28.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/10


REGULAMENTO (CE) N.o 441/2009 DA COMISSÃO

de 27 de Maio de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 103.o-H e 127.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 5 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão (2) estabelece que, no caso de organizações de produtores recentemente reconhecidas que não disponham de dados históricos suficientes sobre a produção comercializada para que o n.o 2 desse artigo seja aplicado, pode tomar-se como valor da produção comercializada o valor da produção comercializável nos três anos anteriores por todos os produtores que sejam membros da organização de produtores aquando da apresentação do pedido de reconhecimento.

(2)

Por motivos de segurança jurídica, importa esclarecer que o valor médio de produção comercializável no período de três anos referido no n.o 5 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve ser calculado em relação aos períodos no decurso desses três anos em que os produtores tenham produzido efectivamente frutas e produtos hortícolas e ignorar os períodos em que não tenham sido produzidos quaisquer frutas e produtos hortícolas.

(3)

Os artigos 93.o a 97.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 aplicam o artigo 103.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 relativo à assistência financeira nacional às organizações de produtores em regiões cujo grau de organização dos produtores no sector das frutas e dos produtos hortícolas é especialmente baixo, com vista a melhorar o grau de organização dos produtores dessas regiões. A assistência financeira nacional deve estar directamente ligada à produção nessas regiões. Por conseguinte, importa esclarecer, no artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007, que só podem beneficiar da assistência financeira nacional os produtos do sector das frutas e dos produtos hortícolas produzidos nas regiões cujo grau de organização dos produtores neste sector for especialmente baixo.

(4)

O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 94.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 refere-se às informações que devem acompanhar o pedido de assistência financeira nacional dos Estados-Membros. Os Estados-Membros que apresentem tais pedidos devem demonstrar que só é concedida assistência à produção originária da região cujo grau de organização dos produtores no sector das frutas e dos produtos hortícolas é especialmente baixo, nomeadamente quando as organizações de produtores que operam no seu território exercem actividades em mais de uma região.

(5)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1943/2003 da Comissão (3) autoriza os agrupamentos de produtores a incluir as ajudas à transformação no valor da produção comercializada. Este princípio deve ser mantido para os agrupamentos de produtores a que tenha sido concedido o pré-reconhecimento ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho (4), até à extinção progressiva dos regimes de ajudas à transformação. É conveniente que os agrupamentos de produtores referidos no n.o 4 do artigo 203.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 possam continuar a incluir no cálculo das suas vendas as ajudas à transformação recebidas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1621/1999 (5), (CE) n.o 1622/1999 (6), (CE) n.o 535/2003 (7) e (CE) n.o 2111/2003 da Comissão (8). Esses agrupamentos de produtores devem ser autorizados a apresentar um pedido suplementar para que as ajudas referidas no n.o 1 do artigo 103.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 sejam calculadas com base no valor suplementar de produção comercializada, caso não tenham sido tidas em conta nos pedidos normalizados anteriores. Importa estabelecer as regras de cálculo das ajudas referidas no n.o 1 do artigo 103.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no que respeita aos agrupamentos de produtores nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia a 1 de Maio de 2004 ou depois dessa data, cujos períodos anuais dos planos de reconhecimento tenham tido início em 2007 e termo em 2008.

(6)

Na sequência da reforma da organização comum dos mercados do sector das frutas e dos produtos hortícolas, certas ervas para fins culinários são, desde 1 de Janeiro de 2008, sujeitas às regras aplicáveis neste sector. Por conseguinte, a partir desta data, os Estados-Membros podem reconhecer como organizações de produtores os operadores especializados na produção destas ervas ou cuja produção abrange ervas para fins culinários constantes da parte IX do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, nomeadamente açafrão; tomilho, fresco ou refrigerado, manjericão, melissa, hortelã, origanum vulgare (orégão/manjerona silvestre), alecrim e salva, frescos ou refrigerados. Contudo, a aplicação do n.o 2 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 580/2007 às organizações de produtores cujos membros começaram a produzir ervas para fins culinários antes de 2008 deu origem a um período estrito e curto para a inclusão do valor destes produtos no valor da produção comercializada no respeitante aos programas operacionais de 2008 e 2009. É, por conseguinte, adequado permitir às organizações de produtores que incluam o valor desses produtos no valor da produção comercializada, no que se refere aos programas operacionais executados em 2008 e 2009.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 53.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   No caso de organizações de produtores recentemente reconhecidas que não disponham de dados históricos suficientes sobre a produção comercializada para que o n.o 2 possa ser aplicado, pode tomar-se como valor da produção comercializada o valor da produção comercializável apresentado pela organização de produtores para efeitos de reconhecimento. O valor da produção comercializável será o valor médio da produção comercializada no período compreendido nesses três anos no qual os produtores que sejam membros da organização de produtores aquando da apresentação do pedido de reconhecimento tenham efectivamente produzido.».

