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23.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 191/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 639/2009 DA COMISSÃO
de 22 de Julho de 2009
que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no respeitante ao apoio específico
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 7, o artigo 69.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea a), e n.o 7, quarto parágrafo, o artigo 71.o, n.o 6, segundo parágrafo, e n.o 10, e o artigo 142.o, alíneas c) e q),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O título III, capítulo 5 do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê a concessão de apoio específico aos agricultores. É necessário estabelecer regras de execução das disposições desse capítulo. |
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(2) |
O artigo 68.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 exige que o apoio concedido no termos desse artigo seja coerente com as outras medidas de apoio comunitárias ou financiadas por auxílios estatais. No interesse da gestão ordenada dos regimes, não devem financiar-se duplamente medidas semelhantes, a título do apoio específico e de outros regimes de apoio comunitários. Devido à diversidade de opções possíveis para a aplicação do apoio específico, a responsabilidade da garantia de coerência deve ser deixada aos Estados-Membros, em função da decisão que tomarem relativamente à aplicação das medidas de apoio específico, no quadro definido pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009 e no respeito das condições estabelecidas no presente regulamento. |
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(3) |
Os artigos 71.o, n.o 10, e 140.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevêem que os Estados-Membros informem pormenorizadamente a Comissão das medidas tomadas em execução, nomeadamente, dos artigos 68.o a 72.o desse regulamento. Importa, pois, especificar o calendário e o teor das informações a comunicar, de forma a permitir à Comissão acompanhar a sua aplicação. |
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(4) |
Uma vez que os agricultores devem respeitar sempre os requisitos legais, o apoio específico não deve constituir uma compensação por tal respeito. |
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(5) |
Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico para tipos específicos de agricultura que sejam importantes para a protecção ou a valorização do ambiente. A fim de salvaguardar a liberdade de escolha dos Estados-Membros, garantindo, ao mesmo tempo, a boa gestão das medidas, a responsabilidade da definição dos tipos específicos de agricultura deve caber aos Estados-Membros, devendo, no entanto, as medidas proporcionar benefícios ambientais não negligenciáveis e mensuráveis. |
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(6) |
Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico para melhorar a qualidade dos produtos agrícolas. A fim de auxiliar os Estados-Membros, deve ser estabelecida uma lista indicativa das condições a preencher. |
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(7) |
Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico para melhorar a comercialização dos produtos agrícolas, sob reserva do artigo 68.o, n.o 2, alínea c), do mesmo regulamento, que exige que o apoio respeite os critérios estabelecidos nos artigos 2.o a 5.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (2). É necessário especificar o teor das medidas elegíveis, bem como as disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 501/2008 da Comissão, de 5 de Junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (3). |
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(8) |
Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico para aplicar normas reforçadas em matéria de bem-estar dos animais. A fim de estabelecer normas reforçadas em matéria de bem-estar dos animais, deve atribuir-se aos Estados-Membros a responsabilidade pela criação de um sistema que permita avaliar os planos do requerente que tenham por objectivo abordar diversos aspectos do bem-estar dos animais. |
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(9) |
Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea v), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico para actividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares. Nos termos do artigo 68.o, n.o 2, alínea a), o apoio pode ser concedido, em especial, se tiver sido aprovado pela Comissão. Por conseguinte, é necessário especificar o quadro pormenorizado a respeitar pelos Estados-Membros no estabelecimento dos critérios de elegibilidade para o apoio. É necessário igualmente estabelecer o procedimento de notificação, avaliação e aprovação da medida pela Comissão. |
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(10) |
Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico para compensar as desvantagens específicas que afectem os agricultores em sectores economicamente vulneráveis ou em zonas ambientalmente sensíveis ou, nesses mesmos sectores, para tipos de agricultura economicamente vulneráveis. A fim de preservar a margem de apreciação de que dispõem os Estados-Membros e garantir, simultaneamente, a boa gestão das medidas, é necessário prever que seja deixada aos Estados-Membros a responsabilidade pela definição das zonas e/ou dos tipos de agricultura elegíveis para apoio, e pela fixação do nível adequado. Para evitar distorções do mercado, os pagamentos não devem, no entanto, ser baseados em flutuações dos preços de mercado, nem ser equivalentes a um sistema de pagamentos compensatórios, mediante o qual os Estados-Membros paguem apoios agrícolas nacionais aos agricultores, com base na diferença entre um preço indicativo e o preço no mercado interno. |
