21.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/9


REGULAMENTO (CE) N.o 322/2009 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2009

relativo às autorizações definitivas de determinados aditivos em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 9.oD,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização.

(2)

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos devem, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE.

(5)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Bacillus subtilis (LMG S-15136) foi autorizada provisoriamente para galinhas poedeiras pelo Regulamento (CE) n.o 358/2005 da Comissão (3). Essa mesma preparação foi autorizada por um período ilimitado, para galinhas de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1259/2004 da Comissão (4), para leitões (desmamados) pelo Regulamento (CE) n.o 1206/2005 da Comissão (5), para suínos de engorda e perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 516/2007 da Comissão (6) e durante dez anos para patos pelo Regulamento (CE) n.o 242/2007 da Comissão (7). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática para galinhas poedeiras. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo I do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado.

(6)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135) foi autorizada provisoriamente, em galinhas poedeiras, em suínos de engorda e em leitões desmamados, pelo Regulamento (CE) n.o 1436/1998 da Comissão (8). Essa mesma preparação foi autorizada por um período ilimitado, em galinhas de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão (9) e em perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 828/2007 da Comissão (10). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática para galinhas poedeiras e leitões desmamados. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado.

(7)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase e de endo-1,4-beta-xilanase produzidas por Penicillium funiculosum (IMI SD 101) foi autorizada provisoriamente em leitões (desmamados) e patos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 2148/2004. Essa mesma preparação foi autorizada para frangos de engorda por um período ilimitado pelo Regulamento (CE) n.o 1259/2004, para galinhas poedeiras e perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão (11) e para suínos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1206/2005. Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática para patos de engorda e leitões desmamados. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo III do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como especificada no anexo I, é autorizada para utilização, por um período ilimitado, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como especificada no anexo II, é autorizada para utilização, por um período ilimitado, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 3.o

A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como especificada no anexo III, é autorizada para utilização, por um período ilimitado, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(2)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(3)   JO L 57 de 2.3.2005, p. 3.

(4)   JO L 239 de 9.7.2004, p. 8.

(5)   JO L 197 de 28.7.2005, p. 12.

(6)   JO L 122 de 11.5.2007, p. 22.

(7)   JO L 73 de 13.3.2007, p. 1.

(8)   JO L 191 de 7.7.1998, p. 15.

(9)   JO L 370 de 17.12.2004, p. 24.

(10)   JO L 184 de 14.7.2007, p. 12.

(11)   JO L 159 de 22.6.2005, p. 6.


ANEXO I

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo para animais

Enzimas

«E 1606

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Bacillus subtilis (LMG S-15136), com uma actividade mínima de:

formas sólida e líquida:

100 IU (1)/g ou ml

Galinhas poedeiras

-

10 IU

-

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por kg de alimento completo: 10 IU

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em arabinoxilanos; por exemplo, que contenham no mínimo 40 % de trigo ou cevada.

Período ilimitado.


(1)  1 IU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de madeira de vidoeiro, a pH 4,5 e 30 °C.»


ANEXO II

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo para animais

Enzimas

«E 1617

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (IMI SD 135), com uma actividade mínima de:

 

Forma sólida: 6 000 EPU (1)/g

 

Forma líquida: 6 000 EPU/ml

Galinhas poedeiras

-

1 050 EPU

-

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por kg de alimento completo: 1 050 – 1 500 EPU

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 40 % de trigo ou milho.

Período ilimitado.

Leitões (desmamados)

-

1 500 EPU

-

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por kg de alimento completo: 1 500 – 3 000 EPU.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo arabinoxilanos), por exemplo, que contenham mais de 40 % de trigo.

4.

Para utilização em leitões desmamados até cerca de 35 kg.

Período ilimitado.


(1)  1 EPU é a quantidade de enzima que liberta 0,0083 micromoles de açúcares redutores (equivalentes xilose) a partir de xilano de espelta de aveia por minuto, a pH 4,7 e 30 °C.»


ANEXO III

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo para animais

Enzimas

«E 1604

Endo-1,3(4)-beta-glucanase

EC 3.2.1.6

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzidas por Penicillium funiculosum (IMI SD 101), com uma actividade mínima de:

 

Forma pulverulenta

Endo-1,3(4)-beta-glucanase:

2 000 U (1)/g

Endo-1,4-beta-xilanase:

1 400 U (2)/g

 

Forma líquida

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 500 U/ml

Endo-1,4-beta-xilanase: 350 U/ml

Patos de engorda

-

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 100 U

Endo-1,4-beta-xilanase: 70 U

-

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por kg de alimento completo:

 

endo-1,3(4)-beta-glucanase: 100 U

 

endo-1,4-beta-xilanase: 70 U

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 50 % de cevada ou 60 % de trigo.

Período ilimitado.

Leitões (desmamados)

-

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 100 U

Endo-1,4-beta-xilanase: 70 U

-

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por kg de alimento completo:

 

endo-1,3(4)-beta-glucanase: 100 U

 

endo-1,4-beta-xilanase: 70 U

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 30 % de cevada ou 20 % de trigo.

4.

Para utilização em leitões desmamados até cerca de 35 kg.

Período ilimitado.


(1)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 5,55 micromoles de açúcares redutores (equivalentes maltose) a partir de beta-glucano de cevada por minuto, a pH 5,0 e 50 °C.

(2)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 4,00 micromoles de açúcares redutores (equivalentes maltose) a partir de xilano de madeira de vidoeiro por minuto, a pH 5,5 e 50 °C.»