9.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/9


REGULAMENTO (CE) N.o 380/2009 DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, bem como à condicionalidade prevista no Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente as alíneas b), c), d), e), k) e n) do artigo 142.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (2) foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009. Determinadas disposições do regulamento revogado continuarão, no entanto, a ser aplicáveis também em 2009. As regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (3) são aplicáveis a ambos os regulamentos. Por conseguinte, o título do Regulamento (CE) n.o 796/2004 deve ser actualizado.

(2)

As remissões para os diferentes artigos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que foram substituídos pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009 figuram no quadro de correspondência constante do anexo XVIII deste último regulamento. Contudo, por razões de clareza, é conveniente actualizar algumas remissões para o regulamento revogado feitas no Regulamento (CE) n.o 796/2004. É conveniente, além disso, suprimir as disposições que se tornaram obsoletas.

(3)

As exigências relativas à retirada de terras da produção no âmbito do regime de pagamento único foram abolidas. Por conseguinte, as disposições correspondentes do Regulamento (CE) n.o 796/2004 devem ser suprimidas.

(4)

O sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento especificado no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 deve assegurar a rastreabilidade efectiva dos direitos ao pagamento e permitir o seu controlo cruzado. Os direitos atribuídos em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estão sujeitos a requisitos específicos. Por conseguinte, devem ser incluídas no sistema as informações necessárias para permitir a verificação do cumprimento desses requisitos.

(5)

Nos termos do n.o 3 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a verificação das condições de elegibilidade deve estar concluída antes do pagamento. Por conseguinte, a disposição equivalente do Regulamento (CE) n.o 796/2004 tornou-se redundante, sendo conveniente suprimi-la.

(6)

As disposições específicas aplicáveis às reduções e exclusões no âmbito do regime de pagamento único por superfície, previstas no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) no 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (4), foram suprimidas pelo Regulamento (CE) n.o 316/2009 da Comissão (5). Por conseguinte, as remissões para o referido artigo no Regulamento (CE) n.o 796/2004 devem ser suprimidas. Além disso, os artigos do Regulamento (CE) n.o 796/2004 em que é necessário referir explicitamente o regime do pagamento único por superfície, devido à referida alteração do Regulamento (CE) n.o 73/2009, devem ser actualizados.

(7)

São necessárias disposições específicas relativamente à gestão e controlo, no respeitante ao apoio específico a conceder em caso de aplicação, facultativa, do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(8)

O pedido da ajuda para os produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar deve igualmente incluir uma cópia do contrato de entrega referido no artigo 110.o-R do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Nalguns casos, estes contratos não foram ainda celebrados na última data que o Estado-Membro está autorizado a fixar para apresentação do pedido. Esta informação deve, por conseguinte, poder ser apresentada em data posterior, a fixar pelo Estado-Membro.

(9)

O artigo 20.o do Regulamento (CE) no 796/2004 contém regras especiais para o caso de a última data para a apresentação de um pedido de ajuda ser um feriado, um sábado ou um domingo. A mesma regra deve aplicar-se à apresentação de uma alteração ao pedido único nos termos do artigo 15.o desse regulamento.

(10)

O artigo 21.oA do Regulamento (CE) n.o 796/2004 estabelece as regras aplicáveis em caso de apresentação tardia de uma candidatura ao regime de pagamento único. É necessário actualizar as disposições a aplicar no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único com referências à aplicação do regime nos novos Estados-Membros. O artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 determina a última data que pode ser fixada por um Estado-Membro para a apresentação de uma candidatura ao regime de pagamento único. No caso de serem incluídos no regime de pagamento único novos sectores, as regras do artigo 21.oA do Regulamento (CE) n.o 796/2004 relativo à apresentação tardia de pedidos a título do regime de pagamento único aplicam-se igualmente aos pedidos apresentados por agricultores no que respeita a esses novos sectores. A apresentação pontual das candidaturas ao regime de pagamento único é fundamental para uma administração eficiente. Por conseguinte, é conveniente prever a última data em que pode ser apresentada uma candidatura, sempre que sejam incluídos novos sectores no regime de pagamento único.

(11)

No artigo 31.oA do Regulamento (CE) n.o 796/2004, a menção da tabela referida no artigo 110.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 tornou-se obsoleta e deve, por conseguinte, ser suprimida.

