14.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/1


REGULAMENTO (CE) N.o 393/2009 DO CONSELHO

de 11 de Maio de 2009

que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas provisórias

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1130/2008, de 14 de Novembro de 2008, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes originários da República Popular da China (2) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes originários da República Popular da China («RPC»).

1.2.   Procedimento subsequente

(2)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação das conclusões provisórias»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. Continuou também a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

(3)

Prosseguiu ainda o inquérito no tocante aos aspectos relacionados com o interesse da Comunidade e analisou as informações prestadas por importadores, retalhistas e associações comerciais na Comunidade, após a instituição das medidas anti-dumping provisórias.

(4)

As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram levadas em consideração, tendo as conclusões provisórias sido alteradas em conformidade sempre que foi julgado pertinente. Para o efeito, foram efectuadas novas visitas de verificação às seguintes empresas:

Importadores independentes na Comunidade:

Koopman International BV, Amesterdão, Países Baixos,

Salco Group PLC, Essex, Reino Unido.

Realizaram-se igualmente visitas de verificação às instalações das empresas referidas no considerando 31.

(5)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes originários da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório. Na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações, foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações.

(6)

Recorde-se que o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007 («período de inquérito» ou «PI»). No que se refere às tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão analisou os dados relativos ao período entre 2004 e o final do PI («período considerado»).

(7)

Algumas partes interessadas alegaram que a escolha do ano de 2007 como período de inquérito teria sido pouco judiciosa na medida em que determinadas ocorrências (por exemplo, alteração das subvenções à exportação e das políticas laborais na RPC, bem como flutuações das taxas de câmbio), que se registaram em 2007 e 2008, tiveram a sua importância na análise do prejuízo.

(8)

Importa assinalar que, segundo o n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de base, o período de inquérito deverá abranger um período imediatamente anterior ao início do processo. Recorde-se que o presente inquérito se iniciou em 16 de Fevereiro de 2008. Quanto à análise das tendências relevantes para efeitos de avaliação do prejuízo, normalmente abrange os três ou quatro anos anteriores ao início, terminando em consonância com o período de inquérito sobre o dumping. Consequentemente, a alegação foi rejeitada.

(9)

Uma parte interessada contestou a percentagem referida no considerando 2 do regulamento provisório, que representa os autores da denúncia em termos da produção comunitária total.

(10)

Após análise da alegação, assinale-se que o número de 60 % indicado no considerando 2 do regulamento provisório se refere ao apoio global prestado ao inquérito, incluindo autores da denúncia e produtores comunitários que os apoiaram e aceitaram colaborar no inquérito, e não à percentagem da produção comunitária abrangida apenas pelos autores da denúncia. O considerando 92 do regulamento provisório confirma esta explicação. Quanto à percentagem indicada no considerando 2 do regulamento provisório, deverá ler-se «34 %».

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(11)

O produto em causa foi definido a título provisório como determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes, com excepção das lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior, exportados para a Comunidade e originários da RPC («velas» ou «produto em causa»).

(12)

Para efeitos da instituição de medidas provisórias, embora os vários tipos de velas pudessem diferir em termos de dimensão, forma, cor e outras características como perfume, etc., considerou-se que todos os tipos de velas incluídos na definição do produto em causa partilham as mesmas características químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações, sendo em grande medida permutáveis.

(13)

As observações então formuladas pelas partes interessadas não justificaram a exclusão de determinados tipos de velas do âmbito do inquérito, designadamente as chamadas velas «de fantasia» ou «decorativas». As partes não propuseram critérios de identificação que permitissem distinguir claramente entre os vários tipos de velas que deviam ou não ser incluídos no âmbito do inquérito. Além disso, contrariando algumas alegações, o inquérito não apurou conclusões em matéria de dumping e de prejuízo que variassem grandemente em função dos diferentes de tipos de velas, nas empresas objecto do inquérito incluídas na amostra. Considerou-se, por conseguinte, a título provisório, que todos os tipos de velas incluídos no presente inquérito faziam parte do mesmo produto e deviam ser abrangidos pelo inquérito.

(14)

No seguimento da instituição das medidas provisórias, foi novamente alegado que os produtores-exportadores da RPC produziam, em grande medida, velas feitas à mão ou decorativas, exigindo acabamento especial. Repetiu-se que exigiam mão-de-obra intensiva e que eram produzidas em quantidades limitadas por produtores comunitários. Reiterou-se também que a percepção dos clientes em relação às velas decorativas era diferente em comparação com os tipos de velas clássicas e normais. Por exemplo, alegou-se que contrariamente às velas clássicas, as velas decorativas não se destinam a ser queimadas ou utilizadas para produzir calor, mas sim a ser conservadas como objecto de decoração, pelo período mais longo possível, no seu estado inalterado.

(15)

Argumentou-se ainda que seria relativamente fácil distinguir as velas decorativas de outros tipos de velas, como as velas luminárias e as velas afiladas, já que as velas decorativas apresentam, pelo menos, uma das características seguintes: i) são policromáticas e têm várias camadas; ii) têm formas especiais; iii) apresentam uma superfície esculpida e decorada e iv) ostentam decorações suplementares realizadas com outros materiais que não cera/parafina.

(16)

Outras partes interessadas afirmaram que as velas ditas «de aniversário» não são fabricadas na Comunidade mas quase exclusivamente na RPC e que deveriam, por conseguinte, ser excluídas do presente processo.

(17)

Alegou-se igualmente que as velas ditas «luminárias» poderiam substituir as velas destinadas a produzir luz mas que as velas de um outro tipo não poderiam substituir as velas luminárias para gerar calor. Estes dois tipos do produto não seriam, por conseguinte, permutáveis, como sucede com as lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior, que não entram na definição do produto em causa, e outros tipos de velas, incluindo as luminárias. Por conseguinte, alegou-se que as velas luminárias deveriam também ser excluídas do presente processo.

(18)

No que se refere à alegação sobre as velas decorativas, as características de diferenciação mencionadas pelas partes são muito gerais e não permitiriam estabelecer uma nítida distinção entre os tipos de velas a incluir ou não no âmbito do inquérito e não sujeitos a medidas. Muitos dos tipos normais de velas têm mais do que uma cor, podem ter uma forma específica e dispor de uma ou várias decorações suplementares, como, por exemplo, por ocasião de festas especiais durante o ano. Além disso, as informações facultadas pelas partes e recolhidas durante o inquérito, nomeadamente as relativas aos tipos do produto e aos números de controlo do produto como foram definidos, nem sempre permitiriam estabelecer uma distinção clara entre os diferentes tipos de velas em função das características supracitadas. Em primeiro lugar, refira-se que o facto de que determinados tipos do produto não são, alegadamente, fabricados por produtores comunitários não acarretaria automaticamente a sua exclusão da definição do produto em causa. Seguidamente, não se pode excluir o facto de que determinados tipos de velas não são fabricados por produtores comunitários devido aos efeitos prejudiciais das práticas de dumping. No caso das velas ditas de aniversário, as partes interessadas não forneceram nenhuma prova de que estes tipos de velas não eram, de facto, produzidos na Comunidade, nem adiantaram qualquer motivo por que tais velas não pudessem ser produzidas na Comunidade. Como para as velas de decoração, não se apresentou qualquer critério claro de diferenciação entre as velas de aniversário e os outros tipos de velas que permitisse a eventual exclusão destes tipos do produto. Estas observações aplicam-se igualmente às velas feitas à mão. Convém referir, como mencionado no considerando 26, que a alegação de que na Comunidade não se produzem velas feitas à mão não era correcta.

(19)

Quanto à alegação sobre a utilização de determinados tipos de velas, designadamente, para produzir luz e/ou calor, recorde-se que no considerando 26 do regulamento provisório se menciona a permutabilidade dos diferentes tipos de velas, bem como a utilização, em grande medida, das velas, para fins de decoração interior e não para o principal objectivo de produção de calor. As partes não facultaram quaisquer informações que invalidassem estas afirmações. Quanto às alegações sobre as lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior, confirma-se que estes produtos podem ser diferenciados dos outros tipos de velas com base nos critérios técnicos e químicos referidos no considerando 17 do regulamento provisório.

