29.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/17


REGULAMENTO (CE) N.o 680/2009 DO CONSELHO

de 27 de Julho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2008/652/PESC do Conselho, de 7 de Agosto de 2008, que altera a Posição Comum 2007/140/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1110/2008 do Conselho, de 10 de Novembro de 2008 (2), que altera o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (3), estabeleceu medidas restritivas adicionais em conformidade com a Posição Comum 2008/652/PESC, designadamente uma obrigação de notificação prévia de determinadas transferências com destino e provenientes do Irão.

(2)

Por razões de ordem técnica, foi prevista a possibilidade de, durante um período de transição, estabelecer derrogações às regras de execução desta obrigação de notificação prévia. A complexidade das regras de execução dessa medida provocou atrasos imprevistos na sua aplicação, pelo que o período de transição deverá ser prolongado até 31 de Dezembro de 2010.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 423/2007 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os quarto e quinto parágrafos do artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 423/2007 passam a ter a seguinte redacção:

«Até 31 de Dezembro de 2010, as declarações sumárias de entrada e saída e os elementos suplementares exigidos a que se refere o presente artigo podem ser apresentados por escrito, recorrendo a um manifesto comercial, portuário ou de transporte, desde que contenham todos os elementos necessários.

A partir de 1 de Janeiro de 2011, os elementos suplementares exigidos a que se refere o presente artigo devem ser apresentados quer por escrito, quer por meio das declarações sumárias de entrada e saída, consoante o caso.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)   JO L 213 de 8.8.2008, p. 58.

(2)   JO L 300 de 11.11.2008, p. 1.

(3)   JO L 103 de 20.4.2007, p. 1.