(12)

Uma parte importante dos pagamentos por superfície está já dissociada da produção e classificam-se num grupo de culturas. Por conseguinte, já não é necessário o controlo de qualquer possível sobredeclaração da superfície total coberta pelo pedido único. As regras relativas às reduções por sobredeclaração das superfícies na sequência de tais controlos podem, por isso, ser simplificadas.

(13)

A fim de harmonizar, no que diz respeito aos pagamentos por superfície, aos pagamentos por animais e aos pagamentos complementares, as regras relativas à dedução das reduções nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença foi detectada, a supressão do saldo após três anos deve ser aplicável a todos os pagamentos. O Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do Feader (6), prevê ainda, no seu artigo 5.o-B, regras horizontais respeitantes à dedução das dívidas pendentes a praticar em pagamentos futuros. A referência aos pagamentos dos quais podem ser deduzidas as dívidas deve, por conseguinte, ser substituída por uma remissão para essa disposição.

(14)

As informações sobre os resultados dos controlos da condicionalidade devem ser postas à disposição de todos os organismos pagadores responsáveis pela gestão dos diferentes pagamentos sujeitos aos requisitos de condicionalidade, de forma a que possam ser aplicadas as reduções adequadas, caso as verificações o justifiquem.

(15)

Foram introduzidas novas regras relativas à modulação. Nesse contexto, as disposições relativas aos pagamentos complementares tornaram-se obsoletas e devem, por conseguinte, ser suprimidas. Além disso, as regras que determinam a ordem de aplicação e a base de cálculo das diversas reduções devem ser actualizadas e incluir as possíveis reduções decorrentes do respeito dos limites máximos líquidos previstos no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 885/2006 estabelece disposições relativas à dedução dos montantes pendentes e à possibilidade de decidir não recuperar montantes que não excedam 100 EUR. Por conseguinte, as disposições equivalentes do Regulamento (CE) n.o 796/2004 são redundantes e devem ser suprimidas.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 796/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. As alterações previstas no presente regulamento devem, portanto, aplicar-se aos pedidos de ajuda relativos a períodos anuais ou de concessão de prémios com início a partir de 1 de Janeiro de 2009. Justifica-se, pois, a aplicação do presente regulamento com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 796/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O título do regulamento passa a ter a seguinte redacção:

2.

No artigo 2.o, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   “Terras aráveis”: as terras cultivadas destinadas à produção vegetal, ou mantidas em boas condições agrícolas e ambientais nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (7), independentemente de estarem ou não ocupadas por estufas ou cobertas por estruturas fixas ou móveis;

b)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   “Pastagens permanentes”: as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer cultivadas (semeadas) quer naturais (espontâneas), que não tenham sido incluídas no sistema de rotação da exploração por um período igual ou superior a cinco anos, com excepção das terras sujeitas a regimes de retirada da produção nos termos do n.o 6 do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, das superfícies retiradas da produção em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2078/92 do Conselho (8), das superfícies retiradas da produção em conformidade com os artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (9) e das superfícies retiradas da produção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (10);

3.

No artigo 7.o, a alínea f) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Tipo de direito, nomeadamente direitos sujeitos a condições especiais nos termos do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e direitos atribuídos nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 68.o do mesmo regulamento;».

4.

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, uma parcela agrícola com árvores será considerada uma superfície elegível para efeitos dos regimes de ajudas “superfícies” se as actividades agrícolas ou, se for o caso, a produção prevista, puderem ser realizadas em condições comparáveis às das parcelas não arborizadas da mesma região.».

5.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Pagamento das ajudas e controlos relativos à condicionalidade»;

b)

O n.o 1 é suprimido.

6.

No artigo 11.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Um agricultor que não se candidate a ajudas a título de nenhum dos regimes de ajudas “superfícies”, mas que se candidate a ajudas a título de outro regime de ajudas referido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou a apoio em conformidade com os artigos 11.o, 12.o e 98.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, apresentará, se dispuser de superfícies agrícolas na acepção da alínea h) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, um formulário de pedido único no qual indicará, em conformidade com o artigo 14.o do presente regulamento, as referidas superfícies.».

7.

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

A identificação dos direitos ao pagamento em conformidade com o sistema de identificação e registo previsto no artigo 7.o para efeitos do regime de pagamento único;»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Para efeitos da identificação dos direitos ao pagamento referidos na alínea c) do n.o 1, os formulários pré-estabelecidos fornecidos ao agricultor nos termos do n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 devem mencionar a identificação dos direitos ao pagamento em conformidade com o sistema de identificação e registo previsto no artigo 7.o»;

c)

No n.o 3, o primeiro período do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos da identificação de todas as parcelas agrícolas da exploração a que se refere a alínea d) do n.o 1, os formulários pré-estabelecidos fornecidos ao agricultor nos termos do n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 devem mencionar a superfície máxima elegível, por parcela de referência, para efeitos do regime de pagamento único ou do regime de pagamento único por superfície.».