(20)

Em resumo, considerou-se que as alegações das partes não eram suficientemente precisas nem apoiadas por qualquer elemento de prova demonstrando que o produto em causa não fora correctamente definido no regulamento provisório. Recorde-se que todos os tipos de velas incluídos na definição do produto em causa partilham as mesmas características químicas e técnicas de base. Além disso, no presente processo, apurou-se que as velas tinham utilizações idênticas ou similares e que, em muitos casos, eram permutáveis. São produzidas por fabricantes de velas na RPC e exportadas através dos mesmos canais de venda, fazendo, por conseguinte, parte do mesmo produto.

(21)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a definição do produto em causa, são confirmados os considerandos 15 a 23 do regulamento provisório.

2.2.   Produto similar

(22)

Algumas partes contestaram as conclusões do considerando 28 do regulamento provisório, segundo o qual os critérios a aplicar na determinação do «produto similar» se baseavam sobretudo nas características técnicas e químicas, bem como nas utilizações ou funções finais do produto. Outros factores como a forma, o perfume, a cor ou outras características referidas pela parte interessada não foram considerados pertinentes para a definição de produto similar. De facto, as possíveis diferenças de tamanho não têm incidência na definição de produto em causa e de produto similar, uma vez que não se pode estabelecer uma distinção clara entre os tipos do produto pertencendo ao mesmo produto, no que se refere às suas principais características técnicas e químicas de base, à sua utilização final e à sua percepção pelos utilizadores.

(23)

Neste contexto, convém sublinhar que as partes não contestaram o facto de que todos os tipos de velas partilham as mesmas características químicas e técnicas de base ou que são fabricados a partir da mesma matéria-prima, principalmente cera, que são produzidos pelos mesmos produtores e vendidos através dos mesmos canais de venda para exportação ou destinados a clientes similares no mercado comunitário.

(24)

Os principais argumentos apresentados pelas partes baseavam-se no facto de que todos os tipos de velas produzidos na RPC e exportados para a Comunidade não são semelhantes aos tipos de velas fabricados na Comunidade pelos produtores comunitários. Todas as alegações foram cuidadosamente examinadas, mas não apresentaram nenhum novo elemento significativo em relação às alegações formuladas na fase provisória.

(25)

A alegação enunciada no considerando 14 no que se refere à definição do produto em causa foi igualmente apresentada no contexto do produto similar. Alegou-se que os produtores-exportadores da RPC fabricam, em larga medida, velas feitas à mão ou velas decorativas exigindo mão-de-obra intensiva, assim como um acabamento especial, e velas de diferentes formas que não são produzidas, ou são-no em quantidades limitadas, pelos produtores comunitários. Por conseguinte, alegou-se que estes tipos de velas não são semelhantes aos produzidos pelos produtores comunitários.

(26)

O inquérito revelou que esta afirmação não é correcta. Se os produtores que entram na definição da indústria comunitária parecem concentrar-se no segmento de mercado das velas normais, informações disponíveis indicam que existe um grande número de produtores na Comunidade que fabrica velas decorativas, incluindo velas feitas à mão exigindo mão-de-obra intensiva, em determinados Estados-Membros como Estónia, França, Alemanha, Grécia, Itália, Polónia e Eslovénia.

(27)

Tendo em conta as alegações e os elementos de prova apresentados pelas partes interessadas, bem como toda a restante informação disponível do inquérito, considerou-se que podiam ser considerados produtos similares, em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base, o produto em causa e as velas produzidas e vendidas pelos produtores-exportadores no seu mercado interno, e pelos produtores na Comunidade, que também serviu como país análogo para a determinação do valor normal em relação à RPC. Estes produtos possuem essencialmente as mesmas características técnicas e químicas de base e destinam-se às mesmas utilizações de base ou a utilizações semelhantes.

3.   AMOSTRAGEM

3.1.   Amostra de produtores comunitários, de importadores e de produtores-exportadores da RPC.

(28)

Na ausência de observações relativas à amostra de produtores comunitários, importadores e produtores-exportadores da RPC susceptíveis de modificar as conclusões provisórias, confirmam-se os considerandos 31 a 40 do regulamento provisório.

3.2.   Exame individual

(29)

Como indicado nos considerandos 41 a 43 do regulamento provisório, não pôde ser aceite, na fase provisória, um pedido de exame individual formulado por um produtor-exportador, em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base, porque a sua aceitação teria então impedido a conclusão do inquérito em tempo útil.

(30)

Contudo, no caso em apreço, considerou-se que, num plano administrativo, este único pedido fundamentado podia ser satisfeito após a instituição das medidas provisórias.

(31)

Por conseguinte, efectuou-se uma visita de verificação às instalações da seguinte empresa, na RPC:

M.X. Candles and Gifts (Taicang) Co., Ltd., Taicang.

Efectuaram-se ainda visitas de verificação junto dos seus importadores coligados na Comunidade:

Müller Fabryka Świec S.A., Grudziądz, Polónia,

Gebr. Müller Kerzenfabrik AG, Straelen, Alemanha.

4.    DUMPING

4.1.   Aplicação do artigo 18.o do regulamento de base

(32)

Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, a empresa a que se aplicou o artigo 18.o do regulamento de base contestou as conclusões da Comissão. Reiterou, essencialmente, as alegações formuladas na fase provisória, sem facultar elementos de prova fundamentados que justificassem a alteração das conclusões provisórias.

(33)

À luz do que precede, confirmam-se os considerandos 44 a 47 do regulamento provisório.

4.2.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(34)

Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, cinco produtores-exportadores chineses, aos quais não foi concedido TEM, contestaram-nas.

(35)

O exportador que não pôde demonstrar que cumpria os critérios 1 e 3, previstos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, argumentou que satisfazia o critério 1 previstos na referida disposição, dado que uma contribuição financeira concedida pelo Estado para a construção, por exemplo, de um centro tecnológico por uma pequena e média empresa existiria igualmente nos países de economia de mercado. Afirmou ainda que, num outro caso anti-dumping, as subvenções recebidas por outra empresa não tinham implicado que lhe fosse retirado o estatuto TEM.

(36)

No que diz respeito à primeira alegação, é conveniente observar que as instituições comunitárias efectuam a avaliação TEM com base na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base e não com base em comparações gerais das condições de mercado aplicáveis às empresas que operam na RPC e às empresas que operam em países de economia de mercado. Esta alegação teve, pois, de ser rejeitada. Quanto à segunda alegação, convém sublinhar que os inquéritos relativos a cada processo anti-dumping são efectuados separadamente e que as conclusões de cada inquérito são tiradas no contexto e nas circunstâncias de cada processo específico. Além disso, a natureza, a frequência e o contexto económico no qual foram concedidas as contribuições estatais no presente caso mostraram que o critério 1 previsto na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base não era cumprido. Por conseguinte, a alegação teve de ser rejeitada.

(37)

O mesmo exportador afirmou que, em relação ao critério 3 previsto na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, todos os documentos pertinentes facultados teriam demonstrado que o preço pago pelos direitos de utilização de terrenos seria o resultado de uma negociação livre com as autoridades locais e que, por conseguinte, este preço basear-se-ia no valor do mercado.

(38)

A este respeito, convém observar que os documentos pertinentes em que se baseava o preço de aquisição dos direitos de utilização de terrenos datavam de 1997 e permitiram que este exportador obtivesse os referidos direitos por um período indeterminado a um preço fixado nessa data. Ao não ter em conta o aumento dos preços entre 1997 e a data em que os direitos de utilização de terrenos foram efectivamente transferidos e na ausência de qualquer avaliação dos terrenos ou de um relatório de avaliação, este exportador não pôde explicar sobre que base tinha sido fixado o preço de transferência dos direitos de utilização de terrenos.

