31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/1


REGULAMENTO (CE) N.o 250/2009 DA COMISSÃO

de 11 de Março de 2009

que executa o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições das características, ao formato técnico para a transmissão dos dados, aos requisitos em matéria de dupla apresentação de relatórios para a NACE Rev.1.1 e a NACE Rev.2 e às derrogações a conceder para as estatísticas estruturais das empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas (1) e, nomeadamente, as alíneas a), c), d) e e) do n.o 1 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 (2) estabeleceu um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, a actividade, a competitividade e os resultados das empresas na Comunidade. Por uma questão de clareza e racionalidade, aquele regulamento foi reformulado, tendo várias disposições sido substancialmente alteradas.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 2700/98 da Comissão relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas (3) e (CE) n.o 2702/98 relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas (4) têm de ser alterados de modo a ter em conta essas alterações. Por uma questão de clareza, devem ser substituídos pelo presente regulamento.

(3)

É necessário definir as características das estatísticas estruturais das empresas de forma a produzir dados comparáveis e harmonizados entre os Estados-Membros.

(4)

Também é necessário especificar o formato técnico e o procedimento para a transmissão das estatísticas estruturais das empresas indicadas nos anexos I a IX do Regulamento (CE) n.o 295/2008, por forma a produzir dados comparáveis e harmonizados entre os Estados-Membros, a reduzir o risco de erros na transmissão dos dados e a aumentar a celeridade com que os dados recolhidos podem ser processados e disponibilizados aos utilizadores.

(5)

Além disso, é necessário especificar os requisitos em matéria de dupla apresentação das estatísticas estruturais das empresas, não só de acordo com a NACE Rev.1.1, mas também de acordo com a NACE Rev.2, para o ano de referência de 2008.

(6)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 295/2008 prevê que podem ser aceites derrogações às disposições dos anexos deste regulamento durante os períodos de transição.

(7)

Alguns Estados-Membros solicitaram a concessão, para os períodos de transição, de derrogações a certas disposições dos anexos I, II, III, VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 295/2008, a fim de instituir os necessários sistemas de recolha de dados ou adaptar os já existentes, de modo a que, no final do período de transição, as disposições desse regulamento estejam cumpridas.

(8)

A concessão das referidas derrogações parece ser justificada, uma vez que os pedidos dos Estados-Membros se baseiam numa necessidade legítima de adaptações adicionais dos seus sistemas de recolha de dados.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As características referidas no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 295/2008 são as definidas no anexo I do presente regulamento.

Nestas definições, as referências às contas das empresas devem ser consideradas como referências aos títulos estabelecidos nos artigos 9.o (balanço), 23.o (conta de ganhos e perdas) ou 43.o (notas sobre as contas) da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (5), assim como aos títulos estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão (6).

Artigo 2.o

O formato técnico para a transmissão dos dados nos termos do Regulamento (CE) n.o 295/2008 é o constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Os dados e metadados transmitidos nos termos do presente regulamento devem ser enviados à Comissão (Eurostat) em formato electrónico pelas autoridades nacionais competentes (institutos nacionais de estatística e entidades responsáveis pela supervisão de certas instituições financeiras). O formato de transmissão deve estar em conformidade com as normas de intercâmbio apropriadas especificadas pela Comissão (Eurostat). Os dados são transmitidos ou carregados por meios electrónicos para o ponto único de entrada de dados, cuja manutenção é da competência da Comissão (Eurostat).

Os Estados-Membros aplicam os padrões de intercâmbio e orientações fornecidos pela Comissão (Eurostat), em conformidade com os requisitos do presente regulamento.

Artigo 4.o

Os requisitos em matéria de dupla apresentação de estatísticas referidos no ponto 2 da secção 9 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 295/2008 são especificados no anexo III do presente regulamento.

Artigo 5.o

As derrogações às disposições do Regulamento (CE) n.o 295/2008 referidas no anexo I, secção 11, anexo II, secção 10, anexo III, secção 9, anexo VIII, secção 8, e anexo IX, secção 13, desse regulamento, devem ser concedidas conforme especificado no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 6.o

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 2700/98 e (CE) n.o 2702/98.

Estes regulamentos continuarão, todavia, a aplicar-se à recolha, elaboração e transmissão dos dados para os anos de referência até 2007 inclusive.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2009.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 13-59.

(2)  JO L 14 de 17.1.1997, p. 1.

(3)  JO L 344 de 18.12.1998, p. 49.

(4)  JO L 344 de 18.12.1998, p. 102.

(5)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

(6)  JO L 261 de 13.10.2003, p. 1.


ANEXO I

DEFINIÇÕES DAS CARACTERÍSTICAS

Código

:

11 11 0

Nome

:

Número de empresas

Anexo

:

I a VIII

Definição

Número de empresas presentes no mercado conforme a definição do Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho (1) registadas em relação à população considerada no ficheiro de empresas, previamente corrigido, nomeadamente no que respeita a erros da base de amostragem. Devem incluir-se apenas as unidades activas que apresentavam volume de negócios ou emprego em qualquer altura do período de referência. Excluem-se as unidades com actividade suspensa (temporariamente inactivas) e as unidades inactivas. Esta estatística deve incluir todas as unidades activas durante, pelo menos, uma parte do período de referência. Inclui igualmente unidades locais (sucursais) que não constituam uma entidade jurídica autónoma e que dependam de empresas estrangeiras, excepto no que diz respeito às actividades abrangidas pelo anexo V do Regulamento (CE) n.o 295/2008. Para as estatísticas definidas na secção 3 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 295/2008, esta característica deve ser limitada ao número de empresas estabelecidas nos termos da lei do país responsável pela transmissão e às sucursais de empresas com sedes em países fora do EEE. Para as empresas de resseguros, não são registadas quaisquer sucursais de empresas com sede em países não EEE. Para as estatísticas das empresas definidas na secção 3 do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 295/2008, esta característica deve também incluir os fundos de pensões sem empregados. Inclui igualmente fundos de pensões que não estejam constituídos como entidades jurídicas e que sejam geridos por empresas de gestão de fundos de pensões, empresas de seguros ou outras instituições financeiras (sem serem abrangidos, porém, pelas contas anuais destas instituições). No entanto, esta característica não deve incluir o número de fundos de pensões que não estejam constituídos separadamente de uma empresa promotora ou de um ramo de actividade (isto é, fundos de pensões não autónomos ou sistema de reservas contabilísticas geridos como actividade acessória pelo empregador).

Código

:

11 11 1

Nome

:

Número de empresas, discriminado segundo a forma jurídica da empresa

Anexo

:

V e VI

Definição:

O «Número de empresas» (ver variável 11 11 0) é discriminado segundo a forma jurídica.

Ligação com outras variáveis

O «Número de empresas, discriminado segundo a forma jurídica» é uma discriminação adicional do «Número de empresas» (11 11 0).

Código

:

11 11 2

Nome

:

Número de empresas, discriminado segundo a classe de dimensão dos prémios brutos emitidos

Anexo

:

V

Definição:

Número de empresas (ver variável 11 11 0), discriminado segundo a classe de dimensão dos prémios brutos emitidos

Ligação com outras variáveis

O «Número de empresas, discriminado segundo a classe de dimensão dos prémios brutos emitidos» é uma subdivisão do Número de empresas (11 11 0).

Código

:

11 11 3

Nome

:

Número de empresas, discriminado segundo a classe de dimensão do valor bruto das provisões técnicas

Anexo

:

V

Definição:

Número de empresas (ver variável 11 11 0), discriminado segundo a classe de dimensão do valor bruto das provisões técnicas.

Ligação com outras variáveis

O «Número de empresas, discriminado segundo a classe de dimensão do valor bruto das provisões técnicas» é uma subdivisão do Número de empresas (11 11 0).

Código

:

11 11 4

Nome

:

Número de empresas, discriminado segundo o domicílio da empresa-mãe

Anexo

:

VI

Definição:

Por «empresa-mãe» deve entender-se a empresa-mãe definida nos artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983 (2), baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas e qualquer empresa que, na opinião da entidade de fiscalização competente, exerça efectivamente sobre a instituição de crédito uma influência dominante.

Deve ser utilizada a seguinte discriminação geográfica das empresas-mãe: empresa-mãe situada no Estado-Membro de origem (a empresa observada pode ser considerada como sob controlo nacional), empresa-mãe situada em outros países (a empresa observada pode ser considerada como sob controlo estrangeiro). As filiais das instituições de crédito com sede num país diferente do país responsável pela transmissão não têm qualquer empresa-mãe. Estas empresas não são aqui consideradas. A unidade institucional que exerce o último controlo, conforme definida no Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é o conceito preferido, que deve, na medida do possível, ser seguido.

Ligação com outras variáveis

O «Número de empresas, discriminado segundo o domicílio da empresa-mãe» faz parte do Número de empresas (11 11 0).

Código

:

11 11 5

Nome

:

Número de empresas, discriminado segundo o país de domicílio da empresa-mãe

Anexo

:

V

Definição:

Por «empresa-mãe» deve entender-se a empresa-mãe na acepção do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas e qualquer empresa que, na opinião da entidade de fiscalização competente, exerça efectivamente sobre a empresa de seguros uma influência dominante.

Deve ser usada a seguinte discriminação geográfica de empresas-mãe: empresa-mãe situada no Estado-Membro de origem (a empresa observada pode ser considerada como sob controlo nacional); empresa-mãe situada em outros países (a empresa observada pode ser considerada como sob controlo estrangeiro). Como as empresas mútuas e as sucursais de empresas de seguros com sede em países fora do EEE não têm qualquer empresa-mãe, estas empresas não são aqui consideradas. A unidade institucional que exerce o último controlo, conforme definida no Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, é o conceito preferido, que deve, na medida do possível, ser seguido.

Ligação com outras variáveis

O «Número de empresas, discriminado segundo o país de domicílio da empresa-mãe» faz parte do Número de empresas (11 11 0).

Código

:

11 11 6

Nome

:

Número de empresas, discriminado segundo as classes de dimensão do total do balanço

Anexo

:

VI

Definição:

O número de empresas (ver variável 11 11 0) é discriminado segundo as classes de dimensão do total do balanço. É considerado o total do balanço no final do exercício (ver variável 43 30 0).

Ligação com outras variáveis

O «Número de empresas, discriminado segundo as classes de dimensão do total do balanço» é uma discriminação adicional do Número de empresas (11 11 0).

Código

:

11 11 7

Nome

:

Número de empresas, discriminado segundo a categoria das instituições de crédito

Anexo

:

VI

Definição:

O «Número de empresas» (ver variável 11 11 0) é discriminado segundo a categoria das instituições de crédito, do seguinte modo: bancos autorizados, instituições de crédito especializadas, outras instituições de crédito.

Ligação com outras variáveis

O «Número de empresas, discriminado segundo a categoria das instituições de crédito» é uma discriminação adicional do Número de empresas (11 11 0).

Código

:

11 11 8

Nome

:

Número de empresas, discriminado por dimensão dos investimentos

Anexo

:

VII

Definição:

Número de empresas, definido na variável 11 11 0, discriminado por dimensão dos investimentos; trata-se dos investimentos abrangidos pelas variáveis 48 10 0 ou 48 10 4, isto é, o total de investimentos a preços do mercado.

Ligação com outras variáveis

A variável «número de empresas, discriminado por dimensão dos investimentos» (11 11 8) é uma discriminação adicional da variável «número de empresas» (11 11 0).

Código

:

11 11 9

Nome

:

Número de empresas, discriminado por classe de dimensão dos afiliados

Anexo

:

VII

Definição:

Número de empresas, definido na variável 11 11 0, discriminado por classe de dimensão dos afiliados que são definidos na variável «Número de inscritos» (48 70 0).

Nota

:

Deve ser considerado o número de inscritos no fim do exercício.

Ligação com outras variáveis

A variável «número de empresas, discriminado por classe de dimensão dos afiliados» (11 11 9) é uma discriminação adicional da variável «número de empresas» (11 11 0).

Código

:

11 15 0

Nome

:

Número de empresas dotadas de fundos de pensões não autónomos

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável diz respeito ao número de empresas que constituem reservas contabilísticas para o pagamento de pensões de reforma aos seus empregados. A gestão do fundo de pensões não autónomo é uma actividade acessória destas empresas.

Código

:

11 21 0

Nome

:

Número de unidades locais

Anexo

:

I a IV e VI

Definição:

Número de unidades locais conforme a definição do Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho registadas em relação à população considerada no ficheiro de empresas, previamente corrigido, nomeadamente no que respeita a erros de base de amostragem. As unidades locais deverão ser incluídas, mesmo que não possuam trabalhadores remunerados. Esta estatística deve incluir todas as unidades activas durante, pelo menos, uma parte do período de referência.

Código

:

11 31 0

Nome

:

Número de unidades de actividade económica

Anexo

:

II e IV

Definição:

Número de unidades de actividade económica, conforme definidas no Regulamento (CE) n.o 696/93 do Conselho, registadas em relação à população considerada no ficheiro de empresas, previamente corrigido, nomeadamente no que respeita a erros de base de amostragem, ou em relação a uma estimativa, caso este tipo de unidade não se encontre registado. Esta estatística deve incluir todas as unidades activas durante, pelo menos, uma parte do período de referência.

Código

:

11 41 0

Nome

:

Número total e localização das sucursais noutros países

Anexo

:

V

Definição:

As sucursais são definidas no artigo 1.o da Directiva 92/49/CEE do Conselho, (Terceira Directiva sobre o Seguro Não Vida) (4) e no artigo 1.o da Directiva 92/96/CEE do Conselho, (Terceira Directiva sobre o Seguro de Vida) (5). Deve ser usada a seguinte discriminação geográfica do número de sucursais no estrangeiro: cada um dos outros Estados-Membros, outros países do EEE, Suíça, Estados Unidos da América, Japão, outros países terceiros (resto do mundo).

Código

:

11 41 1

Nome

:

Número total de sucursais, discriminado segundo a localização em países fora do EEE

Anexo

:

VI

Definição:

As «sucursais» são definidas no artigo 1.o da Directiva 89/646/CEE do Conselho (6), esta definição é desenvolvida na comunicação da Comissão sobre a liberdade de prestação de serviços e o interesse geral no âmbito da Segunda Directiva Bancária (95/C 291/06).

Deve ser usada a seguinte discriminação geográfica do número de sucursais no estrangeiro: Suíça, EUA, Japão, países terceiros (resto do mundo).

Nota

:

São tidas em consideração todas as sucursais activas registadas em países fora do EEE no Estado-Membro de origem da instituição de crédito.

Código

:

11 51 0

Nome

:

Número total de sucursais financeiras, discriminado segundo a localização noutros países

Anexo

:

VI

Definição:

Por «filial» deve entender-se a empresa filial definida nos artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas. Todas as empresas integradas nas empresas de serviços financeiros (definidas no capítulo 1.3 do manual metodológico relativo às estatísticas das instituições de crédito) devem ser incluídas.

Nota

:

Deve ser usada a seguinte discriminação geográfica das filiais: Cada um dos outros Estados-Membros, Outros países do EEE, Suíça, Estados Unidos da América, Japão, países terceiros (resto do mundo). Apenas se considera o primeiro nível de empresas filiais.

Código

:

11 61 0

Nome

:

Número de regimes de pensões

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui o número total de regimes de pensões cuja gestão é assegurada por fundos de pensões. Um regime de pensões assenta num acordo, em geral entre parceiros sociais, que estipula as prestações de reforma concedidas e em que condições.

Código

:

11 91 0

Nome

:

Universo de empresas activas em t

Anexo

:

IX

Definição:

Número de empresas mercantis que apresentavam volume de negócios ou emprego em qualquer altura de um dado período de referência

Código

:

11 92 0

Nome

:

Número de empresas nascidas em t

Anexo

:

IX

Definição:

Número de empresas mercantis criadas e registadas, em relação à população considerada no ficheiro de empresas, já corrigido. Entende-se por criação de uma empresa uma combinação de determinados factores de produção, desde que não existam quaisquer outras empresas envolvidas no processo. Este número não inclui as entradas no universo do estudo devidas a uma fusão, dissolução, cisão ou reestruturação de um conjunto de empresas. As entradas numa subpopulação devido, apenas, a uma mudança de actividade não são contabilizadas.

Código

:

11 93 0

Nome

:

Número de empresas mortas em t

Anexo

:

IX

Definição:

Número de empresas mercantis que cessaram a actividade em relação à população considerada no ficheiro de empresas, após corrigido. Considera-se cessada a actividade, uma vez verificada a dissolução de uma combinação de factores de produção, desde que não existam quaisquer outras empresas envolvidas no processo. Neste número não se incluem as empresas que cessaram a sua actividade devido a fusão, aquisição maioritária, dissolução ou reestruturação de um conjunto de empresas. Não se incluem, igualmente, as saídas de uma subpopulação devidas apenas a mudança de actividade.

Código

:

11 94 1

Nome

:

Número de empresas nascidas em t-1 e sobreviventes em t

Código

:

11 94 2

Nome

:

Número de empresas nascidas em t-2 e sobreviventes em t

Código

:

11 94 3

Nome

:

Número de empresas nascidas em t-3 e sobreviventes em t

Código

:

11 94 4

Nome

:

Número de empresas nascidas em t-4 e sobreviventes em t

Código

:

11 94 5

Nome

:

Número de empresas nascidas em t-5 e sobreviventes em t

Anexo

:

IX

Definição

A sobrevivência de empresas, tal como referida nestas características, ocorre se uma empresa estiver activa em termos de emprego e/ou de volume de negócios no ano de nascimento e no(s) ano(s) seguinte(s). Podem diferenciar-se dois tipos de sobrevivência:

1)

Considera-se que uma empresa nascida no ano t-1 sobreviveu no ano t, se estiver activa em termos de emprego e/ou de volume de negócios em qualquer altura do ano t (sobrevivência sem alterações).

2)

Considera-se que uma empresa sobreviveu se a(s) unidade(s) jurídica(s) com ela relacionada(s) tiver(em) cessado a actividade, mas essa actividade tiver sido retomada por uma nova entidade jurídica especificamente criada para adquirir os factores de produção dessa empresa (= sobrevivência por aquisição maioritária).

Código

:

12 11 0

Nome

:

Volume de negócios

Anexo

:

I a V, VII e VIII

Definição

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV e VIII do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das actividades classificadas na Secção K da NACE Rev.2, o volume de negócios abrange os valores totais facturados pela unidade de observação durante o período de referência, o que corresponde às vendas mercantis relativas a bens e serviços fornecidos a terceiros. As vendas de bens incluem os bens produzidos pela empresa, assim como as mercadorias compradas por um retalhista ou os terrenos e outras propriedades detidos para revenda (se os terrenos e outras propriedades tiverem sido inicialmente adquiridos para fins de investimento, não devem ser incluídos no volume de negócios). A prestação de serviços envolve tipicamente o desempenho por uma empresa de uma tarefa contratualmente acordada durante um período de tempo acordado. As receitas dos contratos de longo prazo (por exemplo, contratos de construção) devem ser reconhecidas por referência à fase de execução do contrato e não ao método do contrato concluído. Os bens produzidos para consumo próprio ou para investimento devem ser excluídos do volume de negócios.

O volume de negócios inclui todos os impostos e taxas sobre os bens ou serviços facturados pela unidade, com excepção dos impostos do tipo valor acrescentado (IVA). Estes impostos são recebidos pelas empresas em diversas fases e suportados integralmente pelo comprador final;

Inclui também todas as outras despesas (transporte, embalagem, etc.) repercutidas no cliente, mesmo que estas se encontrem discriminadas na factura. Reduções de preço, abatimentos e descontos, bem como o valor correspondente a embalagens devolvidas, terão que ser deduzidos.

Os rendimentos classificados como outros proveitos de exploração, proveitos financeiros e proveitos extraordinários nas contas das empresas, nos termos da Quarta Directiva Contabilística, e as receitas da utilização por terceiros de activos das empresas que rendem juros, royalties e dividendos e outros rendimentos, de acordo com as NIC/NIIF, são excluídos do volume de negócios. Os subsídios à exploração recebidos de entidades públicas ou instituições da União Europeia são, também, excluídos.

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 295/2008, o título correspondente a esta característica é «Prémios brutos emitidos». Esta característica é definida no artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE (7). Nota: Para a apresentação da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.1.a), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros não vida, e artigo 34.o, II.1.a), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 295/2008, o título correspondente a esta característica é «Total de contribuições para o regime de pensões». Esta característica deve incluir todas as contribuições para regimes de pensões, devidas durante o ano financeiro, nos termos de contratos relativos a pensões, tais como contribuições obrigatórias, outras contribuições regulares, contribuições voluntárias adicionais, transferências para a empresa e outras contribuições.

Ligação às contas das empresas

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV e VIII do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das actividades classificadas na Secção K da NACE Rev.2.

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

Para fins estatísticos, o volume de negócios, tal como acima definido, inclui a rubrica contabilística

Montante líquido do volume de negócios, incluindo outros impostos sobre produtos relacionados com o volume de negócios, mas não dedutíveis

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho  (8) e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

Para fins estatísticos, o volume de negócios, tal como acima definido, inclui as rubricas contabilísticas:

Receitas da venda de produtos e da prestação de serviços (NIC 18.35). Se os juros, royalties e dividendos estiverem incluídos nesta rubrica, devem ser subtraídos.

Ligação com outras variáveis

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV e VIII do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das empresas com uma actividade classificada na Secção K da NACE Rev.2.

O volume de negócios é utilizado para calcular o «Valor da produção» (12 12 0) bem como outros agregados e saldos.

O volume de negócios pode subdividir-se de acordo com a actividade: Volume de negócios i) da actividade principal, ii) de actividades industriais, iii) de actividades comerciais de compra e revenda e de intermediação iv) de actividades de intermediação (agentes), v) de outras actividades de serviços (18 11 0 a 18 16 0).

O volume de negócios pode subdividir-se de acordo com o tipo de produto: «18 21 0 — Discriminação do volume de negócios por tipo de produto».

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 295/2008, os «Prémios brutos emitidos» (12 11 0) são calculados da seguinte forma:

Prémios brutos emitidos de seguro directo (12 11 1)

+

Prémios brutos emitidos de resseguro, prémios emitidos (12 11 2).

Os prémios brutos emitidos são utilizados para o cálculo dos prémios brutos adquiridos (32 11 0) e outros agregados e saldos.

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 295/2008, o volume de negócios (total de contribuições para o regime de pensões) calcula-se como segue:

Contribuições para o regime de pensões, a receber dos afiliados (48 00 1)

+

Contribuições para o regime de pensões, a receber dos empregadores (48 00 2)

+

Transferências para a empresa (48 00 3)

+

Outras contribuições para o regime de pensões (48 00 4),

ou:

Contribuições para pensões de regimes de prestações definidas (48 00 5)

+

Contribuições para pensões de regimes de contribuições definidas (48 00 6)

+

Contribuições para pensões de regimes híbridos (48 00 7).

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 295/2008, o «Volume de negócios» é ainda discriminado por produto e local de residência do cliente.

Código

:

12 11 1

Nome

:

Prémios brutos emitidos de seguro directo

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE. Apenas são abrangidos os prémios de seguro directo.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.1.a), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros não vida, e artigo 34.o, II.1.a), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.

Ligação com outras variáveis

Prémios brutos emitidos de seguro directo (12 11 1)

+

Prémios brutos emitidos de resseguro, prémios emitidos (12 11 2)

=

Prémios brutos emitidos (12 11 0)

Código

:

12 11 2

Nome

:

Prémios brutos emitidos de resseguro aceite

Anexo

:

V

Definição:

O artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — prémios brutos de resseguro aceite, prémios emitidos, é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas. Apenas são abrangidos os prémios de seguros aceites.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.1.a), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros não vida, e artigo 34.o, II.1.a), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.

Ligação com outras variáveis

Prémios brutos emitidos de seguro directo (12 11 1)

+

Prémios brutos de resseguro aceite, prémios emitidos (12 11 2)

=

Prémios brutos emitidos (12 11 0)

Código

:

12 11 3

Nome

:

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios individuais

Anexo

:

V

Definição:

O artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios individuais, é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota

Para a discriminação dos prémios individuais: Artigo 63.o da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios individuais (12 11 3)

+

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios a título de contratos de grupo (12 11 4)

=

Prémios brutos emitidos de seguro directo (12 11 1)

Código

:

12 11 4

Nome

:

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios a título de contratos de grupo

Anexo

:

V

Definição:

O artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios a título de contratos de grupo, é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

Para a discriminação dos prémios a título de contratos de grupo: Artigo 63.o da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios individuais (12 11 3)

+

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios a título de contratos de grupo (12 11 4)

=

Prémios brutos emitidos de seguro directo (12 11 1)

Código

:

12 11 5

Nome

:

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios periódicos

Anexo

:

V

Definição:

O artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios periódicos, é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

Para a discriminação dos prémios periódicos: Artigo 63.o da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios periódicos (12 11 5)

+

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios únicos (12 11 6)

=

Prémios brutos emitidos de seguro directo (12 11 1)

Código

:

12 11 6

Nome

:

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios únicos

Anexo

:

V

Definição:

O artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios únicos, é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

Para a discriminação dos prémios únicos: Artigo 63.o da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios periódicos (12 11 5)

+

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios únicos (12 11 6)

=

Prémios brutos emitidos de seguro directo (12 11 1)

Código

:

12 11 7

Nome

:

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos sem participação nos lucros

Anexo

:

V

Definição:

O artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos sem participação nos lucros, é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

Para a discriminação dos prémios de contratos sem participação nos lucros: Artigo 63.o da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos sem participação nos lucros (12 11 7)

+

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos com participação nos lucros (12 11 8)

+

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos nos casos em que o risco de investimento é suportado pelos subscritores (12 11 9)

=

Prémios brutos emitidos de seguro directo (12 11 1)

Código

:

12 11 8

Nome

:

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos com participação nos lucros

Anexo

:

V

Definição:

O artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos com participação nos lucros, é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota

Para a discriminação dos prémios de contratos com participação nos lucros: Artigo 63.o da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos sem participação nos lucros (12 11 7)

+

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos com participação nos lucros (12 11 8)

+

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos nos casos em que o risco de investimento é suportado pelos subscritores (12 11 9)

=

Prémios brutos emitidos de seguro directo (12 11 1)

Código

:

12 11 9

Nome

:

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos nos casos em que o risco de investimento é suportado pelos subscritores

Anexo

:

V

Definição:

O artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos nos casos em que o risco de investimento é suportado pelos subscritores, é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

Para a discriminação dos prémios de contratos nos casos em que o risco de investimento é suportado pelos subscritores: Artigo 63.o da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos sem participação nos lucros (12 11 7)

+

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos com participação nos lucros (12 11 8)

+

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos nos casos em que o risco de investimento é suportado pelos subscritores (12 11 9)

=

Prémios brutos emitidos de seguro directo (12 11 1)

Código

:

12 12 0

Nome

:

Valor da produção

Anexo

:

I a IV, VI e VII

Definição

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das empresas com uma actividade classificada na Secção K da NACE Rev.2

O valor da produção mede a actividade real da unidade, com base nas vendas, e inclui a variação das existências, bem como a revenda de bens e serviços.

O valor da produção é definido como o volume de negócios ou as receitas da venda de produtos e da prestação de serviços mais ou (ou menos) a variação das existências (de produtos acabados ou em curso de fabrico e de bens e serviços adquiridos para revenda), menos as aquisições de produtos e serviços para revenda (apenas para os produtos e serviços vendidos durante o período relatado e excluindo os custos de armazenagem e transporte dos produtos adquiridos para revenda), mais a produção levada ao activo, mais outros proveitos (de exploração e extraordinários, excluindo subsídios). Os proveitos e os encargos classificados como financeiros ou como receitas sob a forma de juros e dividendos nas contas das empresas são excluídos do valor da produção. As compras de serviços destinados a revenda sem transformação são incluídas nas compras de bens e serviços para revenda.

Nota

:

A produção levada ao activo inclui a produção por conta própria de todos os bens retidos pelos seus produtores como investimento. Este último abrange a produção de imobilizado tangível (edifícios, etc.) e intangível (criação de software, etc.). A produção de imobilizado é produção não vendida, sendo avaliada ao custo de produção. Notar que estes bens de produção devem ser igualmente incluídos no investimento.

Nota

:

Outros proveitos (de exploração e extraordinários) é uma rubrica das contas das empresas. O conteúdo desta rubrica poderá variar consoante o sector e o tempo decorrido, razão pela qual é impossível a sua definição exacta para fins estatísticos.

