17.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/6


REGULAMENTO (CE) N.o 512/2009 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2009

que inicia um reexame, relativo a um «novo exportador», do Regulamento (CE) n.o 1905/2003 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de álcool furfurílico originário da República Popular da China, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e que sujeita essas importações a registo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO DE REEXAME

(1)

A Comissão recebeu um pedido de reexame relativamente a um «novo exportador» apresentado ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa Henan Hongye Chemical Company Ltd. e pelas suas empresas coligadas Puyang Hongjian Resin Science & Technology Development Company Ltd. e Puyang Hongye Imp. & Exp. Commerce Company Ltd. («requerente»), um produtor-exportador da República Popular da China («país em causa»).

B.   PRODUTO

(2)

O produto objecto do reexame é o álcool furfurílico originário da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificado no código NC ex 2932 13 00.

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(3)

As medidas actualmente em vigor consistem num direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2003 (2) do Conselho, por força do qual as importações para a Comunidade do produto em causa, originário da República Popular da China, incluindo o produto em causa produzido pelo requerente, estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 250 EUR por tonelada, com excepção das importações provenientes de quatro empresas expressamente referidas, que estão sujeitas a uma taxa do direito individual.

D.   MOTIVOS DO REEXAME

(4)

O requerente alega que opera em condições de economia de mercado, como definidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Alega ainda que não exportou o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping, ou seja, entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2002 («período de inquérito inicial»), e que não está coligado com nenhum dos produtores-exportadores do produto em causa sujeitos às medidas anti-dumping acima referidas.

(5)

O requerente alega ainda que começou a exportar o produto em causa para a Comunidade após o termo do período de inquérito inicial.

E.   PROCEDIMENTO

(6)

Os produtores comunitários conhecidos como interessados foram informados do pedido acima referido, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

(7)

Tendo examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame relativo a um «novo exportador», ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. Após a recepção do pedido mencionado no considerando 13, apurar-se-á se o requerente opera em condições de economia de mercado, como definidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, ou, alternativamente, se o requerente cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual, estabelecido em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Em caso afirmativo, calcula-se a margem de dumping individual do requerente e, caso se verifique a existência de dumping, determina-se o nível do direito a que devem ser sujeitas as suas exportações do produto em causa para a Comunidade.

(8)

Caso se determine que o requerente cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa provenientes das empresas não especificamente mencionadas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2003.

a)   Questionários

(9)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente.

b)   Recolha de informações e realização de audições

(10)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio.

(11)

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas.

(12)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo previsto no presente regulamento.

c)   Tratamento de economia de mercado/tratamento individual

(13)

Se o requerente fornecer elementos de prova suficientes de que opera em condições de economia de mercado, ou seja, de que cumpre os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Para este efeito, os pedidos devidamente fundamentados devem ser apresentados no prazo estabelecido no n.o 3 do artigo 4.o do presente regulamento. A Comissão enviará formulários ao requerente, bem como às autoridades da República Popular da China. Os referidos formulários também podem ser usados pelo requerente para pedir o tratamento individual, ou seja, para alegar que satisfaz os critérios estabelecidos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

d)   Selecção do país com economia de mercado

(14)

Caso o requerente não obtenha o tratamento de economia de mercado, mas cumpra os requisitos para beneficiar de um direito individual estabelecido em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, será utilizado um país adequado com economia de mercado para determinar o valor normal em relação à República Popular da China, em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão propõe utilizar novamente os Estados Unidos da América, tal como no inquérito que conduziu à instituição de medidas sobre as importações do produto em causa originário da República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo estabelecido no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento.

(15)

Além disso, no caso de ser concedido ao requerente o tratamento de economia de mercado, a Comissão pode, se necessário, utilizar igualmente as conclusões relativas ao valor normal estabelecido num país adequado com economia de mercado, por exemplo, para substituir quaisquer elementos não fiáveis em matéria de custo ou de preço na República Popular da China que sejam necessários para estabelecer o valor normal, se, na República Popular da China, não estiverem disponíveis os dados fiáveis necessários. A Comissão propõe igualmente utilizar os Estados Unidos da América para este efeito.

F.   REVOGAÇÃO DO DIREITO EM VIGOR E REGISTO DAS IMPORTAÇÕES

(16)

Nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa produzido e vendido para exportação para a Comunidade pelo requerente. Simultaneamente, essas importações devem ficar sujeitas a registo em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, a fim de assegurar que, caso o reexame conclua pela existência de práticas de dumping por parte do requerente, possam ser cobrados direitos anti-dumping retroactivamente à data do início do presente reexame. O montante da eventual futura dívida do requerente não pode ser estimado nesta fase do processo.

G.   PRAZOS

(17)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

a)

as partes interessadas possam dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito, responder ao questionário referido no considerando 9 do presente regulamento ou facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito;

b)

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão;

c)

as partes interessadas possam apresentar observações sobre a adequação dos Estados Unidos da América, que, caso o requerente não obtenha o tratamento de economia de mercado, será proposto como país com economia de mercado para efeitos do estabelecimento do valor normal em relação à República Popular da China;

d)

o requerente apresente um pedido devidamente fundamentado para que lhe seja concedido o tratamento de economia de mercado e/ou de tratamento individual, ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

H.   NÃO COLABORAÇÃO

(18)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(19)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

I.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(20)

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3).

J.   CONSELHEIRO AUDITOR

(21)

Note-se que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste inquérito, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas web do conselheiro auditor no sítio web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado, nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, um reexame do Regulamento (CE) n.o 1905/2003, a fim de determinar se, e em que medida, as importações de álcool furfurílico, actualmente classificados nos códigos NC ex 2932 13 00 (código TARIC 2932130090), originário da República Popular da China, produzido e vendido para exportação para a Comunidade pela empresa Henan Hongye Chemical Company Ltd. e pelas suas empresas coligadas Puyang Hongjian Resin Science & Technology Development Company Ltd. e Puyang Hongye Imp. & Exp. Commerce Company Ltd. (código adicional TARIC A955), devem ser sujeitas ao direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2003.

Artigo 2.o

É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2003, aplicável às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo das importações identificadas no artigo 1.o. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   Para que as suas observações possam ser tidas em conta no âmbito do inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito, responder ao questionário referido no considerando 9 do presente regulamento e facultar quaisquer outras informações, salvo especificação em contrário, no prazo de 40 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão, por escrito, no mesmo prazo de 40 dias. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

2.   As partes no inquérito que desejem apresentar observações quanto à adequação da escolha dos Estados Unidos da América como país terceiro com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China devem comunicar as suas observações no prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   O pedido de concessão do tratamento de economia de mercado/tratamento individual, devidamente fundamentado, deve ser recebido pela Comissão no prazo de 40 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

4.   Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas ao questionário e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas».

Quaisquer informações relacionadas com este assunto e/ou eventuais pedidos de audição devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral Comércio

Direcção H

N105 4/92

1049 Bruxelas

BÉLGICA

Fax: +32 2956505

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 1.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).