(39)

Conclui-se do que precede que este exportador não satisfez nem o critério 1 nem o critério 3 previstos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base e que as conclusões estabelecidas na fase provisória devem, por conseguinte, ser confirmadas.

(40)

Um exportador que não cumpria o critério 2 previsto na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base alegou que o cumpria, defendendo que as contribuições financeiras concedidas a dois membros da direcção não deveriam ser consideradas como «empréstimos», contrariamente ao que fora estabelecido na fase provisória (considerando 53 do regulamento provisório), mas como fundos de reserva.

(41)

A este respeito, é conveniente observar que um fundo de reserva é um tipo de conta, que figura no balanço, reservado para projectos de investimentos de capital a longo prazo ou qualquer outra previsão de importantes despesas a incorrer no futuro. Uma vez inscritos no balanço, estes fundos apenas podem ser utilizados no âmbito de projectos de despesas de capital para os quais tenham sido inicialmente constituídos, excluindo qualquer circunstância imprevista.

(42)

A acta do conselho de administração indica claramente que tais não eram os objectivos previstos. Além disso, as rubricas em questão tinham sido inscritas, no balanço, em «outros activos», posição que é utilizada normalmente para os empréstimos a curto prazo contraídos pelo proprietário ou pelos assalariados e para adiantamentos.

(43)

Por conseguinte, pode concluir-se que os meios financeiros atribuídos a duas pessoas não tinham por objectivo ser utilizados como fundos de reserva, mas sim fornecer dinheiro sem base jurídica adequada e, nomeadamente, sem contrato que especificasse as datas de reembolso ou os juros incorridos. Em qualquer caso, este tipo de transacção deve ser considerado como um instrumento financeiro na acepção da norma de contabilidade internacional (NIC) 32. Acrescente-se que a divulgação destas transacções não foi efectuada em conformidade com a NIC 24, já que as demonstrações financeiras da empresa não indicavam i) o montante das transacções, ii) os seus termos e condições, incluindo se estão ou não seguras, e iii) a natureza da retribuição a ser proporcionada aquando da liquidação, bem como pormenores sobre as garantias dadas ou recebidas.

(44)

Depreende-se do que precede que este exportador não cumpriu o critério 2 previsto na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, pelo que se confirmam as conclusões estabelecidas na fase provisória.

(45)

O outro exportador que não cumpriu o critério 2 previsto na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base não contestou os erros assinalados nos seus livros contabilísticos, mas considerou que alguns eram de menor importância e que outros, ocorridos em anos anteriores, não tinham tido incidência na clareza das contas da empresa.

(46)

A este respeito, é oportuno assinalar que os erros foram detectados em documentos contabilísticos escolhidos aleatoriamente e não foram mencionados pelos auditores, o que lança sérias dúvidas sobre se os registos contabilísticos foram controlados em conformidade com as NIC. Além disso, a inscrição incorrecta de activos imobilizados durante os anos anteriores continua a falsear a estrutura dos custos da empresa e não pode ser considerada como conforme às NIC 1 e 38.

(47)

Deste modo, confirma-se a conclusão que estabelece, na fase provisória, que este produtor-exportador não cumpriu o critério 2 previsto na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

(48)

O exportador que colaborou e cujo pedido de TEM foi rejeitado por não ter conseguido demonstrar que cumpriu o critério 1 previsto na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base apresentou uma confirmação escrita emitida pelas autoridades locais chinesas, que, segundo o exportador, provaria que a empresa não estava sujeita a quaisquer restrições nas suas actividades de compra e de venda.

(49)

Todavia, como esta confirmação se encontra em contradição com os estatutos da empresa do produtor-exportador em questão e que o elemento de prova já não podia ser verificado, o pedido de TEM continua a ter de ser rejeitado na fase definitiva.

(50)

O exportador que colaborou e em relação ao qual se concluiu que não tinha cumprido os critérios 1 a 3 previstos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base afirmou, a respeito do critério 1 previsto na referida disposição, que as restrições de compra e de venda previstas nos seus estatutos não foram postas em prática pela empresa. No que se refere ao critério 2, não contestou as conclusões mas explicou que os erros contabilísticos da empresa decorriam de práticas incorrectas por parte dos seus contabilistas e/ou de instruções das autoridades fiscais locais. Em relação ao critério 3 previsto na referida disposição, embora a empresa tivesse facultado algumas explicações quanto ao desconto recebido pelo Estado, que foi considerado como uma avaliação incorrecta dos direitos de utilização de terrenos, não apresentou nenhum elemento comprovando que cumpria as condições para o desconto.

(51)

Quanto ao critério 1 previsto na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, refira-se que o direito das sociedades chinês dispõe que os estatutos das sociedades são vinculativos para a empresa, os accionistas, os administradores, os supervisores e os quadros superiores, pelo que as alegações da empresa foram rejeitadas. Além disso, em relação aos critérios 2 e 3 previstos na referida disposição, as observações da empresa não justificavam a alteração das conclusões provisórias pertinentes. Por conseguinte, confirma-se o considerando 54 do regulamento provisório.

(52)

No que diz respeito ao considerando 57 do regulamento provisório, é conveniente observar que, segundo a análise das informações recebidas após a divulgação das conclusões relativas aos pedidos de TEM, não se justifica alterar a lista das empresas cujo pedido foi aceite.

(53)

A empresa que beneficiou do exame individual demonstrou que cumpria os critérios referidos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o e que podia, por conseguinte, beneficiar do TEM.

4.3.   Tratamento individual («TI»)

(54)

Uma parte interessada alegou que a existência de práticas anticoncorrenciais e a intervenção do Estado iriam encorajar a evasão às medidas, pelo que não se deveria conceder TI a nenhum dos produtores chineses.

(55)

Assinale-se que esta parte não disponibilizou quaisquer elementos de prova devidamente fundamentados em relação a essa alegação. Todavia, para limitar os riscos de evasão devidos à diferença significativa entre taxas dos direitos, considera-se necessário adoptar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping (ver considerandos 149 e 150).

(56)

Na ausência de outras observações relativas ao TI, são confirmados os considerandos 58 a 60 do regulamento provisório.

4.4.   Valor normal

4.4.1.   Exportadores que colaboraram no inquérito aos quais foi concedido o TEM

(57)

Quanto à empresa da RPC que beneficiou do exame individual e, seguidamente, do TEM, determinou-se que não realizara vendas no mercado interno. Por conseguinte, o valor normal para esta empresa foi calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, mediante aplicação da mesma metodologia que para os exportadores colaborantes sem vendas representativas no mercado interno, tal como referido nos considerandos 67 e 69 do regulamento provisório.

(58)

Na ausência de outras observações relativas ao valor normal para os exportadores que beneficiaram do TEM, são confirmados os considerandos 61 a 69 do regulamento provisório.

4.4.2.   Produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM e país análogo

(59)

Algumas partes contestaram a escolha da indústria comunitária como país análogo sobretudo devido às diferenças dos mercados de trabalho e, por conseguinte, dos custos de mão-de-obra. Como se expende nos considerandos 70 a 76 do regulamento provisório, muito se diligenciou para se obter a colaboração de um país análogo. Dado que essas diligências foram infrutíferas, considerou-se que os dados disponíveis para a indústria comunitária poderiam ser utilizados para determinar o valor normal num país de economia de mercado. O argumento referente às diferenças do mercado de trabalho não é pertinente no contexto dos dados relativos ao país análogo. Por outro lado, os argumentos e as observações destas partes não foram adequadamente fundamentados nem apresentaram quaisquer propostas alternativas concretas quanto à escolha do país análogo. Logo, estas observações não foram tidas em conta e as conclusões provisórias podem ser confirmadas.

(60)

Na ausência de outras observações relativas ao país análogo, são confirmados os considerandos 70 a 76 do regulamento provisório.

