19.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/78


REGULAMENTO (CE) N.o 409/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2009

que estabelece coeficientes de conversão e códigos de apresentação comunitários utilizados para converter em peso vivo o peso do peixe transformado e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (2), evidenciou certas diferenças que criam problemas de aplicação e execução da legislação comunitária e que devem ser corrigidas, nomeadamente através da harmonização dos coeficientes de conversão de peixe fresco entre os Estados-Membros da União Europeia.

(2)

Devem ser estabelecidos códigos de apresentação para o peixe transformado a fim de suprimir qualquer ambiguidade na interpretação dos dados registados e, por conseguinte, permitir um controlo mais eficaz das capturas efectuadas pelos Estados-Membros.

(3)

Os coeficientes de conversão comunitários harmonizados assegurarão a harmonização no cálculo da utilização das quotas nacionais, um acompanhamento mais eficaz das obrigações de comunicação e um cálculo normalizado da margem de tolerância.

(4)

Para efeitos de uma aplicação correcta dos coeficientes de conversão do peixe, devem ser utilizados unicamente os códigos alfa-3 das espécies estabelecidos pela FAO. O Regulamento (CEE) n.o 2807/83 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece coeficientes de conversão e códigos de apresentação comunitários para o peixe transformado, a fim de converter em peso vivo o peso do peixe transformado por forma a assegurar o controlo das capturas.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos produtos da pesca a bordo ou desembarcados ou transbordados por navios de pesca comunitários e por navios de países terceiros que pesquem em águas da União Europeia.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Navio de pesca comunitário»: um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro e esteja registado na Comunidade;

b)   «Peixe»: qualquer organismo marinho objecto de limites de captura;

c)   «Apresentação»: a forma como o peixe é transformado a bordo do navio e antes do desembarque, prevista no anexo I;

d)   «Apresentação conjunta»: uma forma de apresentação que consiste em duas ou mais partes extraídas do mesmo peixe;

e)   «Total admissível de capturas» (TAC): as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;

f)   «Quota»: uma parte do TAC atribuída à Comunidade ou aos Estados-Membros;

g)   «Estado de transformação»: a forma de conservação do peixe (fresco e fresco salgado).

Artigo 4.o

Princípios gerais

1.   Os coeficientes de conversão comunitários fixados nos anexos II e III são aplicáveis para converter em peso vivo o peso do peixe transformado.

2.   Em derrogação do n.o 1, sempre que organizações regionais de gestão das pescas em que a Comunidade Europeia seja parte contratante ou parte cooperante mas não contratante, ou regiões ou zonas costeiras para as quais a Comunidade Europeia tenha um acordo que a autorize a pescar em águas de países terceiros, tenham definido coeficientes de conversão regionais, estes coeficientes são aplicáveis.

3.   Quando não existam coeficientes de conversão comunitários ou regionais para uma dada espécie e uma dada apresentação, é aplicável o coeficiente de conversão adoptado pelo Estado-Membro de pavilhão.

Artigo 5.o

Método de cálculo

1.   O peso vivo é obtido multiplicando o peso do peixe transformado pelos coeficientes de conversão a que se refere o artigo 4.o para cada espécie e apresentação.

2.   Em caso de apresentações conjuntas, só deve ser utilizado um coeficiente de conversão correspondente a uma das partes dessa apresentação.

Artigo 6.o

Utilização dos coeficientes de conversão pelo capitão do navio

1.   Os capitães de navios de pesca comunitários utilizam os coeficientes de conversão a que se refere o artigo 4.o no diário de bordo previsto no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 para:

a)

Estimar o peso vivo das quantidades a bordo do navio de pesca; e

b)

Calcular o peso vivo das quantidades desembarcadas.

2.   Quando considere necessário utilizar, na declaração de desembarque prevista no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 ou na declaração de transbordo referida no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2807/83, o código de apresentação «OTH» (outras), o capitão do navio pesca deve descrever exactamente a apresentação a que se refere esse código.

Artigo 7.o

Utilização dos coeficientes de conversão comunitários pelas autoridades dos Estados-Membros

A fim de assegurar o controlo da utilização das quotas, as autoridades dos Estados-Membros utilizam os coeficientes de conversão comunitários a que se refere o artigo 4.o para calcular o peso vivo do pescado desembarcado.

