;

c)

As outras quantidades de açúcar, indicando a sua origem.

Salvo casos excepcionais de força maior, os produtores pagam, antes do dia 1 de Junho seguinte à campanha de comercialização em causa, um montante igual a 500 EUR por tonelada relativamente às quantidades de açúcar referidas no primeiro parágrafo, alínea c), para as quais não possam apresentar ao Estado-Membro prova suficiente de que foram refinadas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável até 30 de Setembro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(3)  JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.

(4)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(6)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.

(7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO I

NÚMERO DE REFERÊNCIA

Parte I:   Países Menos Avançados

Designação do grupo

País terceiro

Número de referência

PMA não ACP

Bangladeche

Camboja

Laos

Nepal

09.4221

PMA ACP

Benim

República Democrática do Congo

Etiópia

Madagáscar

Malavi

Moçambique

Senegal

Serra Leoa

Sudão

Tanzânia

Togo

Zâmbia

09.4231


Parte II:   Países que não são Países Menos Avançados

Região

País terceiro

Número de referência

Limiar regional de salvaguarda

2009/2010

(toneladas de equivalente-açúcar branco)

Limiar regional de salvaguarda

2010/2011

(toneladas de equivalente-açúcar branco)

Limiar regional de salvaguarda

2011/2012

2012/2013

2013/2014

2014/2015

(toneladas de equivalente-açúcar branco)

África Central não PMA

 

09.4241

10 186,1

10 186,1

10 186,1

África Ocidental não PMA

Costa do Marfim

09.4242

10 186,1

10 186,1

10 186,1

SADC não PMA

Suazilândia

09.4243

166 081,2

174 631,9

192 954,5

CAO não PMA

Quénia

09.4244

12 907,9

13 572,4

14 996,5

AOA não PMA

Maurícia

Zimbabué

09.4245

544 711,6

572 755,9

632 850,9

PACÍFICO não PMA

Fiji

09.4246

181 570,5

190 918,6

210 950,3

CARIFORUM não PMA

Barbados

Belize

República Dominicana

Guiana

Jamaica

Trindade e Tobago

09.4247

454 356,6

477 749,0

527 875,6


ANEXO II

2009/2010

(toneladas de equivalente-açúcar branco)

2010/2011

(toneladas de equivalente-açúcar branco)

2011/2012

2012/2013

2013/2014

2014/2015

(toneladas de equivalente-açúcar branco)

1 380 000

1 450 000

1 600 000


ANEXO III

Modelo de certificado de exportação referido no artigo 4. o , n. o 4, alínea b)

Image


ANEXO IV

I.   Definições:

TPMAACP= Pedidos semanais cumulados países PMA_ACP (número de referência 09.4231)

N= número de referência para os países ACP não PMA (09.4241 a 09.4247)

LRSN= Limiar regional de salvaguarda para o número de referência N

PSN= Pedido semanal para o número de referência N

PSCN= Pedidos semanais cumulados para o número de referência N, excluindo a última comunicação

CAN= Coeficiente de atribuição para o número de referência N

QRES= Quantidade residual a distribuir após aplicação do CAN

QRESN= Quantidade residual para o número de referência N

II.   Cálculo do coeficiente de atribuição referido no artigo 5.o, n.o 1

II.1.

Para cada N:

CAN = ((LSRN – PSCN)/PSN * 100) %

Se o CAN for negativo, o CAN é considerado 0 %

Se o CAN for igual ou superior a 100 %, o CAN é considerado 100 %

II.2.

Se

[TPMAACP + Σ (PSCN + CAN * PSN) para todas as regiões com um LRS] for inferior a 3,5 milhões de toneladas

OU

Σ [(PSCN + CAN * PSN) para todas as regiões com um LRS] for inferior ao LRS

Então:

QRES = Máximo de

3,5 milhões de toneladas – {TPMAACP + Σ [(PSCN + CAN * PSN) para todas as regiões com um LRS]}

e

LRS – Σ [(PSCN + CAN * PSN) para todas as regiões com um LRS]

Quando o CAN é inferior a 100 %:

QRESN = QRES * (((1-CAN) * PSN)/(Σ (((1-CAN) * PSN) para os números de referência com CAN < 100 %)))

«novo CAN» = [(«antigo CAN»*PSN) + QRESN]/PSN


ANEXO V

A.   Menções referidas no artigo 4.o, n.o 3, alínea d), subalínea ii):

:

em búlgaro

:

Прилагане на Регламент (ЕО) № 828/2009, ВОО/СИП. Референтен номер [вписва се референтен номер в съответствие с приложение I]

:

em espanhol

:

Aplicación del Reglamento (CE) no 828/2009, TMA/AAE. Número de referencia [el número de referencia se incluirá conforme a lo dispuesto en el anexo I]

:

em checo

:

Použití nařízení (ES) č. 828/2009, EBA/EPA. Referenční číslo (vloží se referenční číslo v souladu s přílohou I)

:

em dinamarquês

:

Anvendelse af forordning (EF) nr. 828/2009 EBA/EPA. Referencenummer [referencenummer skal indsættes i overensstemmelse med bilag I]

:

em alemão

:

Anwendung der Verordnung (EG) Nr. 828/2009, EBA/EPA. Referenznummer [Referenznummer gemäß Anhang I einfügen]