Para as estatísticas das actividades dos grupos 65.1 e 65.2 da NACE Rev.2, o valor da produção define-se como os prémios brutos adquiridos mais o total dos rendimentos dos investimentos de carteira mais outros serviços produzidos menos os encargos brutos suportados, excluindo despesas de gestão dos sinistros mais ganhos de capital e provisões.

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 295/2008, o valor da produção define-se como os juros e proveitos equiparados menos juros e custos equiparados mais comissões recebidas mais rendimento de acções, de quotas e de outros títulos de rendimento variável mais resultado proveniente de operações financeiras mais outros rendimentos operacionais.

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 295/2008, o valor da produção define-se como o volume de negócios menos os prémios de seguro a pagar mais rendimentos de investimentos mais outros rendimentos mais indemnizações de seguros a receber menos total das despesas com as pensões menos variações líquidas das provisões técnicas.

Para as empresas definidas na classe 64.11 da NACE Rev.2 (bancos centrais), o valor da produção define-se como os juros e proveitos equiparados menos os juros e custos equiparados mais as comissões recebidas mais rendimento de acções, de quotas e de outros títulos de rendimento variável mais o resultado proveniente de operações financeiras mais outros rendimentos operacionais.

Ligação às contas das empresas

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das empresas com uma actividade classificada na Secção K da NACE Rev.2

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

As componentes do «Valor da produção» são incluídas nas seguintes rubricas contabilísticas:

Montante líquido do volume de negócios

parte de Outros proveitos de exploração — excluindo subsídios

parte de Outros proveitos de exploração — excluindo subsídios

Variação das existências de produtos acabados e em curso de fabrico

parte de Matérias-primas e consumíveis relacionada com compras e variação das existências de bens destinados a revenda

Trabalhos efectuados pela empresa para ela própria e levados ao activo

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

As componentes do Valor da produção são incluídas nas seguintes rubricas contabilísticas (método da função da despesa):

Receitas da venda de produtos e da prestação de serviços, rendimento de royalties (com exclusão das receitas de juros e dividendos, caso estejam incluídas nas receitas)

Outros rendimentos — excluindo subsídios

+

Alterações nas existências de produtos acabados e em curso

-

parte de Matérias-primas e consumíveis utilizados relacionada com compras e variação das existências de bens destinados a revenda

+

Trabalhos efectuados pela empresa para ela própria e levados ao activo (incluídos em outros rendimentos)

As componentes do Valor da produção são incluídas nas seguintes rubricas contabilísticas (método da natureza da despesa):

Receitas da venda de produtos e da prestação de serviços, rendimento de royalties (com exclusão das receitas de juros e dividendos, caso estejam incluídas nas receitas)

Outros rendimentos — excluindo subsídios

-

Custo das vendas, com exclusão dos custos de depreciação e amortização

+

Trabalhos efectuados pela empresa para ela própria e levados ao activo (incluídos em outros rendimentos)

Ligação com outras variáveis

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das empresas com uma actividade classificada na Secção K da NACE Rev.2, o valor da produção é calculado com base em

Volume de negócios (12 11 0)

+/-

Variação das existências de produtos acabados e em curso de produção fabricados pela própria unidade (13 21 3)

+/-

Variação das existências de bens e serviços destinados a revenda sem transformação (13 21 1)

-

Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação (13 12 0)

+

Produção levada ao activo

+

Outros proveitos de exploração (excluindo subsídios)

O valor da produção é utilizado no cálculo de 12 15 0 — Valor acrescentado ao custo de factores, bem como de outros agregados e saldos.

Para as estatísticas das actividades dos grupos 65.1 e 65.2 da NACE Rev.2, o valor da produção calcula-se como segue:

Para seguros de vida:

Prémios brutos emitidos (12 11 0),

+

Variação bruta da provisão para prémios não adquiridos (32 11 2)

+

Rendimentos de investimentos (32 22 0)

-

Reduções de correcções de valor relativas a investimentos (32 71 5)

-

Lucros provenientes da realização de investimentos (32 71 6),

-

Proveitos de partes de capital (32 71 1),

+

[(Total do valor bruto das provisões técnicas (37 30 0) — Total das provisões técnicas líquidas (37 30 1))/Total das provisões técnicas líquidas (37 30 1)] × (Rendimentos de investimentos (32 22 0) — Reduções de correcções de valor relativas a investimentos (32 71 5) — Lucros provenientes da realização de investimentos (32 71 6) — Proveitos de partes de capital (32 71 1)),

+

Outros rendimentos técnicos, valor líquido (32 16 1)

+

Outros rendimentos (32 46 0)

-

Encargos brutos com sinistros (32 13 1)

-

Variação bruta da provisão para sinistros (32 13 4)

+

Custos internos e externos de gestão de sinistros (32 61 5)

+

Lucros provenientes da realização de investimentos (32 71 6)

+

Mais-valias não realizadas de investimentos (32 23 0)

-

Perdas provenientes da realização de investimentos (32 72 3)

-

Menos-valias não realizadas de investimentos (32 28 0)

-

Variação bruta da provisão para seguro de vida (32 25 0)

-

Participações nos resultados e estornos, valor líquido (32 16 3),

-

Variação do fundo para dotações futuras (parte de 32 29 0),

-

Variação líquida das outras provisões técnicas, não incluídas em outras rubricas (32 16 2).

Para seguros não-vida e resseguros:

Prémios brutos emitidos (12 11 0)

+

Variação bruta da provisão para prémios não adquiridos (32 11 2)

+

Rendimentos de investimentos (32 42 0)

-

Reduções de correcções de valor relativas a investimentos (32 71 5)

-

Lucros provenientes da realização de investimentos (32 71 6),

-

Proveitos de partes de capital (32 71 1),

+

[(Total do valor bruto das provisões técnicas (37 30 0) — Total das provisões técnicas líquidas (37 30 1))/Total das provisões técnicas líquidas (37 30 1)] × (Rendimentos de investimentos (32 42 0) — Reduções de correcções de valor relativas a investimentos (32 71 5) — Lucros provenientes da realização de investimentos (32 71 6) — Proveitos de partes de capital (32 71 1))

+

Outros rendimentos técnicos, valor líquido (32 16 1)

+

Outros rendimentos (32 46 0)

-

Encargos brutos com sinistros (32 13 1)

-

Variação bruta da provisão para sinistros (32 13 4)

+

Custos internos e externos de gestão de sinistros (32 61 5)

+

Lucros provenientes da realização de investimentos (32 71 6),

-

Perdas provenientes da realização de investimentos (32 72 3)

-

Participações nos resultados e estornos, valor líquido (32 16 3),

-

Variação da provisão para compensação (32 15 0)

-

Variação líquida das outras provisões técnicas, não incluídas em outras rubricas (32 16 2).

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 295/2008, o valor da produção calcula-se como segue:

Juros e proveitos equiparados (42 11 0)

-

Juros e custos equiparados (42 12 0)

+

Comissões recebidas (42 14 0)

+

Rendimento de acções, de quotas e de outros títulos de rendimento variável (42 13 1)

+

Resultado proveniente de operações financeiras (42 20 0)

+

Outros rendimentos operacionais (42 31 0)

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 295/2008, o valor da produção calcula-se como segue:

12 11 0 — Volume de negócios

-

Prémios de seguros a pagar (48 05 0)

+

Rendimentos de investimentos (48 01 0)

+

Outros rendimentos (48 02 0),

+

Indemnizações de seguros a receber (48 02 1)

-

Total de despesas com pensões (48 03 0)

-

Variação líquida das provisões técnicas (48 04 0)

Código

:

12 13 0

Nome

:

Margem bruta sobre os bens para revenda

Anexo

:

II a IV

Definição

Corresponde ao rendimento das actividades de compra e revenda, sem processamento ulterior, e é calculada a partir do volume de negócios, das compras e da variação das existências de bens e serviços destinados a revenda sem transformação.

Inclui-se no volume de negócios, nas compras e na variação das existências de bens e serviços destinados a revenda as vendas, as compras e a variação das existências de serviços destinados a revenda sem transformação.

Também é designada como margem comercial bruta.

Ligação às contas das empresas

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das empresas com uma actividade classificada na Secção K da NACE Rev.2

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

Estes valores poderão não figurar em separado nas contas das empresas. São parte do montante líquido do volume de negócios e matérias-primas e consumíveis nas contas, nos termos da Quarta Directiva Contabilística (78/660).

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

Estes valores poderão não figurar em separado nas contas das empresas. No método da natureza da despesa, fazem parte das receitas e das matérias-primas e consumíveis utilizados. No método da função da despesa, fazem parte das receitas e do custo das vendas.

Ligação com outras variáveis

A margem bruta sobre os bens para revenda é calculada com base em

18 16 0 — Volume de negócios de actividades comerciais de compra e revenda

-

13 12 0 — Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação

+/-

13 21 1 — Variação das existências de bens e serviços destinados a revenda sem transformação

A margem bruta sobre os bens para revenda é parte de 12 12 0 — Valor da produção

Código

:

12 15 0

Nome

:

Valor acrescentado ao custo dos factores

Anexo

:

I a IV, VI e VII

Definição

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das empresas com uma actividade classificada na Secção K da NACE Rev.2, o valor acrescentado ao custo dos factores consiste no rendimento bruto das actividades de exploração, após as correcções relativas aos subsídios à exploração e aos impostos indirectos.

Pode ser calculado a partir do volume de negócios, mais a produção levada ao activo, mais os outros proveitos de exploração (incluindo os subsídios de exploração), mais (ou menos) a variação das existências, menos as compras de bens e serviços, menos outros impostos sobre produtos relacionados com o volume de negócios mas não dedutíveis, menos os direitos e impostos relacionados com a produção. Os direitos e impostos relacionados com a produção são pagamentos obrigatórios e sem contrapartida, em dinheiro ou em espécie, cobrados pelas administrações públicas, ou pelas instituições da União Europeia, sobre a produção e importação de bens e serviços, o emprego de mão-de-obra, a propriedade ou utilização de terrenos, edifícios ou outros activos utilizados na produção, independentemente da quantidade ou do valor dos bens e serviços produzidos ou vendidos. Poderá, alternativamente, ser calculado a partir do excedente da exploração bruto, adicionando os custos com o pessoal.

Os proveitos e encargos classificados como financeiros nas contas das empresas, nos termos da Quarta Directiva Contabilística (78/660), são excluídos do valor acrescentado. Os proveitos e encargos classificados como rendimentos de juros, rendimentos de dividendos, ganhos de diferenças cambiais provenientes de empréstimos obtidos em moeda estrangeira, ganhos no reembolso e na extinção de dívidas ou custos financeiros, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão, são excluídos do valor acrescentado.

O valor acrescentado a custo de factores calcula-se pelo «bruto», uma vez que os ajustamentos de valor (como a depreciação e as perdas por imparidade) não são deduzidos.

Para as estatísticas das actividades dos grupos 65.1 e 65.2 da NACE Rev.2, o valor acrescentado ao custo dos factores define-se como o valor da produção menos o valor bruto relativo a serviços de resseguros menos comissões menos outros custos externos com a aquisição de bens e serviços.

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 295/2008, o valor acrescentado ao custo dos factores define-se como o valor da produção menos o total das compras de bens e serviços.

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 295/2008, o valor acrescentado ao custo dos factores define-se como o valor da produção menos o total das compras de bens e serviços.

Para as empresas da NACE Rev.2, classe 64.11, o valor acrescentado ao custo dos factores define-se como o valor da produção menos o total das compras de bens e serviços.»

Ligação às contas das empresas

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das empresas com uma actividade classificada na Secção K da NACE Rev.2

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

O valor acrescentado ao custo dos factores pode ser calculado, directamente, a partir das seguintes rubricas contabilísticas:

Montante líquido do volume de negócios

Variação das existências de produtos acabados e em curso de fabrico

Trabalhos efectuados pela empresa para ela própria e levados ao activo

Encargos com matérias-primas e consumíveis

Outros encargos externos

Outros custos de exploração

Outros rendimentos operacionais

Encargos extraordinários

Proveitos extraordinários

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

O valor acrescentado ao custo dos factores pode ser calculado, directamente, a partir das seguintes rubricas contabilísticas, segundo o método da natureza da despesa:

Receitas (com exclusão das receitas de juros e dividendos, caso estejam incluídas nas receitas)

+/-

Variações das existências de produtos acabados e em curso

-

Matérias-primas e consumíveis utilizados

-

Outras despesas

+

Outros rendimentos

O valor acrescentado ao custo dos factores pode ser calculado, directamente, a partir das seguintes rubricas contabilísticas, segundo o método da função da despesa:

Receitas (com exclusão das receitas de juros e dividendos, caso estejam incluídas nas receitas)

-

Custo das vendas (com exclusão dos custos das prestações a empregados, custos de depreciação e amortização)

-

Custos de distribuição (com exclusão dos custos das prestações a empregados)

-

Gastos administrativos (com exclusão dos custos das prestações a empregados)

-

Outras despesas

+

Outros rendimentos

Ligação com outras variáveis

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das empresas com uma actividade classificada na Secção K da NACE Rev.2

O valor acrescentado ao custo dos factores é calculado com base em

Volume de negócios (12 11 0)

+/-

13 21 0 — Variação das existências de bens e serviços

+

Produção levada ao activo

+

Outros rendimentos operacionais

-

13 11 0 — Total das compras de bens e serviços

-

Outros impostos sobre produtos relacionados com o volume de negócios, mas não dedutíveis

-

Direitos e impostos relacionados com a produção

O valor acrescentado ao custo dos factores é utilizado no cálculo de Excedente de exploração bruto (12 17 0), bem como de outros agregados e saldos.

Para as estatísticas das actividades dos grupos 65.1 e 65.2 da NACE Rev.2, o valor acrescentado ao custo dos factores calcula-se como segue:

Valor da produção (12 12 0),

-

Total das compras de bens e serviços (13 11 0).

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 295/2008, o valor acrescentado ao custo dos factores calcula-se como segue:

Valor da produção (12 12 0),

-

Total das compras de bens e serviços (13 11 0).

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 295/2008, o valor acrescentado ao custo dos factores calcula-se como segue:

Valor da produção (12 12 0),

-

Total das compras de bens e serviços (13 11 0).

Código

:

12 17 0

Nome

:

Excedente de exploração bruto

Anexo

:

I a IV

Definição

O excedente de exploração bruto é o excedente gerado pelas actividades de exploração após a remuneração do factor trabalho. Pode ser calculado a partir do valor acrescentado ao custo dos factores menos os custos com o pessoal. É o saldo que permite à unidade remunerar os fornecedores de capital próprio e de créditos, pagar os impostos e, ainda, financiar a totalidade ou parte do seu investimento.

Ligação às contas das empresas

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das empresas com uma actividade classificada na Secção K da NACE Rev.2

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

O excedente de exploração bruto pode ser calculado a partir das seguintes rubricas contabilísticas:

Montante líquido do volume de negócios

Variação das existências de produtos acabados e em curso de fabrico

Trabalhos efectuados pela empresa para ela própria e levados ao activo

Encargos com matérias-primas e consumíveis

Outros encargos externos

Outros custos de exploração

Outros rendimentos operacionais

Encargos extraordinários

Proveitos extraordinários

Despesas com o pessoal

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

O excedente de exploração bruto pode ser calculado, directamente, a partir das seguintes rubricas contabilísticas, segundo o método da natureza da despesa:

Receitas (com exclusão das receitas de juros e dividendos, caso estejam incluídas nas receitas)

+/-

Alterações nas existências de produtos acabados e em curso

-

Matérias-primas e consumíveis utilizados

-

Outras despesas

+

Outros rendimentos

-

custos das prestações a empregados

O excedente de exploração bruto pode ser calculado, directamente, a partir das seguintes rubricas contabilísticas, segundo o método da função da despesa:

Receitas (com exclusão das receitas de juros e dividendos, caso estejam incluídas nas receitas)

-

Custo das vendas (com exclusão dos custos de depreciação e amortização)

-

Custos de distribuição (com exclusão dos custos de depreciação e amortização)

-

Despesas administrativas (com exclusão dos custos de depreciação e amortização)

-

Outras despesas (com exclusão dos custos de depreciação e amortização)

+

Outros rendimentos

Ligação com outras variáveis

O excedente de exploração bruto é calculado com base em

12 15 0 — Valor acrescentado ao custo dos factores

-

Custos com o pessoal (13 31 0)

Código

:

13 11 0

Nome

:

Total das compras de bens e serviços

Anexo

:

I a IV, VI e VII

Definição

As compras de bens e serviços incluem o valor de todos os bens e serviços adquiridos durante o exercício que se destinem a revenda ou consumo no âmbito do processo de produção, excluindo os bens de investimento cujo consumo seja registado como consumo de capital fixo. Os bens e serviços em causa podem ser revendidos com ou sem nova transformação, consumidos integralmente no processo de produção ou ainda armazenados.

Estas compras incluem os materiais que entram directamente para os bens produzidos (matérias-primas, produtos intermédios, componentes, etc.), mais as pequenas ferramentas e o equipamento não classificados como activos. Inclui também o valor respeitante a materiais auxiliares (lubrificantes, água, embalagens, materiais de conservação e reparação, material de escritório) e os produtos energéticos. Esta variável integra as aquisições de materiais destinados à produção de bens de investimento pela unidade.

Incluem-se também os serviços pagos durante o período de referência, quer sejam ou não industriais. Este valor integra os pagamentos de todos os trabalhos realizados por terceiros a favor da unidade, incluindo a manutenção e reparações correntes, os trabalhos de instalação e os estudos técnicos. Excluem-se as quantias pagas pela instalação de bens de investimento e o valor correspondente aos bens convertidos em capital.

Esta rubrica integra, ainda, os pagamentos de serviços não industriais, como honorários referentes a serviços prestados nos domínios jurídico e contabilístico, taxas de licenças e patentes (quando não forem levadas ao activo), prémio de seguro, despesas com as reuniões de accionistas e corpos gerentes, contribuições para associações empresariais e profissionais, despesas de correio, telefone, comunicações electrónicas, telégrafo e fax, serviços de transporte de bens e pessoal, publicidade, comissões (quando não estiverem incluídas nos salários e vencimentos), rendas, despesas bancárias (excluindo pagamento de juros), assim como todos os outros serviços prestados às empresas por terceiros. Os serviços transformados e levados ao activo pela unidade, como produção levada ao activo, também se integram nesta rubrica.

Excluem-se do total das compras de bens e serviços os encargos classificados como encargos financeiros ou receitas sob a forma de juros e dividendos.

As compras de bens e serviços são avaliadas ao preço de compra, ou seja, o preço que o comprador paga efectivamente pelos produtos, incluindo quaisquer impostos menos subsídios aos produtos adquiridos, excluindo, porém, os impostos do tipo valor acrescentado.

Todos os outros impostos e direitos sobre os produtos não são, portanto, deduzidos da avaliação das compras de bens e serviços. O tratamento dos impostos sobre a produção não é relevante na avaliação destas compras.

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das empresas com uma actividade classificada na Secção K da NACE Rev.2, os encargos classificados como financeiros nas contas das empresas são excluídos do total das compras de bens e serviços.

Para as estatísticas das actividades dos grupos 65.1 e 65.2 da NACE Rev.2, o total das compras de bens e serviços define-se como o valor bruto recebido relativo a serviços de resseguro mais o total de comissões conforme referido no artigo 64.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho mais quaisquer outras despesas externas com bens e serviços (excluindo custos com o pessoal).

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 295/2008, o total das compras de bens e serviços define-se como as comissões a pagar mais outras despesas administrativas mais outros custos de exploração.

Ligação às contas das empresas

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das empresas com uma actividade classificada na Secção K da NACE Rev.2

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

As compras de bens e serviços podem ser calculadas a partir das seguintes rubricas contabilísticas:

Matérias-primas e consumíveis (antes de se levar em conta a variação das existências de bens e serviços)

Outros encargos externos (antes de se levar em conta a variação das existências de bens e serviços)

parte de Outros encargos de exploração — a parte aqui incluída diz respeito aos pagamentos de bens e serviços não incluídos nas duas rubricas anteriores (matérias-primas e consumíveis e outros encargos externos). A parte não incluída aqui diz respeito ao pagamento de impostos sobre a produção.

Encargos extraordinários

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

As compras de bens e serviços podem ser calculadas a partir das seguintes rubricas contabilísticas, segundo o método da natureza da despesa:

Matérias-primas e consumíveis utilizados

Outras despesas (antes de se levar em conta a variação das existências de bens e serviços)

As compras de bens e serviços podem ser calculadas a partir das seguintes rubricas contabilísticas, segundo o método da função da despesa:

Custo das vendas (antes de se levar em conta a variação de bens e serviços e com exclusão dos custos das prestações a empregados, custos de depreciação e amortização)

Custos de distribuição (suportados durante o exercício e com exclusão dos custos das prestações a empregados, custos de depreciação e amortização)

Despesas administrativas (suportadas durante o exercício e com exclusão dos custos das prestações a empregados, custos de depreciação e amortização)

Outros gastos

Ligação com outras variáveis

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das empresas com uma actividade classificada na Secção K da NACE Rev.2, o total das compras de bens e serviços é utilizado no cálculo do valor acrescentado ao custo dos factores (12 15 0) e de outros agregados e saldos.

Muitos dos elementos incluídos no total das compras de bens e serviços encontram-se indicados em separado

13 12 0 — Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação

13 13 1 — Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências

13 41 1 — Pagamentos relativos a bens abrangidos por aluguer de longa duração e por locação operacional

20 11 0 — Compras de produtos energéticos

Para as estatísticas das actividades dos grupos 65.1 e 65.2 da NACE Rev.2, o total das compras de bens e serviços calcula-se como segue:

Para seguros de vida:

Saldo de resseguro (32 18 0),

+

[(Total do valor bruto das provisões técnicas (37 30 0) — Total das provisões técnicas líquidas (37 30 1))/Total das provisões técnicas líquidas (37 30 1)] × (Rendimentos de investimentos (32 22 0) — Reduções de correcções de valor relativas a investimentos (32 71 5) — Lucros provenientes da realização de investimentos (32 71 6) — Proveitos de partes de capital (32 71 1)),

+

Comissões (32 61 1),

+

Custos externos com a aquisição de bens e serviços (32 61 4)

Para seguros não-vida e resseguros:

Saldo de resseguro (32 18 0),

+

[(Total do valor bruto das provisões técnicas (37 30 0) — Total das provisões técnicas líquidas (37 30 1))/Total das provisões técnicas líquidas (37 30 1)] × (Rendimentos de investimentos (32 42 0) — Reduções de correcções de valor relativas a investimentos (32 71 5) — Lucros provenientes da realização de investimentos (32 71 6) — Proveitos de partes de capital (32 71 1)),

+

Comissões (32 61 1),

+

Custos externos com a aquisição de bens e serviços (32 61 4)

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 295/2008, o total das compras de bens e serviços calcula-se como segue:

Comissões a pagar (42 15 0),

+

Outras despesas administrativas (42 32 32),

+

Outros custos de exploração (42 33 0).

Para as estatísticas das empresas definidas na secção 3 do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 295/2008, a variável total das compras de bens e serviços (13 11 0) é utilizada no cálculo da variável «Total de despesas de funcionamento (48 06 0)».

Código

:

13 12 0

Nome

:

Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação

Anexo

:

I a IV

Definição

Compras para revenda são compras de bens destinados a revenda a terceiros, sem transformação. Nesta rubrica incluem-se, igualmente, as compras de serviços pelas empresas de serviços «facturantes», ou seja, aquelas cujo volume de negócios é composto não só pelas taxas de agência cobradas sobre uma operação de serviços (como no caso dos agentes imobiliários) mas, também, pelo montante real implicado na operação de serviços, como as compras de transportes por agentes de viagens. Exclui-se o valor dos bens e serviços vendidos a terceiros com base numa comissão, uma vez que estes bens não são nem adquiridos nem vendidos pelo agente que recebe a comissão.

Os serviços destinados a revenda aqui referidos são os serviços que constituem a produção das actividades de serviços, direitos de utilização de serviços pré-determinados ou os suportes físicos de serviços. As compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação são avaliadas ao preço de compra, excluindo o IVA dedutível e outros impostos dedutíveis directamente relacionados com o volume de negócios. Todos os outros impostos e direitos sobre os produtos não são, portanto, deduzidos da avaliação das compras de bens e serviços.

O tratamento dos impostos sobre a produção não é relevante na avaliação destas compras.

Ligação às contas das empresas

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das empresas com uma actividade classificada na Secção K da NACE Rev.2

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

As compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação podem não figurar em separado nas contas das empresas. São parte de

Matérias-primas e consumíveis

Outros encargos externos

Outros custos de exploração.

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

As compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação podem não figurar em separado nas contas das empresas. São parte das seguintes rubricas contabilísticas, segundo o método da natureza da despesa:

Matérias-primas e consumíveis utilizados (antes de se levar em conta a variação das existências de bens e serviços)

Outros gastos

As compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação podem não figurar em separado nas contas das empresas. São parte das seguintes rubricas contabilísticas, segundo o método da função da despesa:

Custo das vendas (antes de se levar em conta a variação de existências de bens e serviços e com exclusão dos custos das prestações a empregados, custos de depreciação e amortização)

Outros gastos

Ligação com outras variáveis

Parte de 13 11 0 — Total das compras de bens e serviços

O valor relativo a compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação é utilizado no cálculo de 12 13 0 — Margem bruta sobre os bens para revenda, em 12 12 0 — Valor da produção, e em outros agregados e saldos.

Código

:

13 13 1

Nome

:

Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências

Anexo

:

I a IV

Definição

Este valor inclui os pagamentos a agências de colocação temporária e organizações similares que cedem trabalhadores às empresas dos seus clientes por períodos limitados, a fim de complementar ou substituir temporariamente a força de trabalho do cliente, sendo os trabalhadores colocados empregados da unidade de serviços de ajuda temporária. No entanto, estas agências e organizações não prestam supervisão directa dos seus empregados nas instalações de trabalho dos clientes. Apenas são incluídos os pagamentos referentes à colocação de pessoal que não se encontre ligado ao fornecimento de um serviço particular industrial ou não industrial.

Ligação às contas das empresas

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos I a IV do Regulamento (CE) n.o 295/2008, com excepção das empresas com uma actividade classificada na Secção K da NACE Rev.2

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

Os pagamentos a trabalhadores colocados através de agências podem não figurar em separado nas contas das empresas. São parte de Outros encargos externos e Outros encargos de exploração.

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

Os pagamentos a trabalhadores colocados através de agências podem não figurar em separado nas contas das empresas. São parte da rubrica de outras despesas ou parte de matérias-primas e consumíveis utilizados (em certos casos, quando os trabalhadores das agências participam em actividades de produção), segundo o método da natureza da despesa.

Os pagamentos a trabalhadores colocados através de agências podem não figurar em separado nas contas das empresas. São parte das rubricas custo das vendas, custos de distribuição, despesas administrativas e/ou outras despesas, segundo o método da função da despesa:

Para as estatísticas das actividades dos grupos 65.1 e 65.2 da NACE Rev.2

Os pagamentos a trabalhadores colocados através de agências podem não figurar em separado nas contas das empresas, conforme descrito no artigo 34.o, III.16, da Directiva 91/674/CEE do Conselho.

Para as estatísticas das actividades das instituições de crédito das classes 64.19 e 64.92 da NACE Rev.2

Os pagamentos a trabalhadores colocados através de agências podem não figurar em separado em Outras despesas administrativas, conforme referido no artigo 27.o, rubrica 8.b), e artigo 28.o, rubrica A.4.b), da Directiva 86/635/CEE.

Ligação com outras variáveis

Parte de 13 11 0 — Total das compras de bens e serviços

Código

:

13 21 0

Nome

:

Variação das existências de bens e serviços

Anexo

:

III

Definição

A variação das existências (positiva ou negativa) é a diferença entre o valor das existências no início e no fim do período de referência. A variação das existências pode medir-se pelo valor das entradas em existências, menos o valor das saídas e o valor de quaisquer perdas correntes de bens em existências. As existências são registadas ao preço de compra, excluindo IVA, se forem compradas a outra unidade; em todos os outros casos, ao custo de produção.

Nas existências (e na variação de existências) podem distinguir-se:

existências de produtos acabados

existências de produtos em curso de fabrico

existências de bens e serviços destinados a revenda sem transformação

existências de matérias-primas e consumíveis.

Esta rubrica inclui as existências de produtos acabados, ou em curso de fabrico, produzidos pela unidade e que ainda não tiverem sido vendidos. Entre estes produtos, encontram-se os trabalhos em curso pertencentes à unidade, mesmo que os produtos em questão se encontrem na posse de terceiros. Em contrapartida, excluem-se os produtos detidos pela unidade que pertençam a terceiros.

