29.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 448/2009 DA COMISSÃO
de 28 de Maio de 2009
que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, indefere os pedidos de certificados de exportação e suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação para açúcar extra-quota
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o artigo 7.o-E, conjugado com o n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, se a produção de açúcar durante a campanha de comercialização exceder a quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento, a sua exportação é autorizada dentro dos limites quantitativos fixados pela Comissão. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 274/2009 da Comissão, que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extra-quota até ao final da campanha de comercialização de 2009/2010 (3), fixa esses limites. Este regulamento aplicar-se-á apenas a partir de 1 de Outubro de 2009, pelo que o limite quantitativo para as exportações de açúcar e de isoglicose extra-quota até ao final da campanha de comercialização de 2009/2010 só estará disponível a partir daquela data. |
(3) |
Em relação à campanha de comercialização de 2009/2010, deve ser estabelecida uma percentagem de aceitação nula para as quantidades aplicadas entre 18 e 22 de Maio de 2009 e deve ser suspensa a apresentação de pedidos de certificados de exportação de açúcar. Em relação à campanha de comercialização de 2009/2010, todos os pedidos de certificados de exportação de açúcar apresentados a 25, 26, 27, 28 e 29 de Maio de 2009 devem, consequentemente, ser indeferidos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Em relação à campanha de comercialização de 2009/2010, os certificados de exportação de açúcar extra-quota cujos pedidos foram apresentados entre 18 e 22 de Maio de 2009 são emitidos para as quantidades objecto de cada pedido, afectadas de uma percentagem de aceitação de 0 %.
2. Em relação à campanha de comercialização de 2009/2010, os pedidos de certificados de exportação de açúcar extra-quota apresentados a 25, 26, 27, 28 e 29 de Maio de 2009 são indeferidos.
3. Em relação à campanha de comercialização de 2009/2010, a apresentação de pedidos de certificados de exportação de açúcar extra-quota é suspensa no tocante ao período de 1 de Junho a 30 de Setembro de 2009.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 91 de 3.4.2009, p. 16.