16.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 151/28 |
REGULAMENTO (CE) N.o 508/2009 DA COMISSÃO
de 15 Junho 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 543/2008 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, a alínea e) do seu artigo 121.o, conjugada com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 543/2008 (2), os laboratórios nacionais de referência devem enviar ao comité de peritos, antes de 1 de Julho de cada ano, os resultados dos controlos do teor de água presente na carne de aves de capoeira e previstos no referido regulamento. |
(2) |
Por uma questão de harmonização, é conveniente que todos os laboratórios nacionais de referência utilizem os mesmos modelos e o mesmo endereço para a transmissão dos dados ao comité de peritos. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 543/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 543/2008 é alterado do seguinte modo:
a) |
No n.o 1 do artigo 18.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Antes de 1 de Julho de cada ano, os laboratórios nacionais de referência enviam os resultados dos controlos referidos no parágrafo anterior, utilizando o formulário previsto no anexo XII A do presente regulamento. Os resultados são apresentados ao comité de gestão para análise, em conformidade com o disposto no artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.» |
b) |
É aditado um novo anexo XII A, cujo texto consta do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 17.6.2008, p. 46.
ANEXO
«ANEXO XII A
Modelos a que se refere o n.o 1 do artigo 18.o
Dados do controlo de carcaças de frangos inteiros a partir de 1.1.2…-31.12.2…
Nome do Estado-Membro
Amostra N.o identificação |
Produtor N.o identificação |
Refrigeração Método |
Anexo VI (1) Água de escorrimento (3) % |
Anexo VI (1) Limite água de escorrimento |
Anexo VII (1) Peso [g] (2) |
Anexo VII (1) Água (WA) [g] |
Anexo VII (1) Proteína (RPA) [g] |
Anexo VII (1) Limite de água (Wg) [g] |
Acima do limite X |
Acção |
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A enviar para: AGRI-C4-ANIMAL-PRODUCTS@ec.europa.eu
Dados do controlo de partes de carcaças de frangos inteiros a partir de 1.1.2…-31.12.2…
Nome do Estado-Membro
Amostra N.o identificação |
Espécie (4) Tipo de pedaços |
Produtor N.o identificação |
Refrigeração Método (5) |
Água (WA) % |
Proteína (RPA) % |
Rácio Água/Proteína |
Limite do regulamento |
Acima do limite X |
Acção |
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A enviar para: AGRI-C4-ANIMAL-PRODUCTS@ec.europa.eu»
(1) Anexos do Regulamento (CE) n.o 543/2008 da Comissão
(2) Peso — peso médio de 7 carcaças [g]
(3) Água de escorrimento — perda de água média em % de 20 carcaças
(4) T = peru, C = frango
(5) A = refrigeração por ventilação, AS = refrigeração por aspersão e ventilação, IM = refrigeração por imersão