Inclui, ainda, as existências de bens e serviços destinados exclusivamente a revenda sem transformação. Excluem-se as existências de bens e serviços fornecidos a terceiros com base numa comissão. Entre os produtos destinados a revenda e contabilizados como existências nas empresas de serviços, podem encontrar-se bens (equipamento industrial, no caso de contratos com «chave na mão», ou edifícios, no caso de promoção imobiliária, etc.), assim como serviços (direitos sobre espaço publicitário, transportes, alojamento, etc.).

Quando há serviços contabilizados como existências, esses serviços são a produção de actividades de serviços, de direitos de utilização sobre serviços pré-determinados ou suportes físicos de serviços.

Esta rubrica inclui, igualmente, as existências de matérias-primas, materiais auxiliares, produtos intermédios, componentes e energia, bem como de pequenas ferramentas e serviços não levados ao activo que pertençam à unidade.

Ligação às contas das empresas

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

A variação de existências e serviços pode ser calculada a partir das seguintes rubricas:

Variação das existências de produtos acabados e em curso de fabrico,

parte de Matérias-primas e consumíveis

parte de Outros encargos externos

parte de Outros encargos de exploração

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

A variação de existências e serviços pode ser calculada a partir das seguintes rubricas da demonstração dos resultados, de acordo com a natureza das despesas:

Variação das existências de produtos acabados e em curso

parte de Matérias-primas e consumíveis utilizados

parte de Outras despesas

A variação de existências e serviços pode ser calculada a partir das seguintes rubricas da demonstração dos resultados, de acordo com a função das despesas:

parte de Custo das vendas

parte de Custos de distribuição

parte de Despesas administrativas

parte de Outras despesas

Ligação com outras variáveis

A variação das existências de bens e serviços é utilizada no cálculo de 12 15 0 — Valor acrescentado ao custo dos factores, bem como de outros agregados e saldos.

A variação das existências de bens e serviços pode ser dividida por tipo de existências: i) 13 21 1 — Variação das existências de bens e serviços destinados a revenda sem transformação; ii) 13 21 3 — Variação das existências de produtos acabados e em curso de produção fabricados pela própria unidade e iii) Variação das existências de matérias-primas e consumíveis.

Código

:

13 21 1

Nome

:

Variação das existências de bens e serviços destinados a revenda sem transformação

Anexo

:

III

Definição

Esta variável é definida como a variação das existências a preços no consumidor, excluindo o IVA, entre o início e o final do período de referência. A variação das existências pode medir-se através do valor das entradas em existências de produtos para revenda menos o valor das saídas, e o valor de quaisquer perdas correntes de bens em existências.

Inclui as existências de bens e serviços destinados exclusivamente a revenda sem transformação. Excluem-se as existências de bens e serviços fornecidos a terceiros com base numa comissão.

Entre os produtos destinados a revenda e contabilizados como existências nas empresas de serviços, podem encontrar-se bens (equipamento industrial, no caso de contratos com «chave na mão», ou edifícios, no caso de promoção imobiliária, etc.), assim como serviços (direitos sobre espaço publicitário, transportes, alojamento, etc.).

Quando há serviços contabilizados como existências, esses serviços são a produção de actividades de serviços, de direitos de utilização sobre serviços pré-determinados ou suportes físicos de serviços.

Ligação às contas das empresas

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

A variação das existências de bens destinados a revenda sem transformação pode não figurar em separado nas contas das empresas. São parte de matérias-primas e consumíveis, outros encargos externos e outros encargos de exploração.

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

A variação das existências de bens e serviços destinados a revenda sem transformação pode não figurar em separado nas contas das empresas. São parte das matérias-primas e consumíveis utilizados e outras despesas da demonstração dos resultados, de acordo com a natureza das despesas.

A variação das existências de bens e serviços destinados a revenda sem transformação pode não figurar em separado nas contas das empresas. São parte do custo das vendas e outras despesas da demonstração dos resultados, de acordo com a função das despesas.

Ligação com outras variáveis

A variação das existências de bens destinados a revenda sem transformação é utilizada no cálculo de Margem bruta sobre os bens para revenda (12 13 0), Valor da produção (12 12 0), assim como de outros agregados e saldos.

parte de Variação das existências de bens e serviços (13 21 0)

Código

:

13 21 3

Nome

:

Variação das existências de produtos acabados e em curso de produção fabricados pela própria unidade

Anexo

:

II e IV

Definição

Esta variável é definida como a variação registada no valor das existências de produtos acabados ou em curso de produção produzidos pela unidade e que ainda não tiverem sido vendidos, entre o primeiro e último dia do período de referência.

Entre estes produtos, incluem-se os trabalhos em curso pertencentes à unidade, mesmo que os produtos em questão se encontrem na posse de terceiros. Em contrapartida, excluem-se os produtos detidos pela unidade que pertençam a terceiros.

As existências são avaliadas ao custo de produção antes de efectuadas correcções de valor (como, por exemplo, a depreciação).

Ligação às contas das empresas

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

A variação das existências de produtos acabados e em curso de produção é registada nas contas das empresas na rubrica Variação das existências de produtos acabados e em curso de fabrico.

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

A variação das existências de produtos acabados e em curso de produção é registada na demonstração dos resultados de acordo com a natureza das despesas na rubrica Alterações nas existências de produtos acabados e em curso.

A variação das existências de produtos acabados e em curso de produção é parte da rubrica Custo das vendas, na demonstração dos resultados, de acordo com a função das despesas.

Ligação com outras variáveis

A variação das existências de produtos acabados e em curso de fabrico fabricados pela própria unidade é utilizada no cálculo de 12 12 0 — Valor da produção, assim como de outros agregados e saldos.

parte de 13 21 0 — Variação das existências de bens e serviços

Código

:

13 31 0

Nome

:

Custos com o pessoal

Anexo

:

I a VII

Definição

Os custos com o pessoal definem-se como o total das remunerações, em dinheiro ou em espécie, devido por uma entidade patronal a um trabalhador (trabalhadores efectivos e temporários, assim como trabalhadores domiciliários) como retribuição do trabalho feito por estes durante o período em questão. Os custos com o pessoal incluem, também, os impostos e as prestações para a segurança social do empregado retidas pela unidade, assim como as contribuições sociais obrigatórias e voluntárias do empregador.

Os custos com o pessoal são constituídos por:

salários e vencimentos,

encargos sociais do empregador

Incluem-se todas as remunerações a pagar durante o período de referência, independentemente de os pagamentos serem efectuados com base no número de horas de trabalho, na produção ou à peça e de o seu carácter ser regular ou irregular. Nesta rubrica, incluem-se todos os subsídios, prémios de deslocação e de produtividade, gratificações, o décimo terceiro mês (e outros subsídios fixos semelhantes) e os montantes a pagar aos empregados relativos a despedimento, alojamento, transporte, custo de vida e abonos de família, comissões, senhas de presença, horas extraordinárias, trabalho nocturno, etc., bem como os impostos, as contribuições para a segurança social e outros montantes a pagar pelos empregados e retidos na fonte pelo empregador.

Esta rubrica integra, igualmente, os encargos do empregador para a segurança social: contribuições para a segurança social relativas às pensões de reforma e invalidez, subsídios de doença, maternidade, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, abonos de família e outros regimes de protecção. Estes custos são incluídos, independentemente da sua natureza (lei geral, acordo colectivo, contratual ou voluntária).

Os pagamentos a trabalhadores colocados através de agências não são incluídos nos custos com o pessoal.

Ligação às contas das empresas

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

Os custos com o pessoal podem ser calculadas directamente a partir da seguinte rubrica contabilística:

despesas com o pessoal, que consiste na soma das rubricas salários e ordenados e encargos sociais

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

Os custos com o pessoal podem ser calculados directamente a partir da rubrica contabilística Custos das prestações a empregados da demonstração dos resultados, de acordo com a natureza das despesas.

Os Custos das prestações a empregados são divulgados juntamente com a demonstração dos resultados de acordo com a função das despesas.

Ligação com outras variáveis

Os custos com o pessoal são calculados com base em:

Salários e vencimentos (13 32 0)

+

Encargos sociais (13 33 0)

O valor relativo aos custos com o pessoal é utilizado no cálculo de 12 17 0 — Excedente de exploração bruto, bem como de outros agregados e saldos.

Código

:

13 32 0

Nome

:

Salários e vencimentos

Anexo

:

I a IV

Definição

Os salários e vencimentos são definidos como a remuneração total, em dinheiro ou espécie, de todas as pessoas que constem da folha de pagamentos (incluindo trabalhadores pagos à peça), recebida em contrapartida pelo trabalho efectuado durante o exercício, independentemente de a referida quantia ser paga com base no tempo trabalhado, na produção ou à peça e de o seu carácter ser regular ou irregular.

Os salários e vencimentos incluem os valores de quaisquer contribuições sociais, impostos sobre o rendimento, etc., a pagar pelo empregado, mesmo que estes, na realidade, sejam retidos pelo empregador e pagos directamente à segurança social, às entidades fiscais, etc., em nome do empregado. Os salários e vencimentos não incluem as contribuições sociais a pagar pelo empregador.

Os salários e vencimentos incluem: a totalidade das gratificações, prémios, «décimo terceiro mês», subsídios de cessação de funções, subsídios de alojamento, de transporte, de custo de vida e outros, abonos de família, gorjetas, comissões, senhas de presença, etc., recebidos pelos empregados, assim como os impostos, contribuições para a segurança social e outros montantes a pagar pelos empregados e retidos na fonte pelo empregador. Os salários e vencimentos que o empregador continua a pagar em caso de doença, acidente de trabalho, licença de maternidade ou redução do tempo de trabalho poderão ser integrados nesta rubrica ou nos encargos sociais, dependendo das práticas contabilísticas da unidade.

Os pagamentos a trabalhadores colocados através de agências não são incluídos nos salários e vencimentos.

Ligação às contas das empresas

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

Nas contas das empresas, os salários e vencimentos estão registados como Salários e ordenados.

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

Os salários e vencimentos são parte da rubrica Custos das prestações a empregados da demonstração dos resultados, de acordo com a natureza das despesas.

Os salários e vencimentos são parte da rubrica Custos das prestações a empregados divulgados juntamente com a demonstração dos resultados de acordo com a função das despesas.

Ligação com outras variáveis

Os salários e vencimentos são utilizados no cálculo de 13 31 0 — Custos com o pessoal.

Código

:

13 33 0

Nome

:

Encargos sociais

Anexo

:

I a IV

Definição

Os encargos sociais do empregador correspondem a um montante igual ao valor das contribuições sociais a pagar por este de modo a garantir o direito dos seus empregados às prestações sociais.

Os encargos sociais do empregador incluem as contribuições do empregador para a segurança social, nomeadamente para os regimes de pensões de reforma e invalidez, subsídios de doença, maternidade, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, abonos de família e outros.

Nesta rubrica, são incluídos os custos com todo o pessoal, incluindo trabalhadores pagos à peça e aprendizes.

Todos os regimes se encontram contemplados, independentemente de resultarem da lei geral ou de a sua natureza depender de acordo colectivo, ser contratual ou voluntária. Os salários e vencimentos que o empregador continua a pagar em situação de doença, acidente de trabalho, licença de parto ou redução do horário de trabalho do trabalhador podem inscrever-se nesta rubrica ou em salários e vencimentos, consoante as práticas contabilísticas da unidade.

Ligação às contas das empresas

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

Os encargos sociais encontram-se registados nas contas das empresas na rubrica Encargos sociais.

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

Os encargos sociais são parte da rubrica Custos das prestações a empregados, na demonstração dos resultados, de acordo com a natureza das despesas.

Os encargos sociais são parte da rubrica Custos das prestações a empregados divulgados juntamente com a demonstração dos resultados de acordo com a função das despesas.

Ligação com outras variáveis

Os custos relativos aos encargos sociais são utilizados no cálculo dos Custos com o pessoal (13 31 0).

Código

:

13 41 1

Nome

:

Pagamentos relativos a locação a longo prazo e a locação operacional

Anexo

:

II e IV

Definição

Os pagamentos relativos a aluguer de longa duração incluem todos os encargos decorrentes do aluguer de bens tangíveis por um período superior a um ano.

A locação operacional é um contrato em que, no fundamental, não se transferem para o locatário todos os riscos e benefícios inerentes à posse legal. Num contrato de locação operacional, o locatário adquire o direito de utilização sobre um bem duradouro durante um certo período de tempo, o qual poderá ser mais ou menos prolongado e indeterminado à partida. Uma vez expirado o contrato, o locador espera receber o seu bem de volta, aproximadamente nas mesmas condições em que o alugou, excepto quanto ao desgaste natural. Ou seja, o período de locação não cobre a totalidade, ou uma parte predominante, da vida económica do bem. Os pagamentos referentes à locação operacional de bens reflectem o custo de utilização dos bens tangíveis que estes contratos colocam à disposição da unidade.

Se todos os riscos e vantagens da propriedade forem de facto, embora não de direito, transferidos do locador para o locatário, a locação é financeira. Na locação financeira, o período de locação cobre a totalidade, ou a maior parte, da vida económica do bem duradouro. No final desse período, o locatário poderá, frequentemente, optar pela aquisição do bem a um preço nominal. Não é necessário que o locador possua quaisquer conhecimentos técnicos sobre o bem em questão. Não presta ao locatário quaisquer serviços de reparação, manutenção ou substituição. Normalmente, o bem é escolhido pelo locatário, sendo-lhe directamente entregue pelo produtor ou vendedor. O papel do locador é, assim, estritamente financeiro. Todos os pagamentos respeitantes à locação financeira devem ser excluídos da variável 13 41 1. O preço de compra do bem em questão deve ser registado na rubrica Investimentos brutos, no momento da aquisição do bem.

Ligação às contas das empresas

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

Os pagamentos relativos a bens abrangidos por aluguer de longa duração e por locação operacional podem não figurar em separado nas contas das empresas. São parte de Outros encargos externos e Outros encargos de exploração.

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

Os pagamentos relativos a bens abrangidos por aluguer de longa duração e por locação operacional podem não figurar em separado nas contas das empresas. São parte das Outras despesas, na demonstração dos resultados, de acordo com a natureza das despesas.

Os pagamentos relativos a bens abrangidos por aluguer de longa duração e por locação operacional podem não figurar em separado nas contas das empresas. São parte das Outras despesas, na demonstração dos resultados, de acordo com a função das despesas.

Ligação com outras variáveis

Parte de Total das compras de bens e serviços (13 11 0)

Código

:

15 11 0

Nome

:

Investimentos brutos em bens tangíveis

Anexo

:

I a IV, VI e VII

Definição

Investimento realizado durante o período de referência, relativamente a todos os bens tangíveis. Nesta rubrica, inscrevem-se os bens de equipamentos tangíveis novos ou já existentes, adquiridos a terceiros, adquiridos ao abrigo de um contrato de locação financeira (ou seja, o direito de utilização sobre um bem duradouro, em troca do pagamento do aluguer durante um período de tempo pré-determinado e prolongado) ou produzidos para uso próprio (ou seja, a produção de bens de equipamento tangíveis levados ao activo), com uma vida útil superior a um ano, incluindo bens tangíveis não produzidos, como os terrenos. O limiar de vida útil de um bem susceptível de ser levado ao activo pode ser alargado de acordo com as práticas contabilísticas da empresa, sempre que tais práticas exijam uma vida útil esperada superior ao limiar de um ano acima indicado.

Todos os investimentos são avaliados antes de as correcções de valor serem efectuadas (isto é, pelo valor bruto) e antes da dedução do rendimento proveniente de cessões de imobilizações. Os bens adquiridos são avaliados ao preço de compra, ou seja, incluindo despesas de transporte e instalação, bem como taxas, impostos e outros custos inerentes à transferência de propriedade. O valor dos bens adquiridos por locação financeira corresponde ao valor de mercado do bem, caso este tivesse sido integralmente comprado no ano de aquisição, e é, em princípio, indicado no contrato, podendo também ser calculado adicionando a parte das prestações que cobre o reembolso do capital. A parte das prestações correspondente ao pagamento de juros deve ser excluída. Os bens tangíveis produzidos pela própria unidade são avaliados ao custo de produção. Excluem-se os bens adquiridos no seguimento de reestruturações (fusão, aquisição maioritária, dissolução, fragmentação). As compras de pequenas ferramentas não susceptíveis de serem levadas ao activo são incluídas nas despesas correntes.

Esta rubrica abrange, igualmente, todos os acréscimos, alterações, melhoramentos e renovações que prolonguem a vida útil ou aumentem a capacidade de produção dos bens de equipamento.

Excluem-se os custos de manutenção corrente, bem como o valor e as despesas correntes relativas a bens de equipamento utilizados ao abrigo de contratos de aluguer, arrendamento ou locação operacional. Os pagamentos anuais de bens utilizados ao abrigo de locação financeira devem ser excluídos. O investimento em imobilizações intangíveis e em activos financeiros é excluído.

A locação financeira caracteriza-se ainda pelo facto de todos os riscos e benefícios da propriedade serem transferidos de facto, mas não de jure, do locatário para o locador. O período de locação cobre a totalidade, ou a maior parte, da vida económica do bem duradouro. No final desse período, o locatário poderá, frequentemente, optar pela aquisição do bem a um preço nominal. O papel do locador é exclusivamente financeiro.

No que respeita ao registo de investimentos em que facturação, entrega, pagamento e primeira utilização do bem possam ocorrer em diferentes períodos de referência, propõe-se como objectivo a adopção do seguinte método:

Os investimentos são registados quando a transferência de propriedade é transferida para a unidade que pretende utilizá-los. Para os bens adquiridos por locação financeira, o valor deve ser registado no momento em que o bem for entregue ao locador. A produção levada ao activo é registada no momento da produção. Quanto aos investimentos realizados em fases identificáveis, o registo deverá ser feito, para cada fase de investimento, no período de referência em que este for efectuado.

Este método poderá revelar-se impossível na prática e as normas contabilísticas da empresa poderão obrigar à adopção das seguintes aproximações:

i)

Os investimentos são registados no período de referência em que é feita a entrega;

ii)

Os investimentos são registados no período de referência em que entram no processo de produção;

iii)

Os investimentos são registados no período de referência em que são facturados;

iv)

Os investimentos são registados no período de referência em que são pagos.

Ligação às contas das empresas

O investimento não é registado no balanço. No entanto, os acréscimos, cessões e transferências de todos os activos imobilizados, bem como as correcções de valor desses activos imobilizados, constam do balanço e do anexo das contas.

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

Os bens tangíveis estão registados nas contas das empresas sob a rubrica Activo imobilizado — Imobilizações tangíveis. A Quarta Directiva Contabilística não faz referência ao valor de bens tangíveis adquiridos através de locação financeira. No entanto, algumas normas contabilísticas aplicadas a nível nacional permitem, efectivamente, que estes bens sejam levados ao activo no balanço.

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

Os bens tangíveis estão registados nas contas das empresas em Terrenos, edifícios e equipamento. As informações respeitantes à locação financeira devem ser indicadas em separado nas contas das empresas.

Ligação com outras variáveis

Os investimentos brutos em bens tangíveis são calculados com base em

Investimentos brutos em terrenos (15 12 0)

+

Investimentos brutos em edifícios e outras estruturas existentes (15 13 0)

+

Investimentos brutos na construção e remodelação de edifícios (15 14 0)

+

Investimentos brutos em máquinas e equipamentos (15 15 0)

Os Investimentos brutos em bens tangíveis podem ser superiores à soma 15 12 0 + 15 13 0 + 15 14 0 + 15 15 0, dado haver elementos (tais como obras de arte, florestas, pomares, gado, etc.) que não podem ser afectados a nenhuma destas categorias de bens tangíveis.

Código

:

15 12 0

Nome

:

Investimentos brutos em terrenos

Anexo

:

II a IV

Definição

Para além dos terrenos, inscrevem-se nesta variável os depósitos subterrâneos, as florestas e águas interiores. Quando os terrenos forem comprados com edifícios neles existentes e o valor das duas componentes não puder ser calculado em separado, o total é registado nesta rubrica, se se estimar que o valor dos terrenos é superior ao dos edifícios existentes. Se se estimar que os edifícios existentes têm um valor mais elevado que o dos terrenos, o total é registado na rubrica 15 13 0 — Investimentos brutos em edifícios e outras estruturas existentes. Os terrenos cujos melhoramentos resultem, apenas, de nivelamento, colocação de canalização ou construção de caminhos ou estradas são, igualmente, aqui incluídos. Excluem-se os terrenos adquiridos no seguimento de reestruturações (fusão, aquisição maioritária, dissolução, fragmentação).

Ligação às contas das empresas

O investimento não é registado no balanço. No entanto, os acréscimos, cessões e transferências de todos os activos imobilizados, bem como as correcções de valor desses activos imobilizados, constam do balanço e do anexo das contas.

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

Os terrenos não estão inscritos isoladamente na lista dos activos tangíveis das contas das empresas, que constituem o activo imobilizado — imobilizações tangíveis — terrenos e edifícios. A parte relacionada com edifícios deve ser excluída desta rubrica. Uma parte de adiantamentos por conta e imobilizações tangíveis em curso deve ser incluída, na medida em que estiver relacionada com os terrenos.

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

Os Investimentos brutos em terrenos não aparecem isoladamente nas contas das empresas, devendo ser incluídos na rubrica Terrenos, edifícios e equipamento.

Ligação com outras variáveis

Parte de 15 11 0 — Investimentos brutos em bens tangíveis.

Código

:

15 13 0

Nome

:

Investimentos brutos em edifícios e outras estruturas existentes

Anexo

:

II a IV

Definição

O investimento inclui o custo de estruturas e edifícios existentes (já utilizados) que tenham sido adquiridos durante o período de referência. Quando os terrenos forem comprados com edifícios e o valor das duas componentes não puder ser calculado em separado, o total é registado nesta rubrica, se se estimar que o valor dos edifícios existentes ultrapassa o valor dos terrenos. Se se estimar que os terrenos têm um valor mais elevado que o dos edifícios existentes, o total é registado na rubrica 15 12 0 — Investimentos brutos em terrenos. Exclui-se a aquisição de edifícios novos, nunca utilizados. Excluem-se os edifícios e outras estruturas existentes, adquiridos no seguimento de reestruturações (fusão, aquisição maioritária, dissolução, fragmentação).

Ligação às contas das empresas

O investimento não é registado no balanço. No entanto, os acréscimos, cessões e transferências de todos os activos imobilizados, bem como as correcções de valor desses activos imobilizados, constam do balanço e do anexo das contas.

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

Os investimentos brutos em edifícios e outras estruturas existentes não aparece isoladamente na lista de imobilizações tangíveis que constituem o Activo imobilizado — Imobilizações tangíveis — Terrenos e edifícios. As partes referentes a terrenos e à construção e remodelação de edifícios devem ser excluídas. Uma parte dos adiantamentos por conta e imobilizações tangíveis em curso deve ser incluída, na medida em que estiver relacionada com os edifícios e outras estruturas existentes.

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

Os Investimentos brutos em edifícios e outras estruturas existentes não aparecem isoladamente nas contas das empresas, devendo ser incluídos na rubrica Terrenos, edifícios e equipamento.

Ligação com outras variáveis

Parte de 15 11 0 — Investimentos brutos em bens tangíveis

Código

:

15 14 0

Nome

:

Investimentos brutos na construção e remodelação de edifícios

Anexo

:

II a IV

Definição

Esta variável abrange os encargos, durante o período de referência, relativos a construção e remodelação de edifícios. A aquisição de edifícios novos, nunca utilizados, inscreve-se nesta rubrica. São incluídos todos os acréscimos, alterações, melhoramentos e trabalhos de renovação que prolonguem a vida útil ou aumentem a capacidade de produção dos edifícios.

Inscrevem-se nesta rubrica as instalações de carácter permanente como as de água, aquecimento central, ar condicionado, electricidade, etc., assim como as despesas de construção relacionadas com poços de petróleo (perfuração), minas em funcionamento, condutas, linhas de transporte de energia, gasodutos, linhas de caminho-de-ferro, instalações portuárias, estradas, pontes, viadutos, drenos e outros melhoramentos no local. São excluídos os custos de manutenção correntes.

Ligação às contas das empresas

O investimento não é registado no balanço. No entanto, os acréscimos, cessões e transferências de todos os activos imobilizados, bem como as correcções de valor desses activos imobilizados, constam do balanço e do anexo das contas.

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

Os Investimentos brutos na construção e remodelação de edifícios não aparecem, isoladamente, na lista de imobilizações tangíveis que constituem o Activo imobilizado — Imobilizações tangíveis — Terrenos e edifícios. As partes referentes a terrenos e à construção e remodelação de edifícios deverão ser excluídas. Uma parte de adiantamentos por conta e imobilizações tangíveis em curso deve ser incluída, na medida em que estiver relacionada com construção e remodelação de edifícios.

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

Os Investimentos brutos na construção e remodelação de edifícios não aparecem isoladamente nas contas das empresas, devendo ser incluído na rubrica Terrenos, edifícios e equipamento.

Ligação com outras variáveis

Parte de 15 11 0 — Investimentos brutos em bens tangíveis.

Código

:

15 15 0

Nome

:

Investimentos brutos em máquinas e equipamentos

Anexo

:

II a IV

Definição

Esta variável engloba máquinas (equipamento de escritório, etc.), veículos especiais utilizados no local, outras máquinas e equipamentos, todos os veículos e embarcações utilizados fora do local, ou seja, automóveis, veículos comerciais e camiões, bem como veículos especiais de todos os tipos, embarcações, vagões ferroviários, etc. adquiridos novos ou em segunda mão durante o período de referência. Excluem-se as máquinas e os equipamentos adquiridos no seguimento de reestruturações (fusão, aquisição maioritária, dissolução, fragmentação, etc.). Nesta rubrica, inscrevem-se, igualmente, os acréscimos, as alterações e os melhoramentos e renovações que prolonguem a vida útil ou aumentem a capacidade de produção destes bens de equipamento. São excluídos os custos de manutenção correntes.

Ligação às contas das empresas

O investimento não é registado no balanço. No entanto, os acréscimos, cessões e transferências de todos os activos imobilizados, bem como as correcções de valor desses activos imobilizados, constam do balanço e do anexo das contas.

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

Os Investimentos brutos em máquinas e equipamentos fazem parte da lista de imobilizações tangíveis incluída nas contas das empresas sob a designação Activo imobilizado — Imobilizações tangíveis — Instalações técnicas e máquinas e outras instalações, utensílios e equipamento. Uma parte dos adiantamentos por conta e imobilizações tangíveis em curso deve ser incluída, na medida em que estiver relacionada com máquinas e equipamentos.

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

Os Investimentos brutos em máquinas e equipamentos não aparecem isoladamente nas contas das empresas, devendo ser incluídos na rubrica Terrenos, edifícios e equipamento. Uma parte de adiantamentos por conta e imobilizações tangíveis em curso deve ser incluída, na medida em que estiver relacionada com máquinas e equipamentos.

Ligação com outras variáveis

Parte de 15 11 0 — Investimentos brutos em bens tangíveis.

Código

:

15 21 0

Nome

:

Vendas de bens de investimento tangíveis

Anexo

:

II a IV

Definição

As vendas de bens tangíveis incluem o valor de bens de equipamento tangíveis existentes, vendidos a terceiros. As vendas de bens de equipamento tangíveis são avaliadas ao preço efectivamente cobrado (excluindo IVA), e não de acordo com o seu valor contabilístico, após dedução de quaisquer custos referentes à transferência de propriedade suportados pelo vendedor. Excluem-se as correcções de valor e as cessões que não sejam feitas através de vendas.

Ligação às contas das empresas

As vendas de bens de investimento não se encontram registadas no balanço. No entanto, tanto os acréscimos, como as cessões e as transferências de imobilizações constam do balanço ou do anexo das contas.

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

Os bens de investimento tangíveis referem-se aos activos das contas das empresas incluídos na rubrica Activo imobilizado — Imobilizações tangíveis.

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

Os bens de investimento tangíveis referem-se aos activos das contas das empresas incluídos na rubrica relativa aos Terrenos, edifícios e equipamento.

Código

:

15 42 0

Nome

:

Investimento bruto em concessões, patentes, licenças, marcas e direitos semelhantes

Anexo

:

II

Definição

O investimento em concessões, patentes, licenças, marcas e direitos semelhantes só é reconhecido como activo intangível se for provável que os benefícios económicos futuros atribuíveis a esse activo fluam para a empresa e se o custo do activo puder ser mensurado com fiabilidade. Este requisito aplica-se quer um activo intangível seja adquirido externamente, quer seja originado internamente.