2.

O artigo 93.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 93. o

Grau de organização dos produtores

Para efeitos do n.o 1 do artigo 103.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, considera-se especialmente baixo o grau de organização dos produtores nas regiões em que as organizações de produtores e respectivas associações e os agrupamentos de produtores tenham comercializado menos de 20 % do valor médio da produção de frutas e produtos hortícolas da região nos três últimos anos para os quais existam dados disponíveis.

Apenas pode beneficiar de assistência financeira nacional a produção de frutas e produtos hortícolas proveniente da região referida no primeiro parágrafo.».

3.

No artigo 94.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O pedido deve ser acompanhado de comprovativos do grau de organização especialmente baixo dos produtores na região, na acepção do artigo 93.o do presente regulamento, e de que apenas as frutas e os produtos hortícolas produzidos nessa região beneficiam de assistência, assim como de informações sobre as organizações de produtores em causa, o montante da assistência e a proporção das contribuições financeiras efectuadas nos termos do artigo 103.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.».

4.

Ao artigo 152.o são aditados os seguintes números:

«11.   Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 44.o, no respeitante às vendas realizadas em 2007, 2008 e 2009, o cálculo do valor da produção comercializada dos agrupamentos de produtores referidos no n.o 4 do artigo 203.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deve incluir as ajudas recebidas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1621/1999 (9), (CE) n.o 1622/1999 (10), (CE) n.o 1535/2003 (11) e (CE) n.o 2111/2003 da Comissão (12).

No que respeita aos agrupamentos de produtores nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia a 1 de Maio de 2004 ou depois dessa data, cujos períodos anuais dos planos de reconhecimento tiveram início em 2007 e termo em 2008, as ajudas anuais referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 103.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 correspondem à soma do produto do valor das vendas facturadas no período pertinente de 2007 pela taxa aplicável ao período anual considerado com o produto do valor das vendas facturadas em 2008 pela nova taxa aplicável ao período anual considerado.

12.   Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 47.o, os agrupamentos de produtores referidos no n.o 4 do artigo 203.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 podem apresentar um pedido separado para as ajudas a que se refere no artigo n.o 1, alínea a), do artigo 103.o-A desse regulamento no caso das ajudas à transformação recebidas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1621/1999, (CE) n.o 1622/1999, (CE) 1535/2003 e (CE) n.o 2111/2003, no respeitante às campanhas de comercialização de 2006/2007 e 2007/2008, caso não tenham sido tidas em conta em pedidos anteriores.

13.   Em derrogação ao disposto no artigo 53.o, sempre que as organizações de produtores comercializem, em 2008 e 2009, ervas para fins culinários constantes de parte IX do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, nomeadamente açafrão; tomilho, fresco ou refrigerado; manjericão; melissa; hortelã; origanum vulgare (orégão/manjerona silvestre); alecrim e salva, frescos ou refrigerados, o valor da produção comercializada desses produtos, para efeitos dos programas operacionais executados nesses anos, corresponde ao valor real da produção comercializada no período de 12 meses em que o programa operacional foi executado.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os números 2 e 3 do artigo 1.o aplicam-se aos programas operacionais executados a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.

(3)  JO L 286 de 4.11.2003, p. 5.

(4)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(5)  JO L 192 de 24.7.1999, p. 21.

(6)  JO L 192 de 24.7.1999, p. 33.

(7)  JO L 218 de 30.8.2003, p. 14.

(8)  JO L 317 de 2.12.2003, p. 5.

(9)  JO L 192 de 24.7.1999, p. 21.

(10)  JO L 192 de 24.7.1999, p. 33.

(11)  JO L 218 de 30.8.2003, p. 14.

(12)  JO L 317 de 2.12.2003, p. 5.».