24.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 332/2009 DA COMISSÃO
de 23 de Abril de 2009
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para a classificação de alguns dos produtos da posição 1905 da Nomenclatura Combinada anexada ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, deve ser feita uma distinção entre, por um lado, os produtos da subposição 1905 90 20 e, por outro, as preparações classificadas na subposição 1905 90 90. |
(2) |
De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado respeitantes à posição 1905, alínea B), esta posição abrange alguns produtos feitos de massa de farinha ou de fécula, geralmente cozidos na forma de discos ou folhas. |
(3) |
Não é dada qualquer definição para os «produtos similares» incluídos na subposição 1905 90 20. |
(4) |
Surgiram problemas no que diz respeito à classificação das chamadas «folhas de massa», dado que não foram definidos critérios claros para distinguir os produtos da subposição 1905 90 20 dos da subposição 1905 90 90. |
(5) |
Por conseguinte, afigura-se adequado acrescentar uma nota complementar ao capítulo 19, estabelecendo que a subposição 1905 90 20 apenas abrange produtos secos e quebradiços. |
(6) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aditada a seguinte nota complementar ao capítulo 19 da Nomenclatura Combinada anexada ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87:
«3. |
A subposição 1905 90 20 apenas abrange produtos secos e quebradiços.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2009.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.