29.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/3


REGULAMENTO (CE) N.o 446/2009 DA COMISSÃO

de 14 de Maio de 2009

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, em virtude do fundamento apresentado na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

Amendoins brancos, descascados e pelados (amendoins branqueados).

Os amendoins descascados são branqueados ao passar por um forno a gás com quatro zonas de aquecimento, em que os grãos são pulverizados com vapor de água a 88-93 °C e seguidamente passam por duas zonas de arrefecimento.

O aumento gradual da temperatura dos grãos provoca a sua expansão, pelo que a pele vermelha que os envolve se solta. Em seguida, a pele é removida por meios mecânicos.

Os amendoins, que não sofreram qualquer tratamento para além desta remoção da pele, apresentam-se a granel ou em «sacos grandes» de, aproximadamente, 1 000 kg.

1202 20 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 1202 e 1202 20 00.

O branqueamento dos amendoins deve ser considerado como um tratamento térmico, concebido principalmente para remover a pele vermelha do grão e, consequentemente, facilitar a sua utilização. Esse tratamento não altera as características dos amendoins enquanto produtos naturais nem os torna particularmente aptos para usos específicos de preferência à sua aplicação geral (ver igualmente as Notas Explicativas do Capítulo 12 do Sistema Harmonizado, Considerações Gerais, segundo parágrafo).

Consequentemente, o produto deve ser classificado na posição 1202.