6.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/3


REGULAMENTO (CE) N.o 707/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro, no que respeita à actualização das exigências em matéria de dados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 184/2005 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro.

(2)

Em razão dos desenvolvimentos de carácter económico e técnico na área da balança de pagamentos, torna-se necessário actualizar regularmente as exigências em matéria de dados e adaptar o nível de desagregação estabelecido no Regulamento (CE) n.o 184/2005.

(3)

A adopção do Regulamento (CE) n.o 1161/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por sector institucional (2) acarretou a necessidade de estatísticas adicionais sobre a balança de pagamentos.

(4)

A fim de melhorar a precisão dos agregados para os rendimentos e as contas correntes a nível comunitário, assegurar a coerência entre o método de agregação para rendimentos do investimento em carteira (conta corrente) e para os fluxos de investimento de carteira (conta financeira), e a fim de assegurar a coerência entre os cálculos da Comissão Europeia (Eurostat) e os do Banco Central Europeu (BCE), importa introduzir algumas alterações às exigências de dados do quadro 1 «Euro indicadores de balança de pagamentos» e do quadro 2 «Estatísticas trimestrais da balança da pagamentos» do anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005.

(5)

A adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia e a adopção do euro por Eslovénia, Chipre, Malta e Eslováquia exigem que sejam introduzidas as correspondentes alterações no quadro 6 «Níveis de discriminação geográfica» do anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005.

(6)

Na sequência da adopção do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (3), é necessário adaptar os níveis de desagregação das actividades do quadro 7 «Níveis de discriminação das actividades» do anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Balanças de Pagamentos instituído pelo Regulamento (CE) n.o 184/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 23.

(2)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 22.

(3)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

A partir do primeiro período de referência em 2009, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Euro indicadores de balança de pagamentos

BDP EUR

Euro indicadores

Prazo: t + 2 meses (1)

Periodicidade: trimestral

Primeiro período de referência: primeiro trimestre de 2009

Crédito

Débito

Líquido

Conta corrente

Bens

Extra-UE

Extra-UE

Extra-UE

Serviços

Extra-UE

Extra-UE

Extra-UE

Rendimentos

Remunerações dos empregados

Extra-UE

Extra-UE

Extra-UE

—   

Rendimentos de investimentos

Investimento directo

Extra-UE

Extra-UE

Extra-UE

Investimento em carteira

Extra-UE

 

Mundo

Outros investimentos

Extra-UE

Extra-UE

Extra-UE

Transferências correntes

Extra-UE

Extra-UE

Extra-UE

2.

A partir do primeiro período de referência em 2009, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Estatísticas trimestrais da balança de pagamentos

BDP T

Dados trimestrais

Prazo: t + 3 meses

Periodicidade: trimestral

Primeiro período de referência: primeiro trimestre de 2009

Crédito

Débito

Líquido

I.

Conta corrente

Mundo

Mundo

Mundo

Bens

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Serviços

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Transportes

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Viagens

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Serviços de comunicações

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Serviços de construção

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Serviços de seguros

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Serviços financeiros

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Serviços informáticos e de informação

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Direitos de exploração e direitos de licença

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Outros serviços para as empresas

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Serviços pessoais, culturais e recreativos

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Serviços das administrações públicas não incluídos noutras rubricas

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Rendimentos

Mundo

Mundo

Mundo

Remunerações dos empregados

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Rendimentos de investimentos

Mundo

Mundo

Mundo

Investimento directo

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Rendimentos sobre acções

 (2)

 (2)

 (2)

Dividendos e lucros distribuídos

 (2)

 (2)

 (2)

Ganhos reinvestidos e lucros não distribuídos

 (2)

 (2)

 (2)

Rendimentos sobre créditos (juros)

 (2)

 (2)

 (2)

Investimento em carteira

Nível 1

 

Mundo

Rendimentos sobre acções

 (2)

 

Mundo

Rendimentos sobre créditos (juros)

 (2)

 

Mundo

Outros investimentos

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Juros BPM5 (não ajustados relativamente a SIFIM)

 (2)

 (2)

 (2)

Rendimentos patrimoniais atribuídos aos detentores de apólices de seguros

 (2)

 (2)

 (2)

Outros

 (2)

 (2)

 (2)

Rubricas pró-memória – rendimentos

 

 

 

Rendimentos de investimento – juros SNA93 (ajustados relativamente aos SIFIM)

 (2)

 

Mundo

Valor de SIFIM

 (2)

 (2)

 (2)

Rendimentos de investimento – juros BPM5 (não ajustados relativamente aos SIFIM)

 (2)

 

Mundo

Rendimentos de investimentos – distintos dos juros

 (2)

 

Mundo

Transferências correntes

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Administrações públicas

 (2)

 (2)

 (2)

Impostos sobre produtos

 (2)

 (2)

 (2)

Outros impostos sobre a produção

 (2)

 (2)

 (2)

Subsídios aos produtos

 (2)

 (2)

 (2)

Outros subsídios à produção

 (2)

 (2)

 (2)

Impostos sobre rendimento, património, etc.

