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23.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 191/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 638/2009 DA COMISSÃO
de 22 de Julho de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1145/2008 que estabelece normas pormenorizadas para executar o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho, no respeitante aos programas nacionais de reestruturação para o sector do algodão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e institui programas nacionais de reestruturação para o sector do algodão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 637/2008, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 472/2009 (2) introduz a possibilidade de os Estados-Membros apresentarem um único projecto de programa de reestruturação alterado com a duração de oito anos. É necessário adaptar as normas de execução a esta possibilidade. |
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(2) |
Atendendo à possível prorrogação do prazo dos programas, é necessário aumentar a percentagem máxima que pode ser paga na forma de adiantamentos. As condições para a liberação das garantias associadas as esses adiantamentos têm de ser especificadas, devendo esclarecer-se que não são necessárias garantias relativas a adiantamentos pagos após o cumprimento das medidas pertinentes. |
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(3) |
Por motivos de não-discriminação dos descaroçadores, é necessário que os controlos referidos no artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1145/2008 da Comissão (3) abranjam todas as medidas enumeradas no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 637/2008. |
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(4) |
Além disso, importa estabelecer a incumbência de os Estados-Membros verificarem o respeito do compromisso de não-utilização do local de produção para o descaroçamento de algodão por um período de dez anos a contar da aprovação do pedido de desmantelamento. |
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(5) |
De forma a optimizar os efeitos dos programas de reestruturação, é necessário conceder aos Estados-Membros uma maior flexibilidade para estabelecerem o montante da ajuda ao desmantelamento por tonelada de algodão não descaroçado, que tome em conta a heterogeneidade da indústria de descaroçamento, evitando, contudo, quaisquer sobrecompesações. |
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(6) |
Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 1145/2008 em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1145/2008 é alterado do seguinte modo:
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1. |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
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2. |
O artigo 7.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
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3. |
No artigo 10.o, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:
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4. |
No artigo 11.o, n.o 2, o montante «100 EUR» é substituído por «190 EUR». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 5.7.2008, p. 1.