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6.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 112/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 366/2009 DA COMISSÃO
de 5 de Maio de 2009
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Lapin Poron liha (DOP)]
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Lapin Poron liha», apresentado pela Finlândia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
Foi notificada à Comissão, em 26 de Junho de 2008, uma declaração de oposição da Suécia, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Esta oposição fundamenta-se no n.o 3, alíneas a), c) e d) do primeiro parágrafo, do artigo 7.o do referido regulamento. A Suécia considerou, na sua declaração de oposição, que as condições previstas no artigo 2.o do referido regulamento, com vista a um registo, não são satisfeitas, que o registo da denominação em causa seria prejudicial para denominações, marcas ou produtos existentes e que a denominação em causa é genérica. |
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(3) |
A Comissão considerou a referida oposição admissível e, por ofício de 4 de Agosto de 2008, convidou os Estados-Membros em causa a procurar um acordo entre si em conformidade com os respectivos procedimentos internos. |
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(4) |
A Finlândia e a Suécia chegaram a um acordo, notificado à Comissão em 27 de Fevereiro de 2009, num prazo de seis meses. Nos termos desse acordo, a Suécia não se opõe ao registo da denominação «Lapin Poron liha». Foi acordado que a rotulagem da carne de rena ou dos produtos à base de carne de rena originária da Lapónia sueca deveria respeitar o disposto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. |
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(5) |
Esse acordo não altera os elementos publicados em aplicação do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Por conseguinte, a denominação «Lapin Poron liha» deve ser registada em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do referido regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas
FINLÂNDIA
Lapin Poron liha (DOP)