16.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 151/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 505/2009 DA COMISSÃO
de 15 de Junho de 2009
que ajusta as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2008/2009 e o período de entrega com início em 1 de Julho de 2009
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 153.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), prevê normas de execução relativas à fixação das quantidades a que se refere a obrigação de entrega, a direito zero, de produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, no respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia. |
(2) |
Estas quantidades foram fixadas a título provisório pelo Regulamento (CE) n.o 403/2008 da Comissão, de 6 de Maio de 2008, que fixa provisoriamente, para o período de entrega de 2008/2009, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia (3), e pelo Regulamento (CE) n.o 1088/2008 da Comissão, de 5 de Novembro de 2008, que fixa provisoriamente, para o período de entrega com início em 1 de Julho de 2009, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia (4). |
(3) |
O Protocolo ACP estabelece, nos n.os 1 e 2 do seu artigo 7.o, as normas relativas à não entrega da quantidade acordada por um Estado ACP. |
(4) |
As autoridades competentes de Barbados, Congo, Jamaica, Maurícia, Tanzânia e Trindade e Tobago informaram a Comissão de que não poderão fornecer a totalidade da quantidade acordada para os dois períodos de entrega em causa. |
(5) |
Após consulta dos Estados ACP em causa, é conveniente proceder a uma reatribuição das quantidades não entregues, tendo em vista o seu fornecimento durante o período de entrega de 2008/2009. |
(6) |
Há que ajustar as quantidades a que se refere a obrigação de entrega para o período de entrega de 2008/2009 e o período de entrega com início em 1 de Julho de 2009 em conformidade com os n.os 1, 2, alínea c), e 4 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 e, em consequência, revogar os Regulamentos (CE) n.o 403/2008 e (CE) n.o 1088/2008. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 950/2006 dispõe, no n.o 2 do seu artigo 14.o, que o n.o 1 do mesmo artigo não é aplicável às quantidades reatribuídas em conformidade com os n.os 1 ou 2 do artigo 7.o do Protocolo ACP. As quantidades reatribuídas nos termos do presente regulamento devem, por conseguinte, ser importadas até 30 de Junho de 2009. Contudo, esta reatribuição implica igualmente a transferência de quantidades do período de entrega com início em 1 de Julho de 2009. Por conseguinte, a flexibilidade do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 deve igualmente aplicar-se às quantidades reatribuídas nos termos do presente regulamento. |
(8) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 153.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os certificados de importação de açúcar para refinação só são emitidos para refinarias a tempo inteiro e desde que as quantidades em causa não excedam as quantidades que podem ser importadas no quadro das necessidades de abastecimento tradicionais referidas no n.o 1 do mesmo artigo. No entanto, nos termos do artigo 155.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão pode adoptar medidas que derroguem o n.o 3 do artigo 153.o do mesmo regulamento, destinadas a garantir que o açúcar ACP/Índia seja importado para a Comunidade nas condições estabelecidas no Protocolo ACP e no Acordo com a Índia. Relativamente ao período de entrega com início em 1 de Julho de 2009, e tendo em conta a redução de preço do açúcar de cana em bruto importado a partir de 1 de Outubro de 2009, tais condições só podem ser preenchidas se todos os comerciantes tiverem acesso a certificados de importação de açúcar para refinação. Por conseguinte, é necessário derrogar o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, que limita a apresentação de pedidos de açúcar para refinação às refinarias a tempo inteiro. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, são ajustadas da forma indicada no anexo, por país de exportação em causa, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de produtos do código NC 1701, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco, para o período de entrega de 2008/2009 e o período de entrega com início em 1 de Julho de 2009.
Artigo 2.o
Em derrogação do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, o n.o 1 do artigo 14.o desse regulamento aplica-se às quantidades reatribuídas nos termos do presente regulamento e importadas após 30 de Junho de 2009.
Artigo 3.o
Relativamente às quantidades a que se refere a obrigação de entrega do período de entrega com início em 1 de Julho de 2009, e em derrogação do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006, todos os candidatos que reúnam as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (5) podem apresentar pedidos de certificados de importação de açúcar para refinação no Estado-Membro em que estejam registados para efeitos de IVA.
Artigo 4.o
São revogados os Regulamentos (CE) n.o 403/2008 e (CE) n.o 1088/2008.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.
(3) JO L 120 de 7.5.2008, p. 6.
(4) JO L 297 de 6.11.2008, p. 12.
(5) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
ANEXO
Quantidades a que se refere a obrigação de entrega, respeitantes às importações de açúcar preferencial originário dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, para o período de entrega de 2008/2009, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco:
Países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia |
Obrigações de entrega 2008/2009 |
Barbados |
25 491,36 |
Belize |
72 069,06 |
Congo |
5 213,50 |
Costa do Marfim |
10 695,41 |
Fiji |
169 837,06 |
Guiana |
166 683,92 |
Índia |
10 485,19 |
Jamaica |
101 765,52 |
Quénia |
4 979,51 |
Madagáscar |
10 766,70 |
Malavi |
44 331,43 |
Maurícia |
456 811,21 |
Moçambique |
22 517,62 |
Uganda |
0,00 |
São Cristóvão e Nevis |
0,00 |
Suriname |
0,00 |
Suazilândia |
171 933,98 |
Tanzânia |
0,00 |
Trindade e Tobago |
12 265,90 |
Zâmbia |
25 322,72 |
Zimbabué |
56 685,68 |
Total |
1 367 855,75 |
Quantidades a que se refere a obrigação de entrega para as importações de açúcar preferencial originário dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega com início em 1 de Julho de 2009, expressas em toneladas de equivalente-açúcar branco
Países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia |
Obrigações de entrega para o período com início em 1 de Julho de 2009 |
Barbados |
8 024,35 |
Belize |
11 670,03 |
Congo |
2 546,53 |
Costa do Marfim |
2 546,53 |
Fiji |
41 337,08 |
Guiana |
41 282,85 |
Índia |
2 500,00 |
Jamaica |
30 558,58 |
Quénia |
1 250,00 |
Madagáscar |
2 690,00 |
Malavi |
5 206,10 |
Maurícia |
122 757,63 |
Moçambique |
1 500,00 |
Uganda |
0,00 |
São Cristóvão e Nevis |
0,00 |
Suriname |
0,00 |
Suazilândia |
29 461,13 |
Tanzânia |
1 941,63 |
Trindade e Tobago |
10 937,75 |
Zâmbia |
1 803,75 |
Zimbabué |
7 556,20 |
Total |
325 570,14 |