8.

No artigo 13.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Caso as terras retiradas da produção sejam utilizadas em conformidade com o n.o 3, primeiro travessão, do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o pedido único deve incluir as provas necessárias, exigidas na regulamentação sectorial aplicável.».

9.

No artigo 14.o, o primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«As utilizações das superfícies referidas no n.o 2 do artigo 6.o e no artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como no anexo VI desse regulamento, e ainda as superfícies utilizadas para a cultura de cânhamo destinado à produção de fibras ou as superfícies declaradas para apoio específico nos termos do artigo 68.o do mesmo regulamento, caso não devam ser declaradas nos termos do artigo 13.o do presente regulamento, serão declaradas numa rubrica separada do formulário de pedido único.».

10.

No artigo 15.o, o segundo parágrafo do n.o 2 é suprimido.

11.

No artigo 17.oA, é aditado ao n.o 2 um parágrafo com a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros podem determinar que a cópia do contrato de entrega referido no segundo parágrafo do n.o 1 possa ser apresentada separadamente até uma data ulterior, mas o mais tardar no dia 1 de Dezembro do ano do pedido.».

12.

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.o

Derrogações da data-limite de apresentação dos pedidos de ajudas, dos documentos comprovativos, dos contratos e das declarações, bem como da última data para a alteração do pedido único

Em derrogação do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (11), quando a data-limite de apresentação de um pedido de ajuda ou de qualquer documento comprovativo, contrato ou declaração no âmbito do presente título ou a última data para a alteração do pedido único coincida com um feriado, um sábado ou um domingo, esta deve ser entendida como o primeiro dia útil seguinte.

O primeiro parágrafo também se aplica à apresentação, pelos agricultores, das candidaturas ao regime de pagamento único nos termos do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

13.

O artigo 21.oA é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo dos casos de força maior e circunstâncias excepcionais referidos no n.o 2 do artigo 56.o do Regulamento (CE) no 73/2009, e em derrogação do artigo 21.o do presente regulamento, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único previsto no capítulo 3 do título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009, se, no Estado-Membro em questão, o pedido de atribuição de direitos nos termos do n.o 1 do artigo 56.o do mesmo regulamento e o pedido de pagamento único referente a esse ano tiverem de ser apresentados conjuntamente pelo agricultor e este apresentar ambos os pedidos depois de terminado o prazo correspondente, será aplicada uma redução de 4 %, por dia útil, aos montantes a pagar no ano em causa, no que respeita aos direitos ao pagamento a atribuir ao agricultor.»;

b)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Nessa eventualidade, e sem prejuízo dos casos de força maior e circunstâncias excepcionais referidos no n.o 2 do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a apresentação de uma candidatura ao regime de pagamento único em conformidade com aquele artigo depois de terminado o prazo correspondente implicará uma redução de 3 %, por dia útil, dos montantes a pagar no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, no que respeita aos direitos ao pagamento a atribuir ao agricultor.»;

c)

Ao n.o 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«O pedido de participação referido no primeiro parágrafo será apresentado até uma data a fixar pelo Estado-Membro, mas não posterior a 15 de Maio do ano em causa.».

14.

No artigo 24.o, a alínea d) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Dos direitos ao pagamento e da superfície determinada, a fim de verificar que os direitos estão ligados a igual número de hectares elegíveis, na acepção do n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009;».

15.

O artigo 31.oA passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.oA

Controlos in loco às organizações interprofissionais aprovadas

Os controlos in loco às organizações interprofissionais aprovadas, no quadro dos pedidos de ajuda a título do pagamento específico para o algodão, previsto na secção 6 do capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009, verificarão o respeito dos critérios de aprovação dessas organizações e a lista dos seus membros.».

16.

No artigo 38.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«No que respeita aos pagamentos complementares a conceder para tipos específicos de agricultura ou para produções de qualidade, previstos no artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ou ao apoio específico previsto no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros aplicarão, se for o caso, as disposições do presente título.».

17.

No artigo 49.o, o segundo parágrafo do n.o 2 é suprimido.

18.