:

em estónio

:

Kohaldatakse määrust (EÜ) nr 828/2009, EBA/EPA. Viitenumber [lisatakse vastavalt I lisale]

:

em grego

:

Εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 828/2009, EB A/ΕΡΑ. Αύξων αριθμός (να συμπληρώνεται ο αύξων αριθμός σύμφωνα με το παράρτημα Ι)

:

em inglês

:

Application of Regulation (EC) No 828/2009, EBA/EPA. Reference number [reference number to be inserted in accordance with Annex I]

:

em francês

:

Application du règlement (CE) no 828/2009, EBA/APE. Numéro de référence (numéro de référence à insérer conformément à l’annexe I)

:

em italiano

:

Applicazione del regolamento (CE) n. 828/2009, EBA/APE. Numero di riferimento (inserire in base all’allegato I)

:

em letão

:

Regulas (EK) Nr. 828/2009 piemērošana, EBA/EPA. Atsauces numurs [jāieraksta atsauces numurs saskaņā ar I pielikumu]

:

em lituano

:

Taikomas reglamentas (EB) Nr. 828/2009, EBA/EPS. Eilės Nr. (eilės numeris įrašytinas pagal I priedą)

:

em húngaro

:

A(z) 828/2009/EK rendelet alkalmazása, EBA/GPM. Hivatkozási szám [hivatkozási szám az I. melléklet szerint]

:

em maltês

:

Applikazzjoni tar-Regolament (KE) Nru 828/2009, EBA/EPA. Numru ta’ referenza [in-numru ta’ referenza għandu jiddaħħal skont l-Anness I]

:

em neerlandês

:

Toepassing van Verordening (EG) nr. 828/2009, EBA/EPO. Referentienummer [zie bijlage I]

:

em polaco

:

Zastosowanie rozporządzenia (WE) nr 828/2009, EBA/EPA. Numer referencyjny [numer referencyjny należy wstawić zgodnie z załącznikiem I]

:

em português

:

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 828/2009, TMA/APE. Número de referência [número de referência a inserir em conformidade com o anexo I]

:

em romeno

:

Aplicarea Regulamentului (CE) nr. 828/2009, EBA/EPA. Număr de referință [a se introduce numărul de referință în conformitate cu anexa I]

:

em eslovaco

:

Uplatňovanie nariadenia (ES) č. 828/2009, EBA/EPA. Referenčné číslo (referenčné číslo sa vloží podľa prílohy I)

:

em esloveno

:

Uporaba Uredbe (ES) št. 828/2009, EBA/EPA. Zaporedna številka [vstaviti zaporedno številko v skladu s Prilogo I].

:

em finlandês

:

Asetuksen (EY) N:o 828/2009 soveltaminen, kaikki paitsi aseet/talouskumppanuussopimus. Viitenumero [viitenumero lisätään liitteen I mukaisesti]

:

em sueco

:

Tillämpning av förordning (EG) nr 828/2009, EBA/EPA. Referensnummer [referensnumret ska anges i enlighet med bilaga I]

B.   Menções referidas no artigo 4.o, n.o 3, alínea e):

:

em búlgaro

:

Мито „0“ — Регламент (ЕО) № 828/2009

:

em espanhol

:

Derecho de aduana «0» — Reglamento (CE) no 828/2009,

:

em checo

:

Clo „0“ – nařízení (ES) č. 828/2009

:

em dinamarquês

:

Toldsats »0« — Forordning (EF) nr. 828/2009

:

em alemão

:

Zollsatz „0“ — Verordnung (EG) Nr. 828/2009

:

em estónio

:

Tollimaks „0” – määrus (EÜ) nr 828/2009

:

em grego

:

Τελωνειακός δασμός «0» — Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 828/2009 της ΕΕ

:

em inglês

:

Customs duty ‘0’ — Regulation (EC) No 828/2009

:

em francês

:

Droit de douane «0» — règlement (CE) no 828/2009

:

em italiano

:

Dazio doganale nullo — Regolamento (CE) n. 828/2009

:

em letão

:

Muitas nodoklis ar “0” likmi – Regula (EK) Nr. 828/2009

:

em lituano

:

Muito mokestis „0“ – Reglamentas (EB) Nr. 828/2009

:

em húngaro

:

„0” vámtétel – 828/2009/EK rendelet

:

em maltês

:

Id-dazju tad-dwana “0” – Ir-Regolament (KE) Nru 828/2009

:

em neerlandês

:

Douanerecht „0” — Verordening (EG) nr. 828/2009

:

em polaco

:

Stawka celna „0” – rozporządzenie (WE) nr 828/2009

:

em português

:

Direito aduaneiro nulo — Regulamento (CE) n.o 828/2009

:

em romeno

:

Taxă vamală „0” – Regulamentul (CE) nr. 828/2009

:

em eslovaco

:

Clo „0“ – nariadenie (ES) č. 828/2009

:

em esloveno

:

Carina „0“ – Uredba (ES) št. 828/2009

:

em finlandês

:

Tulli ”0” – Asetus (EY) N:o 828/2009

:

em sueco

:

Tullsats ”0” – Förordning (EG) nr 828/2009