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(11) |
Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento, a fim de prevenir o abandono das terras e/ou de compensar desvantagens específicas dos agricultores nessas zonas. São necessárias, nomeadamente, disposições relativas ao estabelecimento dos montantes de referência por agricultor elegível, à atribuição de direitos ao pagamento e ao cálculo do aumento do respectivo valor, bem como ao controlo dos programas pelos Estados-Membros que, no interesse da coerência, devem seguir as previstas para a atribuição de montantes da reserva nacional. |
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(12) |
Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode ser concedido apoio específico sob a forma de contribuições para prémios de seguro de colheitas, de animais e de plantas. Deve ser definido um quadro mínimo para o estabelecimento, pelos Estados-Membros, de regras, em conformidade com a respectiva legislação nacional, que definam de que forma a contribuição financeira para os prémios de seguros de colheitas, de animais e de plantas é atribuída, a fim de assegurar a manutenção das contribuições a um nível adequado e salvaguardar ao mesmo tempo os interesses da população agrícola. |
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(13) |
O artigo 68.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê, de forma consideravelmente pormenorizada, a concessão de apoio específico destinado a compensar os agricultores por certas perdas económicas em caso de doenças dos animais ou das plantas e de incidentes ambientais, por meio de contribuições financeiras para fundos mutualistas. Deve ser definido um quadro mínimo para o estabelecimento, pelos Estados-Membros, de regras, em conformidade com a respectiva legislação nacional, que definam de que forma a contribuição financeira para os fundos mutualistas é organizada, a fim de assegurar a manutenção das contribuições a um nível adequado e salvaguardar ao mesmo tempo os interesses da população agrícola. |
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(14) |
Os montantes a que se refere o artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 devem ser calculados pela Comissão em conformidade com o n.o 7 do mesmo artigo. Importa, por conseguinte, prever a fixação, para cada Estado-Membro, dos montantes em causa e das condições aplicáveis à revisão desses montantes pela Comissão. |
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(15) |
Uma vez que determinadas disposições relativas ao apoio específico previstas no artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 se tornam aplicáveis em 1 de Agosto de 2009, as regras de execução correspondentes devem ser aplicáveis o mais depressa possível após a sua adopção. |
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(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
REGRAS GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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a) |
«Medidas de apoio específico», as medidas de aplicação do apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009; |
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b) |
«Outros instrumentos de apoio comunitário»:
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Artigo 2.o
Elegibilidade para as medidas de apoio específico
1. Os Estados-Membros estabelecem critérios de elegibilidade para as medidas de apoio específico em conformidade com o quadro definido pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009 e com as condições previstas no presente regulamento.
2. Os Estados-Membros aplicam o presente regulamento, nomeadamente o n.o 1, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções da concorrência e do mercado.
Artigo 3.o
Coerência e acumulação de ajudas
1. Os Estados-Membros asseguram a coerência entre:
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a) |
As medidas de apoio específico e as medidas postas em prática a título dos outros instrumentos de apoio comunitário; |
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b) |
As diferentes medidas de apoio específico; |
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c) |
As medidas de apoio específico e as medidas financiadas por auxílios estatais. |
Os Estados-Membros asseguram, nomeadamente, que as medidas de apoio específico não interfiram com o bom funcionamento das medidas postas em prática a título dos outros instrumentos de apoio comunitário ou as medidas financiadas por auxílios estatais.
2. Sempre que o apoio a título de uma medida de apoio específico possa também ser concedido no âmbito de uma medida posta em prática a título de outros instrumentos de apoio comunitário, ou a título de outra medida de apoio específico, os Estados-Membros velam por que, para uma determinada operação, o agricultor só possa receber apoio a título de uma dessas medidas.
