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29.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 680/2009 DO CONSELHO
de 27 de Julho de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2008/652/PESC do Conselho, de 7 de Agosto de 2008, que altera a Posição Comum 2007/140/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1110/2008 do Conselho, de 10 de Novembro de 2008 (2), que altera o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (3), estabeleceu medidas restritivas adicionais em conformidade com a Posição Comum 2008/652/PESC, designadamente uma obrigação de notificação prévia de determinadas transferências com destino e provenientes do Irão. |
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(2) |
Por razões de ordem técnica, foi prevista a possibilidade de, durante um período de transição, estabelecer derrogações às regras de execução desta obrigação de notificação prévia. A complexidade das regras de execução dessa medida provocou atrasos imprevistos na sua aplicação, pelo que o período de transição deverá ser prolongado até 31 de Dezembro de 2010. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 423/2007 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os quarto e quinto parágrafos do artigo 4.o-A do Regulamento (CE) n.o 423/2007 passam a ter a seguinte redacção:
«Até 31 de Dezembro de 2010, as declarações sumárias de entrada e saída e os elementos suplementares exigidos a que se refere o presente artigo podem ser apresentados por escrito, recorrendo a um manifesto comercial, portuário ou de transporte, desde que contenham todos os elementos necessários.
A partir de 1 de Janeiro de 2011, os elementos suplementares exigidos a que se refere o presente artigo devem ser apresentados quer por escrito, quer por meio das declarações sumárias de entrada e saída, consoante o caso.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
C. BILDT
(1) JO L 213 de 8.8.2008, p. 58.