Uma concessão é uma actividade desenvolvida mediante contrato ou licença, associada a um certo grau de exclusividade na exploração de uma empresa numa determinada área geográfica. Os recintos desportivos e os parques públicos, por exemplo, podem ter bancas concessionadas e os serviços públicos, como o abastecimento de água, podem funcionar como concessões. O titular da concessão — concessionário — opera como empresa independente e paga uma taxa fixa, uma percentagem das receitas ou dos lucros ou ambas à entidade com capacidade para atribuir direitos exclusivos sobre uma área ou infra-estrutura. Uma concessão pode envolver a transferência para o concessionário do direito de utilização de certas infra-estruturas existentes necessárias para o desenvolvimento de uma actividade (como o sistema de abastecimento de água de uma cidade).

Uma patente é um título jurídico de propriedade industrial que concede ao seu detentor o direito exclusivo de explorar comercialmente um invento numa área e num período limitados. A patente confere ao seu titular o direito de impedir que terceiros possam, inter alia, fabricar, utilizar ou vender esse invento sem autorização. A contrapartida do direito exclusivo de exploração do invento é a publicação das suas características técnicas. A patenteabilidade exige que o invento satisfaça as condições de novidade, inventividade e aplicabilidade industrial.

Uma entidade licenciadora pode conceder a um terceiro uma licença ao abrigo de «propriedade intelectual» para um determinado fim (como, por exemplo, para copiar software ou utilizar um invento com patente registada) sem que esse terceiro receie que a entidade licenciadora apresente uma queixa por violação de propriedade intelectual. Uma licença ao abrigo de propriedade intelectual tem, normalmente, diversas componentes, incluindo um termo, território, renovação, assim como outras limitações consideradas vitais para a entidade licenciadora.

Uma marca registada é um sinal distintivo que pode ser representado graficamente. É um instrumento de concorrência e um meio para as empresas industriais e outras de atrair e manter clientes, distinguindo os seus bens e serviços dos dos seus concorrentes.

Uma marca é utilizada para diferenciar um produto ou serviço. As marcas registadas podem ser bidimensionais ou tridimensionais, podendo ser constituídas por palavras, imagens, cores e/ou sons, etc.

Ligação às contas das empresas

O investimento não é registado no balanço. No entanto, os acréscimos, cessões e transferências de todos os activos imobilizados, bem como as correcções de valor desses activos imobilizados, constam do balanço e do anexo das contas.

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

As concessões, patentes, licenças, marcas registadas e os direitos semelhantes referem-se aos activos das contas das empresas incluídos na rubrica Activo imobilizado — Imobilizações intangíveis.

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

As concessões, patentes, licenças, marcas registadas e os direitos semelhantes referem-se aos activos das contas das empresas incluídos na rubrica Imobilizações intangíveis.

Código

:

15 44 1

Nome

:

Investimento em aquisição de software

Anexo

:

II, IV

Definição

O investimento em aquisição de software só é reconhecido como activo intangível se for provável que os benefícios económicos futuros atribuíveis a esse activo fluam para a empresa e se o custo do activo puder ser mensurado com fiabilidade. Se a aquisição de software não preencher estas condições, é reconhecida como despesa quando for suportada e incluída no valor da variável 13 11 0 — Total das compras de bens e serviços.

O investimento em aquisição de software compreende o seu preço de compra, incluindo quaisquer direitos de importação e impostos de compra não reembolsáveis e quaisquer despesas que lhe sejam directamente afectáveis com a preparação do software para o seu uso pretendido. As despesas que lhe sejam directamente afectáveis incluem, por exemplo, os honorários da sua instalação. Quaisquer descontos comerciais e abatimentos são deduzidos para se chegar ao custo.

Ligação às contas das empresas

O investimento não é registado no balanço. No entanto, os acréscimos, cessões e transferências de todos os activos imobilizados, bem como as correcções de valor desses activos imobilizados, constam do balanço e do anexo das contas.

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

O investimento em software está registado nas contas das empresas sob a rubrica Activo imobilizado — Imobilizações intangíveis.

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

O investimento em software refere-se aos activos das contas das empresas sob a rubrica Imobilizações intangíveis.

Código

:

16 11 0

Nome

:

Número de pessoas ao serviço

Anexo

:

I a VII

Definição

O número de pessoas ao serviço é definido como o número total de pessoas que trabalham na unidade observada (incluindo proprietários trabalhadores, sócios que trabalham regularmente na unidade e trabalhadores familiares não remunerados que trabalham regularmente na unidade), bem como as pessoas que trabalham fora da unidade, mas que a ela pertencem e por ela são pagas (por exemplo, representantes comerciais, pessoal do departamento de entregas, equipas de reparação e manutenção). Inclui as pessoas ausentes por curtos períodos de tempo (baixa por doença, férias ou férias especiais) e os trabalhadores em greve; não inclui os ausentes por um período indefinido. Inclui, igualmente, os empregados a tempo parcial considerados como tal ao abrigo da legislação do país em questão e que constem da folha de pagamentos, bem como os trabalhadores sazonais, aprendizes e trabalhadores familiares não remunerados incluídos na folha de pagamentos.

O número de pessoas ao serviço exclui a força de trabalho fornecida à unidade por outras empresas e as pessoas que desempenhem, em nome de outras empresas, tarefas de reparação e manutenção na unidade inquirida, assim como as pessoas que cumprem o serviço militar obrigatório.

Trabalhadores familiares não remunerados são as pessoas que habitam no mesmo local que o proprietário da unidade e trabalham regularmente para a unidade, mas não possuem um contrato de serviços e não recebem uma soma fixa em troca do trabalho efectuado. Tal aplica-se apenas às pessoas que não estão incluídas na folha de pagamentos de outra unidade, como sendo a sua actividade principal.

Nota

:

No intuito de verificar a comparabilidade dos dados, é necessário indicar se os trabalhadores voluntários foram ou não incluídos nesta rubrica.

O número de pessoas ao serviço é o número de efectivos medido sob a forma de uma média anual, usando, pelo menos, dados de cada trimestre do ano, excepto para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 dos anexos V, VI e VII do Regulamento (CE) n.o 295/2008, cujo cálculo pode ser feito com base em dados menos frequentes.

Ligação às contas das empresas

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

O número de pessoas ao serviço está registado nas notas das contas das empresas (n.o 1, alínea 9), do artigo 43.o).

Ligação com outras variáveis

O número de pessoas ao serviço pode dividir-se em 16 13 0 — Número de pessoas ao serviço remuneradas e 16 12 0 — Número de pessoas ao serviço não remuneradas.

Código

:

16 11 1

Nome

:

Número de pessoas ao serviço, discriminado por categoria das instituições de crédito

Anexo

:

VI

Definição

O número de pessoas ao serviço (ver variável 16 11 0) é discriminado segundo a categoria das instituições de crédito, do seguinte modo: Bancos autorizados, Instituições de crédito especializadas, Outras instituições de crédito. Esta discriminação permite afectar as categorias de instituições de crédito às classes pertinentes da NACE Rev. 2.

Ligação com outras variáveis

O número de pessoas ao serviço discriminado segundo a categoria de instituição de crédito é uma discriminação adicional do número de pessoas ao serviço (16 11 0).

Código

:

16 11 2

Nome

:

Número de mulheres ao serviço

Anexo

:

VI

Definição

Número de pessoas ao serviço (ver variável 16 11 0) do sexo feminino

Ligação com outras variáveis

O número de mulheres ao serviço faz parte do número de pessoas ao serviço (16 11 0).

Código

:

16 12 0

Nome

:

Número de pessoas ao serviço não remuneradas

Anexo

:

I a IV e VI

Definição

O número de pessoas ao serviço não remuneradas define-se como o número de pessoas que trabalham regularmente na unidade observada e não recebem uma remuneração sob a forma de salário, vencimento, honorários, gratificações, salário à peça ou remuneração em espécie (trabalhadores familiares não remunerados, proprietários trabalhadores que não recebam uma remuneração sob a forma de salário, vencimento, etc.).

Ligação com outras variáveis

O Número de pessoas ao serviço não remuneradas (16 12 0) é calculado como a diferença entre o Número de pessoas ao serviço (16 11 0) e o Número de pessoas ao serviço remuneradas (16 13 0).

Código

:

16 13 0

Nome

:

Número de pessoas ao serviço remuneradas

Anexo

:

I a IV e VI

Definição

O número de pessoas ao serviço remuneradas é definido como o número de pessoas que trabalham para um empregador, possuem um contrato de emprego e recebem uma remuneração sob a forma de vencimento, salário, honorários, gratificações, salário à peça ou remuneração em espécie. (Todas as pessoas cujos pagamentos sejam inscritos na rubrica Custos com o pessoal da conta de ganhos e perdas da empresa devem ser incluídas, mesmo que, em alguns casos, não exista um contrato de emprego.)

Existe uma relação entre empregador e empregado quando existe um acordo formal ou informal entre uma empresa e uma pessoa, subscrito normalmente de forma voluntária por ambas as partes e ao abrigo do qual a pessoa trabalha para a empresa em troca de uma remuneração em dinheiro ou em espécie.

Considera-se que um trabalhador é empregado de uma determinada unidade se essa pessoa receber um vencimento ou salário da unidade, independentemente do local onde o trabalho é efectuado (dentro ou fora da unidade de produção). Um trabalhador de uma agência de colocação temporária é considerado como empregado da agência de colocação temporária e não da unidade (cliente) onde trabalha.

São considerados pessoas ao serviço remuneradas, em particular:

os proprietários cujo trabalho é remunerado;

os estudantes com um vínculo formal ao abrigo do qual contribuem para o processo de produção da unidade em troca de remuneração e/ou serviços de educação;

os empregados contratados ao abrigo de um contrato especialmente concebido para encorajar o recrutamento de pessoas desempregadas;

os trabalhadores pagos à peça, se existir um acordo explícito que determine que estes são remunerados com base no trabalho realizado e se constarem da folha de pagamentos.

O número de pessoas ao serviço remuneradas inclui os trabalhadores a tempo parcial, os trabalhadores sazonais e as pessoas em greve ou licença de curta duração e exclui as pessoas em licença de longa duração.

O número de pessoas ao serviço remuneradas não inclui os trabalhadores voluntários.

O Número de pessoas ao serviço remuneradas é calculado do mesmo modo que o Número de pessoas ao serviço, ou seja, é o número de efectivos medido sob a forma de uma média anual, usando, pelo menos, dados de cada trimestre do ano, excepto para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 295/2008, cujo cálculo pode ser feito com base em dados menos frequentes.

Ligação com outras variáveis

Parte de 16 11 0 — Número de pessoas ao serviço

Código

:

16 13 6

Nome

:

Número de mulheres ao serviço

Anexo

:

VI

Definição

Número de pessoas ao serviço remuneradas (ver variável 16 13 0) do sexo feminino.

Ligação com outras variáveis

O número de mulheres ao serviço remuneradas faz parte do número de pessoas ao serviço remuneradas (16 13 0).

Código

:

16 14 0

Nome

:

Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo

Anexo

:

I a IV e VI

Definição

Número de pessoas ao serviço remuneradas expresso em equivalentes a tempo completo.

Os valores relativos ao número de pessoas cujo tempo de trabalho é inferior ao tempo de trabalho normal de um trabalhador regular, a tempo completo, devem ser convertidos em equivalentes a tempo completo, em relação ao tempo de trabalho de um trabalhador regular, a tempo completo, da unidade. É o número total de horas de trabalho prestadas dividido pelo número médio de horas de trabalho prestadas em empregos a tempo completo no território económico. Dado que a duração de um emprego a tempo completo se alterou ao longo do tempo e difere de sector para sector, é necessário recorrer a métodos que estabelecem a percentagem média e o número médio de horas dos empregos a tempo parcial em cada grupo de empregos. Para cada grupo de empregos deve ser previamente estimada uma semana normal a tempo completo. Se possível, um grupo de empregos pode ser definido, no seio de um sector de actividade, segundo o sexo e/ou o tipo de trabalho das pessoas. As horas contratualmente acordadas podem constituir, no que respeita aos empregos por conta de outrem, o critério adequado para determinação desses valores. O equivalente a tempo completo é calculado separadamente em cada grupo de empregos, sendo depois adicionado.

Nesta categoria incluem-se as pessoas que trabalhem menos que o tempo de trabalho diário normal, menos dias por semana que o normal ou um número de semanas/meses inferior ao normal por ano. A conversão deve ser efectuada com base no número de horas, dias, semanas ou meses trabalhados.

Ligação com outras variáveis

O 16 15 0 — Número de horas de trabalho prestadas pelos empregados pode ser utilizado para converter 16 13 0 — Número de pessoas ao serviço remuneradas em equivalentes a tempo completo.

Código

:

16 15 0

Nome

:

Número de horas de trabalho prestadas pelos empregados

Anexo

:

II e IV

Definição

O número total de horas de trabalho prestadas pelos empregados representa o número agregado de horas efectivamente trabalhadas para a produção da unidade observada durante o período de referência.

Esta variável exclui as horas remuneradas, mas não efectivamente trabalhadas, como férias anuais, feriados e baixas por doença. Exclui, igualmente, as interrupções para refeições e o transporte entre o local de habitação e de trabalho.

Incluem-se as horas efectivamente trabalhadas durante as horas normais de trabalho; as horas trabalhadas para além dessas; o tempo gasto no local de trabalho em tarefas como arranjar o local de trabalho e o tempo correspondente a pequenas pausas para repouso no local de trabalho.

Se o número exacto de horas efectivamente trabalhado for desconhecido, pode ser estimado com base no número teórico de horas de trabalho e na taxa média de ausências (doença, maternidade, etc.).

Ligação com outras variáveis

O número de horas de trabalho prestadas pelos empregados pode ser utilizado para converter 16 13 0 — Número de pessoas ao serviço remuneradas em 16 14 0 — Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades de tempo equivalentes a tempo completo.

Código

:

16 91 0

Nome

:

Número de pessoas ao serviço no universo de empresas activas em t

Anexo

:

IX

Definição

O número de pessoas ao serviço é definido como o número total de pessoas que trabalham na unidade de observação (incluindo proprietários trabalhadores, parceiros que trabalham regularmente na unidade e trabalhadores familiares não remunerados), bem como as pessoas que trabalham fora da unidade mas que lhe pertencem e são pagas pela referida unidade (por exemplo, representantes comerciais, pessoal do departamento de entregas, equipas de reparação e manutenção). Inclui as pessoas ausentes por curtos períodos de tempo (baixa por doença, férias ou férias especiais) e os trabalhadores em greve; não inclui os ausentes por um período indefinido. Inclui, igualmente, os empregados a tempo parcial, considerados como tal ao abrigo da legislação do país em questão e que constem da folha de pagamentos, bem como os trabalhadores sazonais, aprendizes e trabalhadores familiares não remunerados incluídos na folha de pagamentos.

O número de pessoas ao serviço exclui a força de trabalho fornecida pela unidade a outras empresas e as pessoas que desempenhem tarefas de reparação e manutenção na unidade inquirida, em nome de outras empresas, assim como as pessoas que cumprem o serviço militar obrigatório.

Trabalhadores familiares não remunerados são as pessoas que habitam no mesmo local que o proprietário da unidade e trabalham regularmente para a unidade, mas não possuem um contrato de serviços e não recebem uma soma fixa em troca do trabalho efectuado. Tal aplica-se apenas às pessoas que não estão incluídas na folha de pagamentos de outra unidade, como sendo a sua actividade principal.

Nota

:

No intuito de verificar a comparabilidade dos dados, é necessário indicar se os trabalhadores voluntários foram ou não incluídos nesta rubrica.

Código

:

16 91 1

Nome

:

Número de pessoas ao serviço remuneradas no universo de empresas activas em t

Anexo

:

IX

Definição

O número de pessoas ao serviço remuneradas é definido como o número de pessoas que trabalham para um empregador, possuem um contrato de emprego e recebem uma remuneração sob a forma de vencimento, salário, honorários, gratificações, pagamento à peça ou remuneração em espécie.

Existe uma relação entre empregador e empregado quando existe um acordo formal ou informal entre uma empresa e uma pessoa, subscrito normalmente de forma voluntária por ambas as partes e ao abrigo do qual a pessoa trabalha para a empresa em troca de uma remuneração em dinheiro ou em espécie.

Considera-se que um trabalhador está ao serviço de uma determinada unidade se essa pessoa receber um vencimento ou salário da unidade, independentemente do local onde o trabalho é efectuado (dentro ou fora da unidade de produção). Um trabalhador de uma agência de colocação temporária é considerado como empregado da agência de colocação temporária e não da unidade (cliente) onde trabalha.

São considerados pessoas ao serviço remuneradas, em particular:

os proprietários cujo trabalho é remunerado;

os estudantes com um vínculo formal ao abrigo do qual contribuem para o processo de produção da unidade em troca de uma remuneração e/ou serviços de educação;

os empregados contratados ao abrigo de um contrato especialmente concebido para encorajar o recrutamento de pessoas desempregadas;

os trabalhadores pagos à peça, se existir um acordo explícito que determine que estes são remunerados com base no trabalho realizado e se constarem da folha de pagamentos.

O número de pessoas ao serviço remuneradas inclui os trabalhadores a tempo parcial, os trabalhadores sazonais e as pessoas em greve ou licença de curta duração e exclui as pessoas em licença de longa duração.

O número de pessoas ao serviço remuneradas não inclui os trabalhadores voluntários.

O número de pessoas ao serviço remuneradas é calculado segundo o mesmo método que o número de pessoas ao serviço, ou seja, como o número de postos de trabalho, e é medido como média anual.

Código

:

16 92 0

Nome

:

Número de pessoas ao serviço no universo de empresas nascidas em t

Anexo

:

IX

Definição

O número de pessoas ao serviço é definido como na característica 16 91 0. O universo de empresas nascidas é definido como na característica 11 92 0.

Código

:

16 92 1

Nome

:

Número de pessoas ao serviço remuneradas no universo de empresas nascidas em t

Definição

O número de pessoas ao serviço remuneradas é definido como na característica 16 91 1. O universo de empresas nascidas é definido como na característica 11 92 0.

Código

:

16 93 0

Nome

:

Número de pessoas ao serviço no universo de empresas mortas em t

Anexo

:

IX

Definição

O número de pessoas ao serviço é definido como na característica 16 91 0. O universo de empresas mortas é definido como na característica 11 93 0.

Código

:

16 93 1

Nome

:

Número de pessoas ao serviço remuneradas no universo de empresas mortas em t

Anexo

:

IX

Definição

O número de pessoas ao serviço remuneradas é definido como na característica 16 91 1. O universo de empresas mortas é definido como na característica 11 93 0.

Código

:

16 94 1

Nome

:

Número de pessoas ao serviço na população de empresas nascidas em t-1 e sobreviventes em t

Código

:

16 94 2

Nome

:

Número de pessoas ao serviço na população de empresas nascidas em t-2 e sobreviventes em t

Código

:

16 94 3

Nome

:

Número de pessoas ao serviço na população de empresas nascidas em t-3 e sobreviventes em t

Código

:

16 94 4

Nome

:

Número de pessoas ao serviço na população de empresas nascidas em t-4 e sobreviventes em t

Código

:

16 94 5

Nome

:

Número de pessoas ao serviço na população de empresas nascidas em t-5 e sobreviventes em t

Anexo

:

IX

Definição

O número de pessoas ao serviço é definido como na característica 16 91 0. O universo de empresas nascidas é definido como na característica 11 92 0. A sobrevivência é definida como nas características 11 94 1 a 11 94 5.

Código

:

16 95 1

Nome

:

Número de pessoas ao serviço no ano de criação na população de empresas nascidas em t-1 e sobreviventes em t

Código

:

16 95 2

Nome

:

Número de pessoas ao serviço no ano de criação na população de empresas nascidas em t-2 e sobreviventes em t

Código

:

16 95 3

Nome

:

Número de pessoas ao serviço no ano de criação na população de empresas nascidas em t-3 e sobreviventes em t

Código

:

16 95 4

Nome

:

Número de pessoas ao serviço no ano de criação na população de empresas nascidas em t-4 e sobreviventes em t

Código

:

16 95 5

Nome

:

Número de pessoas ao serviço no ano de criação na população de empresas nascidas em t-5 e sobreviventes em t

Anexo

:

IX

Definição

O número de pessoas ao serviço é definido como na característica 16 91 0. O universo de empresas nascidas é definido como na característica 11 92 0. A sobrevivência é definida como nas características 11 94 1 a 11 94 5.

Código

:

17 32 0

Nome

:

Número de estabelecimentos de comércio a retalho

Anexo

:

III

Definição

Trata-se do número total de estabelecimentos de comércio a retalho explorados pela empresa, quer sejam propriedade sua ou arrendados. Os estabelecimentos são definidos como locais fixos de venda onde os clientes entram para realizar as suas compras. Os estabelecimentos de comércio a retalho estão classificados nos grupos 47.1-47.7 da NACE Rev.2.

Ligação com outras variáveis

Parte de 11 21 0 — Número de unidades locais

Código

:

17 33 1

Nome

:

Espaço de venda

Anexo

:

III

Definição

Espaço de venda é a área estimada (em m2) da parte das instalações da empresa dedicada à venda e exposição, ou seja:

espaço total ao qual os clientes têm acesso, incluindo salas de prova;

espaço de balcão e montra;

espaço por trás do balcão, utilizado pelos vendedores.

O espaço de venda não inclui escritórios, áreas de armazenamento e preparação, oficinas, escadas, vestiários e outras áreas equipadas.

Código

:

18 10 0

Nome

:

Volume de negócios de actividades agrícolas, silvícolas, piscatórias e industriais

Anexo

:

III

Definição

A parte do volume de negócios decorrente das actividades classificadas nas secções A a F da NACE Rev.2

Exclui-se o volume de negócios decorrente da revenda de bens e serviços para revenda sem transformação.

Ligação às contas das empresas

O volume de negócios de actividades agrícolas, silvícolas, piscatórias e industriais não aparece, isoladamente, nas contas das empresas.

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

É parte do montante líquido do volume de negócios.

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

É parte das receitas.

Ligação com outras variáveis

Parte de 12 11 0 — Volume de negócios.

Código

:

18 11 0

Nome

:

Volume de negócios da actividade principal ao nível de três dígitos da NACE Rev.2

Anexo

:

II e IV

Definição

A parte do volume de negócios decorrente da actividade principal da unidade. A actividade principal da unidade é determinada de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento (CEE) no 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993.

Inclui-se o volume de negócios decorrente da venda de bens e serviços que tenham estado sujeitos a uma relação de subcontratação. Exclui-se o volume de negócios decorrente da revenda de bens e serviços para revenda sem transformação.

Ligação às contas das empresas

O volume de negócios da actividade principal ao nível de três dígitos da NACE Rev. 2 não aparece, isoladamente, nas contas das empresas.

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

É parte do montante líquido do volume de negócios.

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

É parte das receitas.

Ligação com outras variáveis

Parte de 12 11 0 — Volume de negócios.

Código

:

18 12 0

Nome

:

Volume de negócios das actividades industriais

Anexo

:

II

Definição

A parte do volume de negócios decorrente das actividades classificadas nas secções B a F da NACE Rev.2

Inclui-se o volume de negócios decorrente da venda de bens e serviços que tenham estado sujeitos a uma relação de subcontratação. Exclui-se o volume de negócios decorrente da revenda de bens e serviços para revenda sem transformação.

Ligação às contas das empresas

O volume de negócios das actividades industriais não aparece, isoladamente, nas contas das empresas.

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

É parte do montante líquido do volume de negócios.

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

É parte das receitas.

Ligação com outras variáveis

Parte de 12 11 0 — Volume de negócios.

Parte de 18 10 0 — Volume de negócios de actividades agrícolas, silvícolas, piscatórias e industriais.

Código

:

18 12 1

Nome

:

Volume de negócios de actividades industriais com exclusão da construção

Anexo

:

IV

Definição

A parte do volume de negócios decorrente das actividades classificadas nas secções B a E da NACE Rev.2

Inclui-se o volume de negócios decorrente da venda de bens e serviços que tenham estado sujeitos a uma relação de subcontratação. Exclui-se o volume de negócios decorrente da revenda de bens e serviços para revenda sem transformação.

Ligação às contas das empresas

O volume de negócios de actividades industriais com exclusão da construção não aparece, isoladamente, nas contas das empresas.

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

É parte do montante líquido do volume de negócios.

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

É parte das receitas.

Ligação com outras variáveis

Parte de 12 11 0 — Volume de negócios

Parte de 18 10 0 — Volume de negócios de actividades agrícolas, silvícolas, piscatórias e industriais

Parte de 18 12 0 — Volume de negócios das actividades industriais

Código

:

18 12 2

Nome

:

Volume de negócios de actividades da construção

Anexo

:

IV

Definição

A parte do volume de negócios decorrente das actividades classificadas na secção F da NACE Rev.2

Inclui-se o volume de negócios decorrente da venda de bens e serviços que tenham estado sujeitos a uma relação de subcontratação. Exclui-se o volume de negócios decorrente da revenda de bens e serviços para revenda sem transformação.

Ligação às contas das empresas

O volume de negócios da construção não aparece, isoladamente, nas contas das empresas.

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

É parte do montante líquido do volume de negócios.

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

É parte das receitas.

Ligação com outras variáveis

Parte de 12 11 0 — Volume de negócios

Parte de 18 10 0 — Volume de negócios de actividades agrícolas, silvícolas, piscatórias e industriais

Parte de 18 12 0 — Volume de negócios das actividades industriais

Código

:

18 15 0

Nome

:

Volume de negócios de actividades para os serviços

Anexo

:

II a IV

Definição

Receitas de todos os serviços prestados (serviços bancários e de seguros, serviços pessoais e prestados às empresas).

Esta variável abrange o volume de negócios de actividades de serviços decorrente da actividade principal ou secundária; algumas actividades de serviços podem ser realizadas por unidades industriais. Estas actividades estão classificadas nas secções H a N e P a S e, também, nos grupos 45.2 e 45.4, relativos a manutenção e reparação, da secção G da NACE Rev.2.

Ligação às contas das empresas

O volume de negócios de actividades de serviços pode não aparecer isoladamente nas contas das empresas.

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

É parte do montante líquido do volume de negócios.

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

É parte das receitas.

Ligação com outras variáveis

Parte de 12 11 0 — Volume de negócios.

Código

:

18 16 0

Nome

:

Volume de negócios das actividades de compra, revenda e intermediação

Anexo

:

II a IV

Definição

A parte do volume de negócios decorrente das actividades de compra e revenda e da actividade da unidade como intermediária corresponde às vendas de bens adquiridos pela unidade em seu próprio nome e por conta própria, revendidos sem transformação ou após a etiquetagem, embalagem e o acondicionamento normalmente praticados pelas empresas de distribuição, bem como quaisquer comissões sobre compras e vendas efectuadas em nome ou a favor de terceiros, e actividades similares.

As revendas podem dividir-se em:

revendas a outros comerciantes, utilizadores profissionais, etc. (vendas por grosso);

revendas a particulares e utilizadores de pequena dimensão (vendas a retalho).

Estas actividades estão classificadas na secção G da NACE Rev.2 (à excepção dos grupos 45.2 e 45.4, relativos a manutenção e reparação).

Ligação às contas das empresas

O volume de negócios das actividades de compra e revenda e de intermediação pode não aparecer isoladamente nas contas das empresas.

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

É parte do montante líquido do volume de negócios.

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

É parte das receitas.

Ligação com outras variáveis

Parte de 12 11 0 — Volume de negócios.

Código

:

18 21 0

Nome

:

Discriminação do volume de negócios por produto (de acordo com a secção G da CPA)

Anexo

:

III

Definição

A parte do volume de negócios que tem de ser discriminada é o volume de negócios de actividades comerciais de compra e revenda da unidade e da actividade da unidade como intermediária (tal como definido para a variável 18 16 0).

Ligação às contas das empresas

O volume de negócios discriminado por produto pode não aparecer isoladamente nas contas das empresas.

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

É parte do montante líquido do volume de negócios.

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

É parte das receitas.

Ligação com outras variáveis

A soma do volume de negócios para todos os produtos tem de ser igual ao Volume de negócios das actividades de compra e revenda e de intermediação (18 16 0).

Código

:

18 31 0

Nome

:

Volume de negócios da construção

Anexo

:

IV

Definição

A parte do volume de negócios decorrente das actividades classificadas na secção F da NACE Rev.2 relativa a construções classificadas como edifícios na classificação dos tipos de construção (CC).

