16.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/23


REGULAMENTO (CE) N.o 505/2009 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2009

que ajusta as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2008/2009 e o período de entrega com início em 1 de Julho de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 153.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), prevê normas de execução relativas à fixação das quantidades a que se refere a obrigação de entrega, a direito zero, de produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, no respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia.

(2)

Estas quantidades foram fixadas a título provisório pelo Regulamento (CE) n.o 403/2008 da Comissão, de 6 de Maio de 2008, que fixa provisoriamente, para o período de entrega de 2008/2009, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia (3), e pelo Regulamento (CE) n.o 1088/2008 da Comissão, de 5 de Novembro de 2008, que fixa provisoriamente, para o período de entrega com início em 1 de Julho de 2009, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia (4).

(3)

O Protocolo ACP estabelece, nos n.os 1 e 2 do seu artigo 7.o, as normas relativas à não entrega da quantidade acordada por um Estado ACP.

(4)

As autoridades competentes de Barbados, Congo, Jamaica, Maurícia, Tanzânia e Trindade e Tobago informaram a Comissão de que não poderão fornecer a totalidade da quantidade acordada para os dois períodos de entrega em causa.

(5)

Após consulta dos Estados ACP em causa, é conveniente proceder a uma reatribuição das quantidades não entregues, tendo em vista o seu fornecimento durante o período de entrega de 2008/2009.

(6)

Há que ajustar as quantidades a que se refere a obrigação de entrega para o período de entrega de 2008/2009 e o período de entrega com início em 1 de Julho de 2009 em conformidade com os n.os 1, 2, alínea c), e 4 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 e, em consequência, revogar os Regulamentos (CE) n.o 403/2008 e (CE) n.o 1088/2008.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 950/2006 dispõe, no n.o 2 do seu artigo 14.o, que o n.o 1 do mesmo artigo não é aplicável às quantidades reatribuídas em conformidade com os n.os 1 ou 2 do artigo 7.o do Protocolo ACP. As quantidades reatribuídas nos termos do presente regulamento devem, por conseguinte, ser importadas até 30 de Junho de 2009. Contudo, esta reatribuição implica igualmente a transferência de quantidades do período de entrega com início em 1 de Julho de 2009. Por conseguinte, a flexibilidade do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 deve igualmente aplicar-se às quantidades reatribuídas nos termos do presente regulamento.

(8)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 153.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os certificados de importação de açúcar para refinação só são emitidos para refinarias a tempo inteiro e desde que as quantidades em causa não excedam as quantidades que podem ser importadas no quadro das necessidades de abastecimento tradicionais referidas no n.o 1 do mesmo artigo. No entanto, nos termos do artigo 155.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão pode adoptar medidas que derroguem o n.o 3 do artigo 153.o do mesmo regulamento, destinadas a garantir que o açúcar ACP/Índia seja importado para a Comunidade nas condições estabelecidas no Protocolo ACP e no Acordo com a Índia. Relativamente ao período de entrega com início em 1 de Julho de 2009, e tendo em conta a redução de preço do açúcar de cana em bruto importado a partir de 1 de Outubro de 2009, tais condições só podem ser preenchidas se todos os comerciantes tiverem acesso a certificados de importação de açúcar para refinação. Por conseguinte, é necessário derrogar o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, que limita a apresentação de pedidos de açúcar para refinação às refinarias a tempo inteiro.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, são ajustadas da forma indicada no anexo, por país de exportação em causa, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de produtos do código NC 1701, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco, para o período de entrega de 2008/2009 e o período de entrega com início em 1 de Julho de 2009.

Artigo 2.o

Em derrogação do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, o n.o 1 do artigo 14.o desse regulamento aplica-se às quantidades reatribuídas nos termos do presente regulamento e importadas após 30 de Junho de 2009.

Artigo 3.o

Relativamente às quantidades a que se refere a obrigação de entrega do período de entrega com início em 1 de Julho de 2009, e em derrogação do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, todos os candidatos que reúnam as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (5) podem apresentar pedidos de certificados de importação de açúcar para refinação no Estado-Membro em que estejam registados para efeitos de IVA.

Artigo 4.o

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 403/2008 e (CE) n.o 1088/2008.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.

(3)  JO L 120 de 7.5.2008, p. 6.

(4)  JO L 297 de 6.11.2008, p. 12.

(5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


ANEXO

Quantidades a que se refere a obrigação de entrega, respeitantes às importações de açúcar preferencial originário dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, para o período de entrega de 2008/2009, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco:

Países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia

Obrigações de entrega 2008/2009

Barbados

25 491,36

Belize

72 069,06

Congo

5 213,50

Costa do Marfim

10 695,41

Fiji

169 837,06

Guiana

166 683,92

Índia

10 485,19

Jamaica

101 765,52

Quénia

4 979,51

Madagáscar

10 766,70

Malavi

44 331,43

Maurícia

456 811,21

Moçambique

22 517,62

Uganda

0,00

São Cristóvão e Nevis

0,00

Suriname

0,00

Suazilândia

171 933,98

Tanzânia

0,00

Trindade e Tobago

12 265,90

Zâmbia

25 322,72

Zimbabué

56 685,68

Total

1 367 855,75

Quantidades a que se refere a obrigação de entrega para as importações de açúcar preferencial originário dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega com início em 1 de Julho de 2009, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco

Países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia

Obrigações de entrega para o período com início em 1 de Julho de 2009

Barbados

8 024,35

Belize

11 670,03

Congo

2 546,53

Costa do Marfim

2 546,53

Fiji

41 337,08

Guiana

41 282,85

Índia

2 500,00

Jamaica

30 558,58

Quénia

1 250,00

Madagáscar

2 690,00

Malavi

5 206,10

Maurícia

122 757,63

Moçambique

1 500,00

Uganda

0,00

São Cristóvão e Nevis

0,00

Suriname

0,00

Suazilândia

29 461,13

Tanzânia

1 941,63

Trindade e Tobago

10 937,75

Zâmbia

1 803,75

Zimbabué

7 556,20

Total

325 570,14