No artigo 50.o, o n.o 4 é suprimido.

19.

O artigo 51.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sempre que, relativamente a um grupo de culturas, a superfície declarada para efeitos de quaisquer regimes de ajudas “superfícies”, com excepção das ajudas à batata para fécula, às sementes e ao tabaco previstas, respectivamente, nas secções 2 e 5 do capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e no capítulo 10C do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, exceder a superfície determinada em conformidade com os n.os 3 e 5 do artigo 50.o do presente regulamento, a ajuda será calculada com base na superfície determinada, diminuída do dobro da diferença verificada se esta for superior a 3 % ou a 2 hectares, mas não superior a 20 % da superfície determinada.

Se a diferença verificada for superior a 20 % da superfície determinada, não será concedida qualquer ajuda “superfícies” relativamente ao grupo de culturas em causa.

Se a diferença for superior a 50 %, o agricultor será excluído uma vez mais da ajuda num montante igual ao montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada em conformidade com os n.os 3 e 5 do artigo 50.o. O montante será deduzido em conformidade com o artigo 5.o-B do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão (12). Se o montante não puder ser totalmente deduzido em conformidade com esse artigo nos três anos civis seguintes ao ano em que a diferença seja detectada, o saldo será anulado.

b)

O n.o 2 é suprimido;

c)

O n.o 2A passa a ter a seguinte redacção:

«2A.   Se um agricultor declarar uma superfície superior aos direitos ao pagamento e a superfície declarada satisfizer todos os outros requisitos de elegibilidade, as reduções ou exclusões previstas no n.o 1 não são aplicáveis.

Se um agricultor declarar uma superfície superior aos direitos ao pagamento e a superfície declarada não satisfizer todos os outros requisitos de elegibilidade, a diferença referida no n.o 1 será a diferença entre a superfície que satisfaça todos os outros requisitos de elegibilidade e o montante dos direitos ao pagamento declarados.»;

d)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Para efeitos do presente artigo, se, relativamente a uma determinada matéria-prima, um agricultor que solicite a ajuda às culturas energéticas em conformidade com o artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ou que declare a retirada de parcelas da produção em conformidade com o n.o 3, primeiro travessão, do artigo 107.o do mesmo regulamento, não entregar a quantidade exigível, será considerado como não tendo cumprido a obrigação que lhe incumbe no que diz respeito às parcelas destinadas a fins energéticos ou à retirada, respectivamente, no que diz respeito a uma superfície calculada multiplicando a superfície das terras cultivadas que tiver utilizado para a produção das matérias-primas pela percentagem em falta na entrega dessa mesma matéria-prima.».

20.

No n.o 3 do artigo 52.o, o segundo e o terceiro períodos do segundo parágrafo passam a ter a seguinte redacção:

«O montante será deduzido em conformidade com o artigo 5.o-B do Regulamento (CE) n.o 885/2006. Se o montante não puder ser totalmente deduzido em conformidade com esse artigo nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada, o saldo será anulado.».

21.

No artigo 53.o, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Sempre que as diferenças entre a superfície declarada e a superfície determinada nos termos do n.o 3 e do n.o 5 do artigo 50.o resultem de irregularidades cometidas deliberadamente, a ajuda a que, nos termos do n.o 3 e do n.o 5 do artigo 50.o, o agricultor teria direito, ao abrigo do regime de ajudas em questão, será indeferida no que respeita ao ano civil em causa se a diferença for superior a 0,5 % da superfície determinada ou a um hectare.

Além disso, sempre que a diferença seja superior a 20 % da superfície determinada, o agricultor será excluído uma vez mais da ajuda num montante igual ao montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada nos termos do n.o 3 e do n.o 5 do artigo 50.o. O montante será deduzido em conformidade com o artigo 5.o-B do Regulamento (CE) n.o 885/2006. Se o montante não puder ser totalmente deduzido em conformidade com esse artigo nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada, o saldo será anulado.».

22.

O artigo 59.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o segundo e o terceiro períodos do terceiro parágrafo passam a ter a seguinte redacção:

«O montante será deduzido em conformidade com o artigo 5.o-B do Regulamento (CE) n.o 885/2006. Se o montante não puder ser totalmente deduzido em conformidade com esse artigo nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada, o saldo será anulado.»;

b)

No n.o 4, o segundo e o terceiro períodos do segundo parágrafo passam a ter a seguinte redacção:

«O montante será deduzido em conformidade com o artigo 5.o-B do Regulamento (CE) n.o 885/2006. Se o montante não puder ser totalmente deduzido em conformidade com esse artigo nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada, o saldo será anulado.».

