30.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/3


REGULAMENTO (CE) N.o 355/2009 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 2869/95, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), e o Regulamento (CE) n.o 2868/95, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1), nomeadamente os artigos 139.o e 157.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 139.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 estabelece que os montantes das taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (seguidamente designado «Instituto») devem ser fixados de modo a que as receitas correspondentes permitam assegurar o equilíbrio do orçamento do Instituto.

(2)

O Instituto está a acumular reservas de tesouraria substanciais. Prevê-se um novo aumento das receitas do Instituto e, consequentemente, do seu excedente orçamental. Esta evolução é, em particular, o resultado do pagamento das taxas de apresentação e de registo das marcas comunitárias.

(3)

Uma redução das taxas constituiria, por conseguinte, uma das medidas para assegurar o equilíbrio orçamental, fomentando em simultâneo o acesso dos utilizadores ao sistema da marca comunitária.

(4)

A fim de reduzir a carga administrativa sobre os utilizadores e o Instituto, a estrutura de taxas deve ser simplificada mediante a fixação em zero do montante da taxa de registo das marcas comunitárias. Por conseguinte, apenas será exigido o pagamento da taxa de apresentação dos pedidos e o tempo de processamento do registo pode ser consideravelmente reduzido, caso não tenha de ser paga qualquer taxa de registo antes do registo das marcas comunitárias.

(5)

Em relação aos registos internacionais que designem a Comunidade Europeia, a fixação em zero do montante da taxa de registo de uma marca comunitária implica que o montante da taxa a reembolsar nos termos do n.o 4 do artigo 149.o ou do n.o 4 do artigo 151.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 seja igualmente fixado em zero.

(6)

A redução das taxas deve assegurar um equilíbrio apropriado entre os sistemas de marcas comunitários e nacionais, tendo em conta a evolução futura das relações entre o Instituto e os serviços de propriedade industrial dos Estados-Membros, assim como a remuneração dos serviços prestados por esses serviços.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (2) e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária (3), devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(8)

É necessária a introdução de uma disposição transitória para assegurar a segurança jurídica, proporcionando em simultâneo o máximo benefício para os utilizadores e o Instituto.

(9)

As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para as questões relativas às taxas, às regras de execução e ao procedimento das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2869/95 é alterado do seguinte modo:

1.

O quadro do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Taxa de base relativa à apresentação de um pedido de uma marca ; individual [n.o 2 do artigo 26.o e alínea a) da regra 4]

1 050»;

b)

O ponto 1B passa a ter a seguinte redacção:

«1B.

Taxa de base relativa à apresentação de um pedido de uma marca ; individual por via electrónica [n.o 2 do artigo 26.o e alínea a) da regra 4]

900»;

c)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Taxa de base relativa à apresentação de um pedido de uma marca; colectiva [n.o 2 do artigo 26.o e n.o 3 do artigo 64.o; alínea a) da regra 4 e regra 42]

1 800»;

d)

Os pontos 7 a 11 passam a ter a seguinte redacção:

«7.

Taxa de base relativa ao registo de uma marca individual [artigo 45.o]

0

8.

Taxa por classe para cada classe de produtos e de serviços que exceda as três classes para uma marca individual [artigo 45.o]

0

9.

Taxa de base relativa ao registo de uma marca colectiva [artigo 45.o e n.o 3 do artigo 64.o]

0

10.

Taxa por classe para cada classe de produtos que exceda as três classes para uma marca colectiva [artigo 45.o e n.o 3 do artigo 64.o]

0

11.

Sobretaxa pelo pagamento tardio da taxa de registo; [n.o 2, ponto 2, do artigo 157.o]

0».

2.

No artigo 11.o, as alíneas a) e b) do n.o 3) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Para uma marca individual: 870 EUR, acrescidos de, quando aplicável, 150 EUR para cada classe de bens ou serviços que exceda as três classes;

b)

Para uma marca colectiva referida no n.o 1 da regra 121 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão: 1 620 EUR, acrescidos de, quando aplicável, 300 EUR por cada classe de bens ou serviços que exceda as três classes.».

3.

O ponto 13 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Reembolso das taxas em caso de recusa de protecção

1.   Se a recusa abranger a totalidade ou apenas uma parte dos bens e serviços contidos na designação da Comunidade Europeia, o montante da taxa a reembolsar, nos termos do n.o 4 do artigo 149.o ou do n.o 4 do artigo 151.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, é de:

a)

No caso de uma marca individual: um montante correspondente à taxa mencionada no ponto 7 do Quadro do artigo 2.o, acrescido do montante correspondente à taxa mencionada no ponto 8 desse quadro, por cada classe de bens e serviços incluída no registo internacional que exceda as três classes;

b)

No caso de uma marca colectiva: um montante correspondente à taxa mencionada no ponto 9 do Quadro do artigo 2.o, acrescido do montante correspondente à taxa mencionada no ponto 10 desse quadro, por cada classe de bens e serviços incluída no registo internacional que exceda as três classes.

2.   O reembolso far-se-á após comunicação à Secretaria Internacional, efectuada nos termos das alíneas b) e c) do n.o 2 da regra 113 ou das alíneas b) e c) do n.o 5 e do n.o 6 da regra 115 do Regulamento (CE) n.o 2868/95.

3.   O reembolso deve ser efectuado ao titular do registo internacional ou ao seu representante.».

Artigo 2.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2868/95 passa a ter a seguinte redacção:

1.

No n.o 3 da regra 13A, é suprimida a alínea c).

2.

A regra 23 passa ter a seguinte redacção:

«Regra 23

Registo da marca

1.

No caso de não ter sido formulada oposição, ou de as oposições formuladas terem conduzido à retirada, rejeição ou qualquer outra conclusão, a marca objecto do pedido e as informações referidas no n.o 2 da regra 84 serão inscritas no registo de marcas comunitárias.

2.

O registo será publicado no Boletim de Marcas Comunitárias.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pedidos de marca comunitária relativamente aos quais a notificação descrita no n.o 2 da regra 23 do Regulamento (CE) n.o 2868/95, na sua versão em vigor antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, tenha sido enviada antes dessa data continuam a estar sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 2868/95 e ao Regulamento (CE) n.o 2869/95, nas suas versões em vigor antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Um pedido internacional ou um pedido de extensão territorial que designe a Comunidade Europeia, apresentado antes do dia em que os montantes mencionados no n.o 3, alíneas a) e b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2869/95, alterado pelo presente regulamento, passam a produzir efeitos, em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 8.o do Protocolo de Madrid, continua a estar sujeito ao artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2869/95 na sua versão em vigor antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 14.1.1994, p. 1.

(2)  JO L 303 de 15.12.1995, p. 33.

(3)  JO L 303 de 15.12.1995, p. 1.