Artigo 4.o
Condições a que estão subordinadas as medidas de apoio
1. As medidas de apoio específico não constituem uma compensação pelo respeito de obrigações impostas, nomeadamente dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais estabelecidos, respectivamente, nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 73/2009, ou de outros requisitos referidos no artigo 39.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.
2. As medidas de apoio específico não podem financiar impostos.
3. Os Estados-Membros velam por que as medidas de apoio específico que aplicam sejam verificáveis e controláveis.
Artigo 5.o
Transmissão de informações à Comissão
1. Os Estados-Membros informam a Comissão das medidas de apoio específico que tencionam aplicar, até 1 de Agosto do ano anterior ao primeiro ano de aplicação da medida em causa.
O teor das informações será determinado em conformidade com o anexo I, parte A, excepto no que se refere às medidas de apoio específico para actividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares, que será determinado em conformidade com o anexo I, parte B.
2. Os Estados-Membros informam a Comissão, até 1 de Agosto de 2009, de quaisquer decisões tomadas nos termos do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.
3. Os Estados-Membros informam a Comissão, anualmente, dos pagamentos concedidos aos agricultores por medida e por sector, até 15 de Setembro do ano seguinte àquele a título do qual os pagamentos são concedidos.
4. O relatório anual a enviar à Comissão pelos Estados-Membros em execução do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 deve ser enviado, anualmente, até 15 de Setembro e incluir as informações enumeradas no anexo II do presente regulamento.
5. Os Estados-Membros enviam à Comissão, até 1 de Outubro de 2012, um relatório sobre as medidas de apoio específico aplicadas em 2009, 2010 e 2011, o respectivo impacto nos objectivos a que se destinam e os problemas enfrentados.
CAPÍTULO II
REGRAS ESPECÍFICAS
Artigo 6.o
Tipos específicos de agricultura importantes para a protecção ou a valorização do ambiente
Os Estados-Membros definem os tipos específicos de agricultura importantes para a protecção ou a valorização do ambiente para os quais o artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê um pagamento complementar anual. Esses tipos específicos de agricultura devem proporcionar benefícios ambientais não negligenciáveis e mensuráveis.
Artigo 7.o
Melhorar a qualidade dos produtos agrícolas
O pagamento complementar anual para melhorar a qualidade dos produtos agrícolas, previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) do Regulamento (CE) n.o 73/2009, pode, nomeadamente, permitir aos agricultores:
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a) |
Satisfazer as condições necessárias para participar nos regimes comunitários de qualidade dos alimentos definidos nos actos enumerados no artigo 68.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e nos Regulamentos (CE) n.o 1898/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (10), (CE) n.o 1216/2007 da Comissão, de 18 de Outubro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (11), (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de Setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (12) e (CE) n.o 114/2009 da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2009, que estabelece medidas transitórias para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às referências a vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida (13), ou |
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b) |
Participar em sistemas, privados ou nacionais, de certificação da qualidade dos alimentos. |
Se o apoio específico for concedido para efeitos da execução da alínea b) do primeiro parágrafo, são aplicáveis mutatis mutandis os requisitos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (14).
Artigo 8.o
Melhorar a comercialização dos produtos agrícolas
1. O pagamento complementar anual aos agricultores para melhorar a comercialização dos produtos agrícolas, previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, deve incitar os agricultores a melhorar a comercialização dos seus produtos agrícolas, garantindo uma melhor informação e/ou promoção da qualidade ou das características dos produtos ou dos respectivos métodos de produção.
2. São aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 4.o, 5.o e 6.o e os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 501/2008.
Artigo 9.o
Aplicar normas reforçadas em matéria de bem-estar dos animais
1. Ao estabelecer as condições de elegibilidade para o apoio específico aos agricultores que aplicam práticas reforçadas em matéria de bem-estar dos animais, previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros devem, se for caso disso, ter em conta:
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a) |
O tipo de agricultura; |
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b) |
A dimensão da exploração, em termos de densidade ou número de animais e de mão-de-obra; e |
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c) |
O sistema de gestão agrícola aplicável. |
2. Práticas reforçadas em matéria de bem-estar dos animais são as que excedem os requisitos mínimos estabelecidos pela legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente nos actos referidos no anexo II, ponto C, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Tais práticas podem incluir as normas reforçadas referidas no artigo 27.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1794/2006.
