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27.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 255/2009 DA COMISSÃO
de 26 de Março de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Março de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
IL |
82,5 |
|
JO |
68,6 |
|
|
MA |
57,6 |
|
|
TN |
134,4 |
|
|
TR |
91,7 |
|
|
ZZ |
87,0 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
167,2 |
|
MA |
69,5 |
|
|
TR |
151,3 |
|
|
ZZ |
129,3 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
43,6 |
|
TR |
84,4 |
|
|
ZZ |
64,0 |
|
|
0709 90 80 |
EG |
60,4 |
|
ZZ |
60,4 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
41,2 |
|
IL |
61,0 |
|
|
MA |
42,8 |
|
|
TN |
57,1 |
|
|
TR |
76,0 |
|
|
ZZ |
55,6 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
53,9 |
|
ZZ |
53,9 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
75,7 |
|
BR |
79,2 |
|
|
CA |
78,6 |
|
|
CL |
84,5 |
|
|
CN |
70,5 |
|
|
MK |
23,7 |
|
|
US |
112,0 |
|
|
UY |
57,1 |
|
|
ZA |
83,6 |
|
|
ZZ |
73,9 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
97,3 |
|
CL |
136,2 |
|
|
CN |
48,8 |
|
|
US |
194,4 |
|
|
ZA |
89,6 |
|
|
ZZ |
113,3 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».