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25.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 344/2009 DA COMISSÃO
de 24 de Abril de 2009
que altera pela 106.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
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(2) |
Em 4 de Fevereiro de 2009, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas singulares e colectivas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, acrescentando uma pessoa singular à lista, na sequência de informações relativas à sua associação com a Al-Qaida. Os motivos dessa alteração foram comunicados à Comissão. |
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(3) |
O Comité de Sanções alterou os dados de identificação em 15 de Abril de 2009. |
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(4) |
O anexo I deve ser alterado em conformidade. |
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(5) |
A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente. |
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(6) |
Uma vez que a lista das Nações Unidas não fornece o endereço actual da pessoa singular em causa, é necessário publicar um aviso no Jornal Oficial para que a pessoa em causa possa contactar a Comissão e esta última possa comunicar-lhes os motivos da adopção do presente regulamento, dar-lhe a oportunidade de sobre eles se pronunciarem e proceder a uma revisão do presente regulamento em função das observações formuladas e de eventuais informações suplementares disponíveis, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
Na rubrica «Pessoas singulares», é acrescentada a seguinte entrada:
«Abdul Haq [também conhecido por (a) Maimaitiming Maimaiti, (b) Abdul Heq, (c) Abuduhake, (d) Abdulheq Jundullah, (e) 'Abd Al-Haq, (f) Memetiming Memeti, (g) Memetiming Aximu, (h) Memetiming Qekeman, (i) Maiumaitimin Maimaiti, (j) Abdul Saimaiti, (k) Muhammad Ahmed Khaliq, (l) Maimaiti Iman, (m) Muhelisi, (n) Qerman, (o) Saifuding]. Data de nascimento: 10.10.1971. Local de nascimento: Condado de Chele, Região de Khuttan, Região Autónoma de Xinjiang Uighur, China. Nacionalidade: chinesa. N.o de identificação nacional: 653225197110100533 (cartão de identidade chinês). Data da designação em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 2.o-A: 15.4.2009. Outras informações: localizado no Paquistão em Abril de 2009.»