4.5.   Preço de exportação

(61)

Como a empresa que beneficiou de exame individual efectuava as vendas de exportação para a Comunidade através de empresas comerciais coligadas situadas na Comunidade, os preços de exportação foram determinados com base nos preços de revenda aos primeiros clientes independentes na Comunidade, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base.

(62)

Na ausência de quaisquer observações sobre o preço de exportação susceptíveis de alterar as conclusões provisórias, são confirmados os considerandos 77 e 78 do regulamento provisório.

4.6.   Comparação

(63)

Para a empresa que beneficiou do exame individual, foram efectuados os ajustamentos descritos nos considerandos 81 a 83 do regulamento provisório, a fim de garantir uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(64)

Um produtor-exportador solicitou um ajustamento do seu preço de exportação em relação à conversão de divisas, em conformidade com a alínea j) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Quantificou este ajustamento como perdas de câmbio líquidas (correspondentes às diferença entre os seus ganhos e perdas de câmbio) incorridas durante o PI pelas suas vendas de exportação do produto em causa para a Comunidade. No entanto, como este exportador não conseguiu demonstrar a existência de um movimento duradouro das taxas de câmbio durante o PI, o seu pedido teve de ser rejeitado.

(65)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a comparação susceptíveis de alterar as conclusões provisórias, confirmam-se os considerandos 79 a 83 do regulamento provisório.

4.7.   Margens de dumping

(66)

Após a divulgação das conclusões provisórias, alguns produtores-exportadores que beneficiaram de TI alegaram que, nos termos do n.o 11 do artigo 2 do regulamento de base, todas as suas transacções de exportação deveriam ter sido utilizadas para determinar a respectiva margem de dumping.

(67)

Tendo em conta estas observações e no intuito de garantir que pudessem ser estabelecidos valores normais para a grande maioria dos tipos exportados da RPC, sobretudo porque se utilizaram os dados do país análogo, considerou-se adequado ajustar os critérios para identificar os diferentes tipos do produto em conformidade. Os cálculos referentes ao dumping foram, por conseguinte, revistos com base nos critérios ajustados.

(68)

Para um produtor-exportador, foi efectuado um ajustamento referente às características físicas com base no valor de mercado da diferença entre as matérias-primas, em conformidade com a alínea a) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(69)

No caso das empresas às quais foi concedido TI, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente como identificado supra, em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base.

(70)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF (custo, seguro e frete)-fronteira comunitária do produto não desalfandegado são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Aroma Consumer Products (Hangzhou) Co., Ltd.

47,7 %

Dalian Bright Wax Co., Ltd.

13,8 %

Dalian Talent Gift Co., Ltd.

48,4 %

Gala-Candles (Dalian) Co., Ltd.

0 %

M.X. Candles and Gifts (Taicang) Co., Ltd.

0 %

Ningbo Kwung’s Home Interior & Gift Co., Ltd.

14,0 %

Ningbo Kwung’s Wisdom Art & Design Co., Ltd.

0 %

Qingdao Kingking Applied Chemistry Co., Ltd.

18,8 %

Empresas colaborantes não incluídas na amostra

31,8 %

(71)

Atendendo às alterações das margens de dumping das empresas incluídas na amostra, a margem de dumping média ponderada dos exportadores que colaboraram no inquérito não incluídos na amostra foi calculada novamente, em conformidade com a metodologia referida no considerando 86 do regulamento provisório e, como indicado acima, fixada em 31,8 % do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

(72)

A base para estabelecer a margem de dumping aplicável à escala nacional foi a que se expende nos considerandos 87 e 88 do regulamento provisório a qual, tendo em conta os cálculos revistos, tal como referido no considerando 67, passou de 66,1 % para 62,9 %.

(73)

Uma parte pôs em causa a base jurídica utilizada para que a margem de dumping atribuída aos exportadores que não colaboraram no inquérito fosse superior à dos produtores exportadores colaborantes não incluídos na amostra. A esse respeito, esclarece-se que a metodologia descrita no considerando 87 do regulamento provisório, que se baseia em informações disponíveis, foi aplicada ao abrigo das disposições do artigo 18.o do regulamento de base.

(74)

Com base no exposto, o nível de dumping à escala nacional foi estabelecido a título definitivo em 62,9 % do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

5.   PREJUÍZO

5.1.   Produção comunitária

(75)

Na ausência de observações e de novas conclusões relativamente à produção comunitária, confirmam-se os considerandos 90 e 91 do regulamento provisório.

5.2.   Definição de indústria comunitária

(76)

Na ausência de observações relativas à definição da indústria comunitária susceptíveis de alterar as conclusões provisórias, confirma-se o considerando 92 do regulamento provisório.

5.3.   Consumo comunitário

Quadro

Consumo comunitário

2004

2005

2006

PI

Toneladas

511 103

545 757

519 801

577 332

Índice

100

107

102

113

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário

(77)

Na ausência de observações relativas ao consumo comunitário como se indica no quadro supra, são confirmados os considerandos 93 e 94 do regulamento provisório.

5.4.   Importações na Comunidade provenientes da RPC

5.4.1.   Volume, preço e parte de mercado das importações objecto de dumping

(78)

O quadro que se segue mostra o total das importações no mercado comunitário efectuadas pelos produtores-exportadores chineses durante o período considerado.

Quadro

Todas as importações provenientes da RPC

2004

2005

2006

PI

Importações (toneladas)

147 530

177 662

168 986

199 112

Índice

100

120

115

135

Preços (EUR/tonelada)

1 486

1 518

1 678

1 599

Índice

100

102

113

108

Parte de mercado

28,9 %

32,6 %

32,5 %

34,5 %

Índice

100

113

112

119

Fonte: Eurostat

(79)

Como indicado no considerando 97 do regulamento provisório, ao recorrer à amostragem para determinar a existência da prática de dumping, a Comissão costuma examinar se existem ou não elementos de prova que indiciem essa prática na Comunidade durante o PI, por parte de todas as empresas que não foram incluídas na amostra.

(80)

Com base nas conclusões definitivas sobre o dumping e dado que se apurou que duas empresas adicionais não praticavam dumping no mercado comunitário, tiveram de ser reavaliados o volume total e o preço das importações objecto de dumping. Para esse efeito, a Comissão voltou a analisar os preços de exportação praticados pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra, e os preços de exportação dos exportadores que não colaboraram no inquérito, com base nos dados do Eurostat, nas respostas aos questionários dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra e nos formulários apresentados por todas as empresas colaborantes da RPC.

(81)

De acordo com a metodologia utilizada na fase provisória, considerou-se que seria possível fixar o nível dos preços de exportação não objecto de dumping, adicionando a margem de dumping média baseada nos produtores-exportadores incluídos na amostra aos preços médios de exportação estabelecidos para os produtores-exportadores incluídos na amostra que se apurou praticarem dumping. Os preços de exportação fixados para os produtores-exportadores não incluídos na amostra foram depois comparados com os preços de exportação não objecto de dumping.

(82)

Esta comparação de preços demonstrou que tanto i) os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra, como ii) os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito praticavam preços médios de exportação sempre abaixo dos preços médios não objecto de dumping estabelecidos para os produtores-exportadores incluídos na amostra. Esta constatação indicou suficientemente que as importações provenientes de todas as empresas não incluídas na amostra, tanto as que colaboraram como as que não o fizeram, podiam ser consideradas como objecto de dumping.

(83)

Como se refere no considerando 80, verificou-se que três produtores-exportadores da RPC, dois deles incluídos na amostra e o terceiro tendo beneficiado de um exame individual, não praticavam dumping no mercado comunitário. Consequentemente, as respectivas exportações foram excluídas da análise sobre o desenvolvimento das importações objecto de dumping no mercado comunitário.

(84)

O quadro que se segue abrange todas as importações de velas originárias da RPC que se apurou, ou se considerou, terem sido objecto de dumping no mercado da Comunidade durante o período considerado.