Artigo 10.o
Actividades agrícolas específicas que resultam em benefícios agro-ambientais suplementares
1. Ao estabelecer as condições de elegibilidade para o apoio específico aos agricultores que exercem actividades agrícolas específicas que resultam em benefícios agro-ambientais suplementares, previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalínea v), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros devem, nomeadamente, ter em conta:
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a) |
Os objectivos em matéria de ambiente, na região em que a medida será aplicada; e |
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b) |
O apoio eventualmente já concedido a título de outros instrumentos de apoio comunitário, de outras medidas de apoio específico ou de medidas financiadas por auxílios estatais. |
2. Os artigos 27.o, n.os 2 a 6, 8, 9 e 13, o artigo 48.o e o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 são aplicáveis, mutatis mutandis, ao apoio específico aos agricultores que exerçam actividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares.
3. A Comissão avalia a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 73/2009 e com o presente regulamento das propostas de medidas de apoio específico aos agricultores que exerçam actividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares, que lhe sejam notificadas pelos Estados-Membros.
Se considerar que as medidas propostas estão conformes, a Comissão aprova-as nos termos do artigo 68.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, no prazo de quatro meses a contar da recepção das informações previstas no artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento.
Se considerar que as medidas propostas não estão conformes, a Comissão solicita aos Estados-Membros que as revejam em conformidade e tornem a notificá-las. Caso considere que foram adequadamente revistas, a Comissão aprova as medidas.
Artigo 11.o
Desvantagens específicas que afectam os agricultores nos sectores dos produtos lácteos, da carne de bovino, da carne de ovino e caprino e do arroz
1. Ao estabelecer as condições de elegibilidade para o apoio específico destinado a compensar as desvantagens específicas que afectam os agricultores nos sectores dos produtos lácteos, da carne de bovino, da carne de ovino e caprino e do arroz em zonas economicamente vulneráveis ou ambientalmente sensíveis ou, nesses mesmos sectores, para tipos de agricultura economicamente vulneráveis, ao abrigo do artigo 68.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros definem as zonas economicamente vulneráveis e/ou ambientalmente sensíveis e/ou os tipos de agricultura economicamente vulneráveis elegíveis para apoio, tendo nomeadamente em conta as estruturas e condições de produção pertinentes.
2. O apoio específico não pode ser baseado em flutuações dos preços de mercado, nem ser equivalente a um sistema de pagamentos compensatórios.
Artigo 12.o
Zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento
1. As condições de elegibilidade para as medidas de apoio específico em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento, a fim de prevenir o abandono das terras e/ou de compensar desvantagens específicas dos agricultores nessas zonas, previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, devem, nomeadamente:
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a) |
Definir a forma como devem ser fixados os montantes de referência individuais dos agricultores elegíveis; e |
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b) |
Definir os programas de reestruturação e/ou desenvolvimento e/ou as condições para a sua aprovação. |
2. Quando um agricultor que não possua qualquer direito ao pagamento se candidatar ao apoio referido no n.o 1, pode receber um número de direitos ao pagamento inferior ou igual ao número de hectares de que disponha (a título de propriedade ou de arrendamento) na altura.
Quando um agricultor que possua direitos ao pagamento se candidatar ao apoio referido no n.o 1, pode receber um número de direitos ao pagamento inferior ou igual ao número de hectares para os quais não disponha de qualquer direito ao pagamento.
O valor unitário de cada direito ao pagamento que o agricultor já possua pode ser aumentado.
O valor de cada direito ao pagamento recebido em conformidade com o presente número, com excepção do terceiro parágrafo, é calculado dividindo o montante de referência individual estabelecido pelo Estado-Membro pelo número de direitos referidos no parágrafo anterior.
3. O aumento do montante por hectare ao abrigo do regime de pagamento único por superfície, referido no artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é calculado dividindo o montante de referência do agricultor pelo número de hectares elegíveis que este declare para pagamento a título do regime de pagamento único por superfície.
