6.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/3


REGULAMENTO (CE) N.o 366/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Maio de 2009

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Lapin Poron liha (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Lapin Poron liha», apresentado pela Finlândia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Foi notificada à Comissão, em 26 de Junho de 2008, uma declaração de oposição da Suécia, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Esta oposição fundamenta-se no n.o 3, alíneas a), c) e d) do primeiro parágrafo, do artigo 7.o do referido regulamento. A Suécia considerou, na sua declaração de oposição, que as condições previstas no artigo 2.o do referido regulamento, com vista a um registo, não são satisfeitas, que o registo da denominação em causa seria prejudicial para denominações, marcas ou produtos existentes e que a denominação em causa é genérica.

(3)

A Comissão considerou a referida oposição admissível e, por ofício de 4 de Agosto de 2008, convidou os Estados-Membros em causa a procurar um acordo entre si em conformidade com os respectivos procedimentos internos.

(4)

A Finlândia e a Suécia chegaram a um acordo, notificado à Comissão em 27 de Fevereiro de 2009, num prazo de seis meses. Nos termos desse acordo, a Suécia não se opõe ao registo da denominação «Lapin Poron liha». Foi acordado que a rotulagem da carne de rena ou dos produtos à base de carne de rena originária da Lapónia sueca deveria respeitar o disposto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(5)

Esse acordo não altera os elementos publicados em aplicação do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Por conseguinte, a denominação «Lapin Poron liha» deve ser registada em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do referido regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO C 19 de 25.1.2008, p. 22.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.1.   Carnes (e miudezas) frescas

FINLÂNDIA

Lapin Poron liha (DOP)