Inclui-se o volume de negócios decorrente da venda de bens e serviços que tenham estado sujeitos a uma relação de subcontratação. Exclui-se o volume de negócios decorrente da revenda de bens e serviços para revenda sem transformação.

Ligação às contas das empresas

O volume de negócios da construção de edifícios pode não aparecer isoladamente nas contas das empresas.

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

É parte do montante líquido do volume de negócios.

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

É parte das receitas.

Ligação com outras variáveis

Parte de 12 11 0 — Volume de negócios

Parte de 18 10 0 — Volume de negócios de actividades agrícolas, silvícolas, piscatórias e industriais

Parte de 18 12 0 — Volume de negócios das actividades industriais

Parte de 18 12 2 — Volume de negócios da construção

Código

:

18 32 0

Nome

:

Volume de negócios da engenharia civil

Anexo

:

IV

Definição

A parte do volume de negócios decorrente das actividades classificadas na secção F da NACE Rev.2, relativa a construções classificadas como obras de engenharia civil na classificação dos tipos de construção (CC).

Inclui-se o volume de negócios decorrente da venda de bens e serviços que tenham estado sujeitos a uma relação de subcontratação. Exclui-se o volume de negócios decorrente da revenda de bens e serviços para revenda sem transformação.

Ligação às contas das empresas

O volume de negócios da engenharia civil pode não aparecer isoladamente nas contas das empresas.

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

É parte do montante líquido do volume de negócios.

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

É parte das receitas.

Ligação com outras variáveis

Parte de 12 11 0 — Volume de negócios

Parte de 18 10 0 — Volume de negócios de actividades agrícolas, silvícolas, piscatórias e industriais

Parte de 18 12 0 — Volume de negócios das actividades industriais

Parte de 18 12 2 — Volume de negócios da construção

Código

:

20 11 0

Nome

:

Compras de produtos energéticos (valor)

Anexo

:

II e IV

Definição

A compra de todos os produtos energéticos durante o período de referência apenas deverá ser incluída nesta variável se estes forem adquiridos para serem utilizados como combustível. Os produtos energéticos adquiridos como matérias-primas ou para revenda sem transformação devem ser excluídos. O registo deve referir apenas o valor (e não as quantidades).

Ligação às contas das empresas

As compras de produtos energéticos podem não aparecer isoladamente nas contas das empresas.

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

São parte de Matérias-primas e consumíveis.

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

São parte da rubrica Matérias-primas e consumíveis utilizados, segundo o método da natureza da despesa.

São parte das rubricas Custo das vendas, Custos de distribuição e Despesas administrativas, segundo o método da função da despesa.

Ligação com outras variáveis

Parte de 13 11 0 — Total das compras de bens e serviços

Código

:

21 11 0

Nome

:

Investimentos em equipamentos e instalações destinados ao controlo da poluição e em acessórios especiais antipoluição (especialmente equipamentos «em fim de ciclo»)

Anexo

:

II

Definição

Despesa de investimento em métodos, tecnologias, processos ou equipamento destinados a recolher e remover a poluição e os poluentes (tais como emissões para o ar, efluentes ou resíduos sólidos) após a sua criação, a prevenir o aumento do nível de poluição e a medi-lo, e a tratar e eliminar os poluentes resultantes da actividade da empresa.

É constituída pela soma das despesas nos seguintes domínios ambientais: Protecção da qualidade do ar e clima, Gestão das águas residuais, Gestão de resíduos e Outras actividades de protecção do ambiente. As outras actividades de protecção do ambiente incluem: Protecção e recuperação de solos, águas subterrâneas e águas de superfície, Protecção contra o ruído e vibrações, Protecção da biodiversidade e paisagem, Protecção contra radiações, Investigação e desenvolvimento, Acções de gestão genérica na protecção do ambiente, Formação, educação e informação sobre protecção ambiental, Actividades com custos de difícil desagregação e Actividades não classificadas noutros itens.

Incluem-se:

os investimentos em componentes distintos, identificáveis que complementam equipamento existente, instaladas no final da linha de produção ou totalmente fora dela (equipamento «em fim de ciclo»);

os investimentos em equipamento (por exemplo, filtros ou fases separadas de limpeza) que faz a compostagem ou a extracção de poluentes dentro da linha de produção, no caso de estas instalações acrescidas não afectarem o funcionamento da linha de produção.

O principal objectivo ou função desta despesa de investimento é a protecção ambiental; o total da despesa com a protecção do ambiente deve ser relatado.

As despesas devem ser comunicadas pelo valor bruto, sem quaisquer compensações de custos resultantes da produção e venda de subprodutos, das poupanças realizadas ou dos subsídios recebidos.

Os bens adquiridos são avaliados ao preço de compra, excluindo o IVA dedutível e outros impostos dedutíveis directamente ligados ao volume de negócios.

Excluem-se:

as acções e actividades benéficas para o ambiente que poderiam ter sido realizadas independentemente de considerações de protecção ambiental, incluindo medidas cujo objectivo principal é a saúde e a segurança no local de trabalho e a segurança da produção,

as medidas para reduzir a poluição quando os produtos são utilizados ou eliminados (adaptação ambiental de produtos), a menos que a política e a regulamentação ambiental amplie a responsabilidade jurídica do produtor de modo a que esta abranja também a poluição gerada pelos produtos durante a sua utilização ou o destino a dar aos mesmos quando se transformam em resíduos,

a utilização de recursos e as actividades de poupança (por exemplo, abastecimento de água ou a poupança de energia ou de matérias-primas), a menos que o objectivo principal seja a protecção do ambiente: por exemplo, quando o objectivo dessas actividades seja a execução de políticas ambientais nacionais ou internacionais e quando elas não sejam realizadas por razões de redução de custos.

Ligação às contas das empresas

A definição baseia-se nas normas contabilísticas aplicadas pela empresa na respectiva contabilidade, em conformidade com as normas contabilísticas da União Europeia, ou seja, esta despesa pode ser reconhecida como um elemento activo.

Os terrenos, edifícios e equipamento podem ser adquiridos por razões de segurança ou ambientais. A aquisição de tais terrenos, edifícios e equipamento, se bem que não aumentando directamente os benefícios económicos futuros de qualquer componente particular de activo fixo, pode ser necessário a fim de a empresa obter os benefícios económicos futuros dos seus outros activos. Quando for este o caso, tais aquisições de terrenos, edifícios e equipamento classificam-se para reconhecimento como activos dado que eles fazem com que a empresa obtenha benefícios económicos futuros dos activos relacionados para além dos que ela poderia obter se não tivessem sido adquiridos. Porém, tais activos só são reconhecidos na medida em que a quantia escriturada resultante de tal activo e dos activos relacionados não exceda a quantia recuperável total desse activo e dos seus activos relacionados. Por exemplo, uma indústria química pode ter de instalar um determinado novo processo químico de manuseamento a fim de conformar-se com exigências ambientais de produção e armazenamento de químicos perigosos; os aumentos das instalações relacionados são reconhecidos como um activo na medida em que sejam recuperáveis porque, sem eles, a empresa não está em condições de fabricar e vender tais produtos químicos.

Ligação com outras variáveis

O total de investimentos em protecção ambiental é a soma das variáveis 21 11 0 e 21 12 0. O total da despesa com protecção ambiental é a soma das variáveis 21 11 0, 21 12 0 e 21 14 0.

Parte de:

15 11 0 Investimentos brutos em bens tangíveis

Código

:

21 12 0

Nome

:

Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada»)

Anexo

:

II

Definição

Despesa de investimento em novos métodos ou na sua adaptação, tecnologias, processos e equipamentos (ou partes dos mesmos) concebidos para prevenir ou reduzir a quantidade de poluição criada na fonte (por exemplo, emissões para a atmosfera, efluentes e resíduos sólidos), reduzindo assim os impactos ambientais associados à libertação de poluentes e/ou a actividades poluidoras.

É constituída pela soma das despesas nos seguintes domínios ambientais: Protecção da qualidade do ar e clima, Gestão das águas residuais, Gestão de resíduos e Outras actividades de protecção do ambiente. As outras actividades de protecção do ambiente incluem: Protecção e recuperação de solos, águas subterrâneas e águas de superfície, Protecção contra o ruído e vibrações, Protecção da biodiversidade e paisagem, Protecção contra radiações, Investigação e desenvolvimento, Acções de gestão genérica na protecção do ambiente, Formação, educação e informação sobre protecção ambiental, Actividades com custos de difícil desagregação e Actividades não classificadas noutros itens.

Incluem-se:

Despesas de investimento que envolvam métodos, processos, tecnologia e equipamento distintos, identificáveis separadamente (enquanto componentes ambientais). O seu objectivo ou função principal é, por definição, a protecção ambiental, e o total da despesa com os (ou as componentes ambientais de) métodos, processos, tecnologias e equipamentos deve ser comunicado.

A despesa de investimento em métodos, processos, tecnologias e equipamento integrados na actividade operativa geral (processo de produção/instalação) de uma forma que torna difícil a identificação separada da componente que previne a poluição. Nestes casos («medidas integradas»), só deverá ser comunicada a fracção do total de investimento relativo à protecção ambiental.

Esta fracção corresponde ao investimento adicional relativamente à despesa de investimento que seria feita na ausência de considerações de protecção ambiental. Deste modo, a alternativa para comparação corresponde à alternativa menos onerosa disponível para a empresa, com funções e características semelhantes, excepto quanto às relativas à protecção ambiental.

Quando a opção seleccionada for tecnologia-padrão e não existir à disposição da empresa alternativa menos onerosa e menos benéfica para o ambiente, a medida não é, por definição, uma actividade de protecção do ambiente, não devendo ser relatada qualquer despesa.

As despesas devem ser comunicadas pelo valor bruto, sem quaisquer compensações de custos resultantes da produção e venda de subprodutos, das poupanças realizadas ou dos subsídios recebidos.

Os bens adquiridos são avaliados ao preço de compra, excluindo o IVA dedutível e outros impostos dedutíveis directamente ligados ao volume de negócios.

Estão excluídas:

as acções e actividades benéficas para o ambiente que poderiam ter sido realizadas independentemente de considerações de protecção ambiental, incluindo medidas cujo objectivo principal é a saúde e a segurança no local de trabalho e a segurança da produção,

as medidas para reduzir a poluição quando os produtos são utilizados ou eliminados (adaptação ambiental de produtos), a menos que a política e a regulamentação ambientais ampliem a responsabilidade jurídica do produtor de modo a que esta abranja também a poluição gerada pelos produtos durante a sua utilização ou o destino a dar aos mesmos quando se transformam em resíduos,

a utilização de recursos e as actividades de poupança (por exemplo, abastecimento de água ou a poupança de energia ou de matérias-primas), a menos que o objectivo principal seja a protecção do ambiente: por exemplo, quando o objectivo dessas actividades seja a execução de políticas ambientais nacionais ou internacionais e quando elas não sejam realizadas por razões de redução de custos.

Ligação às contas das empresas

A definição baseia-se nas normas contabilísticas aplicadas pela empresa na respectiva contabilidade, em conformidade com as normas contabilísticas da União Europeia, ou seja, estas despesas podem ser reconhecidas como activos.

Os terrenos, edifícios e equipamento podem ser adquiridos por razões de segurança ou ambientais. A aquisição de tais terrenos, edifícios e equipamento, se bem que não aumentando directamente os benefícios económicos futuros de qualquer componente particular de activo fixo, pode ser necessária a fim de a empresa obter os benefícios económicos futuros dos seus outros activos. Quando for este o caso, tais aquisições de terrenos, edifícios e equipamento podem ser reconhecidas como activos dado que fazem com que a empresa obtenha benefícios económicos futuros dos activos relacionados para além dos que ela poderia obter se não tivessem sido adquiridos. Porém, tais activos só são reconhecidos na medida em que a quantia escriturada resultante de tal activo e dos activos relacionados não exceda a quantia recuperável total desse activo e dos seus activos relacionados. Por exemplo, uma indústria química pode ter de instalar um determinado novo processo químico de manuseamento a fim de cumprir requisitos ambientais de produção e armazenamento de químicos perigosos; as melhorias das instalações relacionadas são reconhecidas como activos na medida em que sejam recuperáveis porque, sem eles, a empresa não está em condições de fabricar e vender tais produtos químicos.

Ligação com outras variáveis

O total de investimentos em protecção ambiental é a soma das variáveis 21 11 0 e 21 12 0. O total da despesa com protecção ambiental é a soma das variáveis 21 11 0, 21 12 0 e 21 14 0.

Parte de:

15 11 0 Investimentos brutos em bens tangíveis

Código

:

21 14 0

Nome

:

Total das despesas correntes com a protecção do ambiente

Anexo

:

II

Definição

O total das despesas correntes com a protecção do ambiente são as despesas com o funcionamento e a manutenção de actividades, tecnologias, processos e equipamentos (ou suas componentes) concebidas para prevenir, reduzir, tratar ou eliminar poluentes e poluição (por exemplo, emissões para a atmosfera, efluentes ou resíduos sólidos) ou qualquer outra degradação do ambiente resultante da actividade da empresa.

É constituída pela soma das despesas nos seguintes domínios ambientais: Protecção da qualidade do ar e clima, Gestão das águas residuais, Gestão de resíduos e Outras actividades de protecção do ambiente. As outras actividades de protecção do ambiente incluem: Protecção e recuperação de solos, águas subterrâneas e águas de superfície, Protecção contra o ruído e vibrações, Protecção da biodiversidade e paisagem, Protecção contra radiações, Investigação e desenvolvimento, Acções de gestão genérica na protecção do ambiente, Formação, educação e informação sobre protecção ambiental, Actividades com custos de difícil desagregação e Actividades não classificadas noutras rubricas.

O total de despesas correntes com a protecção do ambiente deve ser comunicado pelo valor bruto, sem quaisquer compensações de custos resultantes da produção e venda de subprodutos, das poupanças ou dos subsídios recebidos.

As despesas correntes são a soma da «despesa interna» e da «aquisição de serviços de protecção ambiental».

A despesa interna inclui todas as despesas correntes com a protecção do ambiente, excepto as aquisições de serviços de protecção ambiental a outras unidades. É a soma dos custos salariais, da utilização de matérias-primas e consumíveis, incluindo os custos energéticos, e dos pagamentos para a locação operacional. Por exemplo, relacionados com: funcionamento e manutenção de equipamento ambiental, medição e controlo dos níveis de poluição, gestão ambiental, informação e educação, investigação e desenvolvimento ambientais.

A aquisição de serviços de protecção ambiental inclui todas as taxas, direitos e pagamentos semelhantes a outros organismos (exteriores à unidade de referência), públicos ou privados, em troca de serviços de protecção do ambiente relacionados com o impacto ambiental da actividade operativa da empresa. Por exemplo, pagamentos para a recolha e tratamento de resíduos e de águas residuais, pagamentos relacionados com a descontaminação do solo, direitos reguladores, pagamentos a consultores de ambiente relacionados, por exemplo, com informação ambiental, certificação ou funcionamento de equipamento ambiental.

Os bens e serviços adquiridos são avaliados ao preço de compra, excluindo o IVA dedutível e outros impostos dedutíveis directamente ligados ao volume de negócios. A despesa com a mão-de-obra inclui os ordenados e salários brutos, incluindo os encargos sociais dos empregadores, mas excluindo os gastos gerais.

Excluem-se:

as acções e actividades benéficas para o ambiente que poderiam ter sido realizadas independentemente de considerações de protecção ambiental, incluindo medidas cujo objectivo principal é a saúde e a segurança no local de trabalho e a segurança da produção,

as medidas para reduzir a poluição quando os produtos são utilizados ou eliminados (adaptação ambiental de produtos), a menos que a política e a regulamentação ambiental amplie a responsabilidade jurídica do produtor de modo a que esta abranja também a poluição gerada pelos produtos durante a sua utilização ou o destino a dar aos mesmos quando se transformam em resíduos,

as actividades ligadas à utilização e poupança de recursos (por exemplo, abastecimento de água ou a poupança de energia ou de matérias-primas), a menos que o objectivo principal seja a protecção do ambiente: por exemplo, quando o objectivo dessas actividades seja a execução de políticas ambientais nacionais ou internacionais e quando elas não sejam realizadas por razões de redução de custos,

o pagamento de impostos, taxas ou direitos pela unidade de referência que não estejam ligados à aquisição de serviços ambientais relativos ao impacto ambiental da actividade operativa da empresa, mesmo que as entidades governamentais tenham destinado estas receitas ao financiamento de actividades de protecção ambiental (por exemplo, impostos sobre a poluição),

as rubricas de custos calculados, como a amortização de equipamento ambiental, perda de capital devido a substituição forçada ou despesas gerais,

perda de rendimento, direitos niveladores, multas, penalidades e sanções semelhantes que não se relacionem com uma actividade de protecção ambiental.

Ligação às contas das empresas

A definição de despesa corrente baseia-se nas normas contabilísticas aplicadas pela empresa na respectiva contabilidade, em conformidade com as normas contabilísticas da UE, ou seja, a despesa corrente inclui todas as despesas nãos capitalizadas mas imputadas na conta de ganhos e perdas.

É a soma da aquisição de matérias-primas e consumíveis, custos de mão-de-obra, taxas e direitos públicos, despesas com serviços externos e encargos de arrendamento e locação relativos a actividades de protecção do ambiente.

Ligação com outras variáveis

O total de investimentos em protecção ambiental é a soma das variáveis 21 11 0 e 21 12 0. O total da despesa com protecção ambiental é a soma das variáveis 21 11 0, 21 12 0 e 21 14 0..

Parte de:

13 11 0 Total das compras de bens e serviços

13 31 0 Custos com o pessoal

Código

:

23 11 0

Nome

:

Pagamentos a subcontratantes

Anexo

:

II e IV

Definição

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo II, pagamentos a subcontratantes são pagamentos feitos pela unidade a terceiros em troca de bens e serviços industriais, fornecidos ao abrigo de uma relação de subcontratação, definida da seguinte forma:

Duas empresas estão ligadas por uma relação de subcontratação sempre que se reúnam, em simultâneo, as condições A e B seguintes:

A.

A empresa cliente, também designada como contratante principal, participa na concepção do produto fornecendo, mesmo que parcialmente, especificações técnicas à empresa fornecedora, também designada como subcontratante, e/ou fornece a esta os materiais a processar.

B.

A empresa cliente vende o produto subcontratado, como tal ou como parte de um produto mais complexo, e assume a responsabilidade pós-venda desse produto.

Nota

:

a simples estipulação de cor, dimensão ou número de catálogo não constitui, por si só, uma especificação técnica. O fabrico de um produto por medida não implica, por si só, necessariamente, uma relação de subcontratação.

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo IV, pagamentos a subcontratantes são pagamentos feitos pela unidade a terceiros em troca de obras de construção, realizadas ao abrigo de uma relação de subcontratação.

Duas empresas estão ligadas por uma relação de subcontratação sempre que se reúnam, em simultâneo, as seguintes condições A, B, C e D:

A.

A empresa cliente contrata, com a empresa fornecedora, a seguir designada «subcontratante», a execução de obras ou serviços que estejam especificamente incorporados no processo de construção;

B.

A empresa cliente é responsável pelo produto final do processo de construção, incluindo as partes realizadas pelos subcontratantes; o subcontratante pode, em certos casos, assumir parte da responsabilidade.

C.

A empresa cliente fornece ao subcontratante especificações, por exemplo, que a obra ou o serviço executado pelo subcontratante tem de ser adaptada aos fins do projecto específico, não podendo, por isso, tratar-se de obras ou serviços normalizados ou de catálogo.

D.

O contrato sinalagmático não é regido por outro acordo de tipo associativo, como, por exemplo, uma candidatura comum a um concurso, um consórcio ou empresa mista, etc.

Ligação às contas das empresas

Os pagamentos a subcontratantes não aparecem, necessariamente, de forma isolada nas contas das empresas.

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

Podem ser incluídos em Outros encargos externos e Outros encargos de exploração.

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

Podem ser incluídos em Outras despesas na demonstração dos resultados, de acordo com a natureza das despesas.

Podem ser incluídos em Outras despesas na demonstração dos resultados, de acordo com a função das despesas.

Ligações com outras variáveis

Parte de 13 11 0 — Total das compras de bens e serviços

Código

:

23 12 0

Nome

:

Rendimentos provenientes de subcontratação

Anexo

:

IV

Definição

Para as estatísticas das actividades definidas na secção 3 do anexo IV, os Rendimentos provenientes de subcontratação são o volume de negócios gerado pelas próprias obras de construção da unidade, fornecidas a terceiros ao abrigo de uma relação de subcontratação.

Duas empresas estão ligadas por uma relação de subcontratação sempre que se reúnam, em simultâneo, as seguintes condições A, B, C e D:

A.

A empresa cliente contrata, com a empresa fornecedora, a seguir designada «subcontratante», a execução de obras ou serviços que estejam especificamente incorporados no processo de construção;

B.

A empresa cliente é responsável pelo produto final do processo de construção, incluindo as partes realizadas pelos subcontratantes; o subcontratante pode, em certos casos, assumir parte da responsabilidade.

C.

A empresa cliente fornece ao subcontratante especificações, por exemplo, que a obra ou o serviço executado pelo subcontratante tem de ser adaptada aos fins do projecto específico, não podendo, por isso, tratar-se de obras ou serviços normalizados ou de catálogo.

D.

O contrato sinalagmático não é regido por outro acordo de tipo associativo, como, por exemplo, uma candidatura comum a um concurso, um consórcio ou empresa mista, etc.

Ligação às contas das empresas

Os Rendimentos provenientes de subcontratação não aparecem, necessariamente, de forma isolada nas contas das empresas.

Quarta Directiva Contabilística: Directiva 78/660/CEE do Conselho

São incluídos no Montante líquido do volume de negócios.

Regulamentos NIC: Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão

São incluídos nas receitas na demonstração dos resultados, de acordo com a natureza das despesas.

São incluídos nas receitas na demonstração dos resultados, de acordo com a função das despesas.

Ligação com outras variáveis

Parte de 12 11 0 — Volume de negócios

Parte de 18 10 0 — Volume de negócios de actividades agrícolas, silvícolas, piscatórias e industriais

Parte de 18 12 0 — Volume de negócios das actividades industriais

Parte de 18 12 2 — Volume de negócios da construção

Parte de 18 31 0 — Volume de negócios da construção de edifícios ou de 18 32 0 — Volume de negócios da engenharia civil.

Código

:

32 11 2

Nome

:

Variação bruta da provisão para prémios não adquiridos (+/-)

Anexo

:

V

Definição:

Os artigos 25.o e 37.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — variação bruta da provisão para prémios não adquiridos — são incluídos na parte técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.1.c), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros não vida, e artigo 34.o, II.1.c), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.

Ligação com outras variáveis

A variação bruta da provisão para prémios não adquiridos é usada no cálculo dos prémios brutos adquiridos, bem como no cálculo do resultado bruto da conta técnica (32 17 0) e de outros agregados e saldos.

Código

:

32 11 4

Nome

:

Prémios brutos emitidos, discriminados segundo a forma jurídica da empresa

Anexo

:

V

Definição:

Os prémios brutos emitidos (ver a variável 12 11 0) são discriminados segundo a forma jurídica da empresa, como segue: sociedades de capitais, empresas mútuas, sucursais de empresas de seguros com sede em países não EEE, outras.

Nota:

Para as empresas de resseguros, não são registadas quaisquer sucursais de empresas com sede em países não EEE.

Ligação com outras variáveis

Os prémios brutos emitidos, discriminados segundo a forma jurídica da empresa, são uma subdivisão dos prémios brutos emitidos (12 11 0).

Código

:

32 11 5

Nome

:

Prémios brutos emitidos de seguro directo, discriminados segundo o país de domicílio da empresa-mãe

Anexo

:

V

Definição:

De acordo com a discriminação da variável 11 11 5, os prémios brutos emitidos de seguro directo subdividem-se numa parte relativa às empresas sob controlo nacional e numa parte relativa às empresas sob controlo estrangeiro.

Código

:

32 11 6

Nome

:

Prémios brutos emitidos de resseguro aceite, discriminados segundo o país de domicílio da empresa-mãe

Anexo

:

V

Definição:

De acordo com a discriminação da variável 11 11 5, os prémios brutos emitidos de resseguro aceite subdividem-se numa parte relativa às empresas sob controlo nacional e numa parte relativa às empresas sob controlo estrangeiro.

Código

:

32 12 0

Nome

:

Proveitos imputados dos investimentos transferidos da conta não técnica

Anexo

:

V

Definição:

Os artigos 42.o e 43.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — proveitos imputados dos investimentos transferidos da conta não técnica — são incluídos na parte técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas: Ver o artigo 34.o, I.2 da Directiva 91/674/CEE. Estes dados serão recolhidos de acordo com os diferentes métodos de afectação dos proveitos dos investimentos nas contas técnica e não técnica. Para os países que estão a utilizar as possibilidades permitidas pelo n.o 4 do artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE, esta rubrica pode ser substituída por outras rubricas baseadas nas opções criadas por este artigo.

Ligação com outras variáveis

Os proveitos imputados dos investimentos transferidos da conta não técnica são utilizados no cálculo do resultado bruto da conta técnica (32 17 0) e de outros agregados e saldos.

Código

:

32 13 1

Nome

:

Encargos brutos com sinistros

Anexo

:

V

Definição:

O artigo 38.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — encargos brutos com sinistros, é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.4.a)aa), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros não vida, e artigo 34.o, II.5.a)aa), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida. São abrangidos todos os encargos brutos com sinistros suportados durante o exercício.

Ligação com outras variáveis

Os encargos brutos com sinistros são utilizados no cálculo dos Encargos brutos suportados, assim como no cálculo do resultado bruto da conta técnica (32 17 0) e de outros agregados e saldos.

Código

:

32 13 2

Nome

:

Montantes brutos pagos respeitantes a sinistros ocorridos durante o exercício

Anexo

:

V

Definição:

O artigo 38.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — montantes brutos pagos respeitantes a sinistros ocorridos durante o exercício, é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

São abrangidos todos os pagamentos brutos feitos durante o exercício para sinistros respeitantes a sinistros ocorridos durante o exercício.

Ligação com outras variáveis

Os montantes brutos pagos respeitantes a sinistros ocorridos durante o exercício são parte dos Encargos brutos com sinistros (32 13 1).

Código

:

32 13 4

Nome

:

Variação bruta da provisão para sinistros (+/-)

Anexo

:

V

Definição:

O artigo 38.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — variação bruta da provisão para sinistros — é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.4.b)aa), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros não vida, e artigo 34.o, II.5.b)aa), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.

Ligação com outras variáveis

A variação bruta da provisão para sinistros é utilizada no cálculo da variável dos Encargos brutos suportados, assim como no cálculo do resultado bruto da conta técnica (32 17 0) e de outros agregados e saldos.

Código

:

32 14 0

Nome

:

Despesas de exploração brutas

Anexo

:

V

Definição:

Esta variável é a soma das despesas de aquisição, variação do montante das despesas de aquisição diferidas e despesas administrativas.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.7.a), b) e c), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros não vida, e artigo 34.o, II.8.a), b) e c) da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.

Ligação com outras variáveis

As despesas de exploração brutas são utilizadas no cálculo do resultado bruto da conta técnica (32 17 0) e de outros agregados e saldos.

Código

:

32 15 0

Nome

:

Variação da provisão para compensação (+/-)

Anexo

:

V

Definição:

O artigo 30.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — variação da provisão para compensação — é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): Ver o artigo 34.o, I.9 da Directiva 91/674/CEE, relativo ao seguro não vida.

Ligação com outras variáveis

A variação da provisão para compensação é utilizada no cálculo do resultado bruto da conta técnica (32 17 0) e de outros agregados e saldos.

Código

:

32 16 0

Nome

:

Outras rubricas da conta técnica, valor bruto (+/-)

Anexo

:

V

Definição:

Esta variável é o saldo de outros rendimentos técnicos (valor bruto), da variação bruta das outras provisões técnicas, não incluídas em outras rubricas, de participações nos resultados e estornos (valor bruto) e dos outros encargos técnicos (valor bruto).

Se a diferença ente o valor bruto e o valor líquido desta rubrica for pouco importante, esta rubrica pode ser substituída por «outras rubricas da conta técnica, valor líquido». Neste caso, esta variável é o saldo de outros rendimentos técnicos, valor líquido (32 16 1), da variação líquida das outras provisões técnicas, não incluídas em outras rubricas (32 16 2), das participações nos resultados e estornos, valor líquido (32 16 3) e dos outros encargos técnicos, valor líquido (32 16 4). Se os Estados-Membros utilizarem o valor líquido, deverão indicá-lo.