23.

No n.o 6 do artigo 60.o, o segundo período do segundo parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«O montante será deduzido em conformidade com o artigo 5.o-B do Regulamento (CE) n.o 885/2006. Se o montante não puder ser totalmente deduzido em conformidade com esse artigo nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada, o saldo será anulado.».

24.

O artigo 63.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 63.o

Constatações relativas aos pagamentos complementares

No que respeita aos pagamentos complementares a conceder para tipos específicos de agricultura ou para produções de qualidade, previstos no artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ou ao apoio específico previsto no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros preverão reduções e exclusões essencialmente equivalentes às previstas no presente título. Caso sejam concedidos pagamentos por superfície ou por animais, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto na presente parte.».

25.

No artigo 64.o, o terceiro período do segundo parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«Um montante igual ao correspondente ao pedido recusado será deduzido em conformidade com o artigo 5.o-B do Regulamento (CE) n.o 885/2006. Se o montante não puder ser totalmente deduzido em conformidade com esse artigo nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença seja detectada, o saldo será anulado.».

26.

No artigo 65.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Quando mais de um organismo pagador for responsável pela gestão dos diferentes regimes de pagamentos directos, na acepção da alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e dos pagamentos a que se referem os artigos 11.o, 12.o e 98.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para assegurar a correcta aplicação das disposições do presente capítulo e, nomeadamente, a aplicação de uma taxa de redução única à totalidade dos pagamentos directos e montantes determinados em conformidade com o n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 66.o e com o n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 67.o

Quando, em relação a um agricultor, mais de um organismo pagador for responsável pela gestão dos diferentes pagamentos definidos na alínea a), subalíneas i) a v), e na alínea b), subalíneas i), iv) e v), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, dos pagamentos definidos na alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e dos pagamentos a que se referem os artigos 11.o, 12.o e 98.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, os Estados-Membros velarão por que os incumprimentos determinados e, se for caso disso, as reduções e exclusões correspondentes sejam comunicados a todos os organismos pagadores implicados nesses pagamentos.».

27.

No artigo 71.o, a alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

As reduções e exclusões nos termos do capítulo II do título IV serão aplicáveis ao montante total de pagamentos a conceder no âmbito do regime de pagamento único, do regime de pagamento único por superfície e de quaisquer regimes de ajudas que não estejam sujeitos às reduções ou exclusões referidas na alínea a).».

28.

O artigo 71.oA é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 71.oA

Aplicação de reduções em cada regime de apoio»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

As reduções ou exclusões previstas no capítulo I do título IV serão aplicáveis às irregularidades;»,

ii)

as alíneas e) e f) são suprimidas.

29.

A seguir ao artigo 71.oA, é inserido um artigo 71.oB com a seguinte redacção:

«Artigo 71.oB

Base de cálculo das reduções decorrentes da modulação, da disciplina financeira e da condicionalidade

1.   As reduções decorrentes da modulação previstas nos artigos 7.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e, se for caso disso, no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 378/2009 do Conselho (13), bem como a redução decorrente da disciplina financeira prevista no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e a redução prevista no n.o 1 do artigo 8.o desse regulamento, serão aplicáveis à soma dos pagamentos a que o agricultor tenha direito ao abrigo dos diferentes regimes de apoio referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 71.oA do presente regulamento.

2.   O montante do pagamento resultante da aplicação do n.o 1 servirá de base para o cálculo de eventuais reduções a aplicar por incumprimento das obrigações decorrentes da condicionalidade, em conformidade com o capítulo II do título IV.

30.

No artigo 73.o, os n.os 2 e 8 são suprimidos.

31.

No artigo 78.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A chave de repartição para os montantes correspondentes aos 4 pontos percentuais referidos no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 será determinada com base na importância relativa de cada Estado-Membro em termos de superfície agrícola e de emprego agrícola, com uma ponderação de 65 % e 35 %, respectivamente.».

32.

O artigo 79.o é suprimido.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda relativos a períodos anuais ou períodos de concessão de prémios com início a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(3)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.

(4)  JO L 345 de 20.11.2004, p. 1.

(5)  JO L 100 de 18.4.2009, p. 3.

(6)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.

(7)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.»;

(8)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 85.

(9)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(10)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.»;

(11)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.».

(12)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 9.»;

(13)  JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.».