Quadro

Importações objecto de dumping provenientes da RPC

2004

2005

2006

PI

Importações (toneladas)

137 754

159 979

152 803

181 043

Índice

100

116

111

131

Preços (EUR/tonelada)

1 420

1 470

1 610

1 560

Índice

100

104

113

110

Parte de mercado

27,0 %

29,3 %

29,4 %

31,4 %

Índice

100

109

109

116

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário

(85)

Em geral, as importações objecto de dumping provenientes da RPC aumentaram significativamente de 137 754 toneladas em 2004 para 181 043 toneladas no PI, ou seja, 31 % ou mais de 43 000 toneladas durante o período considerado. O aumento da parte de mercado correspondente (+ 4,4 pontos percentuais) foi menos pronunciado devido ao aumento verificado no consumo comunitário. Além disso, constatou-se que, apesar de uma quebra geral do consumo no período entre 2005 e 2006, as importações objecto de dumping não perderam qualquer parte de mercado.

(86)

Os preços médios das importações objecto de dumping provenientes da RPC aumentaram 10 % durante o período considerado, mas tudo leva a crer que eram objecto de dumping significativo, superior a 40 % em média, durante o PI. O preço médio das importações objecto de dumping diminuiu mais de 3 % entre 2006 e o PI e subcotava os preços da indústria comunitária durante esse mesmo período, como se explica a seguir.

(87)

Globalmente, as observações formuladas nos considerandos 97 a 105 do regulamento provisório continuam a ser válidas e podem ser confirmadas.

5.4.2.   Subcotação dos preços

(88)

Confirma-se a metodologia indicada no considerando 106 do regulamento provisório para determinar a subcotação dos preços. No entanto, na sequência das visitas de verificação aos importadores independentes após a instituição de medidas provisórias, os ajustamentos para os custos pós-importação foram revistos face aos dados verificados facultados pelos referidos importadores.

(89)

Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, vários exportadores que beneficiaram de TI e a indústria comunitária puseram em causa o baixo nível de comparabilidade do exercício de comparação dos preços. Como para o cálculo do dumping, as partes solicitaram o aumento do nível de comparabilidade. Consequentemente, para aumentar a comparabilidade, considerou-se adequado aplicar critérios idênticos aos aplicados no cálculo do dumping, tal como se descreve no considerando 67. Os cálculos relativos à subcotação foram, assim, revistos em conformidade.

(90)

Algumas partes indicaram ainda que os cálculos provisórios continham erros de escrita. Esses erros foram corrigidos sempre que justificado.

(91)

Com base no que precede, apurou-se que a margem média de subcotação dos preços no PI, expressa em percentagem do preço médio ponderado, no estádio à saída da fábrica, da indústria comunitária foi de 15,7 %.

5.5.   Situação económica da indústria comunitária

(92)

Como indicado nos considerandos 130 a 134 do regulamento provisório, a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

(93)

Com efeito, a análise provisória mostrou que, se, por um lado, o desempenho da indústria comunitária melhorou em relação a alguns indicadores de volume, por outro, todos os indicadores relacionados com a situação financeira da indústria comunitária se deterioraram sensivelmente durante o período considerado. Apesar da capacidade da indústria comunitária de obtenção do capital necessário aos investimentos, o retorno dos investimentos foi negativo no PI e o cash flow baixou bastante durante o período considerado. Os preços de venda médios diminuíram 9 % neste mesmo período e registaram-se perdas no PI. Outros indicadores de prejuízo relativos à indústria comunitária tiveram igualmente uma evolução negativa durante o período considerado e a indústria comunitária foi impedida de beneficiar do crescimento do mercado de 13 % porque apenas conseguiu aumentar em 3 % o volume das suas vendas.

(94)

No que diz respeito às existências da indústria comunitária, uma parte interessada alegou que o aumento do nível das existências no final do ano e o prejuízo constatado eram resultado de sobreprodução, que, alegadamente, teria levado igualmente a indústria comunitária a apresentar a denúncia.

(95)

Como indicado no considerando 119 do regulamento provisório, apesar do aumento das existências durante o PI em termos absolutos, em percentagem estas mantiveram-se relativamente estáveis, representando cerca de 25 % do volume de produção da indústria comunitária. Por outro lado as existências não foram consideradas como um factor de prejuízo significativo na análise, que tenha permitido concluir que a indústria comunitária sofria um importante prejuízo. Além disso, esta parte não forneceu nenhum elemento de prova que fundamentasse a sua alegação e não foi formulada qualquer observação sobre os factos e as considerações que permitiram concluir que a indústria comunitária sofria um importante prejuízo, como se expende nos considerandos 130 a 134 do regulamento provisório. À luz do que precede, a alegação foi rejeitada.

(96)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre as conclusões provisórias relativas à situação da indústria comunitária, confirmam-se os considerandos 109 a 129 do regulamento provisório.

(97)

Confirma-se também a conclusão segundo a qual a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, tal como se refere nos considerandos 130 a 134 do regulamento provisório.

6.   NEXO DE CAUSALIDADE

6.1.   Efeito das importações objecto de dumping

(98)

No seguimento da conclusão segundo a qual se verificou que dois produtores-exportadores suplementares da RPC não praticavam dumping no mercado comunitário, analisou-se a questão de saber se as observações e as conclusões enunciadas nos considerandos 136 a 142 do regulamento provisório permaneciam válidas.

(99)

Confirmou-se que as velas exportadas para o mercado comunitário a partir da RPC eram vendidas a preços de dumping significativo durante o PI. Como se refere no considerando 71, apurou-se que os produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito vendiam o produto em causa com uma margem média de dumping de 31,8 %. Confirma-se que cerca de 55 % dos exportadores chineses não colaboraram no inquérito. Como se refere no considerando 82, o inquérito permitiu reunir indicações suficientes para comprovar que esses produtores-exportadores também praticavam dumping dos seus produtos no mercado comunitário.

(100)

No período considerado, o volume de importações objecto de dumping aumentou 31 % no mercado comunitário. Este aumento ocorreu com preços de dumping bastante significativos, que subcotavam em 15,7 % os preços praticados pela indústria comunitária, durante o PI. A parte de mercado dos produtores-exportadores cujas importações eram (ou se considerava que eram) objecto de dumping passou de cerca de 27 % para cerca de 31,4 %, ou seja, um aumento de 4,4 pontos percentuais no período considerado.

(101)

Tendo em conta os factos e as considerações enunciados acima, a constatação de que dois produtores-exportadores suplementares não praticaram dumping no mercado comunitários não altera a análise descrita nos considerandos 136 a 142 do regulamento provisório.

(102)

Por conseguinte, confirma-se que o aumento súbito das importações a baixos preços, objecto de dumping, provenientes da RPC teve um impacto negativo considerável na situação económica da indústria comunitária no PI.

6.2.   Efeito de outros factores

(103)

Na ausência de observações sobre a evolução da procura no mercado comunitário, as importações de velas pela indústria comunitária, as importações provenientes de países terceiros e os resultados dos outros produtores de velas da Comunidade, confirmam-se os considerandos 143 a 151 do regulamento provisório.

6.2.1.   Resultados das exportações da indústria comunitária

(104)

Uma parte afirmou que a indústria comunitária não pôde seguir a expansão do mercado comunitário devido ao aumento das suas vendas de exportação durante o PI.

(105)

Segundo os dados do Eurostat e as respostas aos questionários entregues pelos produtores comunitários incluídos na amostra, o total das exportações de velas fora da Comunidade pelos produtores comunitários aumentou 10 %, ou seja, cerca de 5 000 toneladas entre 2006 e o PI. A título provisório, considerou-se que estes resultados de exportação, relativamente bons, foram particularmente positivos para a indústria comunitária durante o PI.

