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18.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 513/2009 DA COMISSÃO
de 17 de Junho de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Junho de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
CL |
55,0 |
|
MA |
32,7 |
|
|
MK |
45,7 |
|
|
TR |
57,3 |
|
|
ZA |
28,0 |
|
|
ZZ |
43,7 |
|
|
0707 00 05 |
TR |
137,8 |
|
ZZ |
137,8 |
|
|
0709 90 70 |
TR |
110,4 |
|
ZZ |
110,4 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
62,6 |
|
BR |
104,3 |
|
|
TR |
64,0 |
|
|
ZA |
62,9 |
|
|
ZZ |
73,5 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
77,7 |
|
BR |
79,4 |
|
|
CL |
77,7 |
|
|
CN |
71,2 |
|
|
NZ |
105,9 |
|
|
US |
114,1 |
|
|
UY |
49,5 |
|
|
ZA |
83,5 |
|
|
ZZ |
82,4 |
|
|
0809 10 00 |
TN |
146,2 |
|
TR |
201,1 |
|
|
US |
174,4 |
|
|
ZZ |
173,9 |
|
|
0809 20 95 |
TR |
435,5 |
|
ZZ |
435,5 |
|
|
0809 30 |
MA |
405,8 |
|
TR |
175,4 |
|
|
US |
203,1 |
|
|
ZZ |
261,4 |
|
|
0809 40 05 |
AU |
288,5 |
|
CL |
109,9 |
|
|
ZZ |
199,2 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».