27.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/15


REGULAMENTO (CE) N.o 257/2009 DA COMISSÃO

de 24 de Março de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 no que respeita à ficha de informações complementares para a notificação de auxílios relativos a actividades de pesca e aquicultura

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), nomeadamente o artigo 27.o,

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da adopção pela Comissão das novas Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (2), a ficha de informações complementares, que figura na parte III.14 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (3), deve ser substituída por uma nova ficha de informações complementares de acordo com o quadro em vigor.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 794/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte III.14 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 794/2004 é substituída pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2009.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(2)  JO C 84 de 3.4.2008, p. 10.

(3)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

«PARTE III.14

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS ESTATAIS RELATIVOS A ACTIVIDADES DE PESCA E AQUICULTURA

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de regimes de auxílios ou de auxílios individuais abrangidos pelas Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (a seguir designadas “as directrizes”).

OBJECTIVOS DO REGIME OU DO AUXÍLIO (assinalar o que for aplicável e inserir a informação exigida):

A presente secção segue a ordem dos parágrafos do ponto 4 das directrizes: “Auxílios susceptíveis de serem declarados compatíveis”.

   Ponto 4.1 das directrizes: Auxílios a medidas do mesmo tipo que as abrangidas por um regulamento de isenção por categoria

Observações gerais sobre este tipo de auxílios

Estão em vigor dois regulamentos de isenção por categoria: o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão (1) aplicável ao sector das pescas e da aquicultura e o Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão (2) que é o regulamento geral de isenção por categoria aplicável a todos os sectores.

Por conseguinte, este tipo de auxílios não deve, em princípio, ser notificado.

Contudo, de acordo com o sexto considerando do Regulamento (CE) n.o 736/2008 e o sétimo considerando do Regulamento (CE) n.o 800/2008, estes regulamentos não devem prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros notificarem auxílios cujos objectivos correspondam aos abrangidos por estes mesmos regulamentos.

Além disso, os tipos de auxílios a seguir enunciados não podem beneficiar da isenção prevista nos Regulamentos (CE) n.o 736/2008 e (CE) n.o 800/2008: auxílios superiores aos limites máximos previstos, a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 736/2008 ou o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 800/2008, ou com determinadas características, designadamente auxílios concedidos a empresas distintas das PME, auxílios a empresas em dificuldade, auxílios não transparentes, auxílios a empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão da Comissão que declare esses auxílios incompatíveis com o mercado comum.

Características dos auxílios notificados:

Auxílios de natureza idêntica aos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 736/2008

Auxílios de natureza idêntica aos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 800/2008

Auxílios superiores aos limites máximos previstos

Auxílios concedidos a empresas distintas das PME

Auxílios não transparentes

Auxílios a empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente

Outras características: especificar

Compatibilidade com o mercado comum

O Estado-Membro deve apresentar uma justificação pormenorizada e fundamentada indicando os motivos pelos quais os auxílios podem ser considerados compatíveis com o mercado comum.

   Ponto 4.2 das directrizes: Auxílios abrangidos por determinadas directrizes horizontais

O Estado-Membro deve apresentar a referência às directrizes relevantes consideradas aplicáveis à medida de auxílio em causa, assim como a uma justificação pormenorizada e fundamentada indicando os motivos pelos quais os auxílios são considerados compatíveis com essas directrizes.

O Estado-Membro deve igualmente completar as outras fichas de informação resumidas pertinentes anexas ao presente regulamento:

Auxílios à formação: ficha constante da parte III.2;

Auxílios ao emprego: ficha constante da parte III.3;

Auxílios à investigação e ao desenvolvimento: ficha constante da parte III.6.A ou da parte III.6.B, consoante o caso;

Auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade: ficha constante da parte III.7 ou da parte III.8, consoante o caso;

Auxílios a favor do ambiente: ficha constante da parte III.10.

   Ponto 4.3 das directrizes: Auxílios aos investimentos a bordo dos navios de pesca

O Estado-Membro deve fornecer as informações que demonstrem a compatibilidade dos auxílios com as condições previstas nos n.os 2 e 6 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (3).

Deve igualmente indicar os motivos pelos quais estes auxílios não se inserem no programa operacional co-financiado pelo referido Fundo.