Ligação com outras variáveis

As outras rubricas da conta técnica, valor bruto, são utilizadas no cálculo do resultado bruto da conta técnica (32 17 0) e de outros agregados e saldos.

Código

:

32 16 1

Nome

:

Outros rendimentos técnicos, valor líquido

Anexo

:

V

Definição:

Rendimentos técnicos líquidos, não incluídos em outras rubricas.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.3, da Directiva 91/674/CEE, para os seguros não vida, e artigo 34.o, II.4, da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.

Ligação com outras variáveis

Os Outros rendimentos técnicos, valor líquido, são utilizados no cálculo de Outras rubricas da conta técnica, valor bruto (32 16 0).

Código

:

32 16 2

Nome

:

Variação líquida das outras provisões técnicas, não incluídas em outras rubricas (+/-)

Anexo

:

V

Definição:

O artigo 26.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — Variação líquida das outras provisões técnicas, não incluídas em outras rubricas — é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.5, da Directiva 91/674/CEE, para os seguros não vida, e artigo 34.o, II.6.b), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.

Ligação com outras variáveis

A Variação líquida das outras provisões técnicas, não incluídas em outras rubricas, é utilizada no cálculo de Outras rubricas da conta técnica, valor bruto (32 16 0).

Código

:

32 16 3

Nome

:

Participações nos resultados e estornos, valor líquido

Anexo

:

V

Definição:

Os artigos 29.o e 39.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — participações nos resultados e estornos, valor líquido — são incluídos na parte técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.6, da Directiva 91/674/CEE, para os seguros não vida, e artigo 34.o, II.7, da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.

Ligação com outras variáveis

As Participações nos resultados e estornos, valor líquido, são utilizadas no cálculo de Outras rubricas da conta técnica, valor bruto (32 16 0).

Código

:

32 16 4

Nome

:

Outros encargos técnicos, valor líquido

Anexo

:

V

Definição:

Encargos técnicos líquidos, não incluídos em outras rubricas

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.8, da Directiva 91/674/CEE, para os seguros não vida, e artigo 34.o, II.11, da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.

Ligação com outras variáveis

Os Outros encargos técnicos, valor líquido, são utilizados no cálculo de Outras rubricas da conta técnica, valor bruto (32 16 0).

Código

:

32 17 0

Nome

:

Subtotal I (= resultado bruto da conta técnica) (+/-)

Anexo

:

V

Definição:

Resultado bruto da conta técnica da conta de ganhos e perdas

Nota:

Valor bruto correspondente ao subtotal, conforme incluído no artigo 34.o, I.10, da Directiva 91/674/CEE (conta técnica) para os seguros não vida, e no artigo 34.o, II.13, da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.

Ligação com outras variáveis

O subtotal I é calculado do seguinte modo para os seguros não vida:

Prémios brutos adquiridos [12 11 0 + 32 11 2 (+/-)]

+

Proveitos imputados dos investimentos transferidos da conta não técnica (32 12 0)

-

Encargos brutos suportados [32 13 1 + 32 13 4 (+/-)]

-

Despesas de exploração brutas (32 14 0)

+

Variação da provisão para compensação (32 15 0) (+/-)

+

Outras rubricas da conta técnica, valor bruto (32 16 0) (+/-).

Se as «outras rubricas da conta técnica» (32 16 0) forem registadas apenas numa base líquida, este valor líquido é considerado no cálculo do subtotal I: resultado bruto da conta técnica.

O subtotal I é calculado do seguinte modo para os seguros de vida:

Prémios brutos adquiridos [12 11 0 + 32 11 2 (+/-)]

+

Rendimentos de investimentos (32 22 0)

+

Mais-valias não realizadas de investimentos (32 23 0)

-

Encargos brutos suportados [32 13 1 + 32 13 4 (+/-)]

+

Variação bruta da provisão para seguro de vida (32 25 0) (+/-)

-

Despesas de exploração brutas (32 14 0)

-

Encargos dos investimentos (32 27 0)

-

Menos-valias não realizadas de investimentos (32 28 0)

-

Proveitos imputados de investimentos transferidos para a conta não técnica (32 29 0)

+

Outras rubricas da conta técnica, valor bruto (32 16 0) (+/-).

Se as «outras rubricas da conta técnica» (32 16 0) forem registadas apenas numa base líquida, este valor líquido é considerado no cálculo do subtotal I: resultado bruto da conta técnica.

O subtotal I (= resultado bruto da conta técnica) é utilizado no cálculo do Subtotal II (= resultado líquido da conta técnica) (32 19 0).

Código

:

32 18 0

Nome

:

Saldo de resseguro (+/-)

Anexo

:

V

Definição:

Saldo de resseguro da conta técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

Artigo 63.o da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

Esta variável é calculada do seguinte modo:

Parte dos resseguradores nos prémios brutos emitidos (32 18 1)

+

Parte dos resseguradores na variação bruta da provisão para prémios não adquiridos (32 18 3) (+/-)

-

Parte dos resseguradores nos encargos brutos com sinistros suportados [32 18 5 + 32 18 6 (+/-)]

-

Comissões recebidas de resseguradores e participações nos resultados (32 18 7)

+

Parte dos resseguradores no valor bruto das outras rubricas da conta técnica (32 18 8) (+/-)

+

Parte dos resseguradores na variação bruta da provisão para seguros de vida (32 33 4) (+/-)

O Saldo de resseguro é utilizado no cálculo do Subtotal II (= resultado líquido da conta técnica) (32 19 0) (+/-).

Código

:

32 18 1

Nome

:

Parte dos resseguradores nos prémios brutos emitidos

Anexo

:

V

Definição:

O artigo 36.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — parte dos resseguradores no montante dos prémios brutos emitidos — é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.1.b), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros não vida, e artigo 34.o, II.1.b), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.

Ligação com outras variáveis

A parte dos resseguradores nos prémios brutos emitidos é parte do Saldo de resseguro (32 18 0)

Código

:

32 18 2

Nome

:

Parte dos resseguradores nos prémios brutos emitidos, discriminada segundo o país de domicílio da empresa-mãe

Anexo

:

V

Definição:

De acordo com a discriminação da variável 11 11 5, a parte dos resseguradores nos prémios brutos emitidos é discriminada segundo a parte relativa a empresas sob controlo nacional e a parte relativa a empresas sob controlo estrangeiro.

Código

:

32 18 3

Nome

:

Parte dos resseguradores na variação bruta da provisão para prémios não adquiridos (+/-)

Anexo

:

V

Definição:

Os artigos 25.o e 37.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — parte dos resseguradores na variação bruta da provisão para prémios não adquiridos — são incluídos na parte técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.1.d), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros não vida, e artigo 34.o, II.1.c), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida. Aqui é registada a parte dos resseguradores no montante bruto.

Ligação com outras variáveis

A Parte dos resseguradores na variação bruta da provisão para prémios não adquiridos é parte do Saldo de resseguro (32 18 0).

Código

:

32 18 5

Nome

:

Parte dos resseguradores nos encargos brutos com sinistros

Anexo

:

V

Definição:

O artigo 38.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — parte dos resseguradores nos encargos brutos com sinistros — é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.4.a)bb), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros não vida, e artigo 34.o, II.5.a)bb), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.

Ligação com outras variáveis

A Parte dos resseguradores nos encargos brutos com sinistros é parte do Saldo de resseguro (32 18 0).

Código

:

32 18 6

Nome

:

Parte dos resseguradores na variação bruta da provisão para sinistros (+/-)

Anexo

:

V

Definição:

O artigo 38.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — parte dos resseguradores na variação bruta da provisão para sinistros — é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.4.b)bb), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros não vida, e artigo 34.o, II.5.b)bb), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.

Ligação com outras variáveis

A Parte dos resseguradores na variação bruta da provisão para sinistros é parte do Saldo de resseguro (32 18 0).

Código

:

32 18 7

Nome

:

Comissões recebidas de resseguradores e participações nos resultados

Anexo

:

V

Definição:

Comissões recebidas de resseguradores e participações nos resultados recebidas por seguros cedidos.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.7.d), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida, e artigo 34.o, II.8.d), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.

Ligação com outras variáveis

As comissões recebidas de resseguradores e participações nos resultados são parte do Saldo de resseguro (32 18 0).

Código

:

32 18 8

Nome

:

Parte dos resseguradores no valor bruto das outras rubricas da conta técnica (+/-)

Anexo

:

V

Definição:

Esta variável é a parte dos resseguradores correspondente à variável 32 16 0 (abrangendo as seguintes componentes: outros rendimentos técnicos; variações das outras provisões técnicas, não incluídas em outras rubricas; participações nos resultados e estornos; outros encargos técnicos).

Nota:

Se as «outras rubricas da conta técnica» (32 16 0) forem registadas apenas numa base líquida, esta variável não precisa de ser fornecida.

Ligação com outras variáveis

A Parte dos resseguradores no valor bruto das outras rubricas da conta técnica é parte do Saldo de resseguro (32 18 0).

Código

:

32 19 0

Nome

:

Subtotal II (= resultado líquido da conta técnica) (+/-)

Anexo

:

V

Definição:

Resultado líquido da conta técnica da conta de ganhos e perdas — líquido de resseguro.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas: artigo 34.o, I.10, da Directiva 91/674/CEE (conta técnica), para os seguros não vida, artigo 34.o, II.13, da Directiva 91/674/CEE (conta técnica), para os seguros de vida, e artigo 34.o, III.1 e III.2, da Directiva 91/674/CEE (conta não técnica).

Ligação com outras variáveis

Esta variável é calculada do seguinte modo:

Saldo bruto da conta técnica (32 17 0) (+/-)

-

Saldo de resseguro (32 18 0) (+/-).

Código

:

32 22 0

Nome

:

Proveitos dos investimentos

Anexo

:

V

Definição:

O artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — relativo aos proveitos dos investimentos — é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, II.2, da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida Esta variável será recolhida de acordo com os diferentes métodos de afectação dos proveitos dos investimentos nas contas técnica e não técnica.

Ligação com outras variáveis

Os Proveitos dos investimentos são utilizados no cálculo do Subtotal I (= resultado bruto da conta técnica) (32 17 0).

Código

:

32 23 0

Nome

:

Mais-valias não realizadas de investimentos

Anexo

:

V

Definição:

O artigo 44.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — relativo às mais-valias não realizadas de investimentos — é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, II.3, da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.

Ligação com outras variáveis

As Mais-valias não realizadas de investimentos são utilizadas no cálculo do Subtotal I (= resultado bruto da conta técnica) (32 17 0).

Código

:

32 25 0

Nome

:

Variação bruta da provisão para seguro de vida (+/-)

Anexo

:

V

Definição:

O artigo 27.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — variação bruta da provisão para seguro de vida — é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, II.6.a)aa), da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida.

Ligação com outras variáveis

A Variação bruta da provisão para seguro de vida é utilizada no cálculo do Subtotal I (= resultado bruto da conta técnica) (32 17 0).

Código

:

32 27 0

Nome

:

Encargos dos investimentos

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito aos encargos dos investimentos incluídos na parte técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, II.9, da Directiva 91/674/CEE, para os seguros de vida. Estes dados serão recolhidos de acordo com os diferentes métodos de afectação dos proveitos dos investimentos nas contas técnica e não técnica.

Ligação com outras variáveis

Os Encargos dos investimentos são utilizados no cálculo do Subtotal I (= resultado bruto da conta técnica) (32 17 0).

Código

:

32 28 0

Nome

:

Menos-valias não realizadas de investimentos

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 44.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito às menos-valias não realizadas de investimentos incluídas na parte técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, II.10, da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

As Menos-valias não realizadas de investimentos são utilizadas no cálculo do Subtotal I (= resultado bruto da conta técnica) (32 17 0).

Código

:

32 29 0

Nome

:

Proveitos imputados dos investimentos transferidos para a conta não técnica

Anexo

:

V

Definição:

O artigo 43.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — proveitos imputados dos investimentos transferidos para a conta não técnica — é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas: artigo 34.o, II.12, da Directiva 91/674/CEE. Estes dados serão recolhidos de acordo com os diferentes métodos de afectação dos proveitos dos investimentos nas contas técnica e não técnica.

Ligação com outras variáveis

Os Proveitos imputados dos investimentos transferidos para a conta não técnica são utilizados no cálculo do Subtotal I (= resultado bruto da conta técnica) (32 17 0).

Código

:

32 33 4

Nome

:

Parte dos resseguradores na variação bruta da provisão para seguro de vida (+/-)

Anexo

:

V

Definição:

O artigo 27.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — parte dos resseguradores na variação bruta da provisão para seguro de vida — é incluído na parte técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas: artigo 34.o, II.6.a)bb), da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

A Parte dos resseguradores na variação bruta da provisão para seguro de vida é parte do Saldo de resseguro (32 18 0).

Código

:

32 42 0

Nome

:

Proveitos dos investimentos

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — relativo aos proveitos dos investimentos incluídos na parte não técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta não técnica): artigo 34.o, III.3, da Directiva 91/674/CEE. Esta variável será recolhida de acordo com os diferentes métodos de afectação dos proveitos dos investimentos nas contas técnica e não técnica.

Código

:

32 43 0

Nome

:

Proveitos imputados dos investimentos transferidos da conta técnica dos seguros de vida

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 43.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — relativo aos proveitos imputados transferidos da conta técnica de seguro de vida incluídos na parte não técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta não técnica): artigo 34.o, III.4, da Directiva 91/674/CEE. Estes dados serão recolhidos de acordo com os diferentes métodos de afectação dos proveitos dos investimentos nas contas técnica e não técnica.

Código

:

32 44 0

Nome

:

Encargos dos investimentos

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — relativo aos encargos dos investimentos incluídos na parte não técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta não técnica): artigo 34.o, III.5, da Directiva 91/674/CEE. Estes dados serão recolhidos de acordo com os diferentes métodos de afectação dos proveitos dos investimentos nas contas técnica e não técnica.

Código

:

32 45 0

Nome

:

Proveitos imputados dos investimentos transferidos para a conta técnica do seguro não-vida

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito aos proveitos imputados transferidos para a conta técnica do seguro não-vida incluídos na parte não técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta não técnica): artigo 34.o, III.6, da Directiva 91/674/CEE. Estes dados serão recolhidos de acordo com os diferentes métodos de afectação dos proveitos dos investimentos nas contas técnica e não técnica.

Código

:

32 46 0

Nome

:

Outros rendimentos

Anexo

:

V

Definição:

Outros proveitos, não incluídos em outras rubricas.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta não técnica): Ver o artigo 34.o, III.7 da Directiva 91/674/CEE, para a conta não técnica.

Código

:

32 47 0

Nome

:

Outros encargos, incluindo as correcções de valor

Anexo

:

V

Definição:

Outros encargos, não incluídos em outras rubricas (incluindo as correcções de valor).

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta não técnica): artigo 34.o, III.8, da Directiva 91/674/CEE.

Código

:

32 48 0

Nome

:

Resultados provenientes das actividades correntes (+/-)

Anexo

:

V

Definição:

Alguma informação no artigo 22.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE. As NIC/NIIF não permitem a apresentação separada dos resultados extraordinários nas contas das empresas. Para os países em que as NIC/NIIF são aplicadas às contas das empresas de seguros, esta variável não deve continuar a ser transmitida.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta não técnica): artigo 34.o, III.9 e III.10, da Directiva 91/674/CEE.

Código

:

32 49 0

Nome

:

Resultado excepcional (+/-)

Anexo

:

V

Definição:

Alguma informação no artigo 22.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE. As NIC/NIIF não permitem a apresentação separada dos resultados extraordinários nas contas das empresas. Para os países em que as NIC/NIIF são aplicadas às contas das empresas de seguros, esta variável não deve continuar a ser transmitida.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta não técnica): artigo 34.o, III.13, da Directiva 91/674/CEE.

Código

:

32 50 0

Nome

:

Total dos impostos (impostos sobre os resultados provenientes das actividades correntes, impostos sobre os resultados extraordinários, outros impostos)

Anexo

:

V

Definição:

Alguma informação no artigo 22.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta não técnica): artigo 34.o, III.9, III.14 e III.15, da Directiva 91/674/CEE.

Código

:

32 51 0

Nome

:

Lucros ou prejuízos de exercício (+/-)

Anexo

:

V

Definição:

Alguma informação no artigo 22.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta não técnica): artigo 34.o, III.16, da Directiva 91/674/CEE.

Código

:

32 61 0

Nome

:

Total de comissões, custos externos com a aquisição de bens e serviços e custos com o pessoal

Anexo

:

V

Definição:

Esta variável é a soma do Montante total das comissões (32 61 1), Custos externos com a aquisição de bens e serviços (32 61 4) e Custos com o pessoal (13 31 0).

Código

:

32 61 1

Nome

:

Montante total das comissões

Anexo

:

V

Definição:

Esta variável é a soma das comissões relativas ao seguro directo (32 61 2) e seguros aceites (ver também o artigo 64.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho).

Ligação com outras variáveis

O montante total das comissões é utilizado no cálculo da variável Custos externos com a aquisição de bens e serviços (32 61 4).

Código

:

32 61 2

Nome

:

Comissões relativas ao seguro directo

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 64.o da Directiva 91/674/CEE. Esta variável inclui o montante total das comissões relativas ao seguro directo.

Ligação com outras variáveis

As comissões relativas ao seguro directo são parte da variável Montante total das comissões (32 61 1).

Código

:

32 61 3

Nome

:

Comissões por seguros aceites

Anexo

:

V

Definição:

Esta variável inclui o montante total das comissões relativas aos seguros aceites. Esta variável é calculada do seguinte modo: Montante total das comissões (32 61 1) — Comissões relativas ao seguro directo (32 61 2) (ver também o artigo 64.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho).

Código

:

32 61 4

Nome

:

Custos externos com a aquisição de bens e serviços

Anexo

:

V

Definição:

Total das compras de bens e serviços (variável 13 11 0) menos montante total das comissões (32 61 1) menos saldo de resseguro (variável 32 18 0) e rendimentos dos investimentos de carteira dos resseguradores da sua parte do valor bruto das provisões técnicas da empresa.

Nota:

No caso de grupos de empresas, a repartição ao nível de cada empresa tem de ser assegurada através de uma chave de distribuição.

Código

:

32 61 5

Nome

:

Custos internos e externos de gestão de sinistros

Anexo

:

V

Definição:

Custos internos e externos de gestão de sinistros.

Nota:

O total de comissões, custos externos com a aquisição de bens e serviços e custos com o pessoal (32 61 1 + 32 61 4 + 13 31 0) deve ser afectado por função. Assim, tem de ser discriminado nas variáveis 32 61 5, 32 61 6, 32 61 7, 32 61 8 e 32 61 9 (ver também artigo 38.o da Directiva 91/674/CEE).

Ligação com outras variáveis

Os custos internos e externos de gestão de sinistros são parte da variável Total de comissões, custos externos com a aquisição de bens e serviços e custos com o pessoal (32 61 0).

Código

:

32 61 6

Nome

:

Despesas de aquisição

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 40.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito às despesas de aquisição incluídas na parte técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

O total de comissões, custos externos com a aquisição de bens e serviços e custos com o pessoal (32 61 1 + 32 61 4 + 13 31 0) deve ser afectado por função e tem, portanto, de ser discriminado nas variáveis 32 61 5, 32 61 6, 32 61 7, 32 61 8 e 32 61 9.

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.7.a) e II.8.a), da Directiva 91/674/CEE para os seguros não vida e para os seguros de vida, respectivamente.

Ligação com outras variáveis

As despesas de aquisição são parte da variável Total de comissões, custos externos com a aquisição de bens e serviços e custos com o pessoal (32 61 0).

Código

:

32 61 7

Nome

:

Despesas administrativas

Anexo

:

V

Definição:

O artigo 41.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito às despesas administrativas incluídas na parte técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

O total de comissões, custos externos com a aquisição de bens e serviços e custos com o pessoal (32 61 1 + 32 61 4 + 13 31 0) deve ser afectado por função e tem, portanto, de ser discriminado nas variáveis 32 61 5, 32 61 6, 32 61 7, 32 61 8 e 32 61 9.

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.7.c) e II.8.c), da Directiva 91/674/CEE para os seguros não vida e para os seguros de vida, respectivamente.

Ligação com outras variáveis

As despesas administrativas são parte da variável Total de comissões, custos externos com a aquisição de bens e serviços e custos com o pessoal (32 61 0).

Código

:

32 61 8

Nome

:

Outros encargos técnicos brutos

Anexo

:

V

Definição:

Outros encargos técnicos brutos.

Nota:

O total de comissões, custos externos com a aquisição de bens e serviços e custos com o pessoal (32 61 1 + 32 61 4 + 13 31 0) deve ser afectado por função e tem, portanto, de ser discriminado nas variáveis 32 61 5, 32 61 6, 32 61 7, 32 61 8 e 32 61 9.

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, I.8 e II.11, da Directiva 91/674/CEE para os seguros não vida e para os seguros de vida, respectivamente.

Ligação com outras variáveis

Os outros encargos técnicos brutos são parte da variável Total de comissões, custos externos com a aquisição de bens e serviços e custos com o pessoal (32 61 0).

Código

:

32 61 9

Nome

:

Encargos de gestão dos investimentos

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito aos encargos de gestão dos investimentos incluídos na parte técnica da conta de ganhos e perdas.

Nota:

O total de comissões, custos externos com a aquisição de bens e serviços e despesas com pessoal (32 61 1 + 32 61 4 + 13 31 0) deve ser afectado por função e tem, portanto, de ser discriminado nas variáveis 32 61 5, 32 61 6, 32 61 7, 32 61 8 e 32 61 9.

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas (conta técnica): artigo 34.o, II.9.a) para os seguros de vida (conta técnica) e III.5.a), da Directiva 91/674/CEE (conta não técnica).

Ligação com outras variáveis

Os encargos de gestão dos investimentos são parte da variável Total de comissões, custos externos com a aquisição de bens e serviços e custos com o pessoal (32 61 0).

Código

:

32 71 0

Nome

:

Proveitos dos investimentos

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito aos proveitos dos investimentos incluídos na parte técnica da conta de ganhos e perdas para os seguros de vida e na parte não técnica para os seguros não vida.

Esta variável é a soma dos Proveitos de partes de capital (32 71 1), Proveitos provenientes de terrenos, edifícios e outros investimentos (32 71 2), Reduções de correcções de valor relativas a investimentos (32 71 5) e Lucros provenientes da realização de investimentos (32 71 6).

Código

:

32 71 1

Nome

:

Proveitos de partes de capital

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito aos proveitos de partes de capital incluídos na parte técnica da conta de ganhos e perdas para os seguros de vida e na parte não técnica para os seguros não vida.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas: artigo 34.o, II.2.a), para os seguros de vida (conta técnica), e artigo 34.o, III.3.a), da Directiva 91/674/CEE (conta não técnica).

Ligação com outras variáveis

Os proveitos de partes de capital são utilizados no cálculo da variável Proveitos dos investimentos (32 71 0).

Código

:

32 71 2

Nome

:

Proveitos provenientes de terrenos, edifícios e outros investimentos

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito aos proveitos dos outros investimentos incluídos na parte técnica da conta de ganhos e perdas para os seguros de vida e na parte não técnica para os seguros não vida.

Esta variável é a soma dos Proveitos provenientes dos terrenos e construções (32 71 3) e dos Proveitos provenientes de outros investimentos (32 71 4).

Ligação com outras variáveis

Os Proveitos provenientes de terrenos, edifícios e outros investimentos são utilizados no cálculo da variável Proveitos dos investimentos (32 71 0).

Código

:

32 71 3

Nome

:

Proveitos provenientes dos terrenos e construções

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito aos proveitos provenientes dos terrenos e edifícios incluídos na parte técnica da conta de ganhos e perdas para os seguros de vida e na parte não técnica para os seguros não vida.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas: artigo 34.o, II.2.b)aa), para os seguros de vida (conta técnica), e artigo 34.o, III.3.b)aa), da Directiva 91/674/CEE (conta não técnica).

Ligação com outras variáveis

Os Proveitos provenientes de terrenos, edifícios e outros investimentos são utilizados no cálculo da variável Proveitos dos investimentos (32 71 0) e Proveitos provenientes de outros investimentos (32 71 2).

Código

:

32 71 4

Nome

:

Proveitos provenientes de outros investimentos

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito aos proveitos dos outros investimentos incluídos na parte técnica da conta de ganhos e perdas para os seguros de vida e na parte não técnica para os seguros não vida.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas: artigo 34.o, II.2.b)bb), para os seguros de vida (conta técnica), e artigo 34.o, III.3.b)bb), da Directiva 91/674/CEE (conta não técnica).

Ligação com outras variáveis

Os proveitos provenientes de outros investimentos são utilizados no cálculo da variável Proveitos dos investimentos (32 71 0) e Proveitos provenientes de terrenos, edifícios e outros investimentos (32 71 2).

Código

:

32 71 5

Nome

:

Reduções de correcções de valor relativas a investimentos

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito às reduções de correcções de valor relativas a investimentos incluídas na parte técnica da conta de ganhos e perdas para os seguros de vida e na parte não técnica para os seguros não vida.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas: artigo 34.o, II.2.c), para os seguros de vida (conta técnica), e artigo 34.o, III.3.c), da Directiva 91/674/CEE (conta não técnica).

Ligação com outras variáveis

As reduções de correcções de valor relativas a investimentos são utilizadas no cálculo da variável Proveitos dos investimentos (32 71 0).

Código

:

32 71 6

Nome

:

Lucros provenientes da realização de investimentos

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito aos lucros provenientes da realização de investimentos incluídos na parte técnica da conta de ganhos e perdas para os seguros de vida e na parte não técnica para os seguros não vida.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas: artigo 34.o, II.2.d), para os seguros de vida (conta técnica), e artigo 34.o, III.3.d), da Directiva 91/674/CEE (conta não técnica).

Ligação com outras variáveis

Os lucros provenientes da realização de investimentos são utilizados no cálculo da variável Proveitos dos investimentos (32 71 0).

Código

:

32 72 0

Nome

:

Encargos dos investimentos

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito aos encargos dos investimentos incluídos na parte técnica da conta de ganhos e perdas para os seguros de vida e na parte não técnica para os seguros não vida. Esta variável é a soma dos Encargos de gestão dos investimentos, incluindo os encargos com juros (32 72 1), Correcções de valor relativas aos investimentos (32 72 2) e Perdas provenientes da realização de investimentos (32 72 3).

Código

:

32 72 1

Nome

:

Encargos de gestão dos investimentos, incluindo os encargos com juros

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito aos encargos de gestão dos investimentos, incluindo os encargos com juros, incluídos na parte técnica da conta de ganhos e perdas para os seguros de vida e na parte não técnica para os seguros não vida.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas: artigo 34.o, II.9.a), para os seguros de vida (conta técnica), e artigo 34.o, III.5.a), da Directiva 91/674/CEE (conta não técnica).

Ligação com outras variáveis

Os encargos de gestão dos investimentos, incluindo os encargos com juros, são utilizados no cálculo da variável Encargos dos investimentos (32 72 0).

Código

:

32 72 2

Nome

:

Correcções de valor relativas aos investimentos

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito às correcções de valor relativas aos investimentos incluídas na parte técnica da conta de ganhos e perdas para os seguros de vida e na parte não técnica para os seguros não vida.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas: artigo 34.o, II.9.b), para os seguros de vida (conta técnica), e artigo 34.o, III.5.b), da Directiva 91/674/CEE (conta não técnica).

Ligação com outras variáveis

As correcções de valor relativas aos investimentos são utilizadas no cálculo da variável Encargos dos investimentos (32 72 0).

Código

:

32 72 3

Nome

:

Perdas provenientes da realização de investimentos

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 42.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho — diz respeito às perdas provenientes da realização de investimentos incluídas na parte técnica da conta de ganhos e perdas para os seguros de vida e na parte não técnica para os seguros não vida.

Nota:

Para a estrutura da conta de ganhos e perdas: artigo 34.o, II.9.c), para os seguros de vida (conta técnica), e artigo 34.o, III.5.c), da Directiva 91/674/CEE (conta não técnica).

Ligação com outras variáveis

As perdas provenientes da realização de investimentos são utilizadas no cálculo da variável Encargos dos investimentos (32 72 0).

Código

:

33 11 1

Nome

:

Prémios brutos emitidos de seguro directo, discriminados por produto (com base na CPA)

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho e classificação dos produtos por actividade para os serviços de seguros e fundos de pensões.

