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31.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 199/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 689/2009 DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (1) e, nomeadamente, o seu artigo 13.o, alíneas a) e d),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 329/2007 enumera os produtos de dupla utilização, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 1334/2000, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (2), que possam contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos, tal como determinado pelo Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a que se devem aplicar as proibições previstas no artigo 2.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 329/2007. |
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(2) |
Em 16 de Julho de 2009, o Comité de Sanções determinou que certos produtos deviam ser sujeitos a estas proibições. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 329/2007 deve, por conseguinte, ser completado. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 329/2007, o anexo IV desse regulamento deve enumerar as pessoas, entidades e organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas cujos fundos e recursos económicos devem ser congelados. |
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(4) |
O Comité de Sanções determinou em 16 de Julho de 2009 que os fundos e recursos económicos de algumas pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos deviam ser congelados. |
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(5) |
O anexo IV deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
A fim de assegurar a aplicação efectiva das medidas previstas no presente regulamento, o mesmo deve entrar imediatamente em vigor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 são alterados tal como indicado nos anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:
Na lista «1.1 Materiais, produtos químicos, microrganismos e toxinas», à subparte I.1A Bens, são acrescentadas as seguintes entradas:
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«I.1A.058 |
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Grafite que não a referida em I.0A.012 e I.1A.028, a saber: Grafite concebida ou destinada para ser utilizada em máquinas de electro-erosão (EDM) |
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I.1A.059 |
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“Materiais fibrosos ou filamentosos” que não os indicados em I.1A.024 e I.1A.034, a saber: “Materiais fibrosos ou filamentosos” de para-aramida (Kevlar® e de tipo Kevlar®)» |
ANEXO II
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:
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1. |
Na rubrica «Pessoas singulares», são aditadas as seguintes entradas:
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2. |
Na rubrica «Pessoas colectivas, entidades e organismos» são aditadas as seguintes entradas:
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