25.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/3


REGULAMENTO (CE) N.o 344/2009 DA COMISSÃO

de 24 de Abril de 2009

que altera pela 106.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 4 de Fevereiro de 2009, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas singulares e colectivas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, acrescentando uma pessoa singular à lista, na sequência de informações relativas à sua associação com a Al-Qaida. Os motivos dessa alteração foram comunicados à Comissão.

(3)

O Comité de Sanções alterou os dados de identificação em 15 de Abril de 2009.

(4)

O anexo I deve ser alterado em conformidade.

(5)

A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente.

(6)

Uma vez que a lista das Nações Unidas não fornece o endereço actual da pessoa singular em causa, é necessário publicar um aviso no Jornal Oficial para que a pessoa em causa possa contactar a Comissão e esta última possa comunicar-lhes os motivos da adopção do presente regulamento, dar-lhe a oportunidade de sobre eles se pronunciarem e proceder a uma revisão do presente regulamento em função das observações formuladas e de eventuais informações suplementares disponíveis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)   JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas singulares», é acrescentada a seguinte entrada:

«Abdul Haq [também conhecido por (a) Maimaitiming Maimaiti, (b) Abdul Heq, (c) Abuduhake, (d) Abdulheq Jundullah, (e) 'Abd Al-Haq, (f) Memetiming Memeti, (g) Memetiming Aximu, (h) Memetiming Qekeman, (i) Maiumaitimin Maimaiti, (j) Abdul Saimaiti, (k) Muhammad Ahmed Khaliq, (l) Maimaiti Iman, (m) Muhelisi, (n) Qerman, (o) Saifuding]. Data de nascimento: 10.10.1971. Local de nascimento: Condado de Chele, Região de Khuttan, Região Autónoma de Xinjiang Uighur, China. Nacionalidade: chinesa. N.o de identificação nacional: 653225197110100533 (cartão de identidade chinês). Data da designação em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 2.o-A: 15.4.2009. Outras informações: localizado no Paquistão em Abril de 2009.»