Nota:

Para a discriminação dos produtos, consultar o artigo 63.o, I, da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

Os Prémios brutos emitidos de seguro directo, discriminados por produto (com base na CPA) são uma subdivisão da variável Prémios brutos emitidos de seguro directo (12 11 1).

Código

:

33 12 1

Nome

:

Parte dos resseguradores nos prémios brutos emitidos de seguro directo, discriminada por produto (com base na CPA)

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho e classificação dos produtos por actividade para os serviços de seguros e fundos de pensões.

Nota:

Para a discriminação dos produtos, consultar o artigo 63.o, I, da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

A parte dos resseguradores nos prémios brutos emitidos de seguro directo, discriminada por produto (com base na CPA) é uma subdivisão da variável Parte dos resseguradores nos prémios brutos emitidos (32 18 1).

Código

:

33 13 1

Nome

:

Encargos brutos suportados, a título de seguro directo, discriminados por produto (com base na CPA)

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 38.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho e classificação dos produtos por actividade para os serviços de seguros e fundos de pensões.

Nota:

Para a discriminação dos produtos, consultar o artigo 63.o, I, da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

Os Encargos brutos suportados, a título de seguro directo, discriminados por produto (com base na CPA) são uma subdivisão de parte da variável Encargos brutos suportados (32 13 0).

Código

:

33 14 1

Nome

:

Despesas de exploração brutas, a título de seguro directo, discriminadas por produto (com base na CPA)

Anexo

:

V

Definição:

Artigos 40.o e 41.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho e classificação dos produtos por actividade para os serviços de seguros e fundos de pensões

Nota:

Para a discriminação dos produtos, consultar o artigo 63.o, I, da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

As despesas de exploração brutas, a título de seguro directo, discriminadas por produto (com base na CPA) são uma subdivisão de parte da variável Despesas de exploração brutas (32 14 0).

Código

:

33 15 1

Nome

:

Saldo de resseguro, a título de seguro directo, discriminado por produto (com base na CPA)

Anexo

:

V

Definição:

Ver variável 32 18 0 e classificação dos produtos por actividade para os serviços de seguros e fundos de pensões.

Nota:

Para a discriminação dos produtos, consultar o artigo 63.o, I, da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

O Saldo de resseguro, a título de seguro directo, discriminadas por produto (com base na CPA) é uma subdivisão de parte da variável Saldo de resseguro (32 18 0).

Código

:

34 11 0

Nome

:

Discriminação geográfica — em geral — dos prémios brutos emitidos de seguro directo

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE. Na perspectiva do Estado-Membro de origem, os prémios brutos emitidos são discriminados como segue: Estado-Membro da sede, outros Estados-Membros, outros países do EEE, Suíça, EUA, Japão, outros países terceiros (resto do mundo).

Nota:

Para a discriminação geográfica, consultar o artigo 63.o, IV, da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

A discriminação geográfica — em geral — dos prémios brutos emitidos de seguro directo é uma subdivisão da variável Prémios brutos emitidos de seguro directo (12 11 1).

Código

:

34 12 0

Nome

:

Discriminação geográfica — em geral — dos prémios brutos emitidos de resseguro

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE. Na perspectiva do Estado-Membro de origem, os prémios brutos emitidos de resseguro são discriminados como segue: Estado-Membro da sede, outros Estados-Membros, outros países do EEE, Suíça, EUA, Japão, outros países terceiros (resto do mundo).

Nota:

A discriminação leva em conta a repartição geográfica da seguradora cedente.

Ligação com outras variáveis

A discriminação geográfica — em geral — dos prémios brutos emitidos de resseguro é uma subdivisão da variável Prémios brutos emitidos de seguro directo (12 11 2).

Código

:

34 13 0

Nome

:

Discriminação geográfica — em geral — da parte dos resseguradores no montante dos prémios brutos emitidos

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 36.o da Directiva 91/674/CEE. Na perspectiva do Estado-Membro de origem, a parte dos resseguradores no montante dos prémios brutos emitidos é discriminada como segue: Estado-Membro da sede, outros Estados-Membros, outros países do EEE, Suíça, EUA, Japão, outros países terceiros (resto do mundo).

Nota:

A discriminação leva em conta a afectação geográfica da empresa de seguros ou resseguros aceitante.

Ligação com outras variáveis

A discriminação geográfica — em geral — da Parte dos resseguradores no montante dos prémios brutos emitidos é uma subdivisão da variável Parte dos resseguradores nos prémios brutos emitidos (32 18 1).

Código

:

34 31 1

Nome

:

Prémios brutos emitidos de seguro directo, discriminados por produto (com base na CPA) e por Estado-Membro, discriminação geográfica das operações realizadas em regime de estabelecimento.

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE. Na perspectiva do Estado-Membro de origem (= Estado-Membro onde se situa a sede social), os prémios brutos emitidos das sucursais em outros Estados-Membros são discriminados segundo cada um dos países do EEE e segundo a classificação dos produtos por actividade para os serviços de seguros e fundos de pensões.

Nota:

Consultar o artigo 43.o da Terceira Directiva de Seguros de Vida e o artigo 44.o da Terceira Directiva de Seguros não Vida. A matriz criada, usando a combinação das categorias da CPA e dos outros Estados-Membros, permite recriar o âmbito de cada mercado de seguros nacional, no que respeita ao seguro directo.

Ligação com outras variáveis

Os Prémios brutos emitidos de seguro directo por produto (com base na CPA) e por Estado-Membro, discriminação geográfica das operações realizadas em regime de estabelecimento, são parte da variável Prémios brutos emitidos de seguro directo (12 11 1).

Código

:

34 32 1

Nome

:

Prémios brutos emitidos de seguro directo, discriminados por produto (com base na CPA) e por Estado-Membro, discriminação geográfica das operações realizadas em regime de livre prestação de serviços

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 35.o da Directiva 91/674/CEE. Na perspectiva do Estado-Membro de origem (= Estado-Membro onde se situa a sede social), os prémios brutos emitidos em regime de livre prestação de serviços em outros Estados-Membros são discriminados segundo cada um dos países do EEE e segundo a classificação dos produtos por actividade para os serviços de seguros e fundos de pensões.

Nota:

Consultar o artigo 44.o da terceira Directiva de Seguros não Vida e o artigo 43.o da terceira Directiva de Seguros de Vida. A matriz criada, usando a combinação das categorias da CPA e dos outros Estados-Membros, permite recriar o âmbito de cada mercado de seguros nacional, no que respeita ao seguro directo.

Ligação com outras variáveis

Os prémios brutos emitidos de seguro directo por produto (com base na CPA) e por Estado-Membro, discriminação geográfica das operações realizadas em regime de livre prestação de serviços, são parte da variável Prémios brutos emitidos de seguro directo (12 11 1).

Código

:

36 10 0

Nome

:

Total de investimentos

Anexo

:

V

Definição:

Esta variável é a soma dos Terrenos e edifícios (36 11 0), Investimentos em empresas interligadas e participações (36 12 0), Outros investimentos financeiros (36 13 0) e Depósitos junto de empresas cedentes (36 14 0).

Nota:

Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (activo), C.I, da Directiva 91/674/CEE. Segundo as normas de valorimetria da Directiva 91/674/CEE, a avaliação dos investimentos pode basear-se no princípio do preço de aquisição ou no princípio do valor actual. Para cada Estado-Membro, deverá indicar-se a norma de valorimetria aplicada.

Ligação com outras variáveis

Total de investimentos (36 10 0) é igual a

Terrenos e edifícios (36 11 0)

+

Investimentos em empresas filiadas e participações (36 12 0)

+

Outros investimentos financeiros (36 13 0)

+

Depósitos junto de empresas cedentes (36 14 0)

Código

:

36 11 0

Nome

:

Terrenos e edifícios

Anexo

:

V

Definição:

Alguma informação no artigo 8.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades.

Ligação com outras variáveis

Os terrenos e edifícios são utilizados no cálculo da variável Total de investimentos (36 10 0).

Código

:

36 11 1

Nome

:

Terrenos e edifícios ocupados por uma empresa de seguros para a sua actividade própria

Anexo

:

V

Definição:

Esta variável faz parte da variável 36 11 0. Apenas são aqui incluídos os terrenos e edifícios que são ocupados por uma empresa de seguros para a sua actividade própria.

Nota:

Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (activo), C.I, da Directiva 91/674/CEE. Segundo as normas de valorimetria da Directiva 91/674/CEE, a avaliação dos investimentos pode basear-se no princípio do preço de aquisição ou no princípio do valor actual. Para cada Estado-Membro, deverá indicar-se a norma de valorimetria aplicada.

Ligação com outras variáveis

Os Terrenos e edifícios ocupados por uma empresa de seguros para a sua actividade própria são parte da variável Terrenos e edifícios (36 11 0).

Código

:

36 11 2

Nome

:

Terrenos e edifícios (valor actual)

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 45.o e seguintes da Directiva 91/674/CEE do Conselho (segundo estes artigos, podem ser usados, para a avaliação dos investimentos, o princípio do preço de aquisição e o princípio do valor actual).

Nota:

Estes dados apenas têm de ser fornecidos se a variável 36 11 0 apresentar os terrenos e edifícios segundo o respectivo valor contabilístico.

Código

:

36 12 0

Nome

:

Investimentos em empresas interligadas e participações (FP)

Anexo

:

V

Definição:

Alguma informação no artigo 8.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE. Esta variável é a soma das variáveis 36 12 1 e 36 12 2.

Nota:

Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (activo), C.II, da Directiva 91/674/CEE. Segundo as normas de valorimetria da Directiva 91/674/CEE, a avaliação dos investimentos pode basear-se no princípio do preço de aquisição ou no princípio do valor actual. Para cada Estado-Membro, deverá indicar-se a norma de valorimetria aplicada.

Ligação com outras variáveis

Os Investimentos em empresas interligadas e participações são utilizados no cálculo da variável Total de investimentos (36 10 0).

Código

:

36 12 1

Nome

:

Partes de capital nas empresas interligadas e participações

Anexo

:

V

Definição:

Alguma informação no artigo 8.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE.

Nota:

Consultar o artigo 6.o (activo), C.II.1 e C.II.3, da Directiva 91/674/CEE. Segundo as normas de valorimetria da Directiva 91/674/CEE, a avaliação dos investimentos pode basear-se no princípio do preço de aquisição ou no princípio do valor actual. Para cada Estado-Membro, deverá indicar-se a norma de valorimetria aplicada.

Ligação com outras variáveis

As Partes de capital nas empresas interligadas e participações são utilizadas no cálculo da variável «Investimentos em empresas interligadas e participações (36 12 0)».

Código

:

36 12 2

Nome

:

Títulos de dívida e obrigações emitidos por empresas interligadas e por empresas com as quais a empresa de seguros tem uma relação de participação, e créditos sobre essas empresas

Anexo

:

V

Definição:

Alguma informação no artigo 8.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE.

Nota:

Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (activo), C.II.2 e C.II.4, da Directiva 91/674/CEE. Segundo as normas de valorimetria da Directiva 91/674/CEE, a avaliação dos investimentos pode basear-se no princípio do preço de aquisição ou no princípio do valor actual. Para cada Estado-Membro, deverá indicar-se a norma de valorimetria aplicada.

Ligação com outras variáveis

Os Títulos de dívida e obrigações emitidos por empresas interligadas e por empresas com as quais a empresa de seguros tem uma relação de participação, e créditos sobre essas empresas, são utilizadas no cálculo da variável «Investimentos em empresas interligadas e participações (36 12 0)».

Código

:

36 12 3

Nome

:

Investimentos em empresas interligadas e participações (valor actual)

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 45.o e seguintes da Directiva 91/674/CEE do Conselho (segundo estes artigos, podem ser usados, para a avaliação dos investimentos, o princípio do preço de aquisição e o princípio do valor actual).

Nota:

Estes dados apenas têm de ser fornecidos se a variável 36 12 0 apresentar os investimentos em empresas interligadas e participações segundo o respectivo valor contabilístico.

Código

:

36 13 0

Nome

:

Outros investimentos financeiros

Anexo

:

V

Definição:

Esta variável é a soma de variáveis 36 13 1, 36 13 2, 36 13 3, 36 13 4, 36 13 5 e 36 13 6. Segundo as normas de valorimetria da Directiva 91/674/CEE do Conselho, a avaliação dos investimentos pode basear-se no princípio do preço de aquisição ou no princípio do valor actual. Para cada Estado-Membro, deverá indicar-se a norma de valorimetria aplicada.

Nota:

Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (activo), C.III, da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

Os Outros investimentos financeiros são utilizados no cálculo da variável Total dos investimentos (36 10 0).

Código

:

36 13 1

Nome

:

Acções e outros títulos de rendimento variável e unidades de participação em fundos de investimento

Anexo

:

V

Definição:

Alguma informação no artigo 8.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE.

Nota:

Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (activo), C.III.1, da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

As Acções e outros títulos de rendimento variável e unidades de participação em fundos de investimento são parte da variável Outros investimentos financeiros (36 13 0).

As Acções e outros títulos de rendimento variável e unidades de participação em fundos de investimento são utilizados no cálculo da variável Total dos investimentos (36 10 0).

Código

:

36 13 2

Nome

:

Obrigações e outros títulos de rendimento fixo

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 9.o da Directiva 91/674/CEE.

Nota:

Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (activo), C.III.2, da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

As Obrigações e outros títulos de rendimento fixo são parte da variável Outros investimentos financeiros (36 13 0).

As Obrigações e outros títulos de rendimento fixo são utilizadas no cálculo da variável Total dos investimentos (36 10 0).

Código

:

36 13 3

Nome

:

Participações em investimentos comuns (FP)

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 10.o da Directiva 91/674/CEE.

Nota:

Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (activo), C.III.3, da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

As Participações em investimentos comuns são parte da variável Outros investimentos financeiros (36 13 0).

As Participações em investimentos comuns são utilizadas no cálculo da variável Total dos investimentos (36 10 0).

Código

:

36 13 4

Nome

:

Empréstimos hipotecários

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 11.o da Directiva 91/674/CEE.

Nota:

Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (activo), C.III.4, da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

Os Empréstimos hipotecários são parte da variável Outros investimentos financeiros (36 13 0).

Os Empréstimos hipotecários são utilizados no cálculo da variável Total dos investimentos (36 10 0).

Código

:

36 13 5

Nome

:

Outros empréstimos

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 11.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho e artigo 8.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE do Conselho.

Nota:

Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (activo), C.III.5, da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

Os Outros empréstimos são parte da variável Outros investimentos financeiros (36 13 0).

Os Outros empréstimos são utilizados no cálculo da variável Total dos investimentos (36 10 0).

Código

:

36 13 6

Nome

:

Outros (incluindo depósitos em instituições de crédito)

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 12.o e 13.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho.

Nota:

Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (activo), C.III.6 e C.III.7, da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

Outros (incluindo depósitos em instituições de crédito) são parte da variável Outros investimentos financeiros (36 13 0).

Outros (incluindo depósitos em instituições de crédito) são utilizados no cálculo da variável Total dos investimentos (36 10 0).

Código

:

36 13 8

Nome

:

Outros investimentos financeiros (valor actual)

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 45.o e seguintes da Directiva 91/674/CEE do Conselho (segundo estes artigos, podem ser usados, para a avaliação dos investimentos, o princípio do preço de aquisição e o princípio do valor actual).

Nota:

Estes dados apenas têm de ser fornecidos se a variável 36 13 0 apresentar os «Outros investimentos financeiros» segundo o respectivo valor contabilístico.

Código

:

36 14 0

Nome

:

Depósitos junto de empresas cedentes

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 14.o da Directiva 91/674/CEE.

Nota:

Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (activo), C.IV, da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

Os depósitos junto de empresas cedentes são utilizados no cálculo da variável Total dos investimentos (36 10 0).

Código

:

36 20 0

Nome

:

Investimentos por conta de tomadores de apólices de seguros de vida e cujo risco seja por eles suportado

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 15.o da Directiva 91/674/CEE.

Nota:

Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (activo), D, da Directiva 91/674/CEE.

Código

:

36 21 0

Nome

:

Investimentos por conta de tomadores de apólices de seguros de vida e cujo risco seja por eles suportado — Terrenos e edifícios

Anexo

:

V

Definição:

Alguma informação no artigo 8.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE. Esta variável faz parte da variável 36 20 0.

Nota:

O montante correspondente à variável 36 11 0 tem de ser aqui indicado.

Ligação com outras variáveis

Os «Investimentos por conta de tomadores de apólices de seguros de vida e cujo risco seja por eles suportado — Terrenos e edifícios» são parte da variável Investimentos por conta de tomadores de apólices de seguros de vida e cujo risco seja por eles suportado (36 20 0).

Código

:

36 22 0

Nome

:

Investimentos por conta de tomadores de apólices de seguros de vida e cujo risco seja por eles suportado — Outros investimentos financeiros

Anexo

:

V

Definição:

Esta variável faz parte da variável 36 20 0.

Nota:

O montante correspondente à variável 36 13 0 é aqui indicado.

Ligação com outras variáveis

Os «Investimentos por conta de tomadores de apólices de seguros de vida e cujo risco seja por eles suportado — Outros investimentos financeiros» são parte da variável Investimentos por conta de tomadores de apólices de seguros de vida e cujo risco seja por eles suportado (36 20 0).

Código

:

36 30 0

Nome

:

Total do balanço

Anexo

:

V

Definição:

Esta variável consiste na soma das rubricas A, B, C, D, E, F, G, e H do lado do activo do balanço ou na soma das rubricas A, B, C, D, E, F, G, H, e I do lado do passivo do balanço do artigo 6.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho. De qualquer modo, tem de se indicar se as perdas do exercício são apresentadas do lado do activo ou do lado do passivo do balanço.

Nota:

Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (activo) da Directiva 91/674/CEE.

Código

:

37 10 0

Nome

:

Total dos capitais próprios e reservas

Anexo

:

V

Definição:

Regista-se aqui o total de todas as partes dos capitais próprios e reservas (= rubrica A do lado do passivo do balanço do artigo 6.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho). As perdas do exercício devem ser incluídas aqui (se não for o caso, isso terá de ser indicado).

Código

:

37 10 1

Nome

:

Total dos capitais próprios, discriminado segundo a forma jurídica

Anexo

:

V

Definição:

O total dos capitais próprios e reservas (ver a variável 37 10 0) é discriminado segundo a forma jurídica da empresa, como segue: sociedades de capitais, empresas mútuas, sucursais de empresas de seguros com sede em países não EEE, outras.

Ligação com outras variáveis

O total dos capitais próprios e reservas, discriminado segundo a forma jurídica, é uma subdivisão do total dos capitais próprios e reservas (37 10 0).

Código

:

37 11 0

Nome

:

Capital subscrito ou fundos equivalentes

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 19.o da Directiva 91/674/CEE.

Nota:

Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (passivo), A.I da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

O Capital subscrito ou fundos equivalentes é parte da variável Total dos capitais próprios e reservas (37 10 0).

Código

:

37 12 0

Nome

:

Prémios de emissão, reservas de reavaliação, reservas

Anexo

:

V

Definição:

Alguma informação no artigo 8.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE.

Nota:

Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (passivo) A.II, A.III e A.IV da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

Os Prémios de emissão, reservas de reavaliação, reservas são parte da variável Total dos capitais próprios e reservas (37 10 0).

Código

:

37 20 0

Nome

:

Passivos subordinados

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 21.o da Directiva 91/674/CEE.

Nota:

Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (passivo), B, da Directiva 91/674/CEE.

Código

:

37 30 0

Nome

:

Total do valor bruto das provisões técnicas

Anexo

:

V

Definição:

Esta variável é a soma das variáveis Valor bruto da provisão para prémios não adquiridos (37 31 0), Valor bruto da provisão para seguro de vida (37 32 0), Valor bruto da provisão para sinistros (37 33 0), Valor bruto da provisão para participações nos resultados e estornos (37 34 0), Provisão para compensação (37 35 0), Valor bruto das outras provisões técnicas (37 36 0) e Valor bruto das provisões técnicas relativas ao seguro de vida nos casos em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguro (37 37 0).

Código

:

37 30 1

Nome

:

Total das provisões técnicas líquidas

Anexo

:

V

Definição:

Esta variável é a soma das variáveis 37 31 0 + 37 32 0 + 37 33 0 + 37 34 0 + 37 35 0 + 37 36 0 e 37 37 0, numa base líquida (= após dedução da parte dos resseguradores).

Nota:

Esta variável é necessária para os cálculos detalhados das variáveis macroeconómicas dentro da conta de produção.

Código

:

37 31 0

Nome

:

Valor bruto da provisão para prémios não adquiridos

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 25.o da Directiva 91/674/CEE.

Nota:

Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (passivo), C.1.a), da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

O Valor bruto da provisão para prémios não adquiridos é utilizado no cálculo da variável Total do valor bruto das provisões técnicas (37 30 0 = 37 31 0 + 37 32 0 + 37 33 0 + 37 34 0 + 37 35 0 + 37 36 0 + 37 37 0).

Código

:

37 32 0

Nome

:

Valor bruto da provisão para seguro de vida

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 27.o da Directiva 91/674/CEE.

Nota:

Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (passivo), C.2.a), da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

O Valor bruto da provisão para seguro de vida é utilizado no cálculo da variável Total do valor bruto das provisões técnicas (37 30 0 = 37 31 0 + 37 32 0 + 37 33 0 + 37 34 0 + 37 35 0 + 37 36 0 + 37 37 0).

Código

:

37 33 0

Nome

:

Valor bruto da provisão para sinistros

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 28.o da Directiva 91/674/CEE.

Nota

Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (passivo), C.3.a), da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

O Valor bruto da provisão para sinistros é utilizado no cálculo da variável Total do valor bruto das provisões técnicas (37 30 0 = 37 31 0 + 37 32 0 + 37 33 0 + 37 34 0 + 37 35 0 + 37 36 0 + 37 37 0).

Código

:

37 33 1

Nome

:

Valor bruto da provisão para sinistros, a título de seguro directo

Anexo

:

V

Definição:

Esta variável é parte da variável 37 33 0 (ver também o artigo 28.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho).

Nota:

Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (passivo), C.3.a), da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

O Valor bruto da provisão para sinistros, a título de seguro directo, é parte da variável Valor bruto da provisão para sinistros (37 33 0).

Código

:

37 33 2

Nome

:

Valor bruto da provisão para sinistros, a título de seguros aceites

Anexo

:

V

Definição:

Esta variável é parte da variável Valor bruto da provisão para sinistros (37 33 0) (ver também o artigo 28.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho).

Código

:

37 33 3

Nome

:

Valor bruto da provisão para sinistros a título de seguro directo, discriminado por produto (com base na CPA)

Anexo

:

V

Definição:

É uma discriminação adicional da variável 37 33 1 (ver também o artigo 28.o da Directiva 91/674/CEE do Conselho). O valor bruto da provisão para sinistros a título de seguro directo é discriminado por produto, com base na CPA.

Nota:

Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (passivo), C.3.a), da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

Valor bruto da provisão para sinistros, a título de seguro directo, discriminado por produto (com base na CPA) é uma discriminação adicional da variável Valor bruto da provisão para sinistros a título de seguro directo (37 33 1).

Código

:

37 34 0

Nome

:

Valor bruto da provisão para participações nos resultados e estornos

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 29.o da Directiva 91/674/CEE.

Nota:

Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (passivo), C.4.a), da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

O Valor bruto da provisão para participações nos resultados e estornos é utilizado no cálculo da variável Total do valor bruto das provisões técnicas (37 30 0 = 37 31 0 + 37 32 0 + 37 33 0 + 37 34 0 + 37 35 0 + 37 36 0 + 37 37 0).

Código

:

37 35 0

Nome

:

Provisão para compensação

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 30.o da Directiva 91/674/CEE.

Nota:

Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (passivo), C.5, da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

A provisão para compensação é utilizada no cálculo da variável Total do valor bruto das provisões técnicas (37 30 0 = 37 31 0 + 37 32 0 + 37 33 0 + 37 34 0 + 37 35 0 + 37 36 0 + 37 37 0).

Código

:

37 36 0

Nome

:

Valor bruto das outras provisões técnicas

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 26.o da Directiva 91/674/CEE.

Nota:

Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (passivo), C.6.a), da Directiva 91/674/CEE. Tem de ser indicada a discriminação pormenorizada desta variável.

Ligação com outras variáveis

O Valor bruto das outras provisões técnicas é utilizado no cálculo da variável Total do valor bruto das provisões técnicas (37 30 0 = 37 31 0 + 37 32 0 + 37 33 0 + 37 34 0 + 37 35 0 + 37 36 0 + 37 37 0).

Código

:

37 37 0

Nome

:

Valor bruto das provisões técnicas relativas ao seguro de vida nos casos em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguro

Anexo

:

V

Definição:

Artigo 31.o da Directiva 91/674/CEE.

Nota:

Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (passivo), D.a), da Directiva 91/674/CEE.

Ligação com outras variáveis

O valor bruto das provisões técnicas relativas ao seguro de vida nos casos em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguro é utilizado no cálculo da variável Total do valor bruto das provisões técnicas (37 30 0 = 37 31 0 + 37 32 0 + 37 33 0 + 37 34 0 + 37 35 0 + 37 36 0 + 37 37 0).

Código

:

37 41 0

Nome

:

Empréstimos obrigacionistas

Anexo

:

V

Definição:

Alguma informação no artigo 8.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE.

Nota:

Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (passivo), G.III, da Directiva 91/674/CEE. Esta variável inclui os empréstimos convertíveis.

Código

:

37 42 0

Nome

:

Dívidas a instituições de crédito

Anexo

:

V

Definição:

Alguma informação no artigo 8.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE.

Nota:

Para a apresentação do balanço: artigo 6.o (passivo), G.IV, da Directiva 91/674/CEE.

Código

:

39 10 0

Nome

:

Número de contratos existentes no fim do exercício contabilístico respeitantes ao seguro directo, para todos os contratos individuais de seguro de vida e para os seguintes produtos: Serviços de seguros de vida e CPA 65.12.1, 65.12.4 e 65.12.5.

Anexo

:

V

Definição:

O número de contratos existentes no fim do exercício contabilístico respeitantes ao seguro directo é aqui incluído para todos os contratos individuais de seguro de vida e para os seguintes produtos: Serviços de seguros de vida e CPA 65.12.1, 65.12.4 e 65.12.5.

Nota:

Apenas são considerados os contratos ainda activos no fim do exercício contabilístico. No que respeita aos contratos individuais de seguro de vida, os dados aqui indicados correspondem ao conteúdo da variável 12 11 3.

Código

:

39 20 0

Nome

:

Número de pessoas seguras no fim do exercício contabilístico respeitantes ao seguro directo, para todos os contratos de seguro de vida de grupo e para o seguinte produto: CPA 65.12.1.

Anexo

:

V

Definição:

O número de pessoas seguras no fim do exercício contabilístico respeitantes ao seguro directo é aqui incluído para todos os contratos de seguro de vida de grupo e para contratos de seguro de grupo na seguinte subcategoria da classificação dos produtos por actividade para os serviços de seguros e fundos de pensões: 65.12.1.

Nota:

Apenas são consideradas as pessoas cujos contratos estejam ainda activos no fim do exercício contabilístico. No que respeita aos contratos de seguro de vida de grupo, os dados aqui indicados correspondem ao conteúdo da variável 12 11 4.

Código

:

39 30 0

Nome

:

Número de veículos seguros, no fim do exercício, respeitante ao seguro directo, para o seguinte produto da CPA: 65.12.2.

Anexo

:

V

Definição:

O número de veículos seguros no fim do exercício contabilístico respeitantes ao seguro directo é aqui incluído para a seguinte subcategoria da classificação dos produtos por actividade para os serviços de seguros e fundos de pensões: 65.12.2.

Nota:

Apenas são considerados os veículos ainda cobertos por contratos activos no fim do exercício contabilístico. Conta-se também cada um dos veículos, se cobertos por contratos de grupo.

Código

:

39 40 0

Nome

:

Capital bruto seguro no fim do exercício contabilístico respeitante ao seguro directo, para os seguintes produtos: Serviços de seguro de vida e de seguros de reembolso de capital.

Anexo

:

V

Definição:

O total do capital bruto seguro no fim do exercício contabilístico, respeitante ao seguro directo, é aqui incluído para os seguintes produtos: Serviços de seguro de vida e de seguros de reembolso de capital.

Nota:

Apenas são considerados os capitais respeitantes a contratos ainda activos no fim do exercício contabilístico. Para os contratos de rendas aplicam-se os equivalentes nacionais para o capital seguro.

