26.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/32


REGULAMENTO (CE) N.o 553/2009 DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 2009

relativo à abertura de um concurso específico para a venda, no mercado comunitário, de milho das colheitas anteriores à colheita da campanha de 2007/2008, na posse do organismo de intervenção húngaro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, a alínea f) do artigo 43.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 127/2009 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2009, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos pagadores ou dos organismos de intervenção (2), dispõe que a colocação à venda de cereais na posse dos organismos de intervenção se efectua por concurso, com base em condições de preços que permitam evitar perturbações do mercado.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 712/2007 da Comissão (3) abriu, para a campanha de comercialização de 2007/2008, concursos permanentes para a venda, no mercado comunitário, de cereais na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros. A fim de assegurar um abastecimento a preços competitivos aos criadores e à indústria de alimentos para gado durante os primeiros meses da campanha de 2008/2009, o referido regulamento foi alterado para prever que as propostas para os concursos parciais pudessem ser apresentadas até 17 de Dezembro de 2008.

(3)

No início da campanha de comercialização de 2007/2008, as existências de intervenção comunitárias situavam-se em 2,46 milhões de toneladas, das quais 2,23 milhões de toneladas de milho. Durante a referida campanha, as vendas relativamente consequentes das existências de intervenção, sobretudo de milho, foram efectuadas no âmbito do concurso abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 712/2007.

(4)

Contudo, tendo em conta as condições do mercado em vigor desde meados de Setembro de 2008, nomeadamente em termos de preços, os operadores não apresentaram mais propostas e, em 31 de Outubro de 2008, restava uma quantidade de milho de intervenção de cerca de 16 000 toneladas. Estas existências antigas (principalmente das colheitas de 2004 e 2005) vão ficar em concorrência com o milho comunitário da colheita de 2008, abundante, e cujos preços de venda se situavam já em 31 de Outubro de 2008 abaixo do preço de intervenção. Tendo em conta esta situação, convém disponibilizar estas existências, com vista à sua utilização no mercado interno.

(5)

O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 127/2009 prevê que se, no decurso de uma campanha de comercialização, se verificarem perturbações do funcionamento da organização comum de mercado, devido, nomeadamente, a dificuldades de venda dos cereais a preços que estejam em conformidade com o n.o 1 do referido artigo, a venda no mercado comunitário pode ser organizada, com base em concursos específicos, em condições especiais. Ora, a longa duração de armazenagem do milho das colheitas anteriores à colheita da campanha de 2007/2008 na posse do organismo de intervenção húngaro e os preços de mercado do milho actualmente constatados na Hungria constituem uma circunstância particular que justifica a abertura de um concurso específico para a venda do milho das colheitas anteriores à colheita da campanha de 2007/2008 a preços que poderiam ser inferiores ao preço de intervenção.

(6)

Além disso, é possível constatar flutuações importantes de preços no mercado comunitário. Devido a essa disparidade, os lotes adjudicados podem não ser retirados pelos adjudicatários. A garantia de 5 EUR por tonelada, prevista no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 127/2009 não é, por conseguinte, suficiente para assegurar a retirada desses lotes. A fim de evitar tal situação e permitir o funcionamento eficaz do concurso abrangido pelo presente regulamento, convém aumentar a garantia a fim de limitar os riscos.

(7)

Para ter em conta a situação do mercado comunitário, convém determinar que a gestão do concurso seja feita pela Comissão. Além disso, deve prever-se um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo.

(8)

Tendo em vista uma gestão eficaz do sistema, importa também estabelecer que a transmissão das informações solicitadas pela Comissão se efectue por via electrónica. É importante que a comunicação do organismo de intervenção à Comissão preserve o anonimato dos proponentes.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção húngaro procede à venda, por concurso no mercado interno da Comunidade, de milho, na sua posse, das colheitas anteriores à colheita da campanha de 2007/2008.

Artigo 2.o

1.   As vendas referidas no artigo 1.o são efectuadas nas condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 127/2009.

2.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 127/2009, o preço de venda mínimo pode ser inferior ao preço de intervenção, aumentado de um acréscimo mensal.

3.   Em derrogação do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 127/2009, a garantia da proposta é fixada em 10 EUR por tonelada

Artigo 3.o

1.   O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 30 de Junho de 2009 às 13 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais ulteriores termina semanalmente às 13 horas (hora de Bruxelas), nas quartas-feiras seguintes:

15 de Julho de 2009,

5 e 26 de Agosto de 2009,

9 e 23 de Setembro de 2009,

14 e 28 de Outubro de 2009,

11 e 25 de Novembro de 2009,

2 e 16 de Dezembro de 2009.

2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção húngaro:

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

Soroksári út. 22-24

H-1095 Budapest

Telefone: (36) 1219 62 60

Fax: (36) 1219 89 05

E-mail: ertekesites@mvh.gov.hu

Website: www.mvh.gov.hu

Artigo 4.o

Nas quatro horas seguintes ao termo do prazo de apresentação das propostas fixado no n.o 1 do artigo 3.o, o organismo de intervenção em causa deve comunicar à Comissão as propostas apresentadas. Se não tiver sido apresentada qualquer proposta, os Estados-Membros comunicam o facto à Comissão, no mesmo prazo. Se um Estado-Membro não enviar qualquer comunicação à Comissão no prazo prescrito, a Comissão considerará que nenhuma proposta foi apresentada nesse Estado-Membro.

As comunicações previstas no primeiro parágrafo devem ser efectuadas por via electrónica, de acordo com o modelo constante do anexo. A identidade dos proponentes deve permanecer secreta.

Artigo 5.o

1.   Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão fixa o preço de venda mínimo do milho ou decide não dar seguimento às propostas recebidas.

2.   Se a fixação de um preço mínimo em conformidade com o n.o 1 conduzir à superação da quantidade máxima disponível, essa fixação pode incluir um coeficiente de atribuição das quantidades propostas ao nível do preço mínimo, de modo a respeitar a quantidade máxima disponível.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 42 de 13.2.2009, p. 3.

(3)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 7.


ANEXO

Comunicação à Comissão das propostas recebidas no quadro do concurso específico para a venda no mercado interno de milho na posse do organismo de intervenção húngaro a título das colheitas anteriores à colheita da campanha de 2007/2008

Modelo (1)

[Artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 553/2009]

1

2

3

4

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

(t)

Preço proposto

(euros/t)

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

etc.

 

 

 

Especificar as quantidades totais propostas (incluindo as propostas rejeitadas efectuadas para um mesmo lote): … toneladas.


(1)  A transmitir à DG AGRI (D2).