4. Os Estados-Membros asseguram-se de que as desvantagens específicas dos agricultores em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento, a título das quais o apoio específico é concedido, não sejam compensadas ao abrigo de qualquer outra disposição de tais programas com o mesmo objectivo.
Artigo 13.o
Seguro de colheitas, de animais e de plantas
1. Os Estados-Membros estabelecem as condições de elegibilidade dos contratos para o apoio específico sob a forma de contribuições para prémios de seguro de colheitas, de animais e de plantas, referido no artigo 68.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 73/2009.
2. Os contratos devem definir:
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a) |
Os riscos específicos segurados; |
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b) |
As perdas económicas específicas cobertas; e |
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c) |
O prémio pago, sem impostos. |
3. Os contratos não podem cobrir mais do que a produção de um ano. Se a duração do contrato abranger partes de dois anos civis, os Estados-Membros asseguram-se de que não seja concedida compensação duas vezes, relativamente ao mesmo contrato.
4. Os Estados-Membros adoptam regras para o cálculo da produção média anual de um agricultor destruída, nos termos do artigo 70, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.
5. O agricultor informa todos os anos o Estado-Membro do número da sua apólice de seguro e fornece uma cópia do contrato e uma prova do pagamento do prémio.
Artigo 14.o
Fundos mutualistas para doenças dos animais e das plantas e para incidentes ambientais
1. As regras definidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 71.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para os fundos mutualistas elegíveis para contribuições financeiras relativas a doenças dos animais ou das plantas e a incidentes ambientais, conforme referido no artigo 68.o, n.o 1, alínea e) desse regulamento, devem, nomeadamente, incluir:
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a) |
As condições de financiamento do fundo mutualista; |
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b) |
Os surtos de doenças dos animais ou das plantas ou os incidentes ambientais que podem dar origem ao pagamento de compensação aos agricultores, incluindo, se for caso disso, o seu âmbito geográfico; |
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c) |
Os critérios para determinar se determinado acontecimento dará lugar ao pagamento de compensação aos agricultores; |
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d) |
Os métodos de cálculo das despesas adicionais que constituem perdas económicas, nos termos do artigo 71.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009; |
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e) |
O cálculo dos custos administrativos referidos no artigo 71.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 73/2009; |
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f) |
Eventuais limites dos custos elegíveis para uma contribuição financeira aplicáveis nos termos do artigo 71.o, n.o 7, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009; |
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g) |
Um procedimento de reconhecimento de determinado fundo mutualista nos termos da legislação nacional; |
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h) |
Regras processuais; e |
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i) |
As auditorias de conformidade e de apuramento a que estarão sujeitos os fundos mutualistas, após o reconhecimento. |
2. Se a compensação financeira a pagar pelo fundo mutualista provier de um empréstimo comercial, a sua duração máxima e mínima é de 1 e 5 anos, respectivamente.
3. Os Estados-Membros asseguram-se de que a sua população agrícola seja informada sobre:
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a) |
Todos os fundos mutualistas reconhecidos; |
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b) |
As condições de filiação num fundo mutualista determinado; e |
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c) |
As regras de financiamento dos fundos mutualistas. |
Artigo 15.o
Disposições financeiras relativas às medidas de apoio específico
1. Os montantes referidos no artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 constam do anexo III do presente regulamento.
2. Para efeitos do artigo 69.o, n.o 7, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros podem solicitar, em qualquer ano civil a partir de 2010, uma revisão dos montantes referidos no n.o 1 do presente artigo, sempre que, para o ano civil em causa, o montante resultante da aplicação do cálculo indicado no artigo 69.o, n.o 7, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 difira em mais de 20 % do montante fixado no anexo III.
O eventual montante revisto pela Comissão é aplicável a partir do ano civil seguinte ao do pedido.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
(3) JO L 147 de 6.6.2008, p. 3.
(4) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
(5) JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.
(6) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(7) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(8) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(9) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(10) JO L 369 de 23.12.2006, p. 1.
(11) JO L 275 de 19.10.2007, p. 3.
(12) JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.
