24.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/3


REGULAMENTO (CE) N.o 332/2009 DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2009

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para a classificação de alguns dos produtos da posição 1905 da Nomenclatura Combinada anexada ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, deve ser feita uma distinção entre, por um lado, os produtos da subposição 1905 90 20 e, por outro, as preparações classificadas na subposição 1905 90 90 .

(2)

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado respeitantes à posição 1905 , alínea B), esta posição abrange alguns produtos feitos de massa de farinha ou de fécula, geralmente cozidos na forma de discos ou folhas.

(3)

Não é dada qualquer definição para os «produtos similares» incluídos na subposição 1905 90 20 .

(4)

Surgiram problemas no que diz respeito à classificação das chamadas «folhas de massa», dado que não foram definidos critérios claros para distinguir os produtos da subposição 1905 90 20 dos da subposição 1905 90 90 .

(5)

Por conseguinte, afigura-se adequado acrescentar uma nota complementar ao capítulo 19, estabelecendo que a subposição 1905 90 20 apenas abrange produtos secos e quebradiços.

(6)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aditada a seguinte nota complementar ao capítulo 19 da Nomenclatura Combinada anexada ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87:

«3.

A subposição 1905 90 20 apenas abrange produtos secos e quebradiços.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.