21.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 412/2009 DO CONSELHO
de 18 de Maio de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China e da Arábia Saudita, que altera o Regulamento (CE) n.o 2852/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia e que encerra o processo anti-dumping em relação às importações do mesmo produto originário de Taiwan
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 233.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
(1) |
Em Outubro de 1999, a Comissão deu início a um inquérito (2) relativo às importações de fibras descontínuas de poliésteres («FDP») originárias da República da Coreia («inquérito inicial»). Em Julho de 2000, foram instituídos direitos anti-dumping provisórios pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2000 da Comissão (3) e, em Dezembro de 2000, foram instituídos direitos anti-dumping definitivos pelo Regulamento (CE) n.o 2852/2000 do Conselho (4). |
(2) |
Em Dezembro de 2003, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão deu início (5) a um reexame intercalar («inquérito de reexame») dos direitos anti-dumping sobre as importações de FPD originárias, designadamente, da República da Coreia. Os direitos sobre as importações provenientes da República da Coreia foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 428/2005 do Conselho (6) [«Regulamento (CE) n.o 428/2005»]. |
(3) |
Em 10 de Junho de 2005, a Huvis Corporation («Huvis») apresentou ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias («TPI») um pedido (7) de anulação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 428/2005, no que diz respeito à taxa do direito anti-dumping aplicável à Huvis. |
(4) |
Em 8 de Julho de 2008, o TPI (8) anulou o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 428/2005 no que diz respeito à Huvis. |
(5) |
O TPI concluiu, nomeadamente, que as instituições não fundamentaram suficientemente o motivo pelo qual se aplicaram metodologias diferentes, no inquérito inicial, por um lado, e no inquérito de reexame, por outro, para calcular a taxa do direito individual aplicável à Huvis. As conclusões das instituições a este respeito foram, por isso, consideradas incompatíveis com o disposto no n.o 9 do artigo 11.o do regulamento de base. |
(6) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 428/2005 foi, consequentemente, anulado, na medida em que o direito anti-dumping instituído sobre as exportações para a Comunidade Europeia de produtos produzidos e exportados pela Huvis excedia o que seria aplicável se o método aplicado no inquérito inicial tivesse sido utilizado. |
(7) |
Os Tribunais reconhecem (9) que, nos casos em que um processo compreende diversas fases, a anulação de uma das suas fases não resulta na anulação de todo o processo. O processo anti-dumping é um exemplo de processo composto por diversas fases. Por conseguinte, a anulação de partes do regulamento anti-dumping definitivo não implica a anulação da totalidade do procedimento que precedeu a adopção do regulamento em questão. Por outro lado, em conformidade com o artigo 233.o do Tratado, a instituição ou as instituições comunitárias devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão dos tribunais das Comunidades Europeias. Assim sendo e para aplicar as decisões dos Tribunais, as instituições comunitárias têm a possibilidade de corrigir os aspectos do regulamento impugnado que estão na base da sua anulação, deixando inalteradas as partes não impugnadas que não sejam afectadas pelo acórdão (10). |
(8) |
O presente regulamento procura corrigir os aspectos do Regulamento (CE) n.o 428/2005 considerados incompatíveis com o regulamento de base, tendo, por conseguinte, conduzido à anulação de partes desse regulamento. Retira igualmente, no que concerne aos exportadores na República da Coreia dispostos a colaborar no inquérito que conduziu ao Regulamento (CE) n.o 428/2005, as consequências do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base. Todas as outras conclusões apresentadas no Regulamento (CE) n.o 428/2005 que não foram impugnadas dentro dos prazos de recurso fixados – e que, por conseguinte, não foram examinadas pelo TPI e não conduziram à anulação do regulamento impugnado – continuam a ser válidas. |
(9) |
Assim, em conformidade com o artigo 233.o do Tratado, a taxa do direito anti-dumping aplicável à Huvis foi recalculada com base no Acórdão do TPI. |
B. REAVALIAÇÃO DAS CONCLUSÕES COM BASE NO ACÓRDÃO DO TPI
(10) |
No presente regulamento, analisa-se um aspecto do Acórdão, isto é, o cálculo da margem de dumping e, mais especificamente, o cálculo do ajustamento efectuado ao valor normal, para ter em conta diferenças entre preço de exportação e o valor normal nos encargos de importação, em conformidade com a alínea b) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. |
(11) |
Como referido nos considerandos 127 e 128 do Regulamento (CE) n.o 428/2005, foram utilizadas metodologias diferentes para calcular o ajustamento do valor normal no inquérito inicial, por um lado, e no reexame intercalar acima mencionado, por outro. |