ANEXO I
Teor das informações a apresentar à Comissão nos termos do artigo 5.o, n.o 1
PARTE A
Para todas as medidas de apoio específico, excepto medidas relativas a actividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares, as informações incluem:
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— |
o título de cada medida, com a referência à disposição pertinente do artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009; |
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— |
uma descrição de cada medida, incluindo, pelo menos:
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— |
quaisquer medidas em vigor aplicadas ao abrigo de outros regimes comunitários de apoio ou de medidas financiadas por auxílios estatais na mesma área ou sector da medida de apoio específico e, se for caso disso, a delimitação entre elas; |
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— |
se for caso disso, uma descrição:
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PARTE B
Para as medidas de apoio específico relativas a actividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares, as informações incluem:
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o título da medida, |
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a zona geográfica abrangida pela medida, |
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uma descrição da medida proposta e o seu impacto ambiental esperado em relação com as necessidades e prioridades ambientais e com os objectivos específicos verificáveis, |
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as razões da intervenção, o âmbito de aplicação e as acções, indicadores, objectivos quantificados e, se for caso disso, beneficiários, |
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os critérios e regras administrativas destinados a garantir que as operações não beneficiam simultaneamente de outros regimes de apoio comunitários, |
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as provas, referidas no artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006, que permitam à Comissão verificar a coerência e a plausibilidade dos cálculos, |
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uma descrição pormenorizada da execução nacional dos requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários e outros requisitos obrigatórios pertinentes referidos no anexo II, parte A, ponto 5.3.2.1 do Regulamento (CE) n.o 1974/2006, |
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uma descrição do método e das hipóteses e parâmetros agronómicos (incluindo a descrição dos requisitos mínimos estabelecidos no artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 que são pertinentes para cada tipo específico de compromisso) utilizados como ponto de referência para os cálculos justificativos: a) custos adicionais e b) perda de rendimentos resultante do compromisso assumido; se pertinente, esse método deve ter em conta a ajuda concedida a título do Regulamento (CE) n.o 73/2009; se for caso disso, o método de conversão utilizado para outras unidades em conformidade com o artigo 27.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006, |
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os montantes do apoio, |
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se for caso disso, as informações referidas no anexo II, parte A, ponto 5.3.2.1.4, quinto e sexto travessões, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006. |
ANEXO II
Teor das informações a incluir no relatório anual sobre fundos mutualistas conforme referido no artigo 5.o, n.o 4
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uma lista dos fundos mutualistas reconhecidos e o número de agricultores filiados por fundo, |
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se for caso disso, os custos administrativos de criação de novos fundos mutualistas, |
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a proveniência do financiamento em conformidade com o artigo 69.o, n.o 6, alínea a) ou c), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e, se for caso disso, o montante da redução linear aplicada, bem como os pagamentos em causa, |
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os tipos de perdas económicas compensadas por cada fundo reconhecido e por causa referida no artigo 71.o, n.o 1, do mesmo regulamento, |
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o número de agricultores compensados por cada fundo reconhecido, por tipo de perda económica e por causa referida no artigo 71.o, n.o 1, do mesmo regulamento, |
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as despesas de cada fundo reconhecido por tipo de perda económica, |
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a percentagem e o montante pago por cada fundo para a contribuição financeira referida no artigo 71.o, n.o 7, do mesmo regulamento, e |
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qualquer experiência adquirida com a aplicação da medida de apoio específico relativa a fundos mutualistas. |
ANEXO III
Montantes referidos no artigo 15.o, n.o 1, calculados nos termos do artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009
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(milhões de EUR) |
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Bélgica |
8,6 |
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Dinamarca |
15,8 |
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Alemanha |
42,6 |
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Irlanda |
23,9 |
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Grécia |
74,3 |
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Espanha |
144,4 |
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França |
97,4 |
|
Itália |
144,9 |
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Luxemburgo |
0,8 |
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Malta |
0,1 |
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Países Baixos |
31,7 |
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Áustria |
11,9 |
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Portugal |
21,7 |
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Finlândia |
4,8 |
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Eslovénia |
2,4 |
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Suécia |
13,9 |
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Reino Unido |
42,8 |