(106)

Para analisar em profundidade esta alegação, é necessário tomar em consideração o nível das existências, a capacidade de produção e a taxa de utilização da capacidade de produção da indústria comunitária. Como indicado no considerando 118 do regulamento provisório, o nível das existências à disposição da indústria comunitária representava, em média, cerca de 25 % da produção e ascendia a 56 000 toneladas durante o PI. As existências registaram mesmo um aumento de cerca de 2 400 toneladas entre 2006 e o PI. Além disso, como mostra o quadro 3 do regulamento provisório, a capacidade de produção da indústria comunitária não cessou de aumentar durante o período considerado e a taxa de utilização da capacidade de produção da indústria comunitária foi de 76 % durante o PI, contra 82 % em 2005. Logo, a indústria comunitária podia ter produzido e vendido mais produtos no mercado comunitário.

(107)

Perante os factos e considerações que precedem, rejeita-se a alegação segundo a qual o aumento das vendas de exportação da indústria comunitária explicaria a incapacidade da indústria comunitária de seguir a expansão do consumo. Por conseguinte, confirma-se a conclusão enunciada no considerando 153 do regulamento provisório, segundo a qual os resultados das exportações da indústria comunitária não contribuíram para o importante prejuízo que a afectou.

6.2.2.   Importações de velas pela indústria comunitária e deslocalização da sua produção

(108)

Na ausência de quaisquer observações relativas às importações de velas pela indústria comunitária e à deslocalização da sua produção, confirmam-se os considerandos 154 a 160 do regulamento provisório.

6.2.3.   Impacto da existência de um cartel de produtores europeus de cera de parafina

(109)

Uma parte reiterou as suas preocupações quanto à existência de um cartel de produtores europeus de cera de parafina, conforme estabeleceu a Direcção-Geral da Concorrência, com base num inquérito que iniciou no princípio de 2005. Todavia, não apresentou novos elementos que pusessem em causa a conclusão provisória de que o cartel não tivera qualquer impacto sobre o prejuízo que a indústria comunitária sofreu.

(110)

Recorde-se que, com base nas informações disponíveis, se tinha verificado que qualquer eventual impacto deste cartel sobre a situação económica da indústria comunitária no PI, ou seja, em 2007, teria sido negligenciável. Embora os níveis dos preços da cera de parafina tenham aumentado na Comunidade durante o PI, apurou-se que, nos casos em que os produtores comunitários compraram tipos idênticos de parafina junto dos membros do cartel ou de outros fornecedores, não se verificaram diferenças de preço substanciais. Acrescente-se que os preços de compra dos produtores comunitários eram consentâneos com os preços pagos pelos produtores colaborantes na RPC. Por último, no PI não se detectaram diferenças indiciando qualquer efeito duradouro dos acordos de preço celebrados no período 2004-2005.

(111)

Tendo em conta o que precede e na ausência de outras observações ou novas conclusões, confirmam-se os considerandos 161 a 169 do regulamento provisório.

6.2.4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(112)

À luz das considerações expostas e na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 170 a 173 do regulamento provisório.

7.   INTERESSE DA COMUNIDADE

7.1.   Indústria comunitária

(113)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse da indústria comunitária, confirmam-se os considerandos 175 a 178 do regulamento provisório.

7.2.   Impacto sobre os retalhistas e os importadores

(114)

Como referido no considerando 179 do regulamento provisório, das seis respostas recebidas aos 32 questionários que foram enviados para avaliar a eventual incidência das medidas propostas na actividade dos retalhistas e dos importadores, só duas puderam ser consideradas como pertinentes para a análise do interesse da Comunidade. Estas duas respostas foram enviadas por importadores de velas.

(115)

Recordamos que o mercado da Comunidade se compõe, por um lado, de grandes retalhistas que importam essencialmente velas em proveniência directa da RPC para as revender em seguida aos consumidores e, por outro, de importadores que, geralmente, vendem o que importam a outros intermediários do canal de distribuição, principalmente retalhistas e grossistas, antes de o produto chegar ao consumidor final. A análise do mercado da Comunidade mostrou que, na cadeia de distribuição, o preço facturado ao consumidor é em geral fixado pelos grandes retalhistas. Contudo, tal não proporcionou informações significativas no contexto do inquérito, que permitissem avaliar com precisão o provável impacto das medidas anti-dumping sobre a sua actividade.

(116)

Algumas partes afirmaram que existem na Comunidade dois mercados retalhistas diferentes para as velas e que os produtores comunitários fornecem predominantemente o segmento superior do mercado enquanto o segmento inferior é abastecido por velas importadas da RPC. Estas partes alegaram que a instituição de direitos anti-dumping acarretaria o desaparecimento do segmento inferior na medida em que os retalhistas suprimiriam as velas da sua gama de produtos.

(117)

Convém, em primeiro lugar, ter em mente que as conclusões do inquérito não permitiram apoiar a alegação supracitada, ou seja, que haveria na Comunidade dois mercados retalhistas diferentes ou que este elemento tivesse podido constituir um factor relevante a tomar em consideração na análise do interesse da Comunidade. Em seguida, ainda que existisse um segmento inferior do mercado, contrariamente ao que afirmaram estas partes, considera-se que mesmo vigorando medidas anti-dumping os retalhistas continuariam a ter a possibilidade de comprar pelo menos uma parte das suas velas sem estar sujeitos aos direitos anti-dumping. Com efeito, existem várias fontes de abastecimentos no mercado comunitário e certos produtores-exportadores chineses não estão sujeitos aos direitos anti-dumping ou, se o estão, o nível e a forma destes permitem provavelmente que as importações provenientes da RPC continuem a ser competitivas, embora a preços não prejudiciais. Por último, tendo em conta as margens realizadas pelos retalhistas sobre o produto em causa, com base nas informações disponíveis, esta alegação não se afigura justificada, pelo que foi rejeitada.

(118)

Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, alguns grandes retalhistas, bem como outras partes, contestaram o método utilizado para considerar a margem de lucro bruta dos retalhistas sobre o produto em causa e, assim, a conclusão enunciada no considerando 185 do regulamento provisório segundo a qual os direitos anti-dumping teriam eventualmente um impacto limitado sobre os retalhistas.

(119)

Após análise desta alegação, é conveniente observar que a formulação do considerando supracitado do regulamento provisório deverá ser revista. Na primeira frase do considerando 185 do regulamento provisório, em vez de «margem bruta de lucro» devia, de facto, ler-se «margem comercial». Esta nova formulação não altera, contudo, as conclusões relativas ao possível impacto das medidas sobre os retalhistas. O resultado dos cálculos que figuram no regulamento provisório permanece válido.

(120)

Além disso, estas partes não fundamentaram as suas alegações nem apresentaram elementos de prova susceptíveis de determinar com maior precisão a margem de lucro para avaliar exactamente os interesses da Comunidade. Também não propuseram outro método alternativo para avaliar o impacto dos direitos sobre os retalhistas. Tendo em conta o que precede, confirmam-se os cálculos descritos no considerando 185 do regulamento provisório.

(121)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 183 a 187 do regulamento provisório.

(122)

No que diz respeito ao impacto das medidas sobre os importadores, como se expende no considerando 115, os fornecedores de velas, principalmente retalhistas e grossistas, importaram velas provenientes, designadamente, da RPC; o inquérito mostrou que as velas são frequentemente compradas ou importadas e em seguida embaladas com vários outros artigos relacionados, como castiçais de vidro ou de cerâmica. Revelou igualmente que as velas podem também ser vendidas a um preço relativamente baixo para estimular as vendas de outros produtos relacionados que geram lucros mais elevados. Tendo em conta as circunstâncias, revelou-se difícil a avaliação do impacto das medidas sobre a actividade exclusivamente relacionada com as velas.

