21.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 396/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 6 de Maio de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 relativo ao Fundo Social Europeu para alargar os tipos de custos
ELEGÍVEIS PARA UMA CONTRIBUIÇÃO DO FSE O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 148.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (3) estabelece que as regras sobre elegibilidade das despesas deverão ser definidas a nível nacional, com certas excepções relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo Social Europeu (FSE). |
(2) |
O n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece quais as despesas elegíveis para uma contribuição do FSE tal como definido no n.o 1 do artigo 11.o desse regulamento. |
(3) |
A crise financeira justifica a necessidade de outras medidas de simplificação tendentes a facilitar o acesso aos subsídios co-financiados pelo FSE. |
(4) |
O Tribunal de Contas Europeu recomendou no seu Relatório Anual de 2007 que as autoridades legislativas e a Comissão estivessem preparadas para rever a concepção dos futuros programas de despesas, tendo em atenção a necessidade de simplificar a base de cálculo dos custos elegíveis e utilizar em mais larga medida pagamentos de montantes fixos ou as taxas forfetárias em vez de reembolsar os «custos reais». |
(5) |
A fim de assegurar a simplificação necessária na gestão, administração e no controlo de operações que beneficiam de subsídios do FSE, particularmente quando ligados a um sistema de reembolso baseado nos resultados, convém acrescentar duas novas formas de custos elegíveis, a saber, montantes fixos e taxas forfetárias normalizadas de custos unitários. |
(6) |
A fim de garantir a segurança jurídica em relação à elegibilidade das despesas, esta simplificação deveria ser aplicável a todos os subsídios do FSE. A aplicação retroactiva deveria, por conseguinte, ter início a partir de 1 de Agosto de 2006, data da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1081/2006. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1081/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1081/2006 é alterado do seguinte modo:
1. |
A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
São aditados os seguintes parágrafos: «As opções referidas nos pontos i), ii) e iii) da alínea b) só podem ser combinadas se cada uma delas se referir a uma categoria diferente de custos elegíveis ou se forem utilizados para projectos diferentes no âmbito da mesma operação. Os custos referidos nos pontos i), ii) e iii) da alínea b) são estabelecidos previamente com base num cálculo justo, equitativo e verificável. O montante fixo referido no ponto iii) da alínea b) não excede 50 000 EUR.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Contudo, é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 6 de Maio de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J. KOHOUT
(1) Parecer de 25 de Fevereiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de Maio de 2009.
(3) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(4) JO L 210 de 31.7.2006, p. 12.