6.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 707/2009 DA COMISSÃO
de 5 de Agosto de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro, no que respeita à actualização das exigências em matéria de dados
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 184/2005 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro. |
(2) |
Em razão dos desenvolvimentos de carácter económico e técnico na área da balança de pagamentos, torna-se necessário actualizar regularmente as exigências em matéria de dados e adaptar o nível de desagregação estabelecido no Regulamento (CE) n.o 184/2005. |
(3) |
A adopção do Regulamento (CE) n.o 1161/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por sector institucional (2) acarretou a necessidade de estatísticas adicionais sobre a balança de pagamentos. |
(4) |
A fim de melhorar a precisão dos agregados para os rendimentos e as contas correntes a nível comunitário, assegurar a coerência entre o método de agregação para rendimentos do investimento em carteira (conta corrente) e para os fluxos de investimento de carteira (conta financeira), e a fim de assegurar a coerência entre os cálculos da Comissão Europeia (Eurostat) e os do Banco Central Europeu (BCE), importa introduzir algumas alterações às exigências de dados do quadro 1 «Euro indicadores de balança de pagamentos» e do quadro 2 «Estatísticas trimestrais da balança da pagamentos» do anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005. |
(5) |
A adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia e a adopção do euro por Eslovénia, Chipre, Malta e Eslováquia exigem que sejam introduzidas as correspondentes alterações no quadro 6 «Níveis de discriminação geográfica» do anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005. |
(6) |
Na sequência da adopção do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (3), é necessário adaptar os níveis de desagregação das actividades do quadro 7 «Níveis de discriminação das actividades» do anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Balanças de Pagamentos instituído pelo Regulamento (CE) n.o 184/2005, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2009.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 35 de 8.2.2005, p. 23.
(2) JO L 191 de 22.7.2005, p. 22.
(3) JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005 é alterado do seguinte modo:
1. |
A partir do primeiro período de referência em 2009, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Euro indicadores de balança de pagamentos
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2. |
A partir do primeiro período de referência em 2009, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Estatísticas trimestrais da balança de pagamentos
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3. |
O ponto 6 é alterado do seguinte modo:
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4. |
A partir da transmissão anual em 2011, o ponto 7 é substituído pelo seguinte: «7. Níveis de discriminação das actividades
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t |
= |
período de referência (ano ou trimestre).» |
(2) Mundo, Intra-EU, Extra-EU, Área Intra-Euro, Área Extra-Euro, Instituições da UE»