Artigo 8.o

Alterações do Regulamento (CEE) n.o 2807/83

No artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os códigos constantes do anexo VI e os códigos Três-Alfa estabelecidos pela FAO para as espécies de peixes são utilizados para indicar, nas rubricas correspondentes do diário de bordo, as artes de pesca utilizadas e as espécies capturadas.»

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(2)   JO L 276 de 10.10.1983, p. 1.


ANEXO I

CÓDIGOS DE APRESENTAÇÃO ALFA-3

Código de apresentação alfa-3

Apresentação

Descrição

FIL

Filetes

Sem cabeça, sem vísceras, sem espinhas e sem barbatanas. Cada peixe dá origem a dois filetes totalmente separados.

FIS

Filetes sem pele

Sem cabeça, sem vísceras, sem espinhas, sem barbatanas e sem pele. Cada peixe dá origem a dois filetes totalmente separados.

GHT

Eviscerado, descabeçado e sem cauda

Sem vísceras, sem cabeça e sem cauda.

GUG

Eviscerado e sem guelras

Sem vísceras e sem guelras.

GUH

Eviscerado e descabeçado

Sem vísceras e sem cabeça.

GUL

Eviscerado, com fígado

Sem vísceras, excepto o fígado.

GUS

Eviscerado, descabeçado e sem pele

Sem vísceras, sem cabeça e sem pele.

GUT

Eviscerado

Sem vísceras.

HEA

Descabeçado

Sem cabeça.

LVR

Fígado

Unicamente fígado; em caso de apresentação conjunta, utilizar o código LVR-C.

OTH

Outras

Qualquer outra apresentação.

ROE

Ova(s)

Unicamente ova(s); em caso de apresentação conjunta, utilizar o código ROE-C.

SGT

Eviscerado e salgado

Sem vísceras e salgado.

TAL

Cauda

Unicamente caudas.

TNG

Língua

Unicamente língua; em caso de apresentação conjunta, utilizar o código TNG-C.

WHL

Inteiro

Sem transformação.

WNG

Asas

Unicamente asas.


ANEXO II

COEFICIENTES DE CONVERSÃO COMUNITÁRIOS PARA PEIXE FRESCO

Espécie: Atum voador

Thunnus alalunga

ALB

WHL

1,00

GUT

1,11


Espécie: Imperadores

Beryx spp.

ALF

WHL

1,00


Espécie: Biqueirão

Engraulis encrasicholus

ANE

WHL

1,00


Espécie: Tamboril

Lophiidae

ANF

WHL

1,00

GUT

1,22

GUH

3,00

TAL

3,00


Espécie: Peixe-gelo do Antárctico

Champsocephalus gunnari

ANI

WHL

1,00


Espécie: Argentina dourada

Argentina silus

ARU

WHL

1,00


Espécie: Atum patudo

Thunnus obesus

BET

WHL

1,00

GUT

1,10

GUH

1,29


Espécie: Maruca azul

Molva dypterygia

BLI

WHL

1,00

GUT

1,17


Espécie: Rodovalho

Scophthalmus rhombus

BLL

WHL

1,00

GUT

1,09


Espécie: Peixe-espada preto

Aphanopus carbo

BSF

WHL

1,00

GUT

1,24

HEA

1,40


Espécie: Espadim azul do Atlântico

Makaira nigricans

BUM

WHL

1,00


Espécie: Capelim

Mallotus villosus

CAP

WHL

1,00


Espécie: Bacalhau

Gadus morhua

COD

WHL

1,00

GUT

1,17

GUH

1,70

HEA

1,38

FIL

2,60

FIS

2,60


Espécie: Solha escura dos mares do Norte

Limanda limanda

DAB

WHL

1,00

GUT

1,11

GUH

1,39


Espécie: Galhudo malhado

Squalus acanthias

DGS

WHL

1,00

GUT

1,35

GUS

2,52


Espécie: Solha das pedras

Platichthys flesus

FLE

WHL

1,00

GUT

1,08

GUS

1,39


Espécie: Abrótea do alto

Phycis blennoides

GFB

WHL

1,00

GUT

1,11

GUH

1,40


Espécie: Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

GHL

WHL

1,00

GUT

1,08


Espécie: Arinca

Melanogrammus aeglefinus

HAD

WHL

1,00

GUT

1,17

GUH

1,46


Espécie: Alabote do Atlântico

Hippoglossus hippoglossus

HAL

WHL

1,00


Espécie: Arenque

Clupea harengus

HER

WHL

1,00

GUT

1,12

GUH

1,19


Espécie: Pescada branca

Merluccius merluccius

HKE

WHL

1,00

GUT

1,11

GUH

1,40


Espécie: Abrótea branca

Urophycis tenuis

HKW

WHL

1,00


Espécie: Carapau

Trachurus spp.