   Ponto 4.4 das directrizes: Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais, outros acontecimentos extraordinários ou acontecimentos climáticos adversos específicos

O Estado-Membro deve apresentar as informações que se seguem, comprovativas da compatibilidade dos auxílios:

Informações pormenorizadas sobre a ocorrência de calamidades naturais ou outros acontecimentos extraordinários, incluindo relatórios técnicos e/ou científicos;

Elementos que provem o nexo de causalidade entre os acontecimentos e os danos;

Método de avaliação dos danos;

Outros meios de justificação.

   Ponto 4.5 das directrizes: Desagravamentos fiscais e custos laborais respeitantes a navios de pesca comunitários que operam fora das águas comunitárias

O Estado-Membro deve fornecer as informações que demonstrem a compatibilidade dos auxílios com as condições previstas no ponto 4.5 das directrizes.

Essas informações devem, designadamente, incluir elementos que demonstrem o risco de os navios a que o regime diz respeito serem abatidos ao ficheiro da frota de pesca.

   Ponto 4.6 das directrizes: Auxílios financiados com imposições parafiscais

O Estado-Membro deve:

Indicar como serão utilizados os fundos adquiridos através de imposições parafiscais, e

Demonstrar como e em que base a sua utilização é compatível com as regras em matéria de auxílios estatais.

Além disso, deve demonstrar de que modo o regime beneficiará tanto os produtos nacionais como os importados.

   Ponto 4.7 das directrizes: Auxílios à comercialização de produtos de pesca das regiões ultraperiféricas

O Estado-Membro deve fornecer as informações que demonstrem a compatibilidade dos auxílios com as condições estabelecidas neste ponto e as condições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 791/2007 do Conselho, de 21 de Maio de 2007, que institui um regime de compensação dos custos suplementares relativos ao escoamento de determinados produtos da pesca das regiões ultraperiféricas dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias, da Guiana Francesa e da Reunião (4).

   Ponto 4.8 das directrizes: Auxílios para as frotas de pesca nas regiões ultraperiféricas

O Estado-Membro deve fornecer as informações que demonstrem a compatibilidade dos auxílios com as condições estabelecidas neste ponto e as condições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho, de 30 de Março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (5) e do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (6).

   Ponto 4.9 das directrizes: Auxílios para outras medidas

O Estado-Membro deve descrever de forma muito rigorosa o tipo de auxílio e os seus objectivos.

Além disso, deve apresentar uma justificação pormenorizada e fundamentada sobre a compatibilidade dos auxílios com as condições previstas no ponto 3 das directrizes e demonstrar de que modo estes contribuem para a consecução dos objectivos da política comum das pescas.

PRINCÍPIOS GERAIS

O Estado-Membro deve declarar que não será concedido nenhum auxílio a operações que já tenham sido iniciadas pelo beneficiário nem a actividades que o beneficiário empreenderia em condições normais do mercado.

O Estado-Membro deve declarar que não será concedido nenhum auxílio quando não é cumprida a legislação comunitária, em particular as regras da política comum das pescas.

Nesse sentido, o Estado-Membro deve declarar que as medidas de auxílio prevêem explicitamente que os beneficiários do auxílio, durante o período de concessão deste, observarão as regras da política comum das pescas e que, se, durante esse período, se estabelecer que o beneficiário não cumpre as regras da política comum das pescas, o auxílio deve ser reembolsado proporcionalmente à gravidade da infracção.

O Estado-Membro deve declarar que os regimes de auxílios têm uma duração máxima de 10 anos ou, caso contrário, compromete-se a notificar de novo o regime, pelo menos dois meses antes do décimo aniversário da sua entrada em vigor.

OUTROS REQUISITOS

O Estado-Membro deve fornecer uma lista de todos os documentos justificativos apresentados com a notificação, assim como um resumo do seu conteúdo (por exemplo dados socioeconómicos sobre as regiões beneficiárias, justificação científica e económica).

O Estado-Membro deve indicar que os auxílios não são cumulados com outros auxílios às mesmas despesas elegíveis ou à mesma compensação.

Em caso de acumulação, o Estado-Membro deve indicar as referências dos auxílios (regime de auxílios ou auxílio individual) com os quais existe acumulação e demonstrar que o conjunto dos auxílios concedidos continua a ser compatível com as regras aplicáveis. Para o efeito, o Estado-Membro tem em conta qualquer tipo do auxílio estatal, incluindo os auxílios de minimis.


(1)  JO L 201 de 30.7.2008, p. 16.

(2)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 3.

(3)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(4)  JO L 176 de 6.7.2007, p. 1.

(5)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 9.

(6)  JO L 337 de 30.12.1999, p. 10