3.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 91/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 274/2009 DA COMISSÃO
de 2 de Abril de 2009
que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extra-quota até ao final da campanha de comercialização de 2009/2010
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o açúcar ou a isoglicose produzidos além da quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento só podem ser exportados dentro dos limites quantitativos fixados. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (2). estabelece regras para as exportações extra-quota, designadamente no que se refere à emissão de certificados de exportação. Contudo, os limites quantitativos devem ser fixados por campanha de comercialização, tendo em conta as eventuais oportunidades dos mercados de exportação. |
(3) |
As exportações representam uma parte importante das actividades económicas de certos produtores comunitários de açúcar e de isoglicose, que estabeleceram mercados tradicionais fora da Comunidade. As exportações de açúcar e de isoglicose para esses mercados podem também ser economicamente viáveis sem a concessão de restituições à exportação. Para tal, importa fixar limites quantitativos para as exportações de açúcar e de isoglicose extra-quota, de modo a que os produtores comunitários em causa possam continuar a abastecer os seus mercados tradicionais. |
(4) |
Relativamente à campanha de comercialização de 2009/2010, estima-se que a fixação dos limites quantitativos em 650 000 toneladas, em equivalente de açúcar branco, para as exportações de açúcar extra-quota, e 50 000 toneladas, em matéria seca, para as exportações de isoglicose extra-quota corresponda à procura do mercado. |
(5) |
As exportações comunitárias de açúcar para determinados destinos próximos e para países terceiros que concedem um tratamento preferencial às importações de produtos comunitários encontram-se neste momento numa posição competitiva especialmente favorável. Atendendo à ausência de instrumentos adequados de assistência mútua para lutar contra as irregularidades, assim como para minimizar o risco de fraude e impedir qualquer abuso associado à reimportação ou reintrodução na Comunidade de açúcar extra-quota, determinados destinos próximos deveriam ser excluídos dos destinos elegíveis. |
(6) |
Devido à natureza do produto, estima-se que os riscos de eventuais fraudes relacionadas com a isoglicose sejam inferiores, pelo que não é necessário restringir os destinos elegíveis para a exportação de isoglicose extra-quota. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Fixação do limite quantitativo aplicável às exportações de açúcar extra-quota
1. Para a campanha de comercialização de 2009/2010, que decorre de 1 de Outubro de 2009 a 30 de Setembro de 2010, o limite quantitativo referido no primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para as exportações sem restituição de açúcar branco extra-quota do código NC 1701 99 é de 650 000 toneladas.
2. Dentro do limite quantitativo fixado no n.o 1, são permitidas as exportações para todos os destinos, com exclusão dos seguintes:
a) |
Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), São Marino, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (3), Montenegro, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia; |
b) |
Territórios dos Estados-Membros que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Helgoland, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e de Campione d’Italia e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo; |
c) |
Territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, mas que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar. |
Artigo 2.o
Fixação do limite quantitativo aplicável às exportações de isoglicose extra-quota
1. Para a campanha de comercialização de 2009/2010, que decorre de 1 de Outubro de 2009 a 30 de Setembro de 2010, o limite quantitativo referido no primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para as exportações sem restituição de isoglicose extra-quota dos códigos NC 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30 é de 50 000 toneladas, expressas em matéria seca.
2. As exportações dos produtos referidos no n.o 1 só são permitidas se satisfizerem as condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Outubro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) Assim como o Kosovo, ao abrigo da Resolução 1244 do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de Junho de 1999.