13.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/78


REGULAMENTO (CE) N.o 389/2009 DA COMISSÃO

de 12 de Maio de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (1) e, nomeadamente, a alínea d) do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 329/2007, o Anexo IV desse regulamento deve enumerar as pessoas, entidades e organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas cujos fundos e recursos económicos devem ser congelados.

(2)

O Comité de Sanções determinou em 24 de Abril de 2009 que os fundos e recursos económicos de algumas pessoas colectivas, entidades e organismos deviam ser congelados.

(3)

O Anexo IV deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de assegurar a aplicação efectiva das medidas previstas no presente regulamento, o mesmo deve entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 329/2007 é substituído pelo texto do Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.


ANEXO

«ANEXO IV

Lista das pessoas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o

A.

Pessoas singulares

B.

Pessoas colectivas, entidades e organismos:

(1)

Korea Mining Development Trading Corporation (também conhecida por (a) CHANGGWANG SINYONG CORPORATION; (b) EXTERNAL TECHNOLOGY GENERAL CORPORATION; (c) DPRKN MINING DEVELOPMENT TRADING COOPERATION; (d) “KOMID”). Endereço: Central District, Pyongyang, RPDC. Informações suplementares: principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais.

(2)

Korea Ryonbong General Corporation (também conhecida por (a) KOREA YONBONG GENERAL CORPORATION; (b) LYONGAKSAN GENERAL TRADING CORPORATION). Endereço: Pot’onggang District, Pyongyang, RPDC; Rakwondong, Pothonggang District, Pyongyang, RPDC. Informações suplementares: conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar.

(3)

Tanchon Commercial Bank (também conhecido por (a) CHANGGWANG CREDIT BANK; (b) KOREA CHANGGWANG CREDIT BANK). Endereço: Saemul 1-Dong Pyongchon District, Pyongyang, RPDC. Informações suplementares: principal entidade financeira da RPDC para a venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas.»