 (2)

 (2)

 (2)

Contribuições sociais

 (2)

 (2)

 (2)

Prestações sociais excepto transferências sociais em espécie

 (2)

 (2)

 (2)

Outras as transferências correntes entre administrações públicas n.e.

 (2)

 (2)

 (2)

Outros sectores

 (2)

 (2)

 (2)

Remessas de emigrantes

 (2)

 (2)

 (2)

Outras transferências privadas

 (2)

 (2)

 (2)

Impostos sobre os produtos

 (2)

 (2)

 (2)

Outros impostos sobre a produção

 (2)

 (2)

 (2)

Subsídios aos produtos

 (2)

 (2)

 (2)

Outros subsídios à produção

 (2)

 (2)

 (2)

Impostos sobre rendimento, património, etc.

 (2)

 (2)

 (2)

Contribuições sociais

 (2)

 (2)

 (2)

Prestações sociais excepto transferências sociais em espécie

 (2)

 (2)

 (2)

Prémios líquidos de seguros não vida

 (2)

 (2)

 (2)

Indemnizações de seguros não vida

 (2)

 (2)

 (2)

Outras as transferências correntes de outros sectores n.e.

 (2)

 (2)

 (2)

Ajustamento pela variação da participação líquida das famílias nas reservas de fundos de pensões

 (2)

 (2)

 (2)

II.

Conta de capital

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Transferências de capital

 (2)

 (2)

 (2)

Impostos de capital

 (2)

 (2)

 (2)

Ajudas ao investimento e outras transferências de capital

 (2)

 (2)

 (2)

Aquisições líquidas de cessões de activos não financeiros não produzidos

 (2)

 (2)

 (2)

 

Activos líquidos

Passivos líquidos

Líquido

III.

Conta financeira

 

 

 

Investimento directo

 

 

Nível 1

No estrangeiro

 

 

Nível 1

Capital social

 

 

Nível 1

Ganhos reinvestidos

 

 

Nível 1

Outro capital

 

 

Nível 1

Na economia declarante

 

 

Nível 1

Capital social

 

 

Nível 1

Ganhos reinvestidos

 

 

Nível 1

Outro capital

 

 

Nível 1

Investimento em carteira

Nível 1

Mundo

 

Derivados financeiros

 

 

Mundo

Outros investimentos

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Activos de reserva oficiais

Mundo

 

 

IV.

Erros e omissões líquidos

 

 

Mundo

3.

O ponto 6 é alterado do seguinte modo:

a)

no quadro, a coluna «Nível 1» é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada «D3 EU-25 (Intra-EU-25)» é substituída pela entrada «V1 EU-27 (Intra-EU-27)»;

ii)

a entrada «D5 Extra-EU-25» é substituída pela entrada «V2 Extra-EU-27»;

iii)

a entrada «Z8 Extra-EU-25 sem afectação» é substituído pela entrada «Z8 Extra UE-27 sem afectação»;

b)

no quadro, a coluna «Nível 2» é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada «D3 EU-25 (Intra-EU-25)» é substituída pela entrada «V1 EU-27 (Intra-EU-27»;

ii)

a entrada «D5 Extra-EU-25» é substituída pela entrada «V2 Extra-EU-27»;

iii)

a entrada «BG Bulgária» é suprimida;

iv)

a entrada «RO Roménia» é suprimida;

v)

a entrada «Z8 Extra-EU-25 sem afectação» é substituído pela entrada «Z8 Extra UE-27 sem afectação»;

c)

no quadro, a coluna «Nível 3» é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada «CS Sérvia e Montenegro» é suprimida;

ii)

a entrada «ME Montenegro» é inserida a seguir à entrada «MD Moldávia, República da»;

iii)

a entrada «RS Sérvia» é inserida a seguir à entrada «QA Qatar».

4.

A partir da transmissão anual em 2011, o ponto 7 é substituído pelo seguinte:

«7.   Níveis de discriminação das actividades

Nível 1

Nível 2

NACE rev. 2

 

AGRICULTURA, FLORESTA E PESCA

Sec A

INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS

INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS

Sec B

 

Extracção de petróleo bruto e de gás natural; actividades de serviços de apoio às indústrias extractivas

Div 06, 09

INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

Sec C

 

Produtos alimentares, bebidas e tabaco

Div 10, 11, 12

 

TOTAL de têxteis + indústrias da madeira

Div 13, 14, 16, 17, 18

 

Têxteis e vestuário

Div 13, 14

 

Madeira, papel, impressão e reprodução

Div 16, 17, 18

Produtos petrolíferos, químicos e farmacêuticos e artigos de borracha e de matérias plásticas

TOTAL dos produtos petrolíferos, químicos e farmacêuticos e artigos de borracha e de matérias plásticas

Div 19, 20, 21, 22

 

Coque e produtos petrolíferos refinados

Div 19

 

Produtos químicos

Div 20

 

Artigos de borracha e de matérias plásticas

Div 22

 

TOTAL dos produtos metálicos e mecânicos

Div 24, 25, 26, 28

 

Metalúrgicas de base e produtos metálicos

Div 24, 25

Produtos informáticos, electrónicos e ópticos

Produtos informáticos, electrónicos e ópticos

Div 26

 

Máquinas e equipamentos, n.e.