(123)

Todavia, com base nos dados verificados dos dois importadores que colaboraram, apurou-se que as margens brutas de lucro globais destas empresas, relativas exclusivamente ao produto em causa, não eram baixas (bastante acima de 25 %). A margem de lucro para a categoria de produtos incluindo todos os produtos relacionados com velas seria ainda mais elevada. Considera-se ainda que qualquer aumento dos preços, ou pelo menos uma parte do possível aumento dos preços decorrente da instituição de medidas anti-dumping sobre as velas, poderia provavelmente repercutir-se na cadeia de distribuição. Por conseguinte, considerou-se que qualquer impacto das medidas anti-dumping não é susceptível de ter um efeito significativo sobre a actividade relacionada com as velas na sua globalidade.

(124)

Uma outra análise dos dados facultados pelos importadores confirmou que o produto em causa representa, em média, apenas 3,4 % do seu volume de negócios global. Em relação a um dos dois importadores, esta parte era ligeiramente mais elevada e, por conseguinte, não se pode excluir que a instituição de medidas possa ter um impacto negativo sobre esse importador. Todavia, atentando em todos os interesses em jogo no caso em apreço, concluiu-se que, em média, o impacto dos direitos anti-dumping sobre a actividade comercial total dos importadores não podia ser considerado significativo.

(125)

Com base no que precede, confirma-se a conclusão estabelecida no considerando 182 do regulamento provisório.

7.3.   Impacto sobre os consumidores

(126)

A alegação apresentada no considerando 16 menciona, por um lado, a existência de dois mercados retalhistas distintos e o risco de desaparecimento do segmento inferior do mercado devido às medidas anti-dumping e, por outro, o impacto sobre o consumidor, dado que este passaria a ter uma escolha limitada em relação às velas de qualidade inferior.

(127)

No entanto, esta alegação não foi fundamentada. Tendo em conta a estrutura do mercado retalhista, as margens obtidas pelos retalhistas, o nível e a forma dos direitos anti-dumping, pode razoavelmente prever-se que não haja nenhum risco de desaparecimento do segmento inferior do mercado, na medida em que os importadores e os retalhistas deverão poder absorver os direitos sem repercussões sobre os consumidores.

(128)

Recorde-se igualmente, como indicado no considerando 131, que as medidas anti-dumping têm por objectivo restabelecer as condições reais de comércio no mercado comunitário no interesse de todos os operadores, incluindo os consumidores. Os factos e as considerações que precedem bem como as informações disponíveis no caso em apreço não indiciam qualquer impacto significativo sobre os consumidores.

(129)

Na ausência de reacção das associações de consumidores após a instituição dos direitos anti-dumping provisórios, confirma-se a conclusão enunciada no considerando 191 do regulamento provisório de que os direitos anti-dumping não deveriam ter um impacto importante sobre os consumidores.

7.4.   Concorrência e efeitos de distorção do comércio

(130)

Com base nos números apresentados no regulamento provisório, uma parte afirmou que a produção comunitária não satisfaria, por si só, a procura de velas na Comunidade. Por conseguinte, seria necessário importar velas da RPC para dar resposta a esta procura e as medidas impediriam, alegadamente, a presença destas velas no mercado.

(131)

Embora a produção comunitária total possa não ser suficiente, por si só, para satisfazer a procura de velas no mercado comunitário, refira-se que existem importações provenientes de outros países terceiros e alguns produtores-exportadores da RPC não são objecto de medidas; reitere-se igualmente que a instituição de medidas anti-dumping tem por objectivo restabelecer condições reais de comércio e não fechar o mercado às importações. Por conseguinte, o abastecimento em velas junto de todos os operadores actualmente presentes no mercado comunitário prosseguiria e seria suficiente para satisfazer a procura num mercado não afectado pelos efeitos negativos do dumping prejudicial. Logo, não se pode considerar que a alegação seja fundamentada.

(132)

Tendo em conta o que precede e na ausência de qualquer outra observação, confirmam-se os considerandos 194 e 195 do regulamento provisório.

7.5.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(133)

Com base no que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas contra a instituição de direitos anti-dumping no presente processo.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

8.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(134)

Atendendo às conclusões sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da Comunidade, deverão ser instituídas medidas anti-dumping definitivas, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping.

(135)

Na ausência de observações após a divulgação das conclusões provisórias, foi utilizada a mesma metodologia referida no considerando 199 do regulamento provisório para se obterem preços não prejudiciais. No entanto, as revisões descritas nos considerandos 89 e 90 também foram aplicadas para o cálculo das margens de prejuízo que foram ajustadas em conformidade.

8.2.   Forma e nível dos direitos

(136)

À luz do que foi exposto e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deverá ser instituído um direito anti-dumping definitivo a um nível suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping sem exceder a margem de dumping apurada.

(137)

Tendo em conta as observações enviadas por algumas partes interessadas, no seguimento da divulgação das conclusões provisórias, e atendendo às revisões descritas no presente regulamento, foram alteradas certas margens.

(138)

As taxas de dumping e de prejuízo foram fixadas do seguinte modo:

Empresa

Margem de dumping

Margem de eliminação do prejuízo

Aroma Consumer Products (Hangzhou) Co., Ltd.

47,7 %

28,3 %

Dalian Bright Wax Co., Ltd.

13,8 %

11,7 %

Dalian Talent Gift Co., Ltd.

48,4 %

25,9 %

Gala-Candles (Dalian) Co., Ltd.

0 %

N/A

M.X. Candles and Gifts (Taicang) Co., Ltd.

0 %

N/A

Ningbo Kwung’s Home Interior & Gift Co., Ltd.

14,0 %

0 %

Ningbo Kwung’s Wisdom Art & Design Co., Ltd.

0 %

N/A

Qingdao Kingking Applied Chemistry Co., Ltd.

18,8 %

0 %

Empresas que colaboraram no inquérito, não incluídas na amostra

31,8 %

25,5 %

Todas as outras empresas

62,9 %

37,1 %

(139)

Como indicado no considerando 203 do regulamento provisório, já que as velas são com frequência importadas em conjuntos que contêm igualmente colunas, castiçais e outros artigos, considerou-se adequado definir os direitos sob a forma de montantes fixos, com base no teor de combustível das velas, incluindo a mecha.

(140)

Algumas partes defenderam que as medidas se deveriam basear num direito ad valorem, porque o peso do teor de combustível das velas é uma base complexa para os importadores e causaria confusão e distorção significativas no mercado.

(141)

Refira-se a esse respeito que os conjuntos contendo velas foram classificados na categoria «velas» aquando da importação. O que significa que um eventual direito ad valorem seria aplicado ao valor total do conjunto. Neste contexto, foi considerado mais adequado determinar os direitos sob forma de montantes fixos, com base no teor de combustível das velas, para não impor indevidamente direitos anti-dumping a bens importados que figuram actualmente na categoria «velas» e em relação aos quais as velas podem representar apenas uma fracção do peso ou do valor do produto importado. À luz do que precede, a alegação foi rejeitada.

(142)

As taxas individuais do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Assim, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(143)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas individuais do direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deverá ser imediatamente apresentado à Comissão (3) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em consequência mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas individuais do direito.

(144)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos. Na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações, foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações. As observações apresentadas pelas partes foram devidamente tomadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas sempre que tal se afigurou necessário.

(145)

Para garantir a igualdade de tratamento entre os eventuais novos produtores-exportadores e as empresas que colaboraram no inquérito mas não foram incluídas na amostra, enumeradas no anexo I, deverá prever-se a aplicação do direito médio ponderado a que estas últimas se encontram sujeitas a quaisquer novos exportadores que, de outro modo, não teriam direito a beneficiar de um reexame em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, o qual não se aplica quando se recorreu à amostragem.

