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22.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 218/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 763/2009 DA COMISSÃO
de 21 de Agosto de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Agosto de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MK |
33,6 |
|
XS |
27,8 |
|
|
ZZ |
30,7 |
|
|
0707 00 05 |
MK |
39,3 |
|
TR |
120,0 |
|
|
ZZ |
79,7 |
|
|
0709 90 70 |
TR |
99,9 |
|
ZZ |
99,9 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
68,6 |
|
UY |
112,5 |
|
|
ZA |
77,0 |
|
|
ZZ |
86,0 |
|
|
0806 10 10 |
EG |
174,8 |
|
IL |
86,7 |
|
|
TR |
110,1 |
|
|
ZA |
151,7 |
|
|
ZZ |
130,8 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
110,6 |
|
BR |
73,1 |
|
|
CL |
78,0 |
|
|
NZ |
85,1 |
|
|
ZA |
80,4 |
|
|
ZZ |
85,4 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
113,9 |
|
CN |
60,3 |
|
|
TR |
125,4 |
|
|
ZA |
104,9 |
|
|
ZZ |
101,1 |
|
|
0809 30 |
TR |
133,0 |
|
ZZ |
133,0 |
|
|
0809 40 05 |
IL |
107,7 |
|
TR |
90,9 |
|
|
ZZ |
99,3 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».