Div 28

Veículos, outro material de transporte

TOTAL dos veículos + outro material de transporte

Div 29, 30

 

Veículos automóveis, reboques e semi-reboques

Div 29

 

Outro equipamento de transporte

Div 30

 

TOTAL das outras indústrias transformadoras

Div 15, 23, 27, 31, 32, 33

DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR E AR FRIO

DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR E AR FRIO

Sec D

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA; SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA; SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO

Sec E

 

Captação, tratamento e distribuição de água

Div 36

 

Saneamento, gestão de resíduos e actividades de despoluição

Div 37, 38, 39

CONSTRUÇÃO

CONSTRUÇÃO

Sec F

TOTAL DOS SERVIÇOS

TOTAL DOS SERVIÇOS

Sec G, H, I, J, K, L, M, N, P, Q, R, S, T, U

COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS

COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS

Sec G

 

Comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos

Div 45

 

Comércio por grosso, excepto de veículos automóveis e motociclos

Div 46

 

Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos

Div 47

TRANSPORTES E ARMAZENAGEM

TRANSPORTES E ARMAZENAGEM

Sec H

 

TOTAL de transportes e armazenagem

Div 49, 50, 51, 52

 

Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos

Div 49

 

Transportes por água

Div 50

 

Transporte aéreo

Div 51

 

Armazenagem e actividades auxiliares dos transportes

Div 52

 

Actividades postais e de correios

Div 53

ACTIVIDADES DE SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E DE ALIMENTAÇÃO

ACTIVIDADES DE SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E DE ALIMENTAÇÃO

Sec I

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Sec J

 

Actividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão, outras actividades de espectáculos

Div 59, 60

 

Telecomunicações

Div 61

 

Outras actividades de informação e de comunicação

Div 58, 62, 63

ACTIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS

ACTIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS

Sec K

 

Actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões

Div 64

 

Actividades das sociedades gestoras de participações sociais

Grupo 64.2

 

Seguros, resseguros e fundos de pensões, excepto segurança social obrigatória

Div 65

 

Outras actividades financeiras

Div 66

 

ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS

Sec L

ACTIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES

ACTIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES

Sec M

 

Actividades jurídicas e de contabilidade

Div 69

 

Actividades jurídicas

Grupo 69.1

 

Actividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal

Grupo 69.2

 

Actividades das sedes sociais; actividades de consultoria para a gestão

Div 70

 

Actividades das sedes sociais

Grupo 70.1

 

Actividades de consultoria para a gestão

Grupo 70.2

 

Actividades de arquitectura e de engenharia; actividades de ensaios e análises técnicas

Div 71

Investigação científica e desenvolvimento

Investigação científica e desenvolvimento

Div 72

 

Publicidade e estudos de mercado

Div 73

 

Publicidade

Grupo 73.1

 

Estudos de mercado e sondagens de opinião

Grupo 73.2

 

Outras actividades de consultoria, científicas e similares; actividades veterinárias

Div 74, 75

 

ACTIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DOS SERVIÇOS DE APOIO

Sec N

 

Actividades de aluguer

Div 77

 

Outras actividades administrativas e dos serviços de apoio

Div 78, 79, 80, 81, 82

 

EDUCAÇÃO

Sec P

 

ACTIVIDADES DE SAÚDE HUMANA E ACÇÃO SOCIAL

Sec Q

ACTIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPECTÁCULOS E RECREATIVAS

ACTIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPECTÁCULOS E RECREATIVAS

Sec R

 

Actividades criativas, artísticas e de espectáculos

Div 90

 

Actividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoológicos e reservas naturais

Div 91

 

Lotarias e outros jogos de apostas; actividades desportivas, de diversão e recreativas

Div 92, 93

 

OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS

Sec S

 

Actividades das organizações associativas

Div 94

 

Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico; outras actividades de serviços pessoais

Div 95, 96

 

Não afectado

 

 

Aquisições e vendas privadas de bens imobiliários»

 


(1)  

t

=

período de referência (ano ou trimestre).»

(2)  Mundo, Intra-EU, Extra-EU, Área Intra-Euro, Área Extra-Euro, Instituições da UE»