8.3.   Compromissos

(146)

Na sequência da divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos, um produtor-exportador da RPC não incluído na amostra ofereceu um compromisso em matéria de preços, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

(147)

Convém observar a esse respeito que o produto em causa é constituído por centenas de diferentes tipos do produto, com características variadas e preços muito diversos. O produtor-exportador ofereceu apenas um preço mínimo de importação (PMI) para todos os produtos, a um nível que não garantiria a eliminação do dumping prejudicial para todos os produtos. Assinale-se ainda que o número significativo de tipos do produto torna virtualmente impossível estabelecer preços mínimos significativos para cada tipo do produto susceptíveis de serem devidamente acompanhados pela Comissão, mesmo que o produtor-exportador tivesse oferecido PMI diferentes para cada tipo. Nestas circunstâncias, concluiu-se que a oferta de compromisso tinha de ser rejeitada, por ser impraticável.

8.4.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios e vigilância especial

(148)

Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas e a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento que institui o direito provisório sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Sempre que os direitos definitivos forem inferiores aos direitos provisórios, os montantes provisoriamente garantidos superiores à taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados. No caso de os direitos definitivos serem superiores aos direitos provisórios, só são cobrados definitivamente os montantes garantes dos direitos provisórios.

(149)

Para limitar os riscos de evasão devidos à diferença significativa entre taxas dos direitos, considera-se necessário adoptar, no caso em apreço, disposições especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping. Trata-se, nomeadamente, da apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida em conformidade com as disposições do anexo II. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros produtores-exportadores.

(150)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e estando reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspectos, a necessidade de revogar as taxas individuais do direito e a consequente aplicação de um direito à escala nacional.

(151)

Foram consideradas necessárias algumas correcções nas firmas das empresas referidas no anexo ao regulamento provisório, na sequência das observações e informações relevantes recebidas das empresas em causa. Estas alterações foram, por conseguinte, integradas na lista das empresas que figura no anexo I,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de círios, velas, pavios e artigos semelhantes, com excepção das lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior, classificados nos códigos NC ex 3406 00 11, ex 3406 00 19 e ex 3406 00 90 (códigos TARIC 3406001190, 3406001990 e 3406009090), originários da República Popular da China.

Para efeitos do presente regulamento as «lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior» referem-se a círios, velas, pavios e artigos semelhantes que apresentam uma ou várias das seguintes características:

a)

O seu combustível contém mais de 500 ppm de tolueno;

b)

O seu combustível contém mais de 100 ppm de benzeno;

c)

Possuem um pavio com um diâmetro de, pelo menos, 5 milímetros;

d)

Estão individualmente contidos num recipiente de plástico com paredes verticais de, pelo menos, 5 cm de altura.

2.   A taxa do direito anti-dumpin g definitivo é equivalente a um montante fixo em euros por tonelada de combustível (em geral, mas não necessariamente, sob a forma de sebo, estearina, parafina ou outras ceras, incluindo o pavio) dos produtos fabricados pelas empresas, como indicado de seguida:

Empresa

Montante do direito em EUR por tonelada de combustível

Código adicional TARIC

Aroma Consumer Products (Hangzhou) Co., Ltd.

321,83

A910

Dalian Bright Wax Co., Ltd.

171,98

A911

Dalian Talent Gift Co., Ltd.

367,09

A912

Gala-Candles (Dalian) Co., Ltd.

0

A913

M.X. Candles and Gifts (Taicang) Co., Ltd.

0

A951

Ningbo Kwung’s Home Interior & Gift Co., Ltd.

0

A914

Ningbo Kwung’s Wisdom Art & Design Co., Ltd., e sua empresa coligada Shaoxing Koman Home Interior Co., Ltd.

0

A915

Qingdao Kingking Applied Chemistry Co., Ltd.

0

A916

Empresas indicadas no anexo I

345,86

A917

Todas as outras empresas

549,33

A999

3.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efectivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), o montante do direito anti-dumping, calculado com base no montante referido supra, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar.

4.   A aplicação das taxas individuais do direito previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 e no anexo I está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II. Se essa factura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios nos termos do Regulamento (CE) n.o 1130/2008 sobre as importações de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes, com excepção das lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior, classificados nos códigos NC ex 3406 00 11, ex 3406 00 19 e ex 3406 00 90 (códigos TARIC 3406001190, 3406001990 e 3406009090), originários da República Popular da China, são definitivamente cobrados. Os montantes garantidos que excedam o montante dos direitos anti-dumping definitivos devem ser liberados. No caso de os direitos definitivos serem superiores aos direitos provisórios, só são cobrados definitivamente os montantes garantes dos direitos provisórios.

Artigo 3.o

Se uma parte da República Popular da China fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

não exportou as mercadorias descritas no n.o 1 do artigo 1.o originárias da República Popular da China durante o período de inquérito, ou seja de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2007;

b)

não está coligada com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; e

c)

após o termo do período de inquérito, exportou efectivamente as mercadorias em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a Comunidade,

o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, pode, após consulta ao Comité Consultivo, alterar o n.o 2 do artigo 1.o a fim de atribuir à referida parte o direito aplicável aos produtores que colaboraram no inquérito mas não foram incluídos na amostra, isto é, 345,86 EUR por tonelada de combustível.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

M. KOPICOVÁ


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 306 de 15.11.2008, p. 22.

(3)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, Gabinete N105 04/092, 1049 Bruxelas, Bélgica.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO I

Produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra

Código adicional TARIC A917

Beijing Candleman Candle Co., Ltd.

Beijing

Cixi Shares Arts & Crafts Co., Ltd.

Cixi

Dalian All Bright Arts & Crafts Co., Ltd.

Dalian

Dalian Aroma Article Co., Ltd.

Dalian

Dalian Glory Arts & crafts Co., Ltd.

Dalian

Dandong Kaida Arts & crafts Co., Ltd.

Dandong

Dehua Fudong Porcelain Co., Ltd.

Dehua

Dongguan Xunrong Wax Industry Co.,Ltd.

Dongguan

Fushun Hongxu Wax Co., Ltd.

Fushun

Fushun Pingtian Wax Products Co., Ltd.

Fushun

Future International (Gift) Co., Ltd.

Taizhou

Greenbay Craft (Shanghai)Co., Ltd.

Shanghai

Horsten Xi’an Innovation Co., Ltd.

Xian

Ningbo Hengyu Artware Co., Ltd.

Ningbo

Ningbo Junee Gifts Designers & Manufacturers Co., Ltd.

Ningbo

Qingdao Allite Radiance Candle Co., Ltd.

Qingdao

Shanghai Changran Industrial & Trade Co., Ltd.

Xangai

Shanghai Daisy Gifts Manufacture Co., Ltd.

Xangai

Shanghai EGFA International Trading Co., Ltd.

Xangai

Shanghai Huge Scents Factory

Xangai

Shanghai Kongde Arts & Crafts Co., Ltd.

Xangai

Shenyang Shengwang Candle Co., Ltd.

Shenyang

Shenyang Shengjie Candle Co., Ltd.

Shenyang

Taizhou Dazhan Arts & Crafts Co., Ltd.

Taizhou

Xin Lian Candle Arts & Crafts Factory

Zhongshan

Zhaoyuan Arts & Crafts Co., Ltd.

Huangyan, Taizhou

Zhejiang Aishen Candle Arts & Crafts Co., Ltd.

Jiaxing

Zhejiang Hong Mao Household Co., Ltd.

Taizhou

Zhejiang Neeo Home Decoration Co., Ltd.

Taizhou

Zhejiang Ruyi Industry Co., Ltd.

Taizhou

Zhongshan Zhongnam Candle Manufacturer Co., Ltd. e sua empresa coligada Zhongshan South Star Arts & Crafts Manufacturing Co., Ltd.

Zhongshan


ANEXO II

A factura comercial válida referida no n.o 4 do artigo 1.o do presente regulamento deve incluir uma declaração assinada por um funcionário da empresa que emitiu a factura comercial. A declaração deve conter a seguinte informação:

1.

Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial.

2.

A seguinte declaração:

«Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de círios, velas, pavios e artigos semelhantes vendidos para exportação para a Comunidade Europeia abrangido pela presente factura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro ainda que as informações constantes da presente factura estão completas e correctas.

Data e assinatura»