JAX

WHL

1,00

GUT

1,08


Espécie: Krill do Antárctico

Euphausia superba

KRI

WHL

1,00


Espécie: Solha-limão

Microstomus kitt

LEM

WHL

1,00

GUT

1,05


Espécie: Areeiros

Lepidorhombus spp.

LEZ

WHL

1,00

GUT

1,06

FIL

2,50


Espécie: Peixe-gelo bicudo

Channichthys rhinoceratus

LIC

WHL

1,00


Espécie: Maruca

Molva molva

LIN

WHL

1,00

GUT

1,14

GUH

1,32

FIL

2,64


Espécie: Sarda

Scomber scombrus

MAC

WHL

1,00

GUT

1,09


Espécie: Lagostins

Nephrops norvegicus

NEP

WHL

1,00

TAL

3,00


Espécie: Nototénia cabeça-chata

Notothenia gibberifrons

NOG

WHL

1,00


Espécie: Faneca da Noruega

Trisopterus esmarkii

NOP

WHL

1,00


Espécie: Nototénia marmoreada

Notothenia rossii

NOR

WHL

1,00


Espécie: Olho-de-vidro laranja

Hoplostethus atlanticus

ORY

WHL

1,00


Espécie: Caranguejos das neves do Pacífico

Chionoecetes spp.

PCR

WHL

1,00


Espécie: Camarões «Penaeus»

Penaeus spp.

PEN

WHL

1,00


Espécie: Solha

Pleuronectes platessa

PLE

WHL

1,00

GUT

1,05

GUH

1,39

FIL

2,40


Espécie: Escamudo

Pollachius virens

POK

WHL

1,00

GUT

1,19


Espécie: Juliana

Pollachius pollachius

POL

WHL

1,00

GUT

1,17


Espécie: Camarão árctico

Pandalus borealis

PRA

WHL

1,00


Espécie: Cantarilhos

Sebastes spp.

RED

WHL

1,00

GUT

1,19


Espécie: Lagartixa-cabeça áspera

Macrourus berglax

RHG

WHL

1,00


Espécie: Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

RNG

WHL

1,00

GUT

1,11

GUH

1,92

GHT

3,20


Espécie: Galeotas

Ammodytes spp.

SAN

WHL

1,00


Espécie: Goraz

Pagellus bogaraveo

SBR

WHL

1,00

GUT

1,11


Espécie: Sapata áspera

Deania histricosa

SDH

WHL

1,00


Espécie: Sapata bicuda

Deania profundorum

SDU

WHL

1,00


Espécie: Peixe-gelo da Geórgia do Sul

Pseudochaenichthys georgianus

SGI

WHL

1,00


Espécie: Linguado legítimo

Solea solea

SOL

WHL

1,00

GUT

1,04


Espécie: Espadilha

Sprattus sprattus

SPR

WHL

1,00


Espécie: Pota do Norte

Illex illecebrosus

SQI

WHL

1,00


Espécie: Lula

Martialia hyadesi

SQS

WHL

1,00


Espécie: Raias

Rajidae

SRX

WHL

1,00

GUT

1,13

WNG

2,09


Espécie: Espadarte

Xiphias gladius

SWO

WHL

1,00

GUT

1,11

GUH

1,31


Espécie: Marlonga negra

Dissostichus eleginoides

TOP

WHL

1,00


Espécie: Pregado

Psetta maxima

TUR

WHL

1,00

GUT

1,09


Espécie: Bolota

Brosme brosme

USK

WHL

1,00

GUT

1,14


Espécie: Verdinho

Micromesistius poutassou

WHB

WHL

1,00

GUT

1,15


Espécie: Badejo

Merlangius merlangus

WHG

WHL

1,00

GUT

1,18


Espécie: Espadim branco do Atlântico

Tetrapturus albidus

WHM

WHL

1,00


Espécie: Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

WIT

WHL

1,00

GUT

1,06


Espécie: Solha dos mares do Norte

Limanda ferruginea

YEL

WHL

1,00


ANEXO III

COEFICIENTES DE CONVERSÃO COMUNITÁRIOS PARA PEIXE FRESCO SALGADO

Espécie: Maruca

Molva molva

LIN

SGT

2,80