7.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/3


REGULAMENTO (CE) N.o 585/2009 DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 2009

que estabelece medidas excepcionais relativas aos certificados de restituição para conceder restituições à exportação relativamente a certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante (2), estabelece que os certificados de restituição pedidos em conformidade com a alínea a) do artigo 33.o ou com o artigo 38.o-A, o mais tardar em 7 de Novembro, são válidos até ao final do décimo mês seguinte ao da apresentação do pedido.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 também estabelece que, no caso de exportações realizadas durante o período de validade do certificado de restituição, a emissão deste obriga o seu titular a pedir restituições para um montante igual ao montante relativamente ao qual o certificado tiver sido emitido.

(3)

Se a obrigação de pedir restituições não tiver sido respeitada, a garantia será perdida num montante igual à diferença entre 95 % do montante indicado no certificado de restituição e o montante efectivamente solicitado. Devido ao impacto da crise económica e financeira nos mercados dos países terceiros durante o período orçamental de 2009, o período de validade de 10 meses de certos certificados de restituição emitidos para mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e para utilização a partir de 1 de Outubro de 2008 implicou um grau elevado de risco e de incerteza para os operadores. Esta incerteza crescente afecta quase todas as exportações abrangidas por certificados de restituição emitidos para utilização a partir de 1 de Outubro de 2008. Em comparação com os produtos alimentares de base, a maioria das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado que beneficiam de restituições à exportação não são produtos essenciais, sendo particularmente sensíveis a reduções de consumo nos países de importação.

(4)

O impacto da crise financeira e económica tornou-se claro a partir de finais de Setembro de 2008. Devido à crise, os exportadores de mercadorias abrangidas por certificados de restituição, emitidos para utilização a partir de 1 de Outubro de 2008 com um período de validade de dez meses e destinados a cobrir as exportações até ao final de Julho de 2009, enfrentam agora uma situação em que nem todos os certificados de restituição emitidos para utilização a partir de 1 de Outubro de 2008 podem ser completamente utilizados.

(5)

Consequentemente, a fim de limitar as consequências do impacto negativo para os exportadores, é necessário estabelecer que, em derrogação ao disposto no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do n.o 3 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3), a validade de certificados de restituição pedidos em conformidade com a alínea a) do artigo 33.o ou com o artigo 38.o-A do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, entre 8 de Julho e 26 de Setembro 2008, para utilização a partir de 1 de Outubro de 2008, deve ser alargada até 30 de Setembro de 2009.

(6)

As disposições do n.o 3 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 não devem ser aplicáveis neste caso, dado que a extensão do período de validade dos certificados de restituição em causa não é devida a razões de força maior. Por conseguinte, é necessária uma derrogação explícita ao n.o 3 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 de modo a não tornar o n.o 3 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 aplicável ao presente caso.

(7)

Certos certificados de restituição com um período de validade de dez meses, solicitados entre 8 de Julho e 7 de Novembro de 2008 em conformidade com a alínea a) do artigo 33.o ou com o artigo 38.o-A do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, já podem ter sido entregues à autoridade emissora em conformidade com o n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 até à data de entrada em vigor do presente regulamento. A fim de assegurar a igualdade de tratamento de todos os titulares destes certificados de restituição, é adequado prever a possibilidade de a autoridade emissora reemitir os certificados ou extractos de certificados entregues e de reconstituir as garantias associadas.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento são consentâneas com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 39.o e no n.o 3 do artigo 23.o de Regulamento (CE) n.o 1043/2005, no que se refere aos certificados com um período de validade de dez meses, o período de validade dos certificados de restituição pedidos entre 8 de Julho e 7 de Novembro de 2008, em conformidade com a alínea a) do artigo 33.o ou com o artigo 38.o-A do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, é alargado até 30 de Setembro de 2009.

Artigo 2.o

A pedido por escrito do titular, os certificados ou extractos de certificados, com um período de validade de dez meses, solicitados entre 8 de Julho e 7 de Novembro de 2008, em conformidade com a alínea a) do artigo 33.o ou com o artigo 38.o-A do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, que tenham sido entregues à autoridade emissora antes do dia da entrada em vigor do presente regulamento em conformidade com o n.o 1 do artigo 45.o do regulamento (CE) n.o 1043/2005, são reemitidos no que se refere aos montantes não utilizados que permanecem nos certificados de restituição mediante a apresentação à autoridade emissora da garantia relacionada.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(3)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.