13.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/78 |
REGULAMENTO (CE) N.o 389/2009 DA COMISSÃO
de 12 de Maio de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (1) e, nomeadamente, a alínea d) do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 329/2007, o Anexo IV desse regulamento deve enumerar as pessoas, entidades e organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas cujos fundos e recursos económicos devem ser congelados. |
(2) |
O Comité de Sanções determinou em 24 de Abril de 2009 que os fundos e recursos económicos de algumas pessoas colectivas, entidades e organismos deviam ser congelados. |
(3) |
O Anexo IV deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
A fim de assegurar a aplicação efectiva das medidas previstas no presente regulamento, o mesmo deve entrar imediatamente em vigor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é substituído pelo texto do Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2009.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.
ANEXO
«ANEXO IV
Lista das pessoas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o
A. |
Pessoas singulares — |
B. |
Pessoas colectivas, entidades e organismos:
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