16.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/12


REGULAMENTO (CE) N.o 309/2009 DA COMISSÃO

de 15 de Abril de 2009

que suspende as compras de intervenção de leite em pó desnatado a preço fixado até 31 de Agosto de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base nas comunicações apresentadas pelos Estados-Membros em 15 de Abril de 2009 em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 214/2001, a quantidade total de leite em pó desnatado proposta para intervenção a preço fixado desde 1 de Março de 2009 excedeu o limite de 109 000 toneladas fixado no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Por conseguinte, as compras de intervenção de leite em pó desnatado a preço fixado têm de ser suspensas até 31 de Agosto de 2009, tem de ser fixada uma percentagem única para as quantidades recebidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em 14 de Abril de 2009 e as propostas recebidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a partir de 15 de Abril de 2009 têm de ser rejeitadas.

(2)

Em conformidade com o n.o 6 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001, o leite em pó desnatado proposto para intervenção tem de ser embalado em sacos com um conteúdo de 25 kg de peso líquido. Por conseguinte, as quantidades de leite em pó desnatado multiplicadas por uma percentagem única devem ser arredondadas ao múltiplo de 25 kg imediatamente inferior.

(3)

Após a publicação da percentagem única e da suspensão das compras a preço fixado, os organismos de intervenção têm de notificar rapidamente os vendedores. O presente regulamento deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As compras de intervenção de leite em pó desnatado a preço fixado são suspensas até 31 de Agosto de 2009.

A quantidade total das propostas de leite em pó desnatado para intervenção recebidas de cada vendedor pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o-A do Regulamento (CE) n.o 214/2001 em 14 de Abril de 2009, é aceite, multiplicada por uma percentagem única de 64,2749 %, e arredondada ao múltiplo de 25 kg imediatamente inferior.

As propostas recebidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros entre 15 de Abril de 2009 e 31 de Agosto de 2009 são rejeitadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 37 de 7.2.2001, p. 100.