21.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 399/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de Abril de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho (3) prevê que certas medidas sejam aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4). |
(2) |
A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho (5), que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de execução de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado. |
(3) |
Nos termos da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) relativa à Decisão 2006/512/CE, a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo no que respeita a actos normativos já em vigor aprovados nos termos do procedimento referido no artigo 251.o do Tratado implica a adaptação desses actos nos termos dos procedimentos aplicáveis. |
(4) |
No que respeita ao Regulamento (CE) n.o 1172/98, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar as características da recolha de dados e o conteúdo dos anexos e para aprovar os requisitos mínimos de exactidão dos resultados estatísticos transmitidos pelos Estados-Membros e as regras de execução desse regulamento, incluindo as medidas necessárias à sua adaptação ao progresso económico e técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais desse regulamento, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1172/98 deverá, pois, ser alterado em conformidade, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações
O Regulamento (CE) n.o 1172/98 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 3.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. As características da recolha de dados e o conteúdo dos anexos são aprovados pela Comissão. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o». |
2. |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o Exactidão dos resultados Os métodos de recolha e tratamento de dados devem ser concebidos de modo a garantir que os resultados estatísticos transmitidos pelos Estados-Membros satisfaçam requisitos mínimos de exactidão que tenham em conta as características estruturais do transporte rodoviário dos Estados-Membros. Os requisitos de exactidão são aprovados pela Comissão. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o». |
3. |
No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. As formas de transmissão dos dados previstos no n.o 1, incluindo, se for caso disso, os quadros estatísticos neles baseados, são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o». |
4. |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Divulgação dos resultados As disposições respeitantes à divulgação dos resultados estatísticos relativos aos transportes rodoviários de mercadorias, incluindo a estrutura e o teor dos resultados a divulgar, são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o». |
5. |
O artigo 9.o é suprimido; |
6. |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea a) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o». |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
P. NEČAS
(1) JO C 211 de 19.8.2008, p. 36.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de Março de 2009.
(3) JO L 163 de 6.6.1998, p. 1.
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(5) JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.
(6) JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.