27.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/57


REGULAMENTO (CE) N.o 438/2009 DA COMISSÃO

de 26 de Maio de 2009

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o e o artigo 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito da Organização Mundial do Comércio, a Comunidade comprometeu-se a abrir contingentes pautais de importação anuais para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha. As normas de execução para a gestão destes contingentes são estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 659/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha (2).

(2)

A utilização do princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» revelou-se positiva em outros sectores agrícolas e, a partir de agora, por uma questão de simplificação administrativa, convém que estes contingentes sejam geridos segundo o método indicado no n.o 2, alínea a), do artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Tal deverá ser feito em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e o n.o 1 do artigo 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(3)

Tendo em conta as especificidades ligadas à mudança de sistema de gestão, importa considerar que os contingentes a que se refere o presente regulamento se encontram numa situação não crítica na acepção do artigo 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), prevê, no artigo 166.o, uma fiscalização aduaneira para as mercadorias introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou redução da taxa do direito em função da sua utilização específica. É necessário fiscalizar durante um período suficiente os animais importados ao abrigo dos contingentes pautais de importação previstos no presente regulamento, a fim de garantir que não sejam abatidos durante esse período.

(5)

Para o efeito, deve ser constituída uma garantia, cujo montante deve cobrir a diferença entre os direitos aduaneiros da pauta aduaneira comum e os direitos reduzidos aplicáveis na data de introdução em livre prática dos animais em causa.

(6)

Por conseguinte, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 659/2007 e substituí-lo por um novo regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento abre os contingentes pautais de importação de touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha, referidas no anexo.

2.   Os contingentes indicados no anexo do presente regulamento são geridos em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e o n.o 1 do artigo 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Não são aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 308.o-C desse regulamento.

3.   Os contingentes referidos no n.o 1 são abertos numa base anual, entre 1 de Julho de cada ano e 30 de Junho do ano seguinte («período de contingentamento da importação»).

Artigo 2.o

1.   Para efeitos do presente regulamento, são considerados não destinados ao abate os animais referidos no n.o 1 do artigo 1.o não abatidos no prazo de quatro meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática.

Podem ser concedidas derrogações em casos de força maior, devidamente comprovados.

2.   A admissão ao benefício do contingente pautal com o número de ordem 09.4197 está sujeita à apresentação dos documentos seguintes:

a)

Quanto aos touros: um certificado de ascendência;

b)

Quanto às vacas e novilhas: um certificado de ascendência ou um certificado de inscrição no livro genealógico que ateste a pureza da raça.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com o disposto no artigo 166.o do Regulamento (CE) n.o 450/2008, os animais importados são objecto de uma fiscalização destinada a garantir que não foram abatidos antes de decorridos quatro meses sobre a data da sua introdução em livre prática.

2.   Com vista a garantir o respeito da obrigação de não abate referida no n.o 1 e a assegurar a cobrança dos direitos não pagos em caso de não respeito dessa obrigação, deve ser constituída uma garantia junto das autoridades aduaneiras competentes. O montante dessa garantia é igual à diferença entre os direitos aduaneiros fixados na pauta aduaneira comum e os direitos indicados no anexo, aplicáveis na data da introdução dos animais em questão em livre prática.

3.   A garantia prevista no n.o 2 será liberada imediatamente após a apresentação às autoridades aduaneiras interessadas da prova de que os animais:

a)

Não foram abatidos antes do termo do período de quatro meses a contar da data de introdução em livre prática; ou

b)

Foram abatidos antes do termo do referido período por razões de força maior ou por razões sanitárias, ou morreram na sequência de doença ou acidente.

Artigo 4.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 659/2007. Continua, no entanto, a ser aplicável para os direitos que decorrem dos certificados emitidos antes de 1 de Julho de 2009 e até à sua expiração.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 155 de 15.6.2007, p. 20.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.


ANEXO

Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos NC e pela designação correspondente, considerados em conjunto.

N.o de ordem

Códigos NC

Códigos Taric

Designação

Quantidade do contingente

(cabeças)

Taxas dos direitos (%)

09.0114

ex 0102 90 05

01029005*20

*40

Novilhas e vacas (com exclusão das destinadas a abate) das raças de montanha cinzenta, castanha, amarela, malhada do Simmental e Pinzgau

710

6 %

ex 0102 90 29

01029029*20

*40

ex 0102 90 49

01029049*20

*40

ex 0102 90 59

01029059*11

*19

*31

*39

ex 0102 90 69

01029069*10

*30

09.0115

ex 0102 90 05

01029005*30

*40

*50

Touros, vacas e novilhas, diferentes dos destinados a abate, das raças de montanha malhada do Simmental, Schwyz e Friburgo

711

4 %

ex 0102 90 29

01029029*30

*40

*50

ex 0102 90 49

01029049*30

*40

*50

ex 0102 90 59

01029059*21

*29

*31

*39

ex 0102 90 69

01029069*20

*30

ex 0102 90 79

01029079*21

*29