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21.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 322/2009 DA COMISSÃO
de 20 de Abril de 2009
relativo às autorizações definitivas de determinados aditivos em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 9.oD,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização. |
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(2) |
O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(4) |
Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos devem, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE. |
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(5) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Bacillus subtilis (LMG S-15136) foi autorizada provisoriamente para galinhas poedeiras pelo Regulamento (CE) n.o 358/2005 da Comissão (3). Essa mesma preparação foi autorizada por um período ilimitado, para galinhas de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1259/2004 da Comissão (4), para leitões (desmamados) pelo Regulamento (CE) n.o 1206/2005 da Comissão (5), para suínos de engorda e perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 516/2007 da Comissão (6) e durante dez anos para patos pelo Regulamento (CE) n.o 242/2007 da Comissão (7). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática para galinhas poedeiras. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo I do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado. |
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(6) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135) foi autorizada provisoriamente, em galinhas poedeiras, em suínos de engorda e em leitões desmamados, pelo Regulamento (CE) n.o 1436/1998 da Comissão (8). Essa mesma preparação foi autorizada por um período ilimitado, em galinhas de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão (9) e em perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 828/2007 da Comissão (10). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática para galinhas poedeiras e leitões desmamados. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado. |
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(7) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase e de endo-1,4-beta-xilanase produzidas por Penicillium funiculosum (IMI SD 101) foi autorizada provisoriamente em leitões (desmamados) e patos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 2148/2004. Essa mesma preparação foi autorizada para frangos de engorda por um período ilimitado pelo Regulamento (CE) n.o 1259/2004, para galinhas poedeiras e perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão (11) e para suínos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1206/2005. Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática para patos de engorda e leitões desmamados. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo III do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como especificada no anexo I, é autorizada para utilização, por um período ilimitado, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como especificada no anexo II, é autorizada para utilização, por um período ilimitado, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 3.o
A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como especificada no anexo III, é autorizada para utilização, por um período ilimitado, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.
(2) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(3) JO L 57 de 2.3.2005, p. 3.
(4) JO L 239 de 9.7.2004, p. 8.
(5) JO L 197 de 28.7.2005, p. 12.
(6) JO L 122 de 11.5.2007, p. 22.
(7) JO L 73 de 13.3.2007, p. 1.
(8) JO L 191 de 7.7.1998, p. 15.
(9) JO L 370 de 17.12.2004, p. 24.
ANEXO I
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N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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|
Unidades de actividade/kg de alimento completo para animais |
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Enzimas |
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«E 1606 |
Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 |
Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Bacillus subtilis (LMG S-15136), com uma actividade mínima de: formas sólida e líquida: 100 IU (1)/g ou ml |
Galinhas poedeiras |
- |
10 IU |
- |
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Período ilimitado. |
||||||
(1) 1 IU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de madeira de vidoeiro, a pH 4,5 e 30 °C.»
ANEXO II
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N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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|
Unidades de actividade/kg de alimento completo para animais |
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|
Enzimas |
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«E 1617 |
Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 |
Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135), com uma actividade mínima de:
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Galinhas poedeiras |
- |
1 050 EPU |
- |
|
Período ilimitado. |
||||||||||
|
Leitões (desmamados) |
- |
1 500 EPU |
- |
|
Período ilimitado. |
|||||||||||||
(1) 1 EPU é a quantidade de enzima que liberta 0,0083 micromoles de açúcares redutores (equivalentes xilose) a partir de xilano de espelta de aveia por minuto, a pH 4,7 e 30 °C.»
ANEXO III
|
N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||
|
Unidades de actividade/kg de alimento completo para animais |
||||||||||||||||||||||
|
Enzimas |
||||||||||||||||||||||
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«E 1604 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 |
Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzidas por Penicillium funiculosum (IMI SD 101), com uma actividade mínima de:
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Patos de engorda |
- |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 100 U Endo-1,4-beta-xilanase: 70 U |
- |
|
Período ilimitado. |
||||||||||||||
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Leitões (desmamados) |
- |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 100 U Endo-1,4-beta-xilanase: 70 U |
- |
|
Período ilimitado. |
|||||||||||||||||
(1) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 5,55 micromoles de açúcares redutores (equivalentes maltose) a partir de beta-glucano de cevada por minuto, a pH 5,0 e 50 °C.
(2) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 4,00 micromoles de açúcares redutores (equivalentes maltose) a partir de xilano de madeira de vidoeiro por minuto, a pH 5,5 e 50 °C.»