(12) |
Sem decidir sobre a legalidade propriamente dita do referido método utilizado no reexame intercalar, a fim de calcular o ajustamento mencionado, o TPI, no seu Acórdão, concluiu que as instituições comunitárias não tinham demonstrado a existência de uma alteração nas circunstâncias, que pudesse justificar a utilização de um método diferente do utilizado no inquérito inicial, como exigido no n.o 9 do artigo 11.o do regulamento de base. Por conseguinte, anulou o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 428/2005, na medida em que o direito anti-dumping instituído sobre as exportações para a Comunidade de produtos produzidos e exportados pela Huvis excedia o que seria aplicável se o método usado no inquérito inicial tivesse sido utilizado para calcular o ajustamento do valor normal para os encargos de importação. |
(13) |
Assim, o ajustamento do valor normal para os direitos de importação foi recalculado com base no método utilizado no inquérito inicial. |
(14) |
A comparação do valor normal médio ponderado, assim calculado, com o preço de exportação médio ponderado, como apurado durante o reexame intercalar, por tipo de produto no estádio à saída da fábrica mostrou a existência de dumping. A margem de dumping estabelecida, expressa em percentagem do preço de importação CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado é de 3,9 %. |
(15) |
A taxa do direito individual calculada para a Huvis fez parte da base de cálculo do direito médio ponderado que deveria ser aplicado aos exportadores coreanos colaborantes não incluídos na amostra. Por conseguinte, a margem de dumping para as empresas colaborantes não incluídas na amostra foi recalculada. A nova margem de dumping para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, estabelecida com base numa margem de dumping média ponderada, é de 4,4 %. |
(16) |
Uma empresa, a Woongjin Chemical Co., Ltd. (anteriormente, Saehan Industries Inc.), contactou a Comissão, tendo argumentado que o direito que lhe é aplicável deveria também ser adaptado. Contudo, uma vez que esta empresa não solicitou a anulação do seu direito ao TPI, o seu direito tornou-se definitivo. |
C. DIVULGAÇÃO
(17) |
Todas as partes interessadas pela execução do Acórdão foram informadas da proposta relativa à revisão das taxas do direito anti-dumping aplicáveis à Huvis Corporation e às empresas colaborantes não incluídas na amostra. Foi-lhes igualmente concedido um período após essa divulgação, a fim de apresentarem observações, em conformidade com as disposições do regulamento de base. Os comentários foram tidos em consideração sempre que suficientemente fundamentados e justificados. |
D. CONCLUSÃO
(18) |
Com base no exposto, a taxa do direito aplicável à Huvis e aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra deverá ser alterada em conformidade. As taxas alteradas deverão aplicar-se retroactivamente, com efeitos desde a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 428/2005, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O quadro do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 428/2005, referente às taxas do direito anti-dumping definitivas aplicáveis às importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, classificadas no código NC 5503 20 00, originárias da República da Coreia, passa a ter a seguinte redacção:
Empresa |
Direito (%) |
Código adicional TARIC |
|||
|
3,9 |
A151 |
|||
|
10,6 |
A599 |
|||
|
0 |
A154 |
|||
|
4,4 |
A608 |
|||
|
4,4 |
A609 |
|||
|
4,4 |
A610 |
|||
|
4,4 |
A611 |
|||
|
4,4 |
A612 |
|||
|
4,4 |
A613 |
|||
Todas as outras empresas |
10,6 |
A999 |
Artigo 2.o
Os montantes de direitos pagos ou contabilizados nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 428/2005 na sua versão inicial, e que excedem os estabelecidos com base no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 428/2005, com a redacção que lhe é dada pelo presente regulamento, são objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento.
O reembolso ou a dispensa de pagamento são solicitados às autoridades aduaneiras nacionais, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. Em casos devidamente justificados, o prazo de três anos previsto no n.o 2 do artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (11) é prorrogado por um período de dois anos.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 18 de Março de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KOHOUT
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(2) JO C 285 de 7.10.1999, p. 3.
(3) JO L 166 de 6.7.2000, p. 1.
(4) JO L 332 de 28.12.2000, p. 17.
(5) JO C 309 de 19.12.2003, p. 2.
(6) JO L 71 de 17.3.2005, p. 1.
(7) JO C 193 de 6.8.2005, p. 38.
(8) JO C 209 de 15.8.2008, p. 44.
(9) IPS/Conselho, Colect. 1998, p. II-3939.
(10) Processo C-458/98 P, IPS/Conselho, Colect. 2000, p. I-8147.
(11) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.