Código

:

39 50 0

Nome

:

Número de sinistros ocorridos durante o exercício contabilístico, respeitantes ao seguro directo, para o seguinte produto: CPA 65.12.2.

Anexo

:

V

Definição:

O número total de sinistros ocorridos durante o exercício contabilístico respeitantes ao seguro directo é aqui indicado para a seguinte subcategoria da classificação dos produtos por actividade para os serviços de seguros de pensões: 65.12.2.

Nota:

Consultar o artigo 44.o da Directiva 92/49/CEE. É considerado o número total dos incidentes ocorridos e registados durante o exercício contabilístico e que dão direito a indemnização (excluem-se as previsões de indemnizações ocorridas mas não registadas).

Código

:

42 11 0

Nome

:

Juros e proveitos equiparados

Anexo

:

VI

Definição:

Esta variável inclui:

1)

todos os rendimentos de Caixa e saldos no banco central, Títulos do tesouro e outros títulos admissíveis para refinanciamento junto dos bancos centrais, Empréstimos e adiantamentos a instituições de crédito, Empréstimos e adiantamentos a clientes, Títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo, independentemente do modo como são calculados. Incluem-se igualmente os proveitos correspondentes à periodificação do prémio sobre os activos adquiridos por um preço inferior ao valor de reembolso e sobre os débitos contraídos assumidos acima daquele valor;

2)

os proveitos e custos decorrentes de derivados, escalonados ao longo da duração efectiva da operação e que tenham carácter de juros.

Nota

:

Referência ao artigo 27.o, rubrica 1, e artigo 28.o, rubrica B.1, da Directiva 86/635/CEE (9). Referência ao n.o 35 das NIC 18, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão (Juros e rendimentos similares), e ao n.o 20 das NIIF, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão (10).

Ligação com outras variáveis:

Esta variável é usada no cálculo do valor da produção (variável 12 12 0).

Código

:

42 11 1

Nome

:

Juros e proveitos equiparados relativos a títulos de rendimento fixo

Anexo

:

VI

Definição:

Esta variável inclui:

1)

todos os rendimentos de títulos de rendimento fixo. Incluem-se igualmente os proveitos correspondentes à periodificação do desconto sobre os activos adquiridos por um preço inferior ao valor de reembolso e sobre os débitos contraídos assumidos acima daquele valor;

2)

os proveitos e custos decorrentes de derivados, escalonados ao longo da duração efectiva da operação e que tenham carácter de juros

Nota

:

Referência ao artigo 27.o, rubrica 1, e artigo 28.o, rubrica B.1, da Directiva 86/635/CEE. Esta rubrica não é mencionada em separado nos requisitos de informação da NIC 18 incluída no Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão e n.o 20 da NIIF 7, tal como incluída no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão.

Ligação com outras variáveis:

Esta variável faz parte da variável 42 11 0.

Código

:

42 12 0

Nome

:

Juros e custos equiparados

Anexo

:

VI

Definição:

Esta variável inclui:

1)

todos os encargos resultantes de dívidas a instituições de crédito, débitos para com clientes, Dívidas representadas por títulos e Passivos subordinados, independentemente do modo como são calculados. Incluem-se igualmente os custos correspondentes à periodificação do prémio sobre os activos adquiridos acima do valor de reembolso e sobre os débitos contraídos abaixo desse valor;

2)

os proveitos e custos decorrentes de derivados, escalonados ao longo da duração efectiva da operação e que tenham carácter de juros.

Nota

:

Referência ao artigo 27.o, rubrica 2, e artigo 28.o, rubrica A.1, da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 35 da NIC 18, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão, e ao ponto 20 da NIIF 7, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão.

Ligação com outras variáveis:

Esta variável é usada no cálculo do valor da produção (variável 12 12 0).

Código

:

42 12 1

Nome

:

Juros e custos equiparados relativos a títulos de dívida em circulação

Anexo

:

VI

Definição:

Esta variável inclui:

1)

todos os encargos resultantes de títulos de dívida em circulação, independentemente do modo como são calculados. Incluem-se igualmente os custos correspondentes à periodificação do prémio sobre os activos adquiridos acima do valor de reembolso e sobre os débitos contraídos abaixo desse montante. Os títulos de dívida compreendem os títulos de dívida negociáveis, incluindo os títulos de rendimento fixo emitidos por instituições de crédito; são assimilados a títulos de dívida os valores com taxa de juro variável em função de parâmetros determinados, como, por exemplo, a taxa de juro do mercado interbancário ou do euromercado;

2)

os proveitos e custos decorrentes de derivados, escalonados ao longo da duração efectiva da operação e que tenham carácter de juro;

Nota

:

Referência ao artigo 4.o, rubrica 3.a) (Passivo), da Directiva 86/635/CEE. Esta rubrica não é mencionada em separado nos requisitos de informação da NIC 18 incluída no Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão e n.o 20 da NIIF 7, tal como incluída no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão.

Ligação com outras variáveis:

Esta variável faz parte da variável 42 12 0.

Código

:

42 13 0

Nome

:

Rendimentos de títulos

Anexo

:

VI

Definição:

Esta variável compreende todos os dividendos e outros rendimentos de títulos de rendimento variável e de participações, ou de partes de capital em empresas coligadas. Os proveitos de participações de sociedades de investimento também figuram nesta rubrica. Para as instituições de crédito que utilizam a demonstração de resultados da NIIF 7, a variável pode limitar-se apenas aos rendimentos de dividendos, devendo o Eurostat ser informado desse facto.

Nota

:

Referência ao artigo 27.o, rubricas 3.a), 3.b) e 3.c) agregadas, e ao artigo 28.o, rubricas B.2.a), B.2.b) e B.2.c) agregadas, da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 35 da NIC 18, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão, e ao ponto 20.a) da NIIF 7, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão.

Código

:

42 13 1

Nome

:

Rendimento de acções, de quotas e de outros títulos de rendimento variável

Anexo

:

VI

Definição:

Esta variável compreende todos os dividendos e outros rendimentos de acções ou quotas e outros títulos de rendimento variável, com excepção de rendimentos de participações e de acções ou quotas de empresas coligadas. Para as instituições de crédito que utilizam a demonstração de resultados da NIC 30, a variável pode limitar-se apenas aos rendimentos de dividendos, devendo o Eurostat ser informado desse facto.

Nota

:

Referência ao artigo 27.o, rubrica 3.a), e artigo 28.o, rubrica B.2.a), da Directiva 86/635/CEE. Esta rubrica não é mencionada em separado nos requisitos de informação da NIIF 7 incluída no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão.

Ligação com outras variáveis:

Esta variável faz parte da variável 42 13 0 e é usada no cálculo do valor da produção (variável 12 12 0).

Código

:

42 14 0

Nome

:

Comissões recebidas

Anexo

:

VI

Definição:

As comissões recebidas devem incluir os rendimentos respeitantes a todos os serviços prestados a terceiros, em particular:

as comissões de caução, de gestão de empréstimos por conta de outros mutuantes, bem como de transacções sobre títulos por conta de terceiros,

as comissões de pagamento de operações comerciais e outros custos ou proveitos relativas às mesmas, as despesas de gestão de contas, os direitos de custódia e de gestão de títulos,

as comissões de câmbio, de compra e venda de moedas e metais preciosos por conta de terceiros,

as comissões recebidas na qualidade de intermediário em operações de crédito ou de colocação de contratos de poupança ou de seguro.

Nota

:

Referência ao artigo 27.o, rubrica 4, e artigo 28.o, rubrica B.3, da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 20 da NIIF 7, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão.

Ligação com outras variáveis:

Esta variável é usada no cálculo do valor da produção (variável 12 12 0).

Código

:

42 15 0

Nome

:

Comissões

Anexo

:

VI

Definição:

As comissões a pagar devem incluir os encargos de serviços prestados por terceiros, em particular:

as comissões de caução, de gestão de empréstimos por conta de outros mutuantes, bem como de transacções sobre títulos por conta de terceiros,

as comissões de pagamento de operações comerciais e outros custos ou proveitos relativas às mesmas, as despesas de gestão de contas, os direitos de custódia e de gestão de títulos,

as comissões de câmbio, de compra e venda de moedas e metais preciosos por conta de terceiros,

as comissões recebidas na qualidade de intermediário em operações de crédito ou de colocação de contratos de poupança ou de seguro.

Nota

:

Referência ao artigo 27.o, rubrica 5, e artigo 28.o, rubrica A.2, da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 20 da NIIF 7, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão.

Ligação com outras variáveis:

Esta variável é usada no cálculo do total das compras de bens e serviços (variável 13 11 0).

Código

:

42 20 0

Nome

:

Resultado líquido proveniente de operações financeiras

Anexo

:

VI

Definição:

Esta variável engloba:

1.

O saldo positivo/negativo das operações sobre títulos que não tenham o carácter de imobilizações financeiras, bem como das correcções de valor sobre esses títulos e das reposições e anulações resultantes dessas correcções de valor, tendo em conta, em caso de aplicação do n.o 2 do artigo 36.o da Directiva 86/635, a diferença obtida por aplicação desse artigo; todavia, nos Estados-Membros que utilizem a faculdade prevista no artigo 37.o da Directiva 86/635, esses elementos só devem ser incluídos na medida em que se referirem a títulos incluídos na carteira comercial. Devem também ser incluídas as correcções de valor e reposições e anulações resultantes de correcções de valor decorrentes da aplicação da NIC 32 e da NIC 39, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão,

2.

O saldo positivo/negativo das operações cambiais, com excepção dos proveitos e custos decorrentes de operações a prazo cobertas, escalonadas ao longo da duração efectiva da operação e que tenham carácter de juros;

3.

O saldo positivo/negativo das outras actividades de compra e venda que envolvam instrumentos financeiros, incluindo os metais preciosos.

Nota

:

Referência ao artigo 27.o, rubrica 6, e artigo 28.o, rubrica A.3 ou B.4, da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 20.a) da NIIF 7, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão.

Ligação com outras variáveis:

Esta variável é usada no cálculo do valor da produção (variável 12 12 0).

Código

:

42 31 0

Nome

:

Outros rendimentos operacionais

Anexo

:

VI

Definição:

Rendimentos operacionais não indicados em outras rubricas. Todos os proveitos extraordinários devem ser excluídos desta rubrica.

Nota

:

Referência ao artigo 27.o, rubrica 7, e artigo 28.o, rubrica B.7, da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 86 da NIC 1, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão (outros rendimentos).

Ligação com outras variáveis:

Esta variável é usada no cálculo do valor da produção (variável 12 12 0).

Código

:

42 32 0

Nome

:

Despesas administrativas gerais

Anexo

:

VI

Definição:

Esta variável é a soma dos Custos com o pessoal (variável 13 31 0) e das Outras despesas administrativas (variável 42 32 2).

Nota

:

Referência ao artigo 27.o, rubricas 8.a) e 8.b) agregadas, e artigo 28.o, rubricas A.4.a) e A.4.b) agregadas, da Directiva 86/635/CEE. Sem referência no ponto 20 da NIIF 7, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão.

Código

:

42 32 2

Nome

:

Outras despesas administrativas

Anexo

:

VI

Definição:

Outras despesas administrativas, não incluídas na variável 13 31 0.

Nota

:

Referência aos artigos 27.o, rubrica 8.b), e 28.o, rubrica A.4.b), da Directiva 86/635/CEE. Sem referência no ponto 20 da NIIF 7, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão.

Ligação com outras variáveis:

Esta variável é usada no cálculo do total das compras de bens e serviços (variável 13 11 0) e das despesas administrativas gerais (variável 42 32 0).

Código

:

42 33 0

Nome

:

Outros custos de exploração

Anexo

:

VI

Definição:

Custos de exploração não indicados em outras rubricas. Todos os impostos e despesas extraordinárias devem ser excluídos desta rubrica.

Nota

:

Referência ao artigo 27.o, rubrica 10, e artigo 28.o, rubrica A.6, da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 91 da NIC 1, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão.

Ligação com outras variáveis:

Esta variável é usada no cálculo do total das compras de bens e serviços (variável 13 11 0).

Código

:

42 35 0

Nome

:

Correcções de valor e reposições e anulações respeitantes a correcções de valor relativas a créditos e provisões para passivos eventuais e para compromissos

Anexo

:

VI

Definição:

1.

Esta variável inclui, por um lado, os custos decorrentes de correcções de valor relativas aos créditos e as provisões para passivos eventuais e para compromissos que figuram nas rubricas extrapatrimoniais e, por outro lado, os proveitos provenientes da cobrança de créditos abatidos ao activo e das reposições e anulações respeitantes a correcções de valor e de provisões efectuadas anteriormente.

2.

Nos Estados-Membros que utilizarem a faculdade prevista pelo artigo 37.o da Directiva 86/635, esta rubrica engloba também o saldo positivo/negativo das operações sobre títulos incluídas nos títulos de dívida e acções ou quotas que não tenham o carácter de imobilizações financeiras nem estejam incluídos na carteira comercial, bem como as correcções de valor e reposições e anulações resultantes de correcções de valor sobre tais títulos, tendo em conta, em caso de aplicação do n.o 2 do artigo 36.o da Directiva 86/635, a diferença obtida por aplicação desse artigo.

3.

Os custos e os proveitos abrangidos por estas rubricas podem compensar-se mutuamente, de forma a apenas se apresentar o respectivo saldo (proveito ou custo).

Nota

:

Referência ao artigo 27.o, rubricas 11 e 12, e artigo 28.o, rubricas A.7 e B.5, da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 84 da NIC 37, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão (provisões para passivos eventuais e para compromissos).

Código

:

42 36 0

Nome

:

Outras correcções de valor e reposições e anulações respeitantes a outras correcções de valor

Anexo

:

VI

Definição:

1.

Estas variáveis incluem, por um lado, os custos resultantes de correcções de valor relativas aos títulos de dívida, incluindo títulos de rendimento fixo, e acções ou quotas e, por outro, os montantes provenientes das reposições e anulações respeitantes a correcções de valor efectuadas anteriormente, na medida em que os custos e proveitos se refiram a valores mobiliários que tenham o carácter de imobilizações financeiras, a participações e a acções ou quotas em empresas coligadas.

2.

Os custos e os proveitos abrangidos por estas rubricas podem compensar-se mutuamente, de forma a apenas se apresentar o respectivo saldo (proveito ou custo).

Nota

:

Referência ao artigo 27.o, rubricas 9, 13 e 14, e artigo 28.o, rubricas A.5, A.8 e B.6, da Directiva 86/635/CEE. Esta rubrica não é mencionada em separado nos requisitos de informação da NIC 30 incluída no Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão.

Código

:

42 40 0

Nome

:

Resultados provenientes das actividades correntes

Anexo

:

VI

Definição:

Esta variável é definida nos artigos 22.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades. As NIC/NIIF não permitem a apresentação separada dos resultados extraordinários nas contas das empresas. Para os países em que as NIC/NIIF são aplicadas às contas das instituições de crédito, esta variável não deve continuar a ser transmitida.

Nota

:

Referência ao artigo 27.o, rubricas 15 e 16, e artigo 28.o, rubricas A.9, A.10 e B.8, da Directiva 86/635/CEE. Esta rubrica não é mencionada em separado nos requisitos de informação da NIIF 7 incluída no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão.

Código

:

42 50 0

Nome

:

Resultados extraordinários

Anexo

:

VI

Definição:

Esta variável é definida nos artigos 22.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades. As NIC/NIIF não permitem a apresentação separada dos resultados extraordinários nas contas das empresas. Para os países em que as NIC/NIIF são aplicadas às contas das instituições de crédito, esta variável não deve continuar a ser transmitida.

Nota

:

Referência ao artigo 27.o, rubrica 19, e artigo 28.o, rubrica A.13 e B.10, da Directiva 86/635/CEE. Esta rubrica não é mencionada em separado nos requisitos de informação da NIIF 7 incluída no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão.

Código

:

42 51 0

Nome

:

Total dos impostos (impostos sobre os resultados provenientes das actividades correntes, impostos sobre os resultados extraordinários, outros impostos)

Anexo

:

VI

Definição:

Esta variável é definida nos artigos 22.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades.

Nota

:

Referência ao artigo 27.o, rubricas 15, 20 e 22, e artigo 28.o, rubricas A.9, A.12 e A.14, da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 81.e) da NIC 1, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão.

Código

:

42 60 0

Nome

:

Resultado do exercício

Anexo

:

VI

Definição:

Esta variável é definida nos artigos 22.o e seguintes da Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades.

Nota

:

Referência ao artigo 27.o, rubrica 23, e artigo 28.o, rubrica A.15 e B.11, da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 81.f) da NIC 1, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão.

Código

:

43 11 0

Nome

:

Empréstimos e adiantamentos a clientes

Anexo

:

VI

Definição:

Esta variável inclui todos os elementos do activo que representem empréstimos a clientes nacionais ou estrangeiros que não sejam instituições de crédito, qualquer que seja a sua denominação efectiva.

A única excepção são os empréstimos e adiantamentos representados pelos títulos de dívida e quaisquer outros títulos.

Nota

:

Referência ao artigo 4.o, rubrica 4 (Activo), e artigo 16.o (Activo: rubrica 4), da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 8 da NIIF 7, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão.

Código

:

43 21 0

Nome

:

Débitos para com clientes

Anexo

:

VI

Definição:

Esta variável inclui todas as dívidas a credores que não sejam instituições de crédito, qualquer que seja a sua denominação efectiva.

A única excepção são os passivos representados por títulos de dívida ou por qualquer outro título.

Nota

:

Referência ao artigo 4.o, rubricas 2.a) e 2.b) agregadas (Passivo), e artigo 19.o (Passivo: rubrica 2), da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 8 da NIIF 7, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão.

Código

:

43 29 0

Nome

:

Total do capital e reservas

Anexo

:

VI

Definição:

Esta variável inclui o capital subscrito e as reservas. O capital subscrito inclui todos os montantes que, qualquer que seja a sua denominação, em conformidade com a forma jurídica da instituição em questão, devam ser considerados como partes subscritas pelos sócios ou outros subscritores do capital próprio da instituição, nos termos da legislação nacional. As reservas incluem todos os tipos de reservas previstos no artigo 9.o da Directiva 78/660/CEE na rubrica A.IV do passivo, tal como aí são definidos. Além disso, os Estados-Membros podem determinar outros tipos de reservas que se revelem necessários para as instituições de crédito com uma forma jurídica não contemplada pela Directiva 78/660/CEE.

Nota

:

Referência ao artigo 4.o, rubricas 7, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 (Passivo), e 16 (Activo) agregadas, da Directiva 86/635/CEE. Esta rubrica não é mencionada em separado nos requisitos de informação da NIIF 7, tal como incluída no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão.

Código

:

43 30 0

Nome

:

Total do balanço

Anexo

:

VI

Definição:

Esta variável consiste na soma das rubricas 1 a 15 do activo do balanço ou na soma das rubricas 1 a 14 do passivo do balanço, conforme incluído no artigo 4.o da Directiva 86/635. De uma maneira geral, o total do balanço deve ser igual à soma de todas as rubricas do activo ou à soma de todas as rubricas do passivo.

Nota

:

Referência ao artigo 4.o da Directiva 86/635/CEE. Esta rubrica não é mencionada em separado nos requisitos de informação da NIIF 7, tal como incluída no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão.

Código

:

43 31 0

Nome

:

Total do balanço, discriminado segundo o país de domicílio da empresa-mãe

Anexo

:

VI

Definição:

O total do balanço (ver variável 43 30 0) é discriminado segundo o país de domicílio da empresa-mãe.

De acordo com a discriminação da variável 11 11 4, o total do balanço deve ser dividido em duas partes: uma relativa às instituições de crédito sob controlo nacional e outra relativa às empresas sob controlo estrangeiro. A empresa-mãe é registada segundo a unidade institucional que exerce o controlo em última instância, conforme definido no Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho

Ligação com outras variáveis:

O total do balanço discriminado segundo o país de domicílio da empresa-mãe é uma discriminação adicional do total do balanço (43 30 0).

Código

:

43 32 0

Nome

:

Total do balanço, discriminado segundo a forma jurídica

Anexo

:

VI

Definição:

O total do balanço (ver variável 43 30 0) é discriminado segundo a forma jurídica da seguinte forma: Sociedades de responsabilidade limitada, Cooperativas, Empresas de direito público, Sucursais de empresas com sedes em países fora do EEE, Outras.

Ligação com outras variáveis:

O total do balanço, discriminado segundo a forma jurídica, é uma discriminação adicional do total do balanço (43 30 0).

Código

:

44 11 0

Nome

:

Juros e proveitos equiparados, discriminados segundo as (sub)categorias da CPA

Anexo

:

VI

Definição:

Os juros e proveitos equiparados são definidos como:

1)

todos os rendimentos de títulos de rendimento fixo, independentemente do modo como são calculados. Incluem-se igualmente os proveitos correspondentes à periodificação do desconto sobre os activos adquiridos por um preço inferior ao valor de reembolso e sobre os débitos contraídos assumidos acima daquele valor;

2)

os proveitos e custos decorrentes de derivados, escalonados ao longo da duração efectiva da operação e que tenham carácter de juros;

A discriminação segundo os produtos assenta na classificação dos produtos associada às actividades relativas aos serviços de intermediação financeira e serviços auxiliares da intermediação financeira. A variável deve ser discriminada segundo as (sub)categorias da CPA ao nível adequado.

Nota

:

Referência ao artigo 27.o, rubrica 1, e artigo 28.o, rubrica B.1, da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 20 da NIIF 7, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão.

Ligação com outras variáveis:

Os juros e proveitos equiparados, discriminados segundo as (sub)categorias da CPA, são uma discriminação adicional dos juros e proveitos equiparados (42 11 0).

Código

:

44 12 0

Nome

:

Juros e custos equiparados, discriminados segundo as (sub)categorias da CPA

Anexo

:

VI

Definição:

Os juros e custos equiparados são definidos como:

1)

todos os encargos resultantes de dívidas a instituições de crédito, débitos para com clientes, Dívidas representadas por títulos e Passivos subordinados, independentemente do modo como são calculados. Incluem-se igualmente os custos correspondentes à periodificação do prémio sobre os activos adquiridos acima do valor de reembolso e sobre os débitos contraídos abaixo desse montante;

2)

os proveitos e custos decorrentes de derivados, escalonados ao longo da duração efectiva da operação e que tenham carácter de juros;

A discriminação segundo os produtos assenta na classificação dos produtos associada às actividades relativas aos serviços de intermediação financeira e serviços auxiliares da intermediação financeira. A variável deve ser discriminada segundo as (sub)categorias da CPA ao nível adequado.

Nota

:

Referência ao artigo 27.o, rubrica 2, e artigo 28.o, rubrica A.1, da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 20 da NIIF 7, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão.

Ligação com outras variáveis:

Os Juros e custos equiparados, discriminados segundo as (sub)categorias da CPA, são uma discriminação adicional dos Juros e custos equiparados (42 12 0).

Código

:

44 13 0

Nome

:

Comissões recebidas, discriminadas segundo as (sub)categorias da CPA

Anexo

:

VI

Definição:

As comissões recebidas devem incluir os rendimentos respeitantes a todos os serviços prestados a terceiros. A discriminação segundo os produtos assenta na classificação dos produtos associada às actividades relativas aos serviços de intermediação financeira e serviços auxiliares da intermediação financeira. A variável deve ser discriminada segundo as (sub)categorias da CPA ao nível adequado.

Nota

:

Referência ao artigo 27.o, rubrica 4, e artigo 28.o, rubrica B.3, da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 20 da NIIF 7, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão.

Ligação com outras variáveis:

As comissões recebidas, discriminadas segundo as (sub)categorias da CPA, são uma discriminação adicional das comissões recebidas (42 14 0).

Código

:

44 14 0

Nome

:

Comissões pagas, discriminadas segundo as (sub)categorias da CPA

Anexo

:

VI

Definição:

As comissões pagas são definidas no artigo 31.o da Directiva 86/635/CEE. A discriminação segundo os produtos assenta na classificação dos produtos associada às actividades relativas aos serviços de intermediação financeira e serviços auxiliares da intermediação financeira. A variável deve ser discriminada segundo as (sub)categorias da CPA ao nível adequado.

Nota

:

Referência ao artigo 27.o, rubrica 5, e artigo 28.o, rubrica A.2, da Directiva 86/635/CEE. Referência ao ponto 20 da NIIF 7, tal como incluído no Regulamento (CE) n.o 108/2006 da Comissão.

Ligação com outras variáveis:

As comissões pagas, discriminadas segundo as (sub)categorias da CPA, são uma discriminação adicional das comissões pagas (42 15 0).

Código

:

45 11 0

Nome

:

Discriminação geográfica do número total de sucursais no EEE

Anexo

:

VI

Definição:

As «sucursais» encontram-se definidas no artigo 1.o da Directiva 89/646/CEE; esta definição é desenvolvida na comunicação da Comissão sobre a liberdade de prestação de serviços e o interesse geral no âmbito da Segunda Directiva Bancária (95/C 291/06).

Nota

:

Na perspectiva do Estado-Membro de acolhimento, o número total de sucursais no EEE deve ser discriminado segundo cada um dos outros países do EEE.

Código

:

45 21 0

Nome

:

Discriminação geográfica dos juros e proveitos equiparados

Anexo

:

VI

Definição:

Juros e proveitos equiparados (ver variável 42 11 0) registados no país de acolhimento por sucursais com sede noutro país do EEE.

Código

:

45 22 0

Nome

:

Discriminação geográfica do total do balanço

Anexo

:

VI

Definição:

Total do balanço (ver variável 43 30 0) das sucursais estabelecidas no país de acolhimento com sede em cada um dos outros países do EEE.

Código

:

45 31 0

Nome

:

Discriminação geográfica dos juros e proveitos equiparados resultantes de operações realizadas a título da livre prestação de serviços (em outros países do EEE)

Anexo

:

VI

Definição:

Juros e proveitos equiparados (ver variável 42 11 0) realizados, a título da livre prestação de serviços, por instituições de crédito autorizadas no Estado-Membro de origem, em cada um dos outros países do EEE.

Código

:

45 41 0

Nome

:

Discriminação geográfica dos juros e proveitos equiparados resultantes de operações realizadas pelas sucursais (em países que não pertencem ao EEE)

Anexo

:

VI

Definição:

Juros e proveitos equiparados (ver variável 42 11 0) registados por sucursais de instituições de crédito, autorizadas no Estado-Membro de origem, em países que não pertencem ao EEE.

Deve ser utilizada a seguinte discriminação: Suíça, EUA, Japão, países terceiros (resto do mundo).

Código

:

45 42 0

Nome

:

Discriminação geográfica dos juros e proveitos equiparados resultantes de operações realizadas a título da livre prestação de serviços (em países que não pertencem ao EEE)

Anexo

:

VI

Definição:

Juros e proveitos equiparados (ver variável 42 11 0) realizados, a título da livre prestação de serviços, por instituições de crédito autorizadas no Estado-Membro de origem em países que não pertencem ao EEE.

Deve ser utilizada a seguinte discriminação: Suíça, EUA, Japão, países terceiros (resto do mundo).

Código

:

47 11 0

Nome

:

Número de contas, discriminado segundo as (sub)categorias da CPA

Anexo

:

VI

Definição:

Inclui-se aqui o número de contas detidas por instituições de crédito no fim do exercício. A discriminação segundo os produtos assenta na classificação dos produtos associada às actividades relativas aos serviços de intermediação financeira e serviços auxiliares da intermediação financeira. O número de contas está ligado às (sub)categorias da CPA ao nível adequado.

Código

:

47 12 0

Nome

:

Empréstimos e adiantamentos a clientes, discriminados segundo as (sub)categorias da CPA

Anexo

:

VI

Definição:

Inclui-se aqui o número de empréstimos e adiantamentos a clientes no fim do exercício. A discriminação segundo os produtos assenta na classificação dos produtos associada às actividades relativas aos serviços de intermediação financeira e serviços auxiliares da intermediação financeira. O número de empréstimos e adiantamentos a clientes está ligado às (sub)categorias da CPA ao nível adequado.

Código

:

47 13 0

Nome

:

Número de caixas automáticas (ATM) detidas pelas instituições de crédito

Anexo

:

VI

Definição:

O termo «caixas automáticas (ATM)» inclui diferentes formas de máquinas que prestam serviços bancários electrónicos, por exemplo para levantar dinheiro, fazer pagamentos ou obter informações sobre transacções, trocar dinheiro, carregar cartões multiusos, etc.

Código

:

48 00 1

Nome

:

Contribuições para o regime de pensões, a receber dos afiliados

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui todas as contribuições para o regime de pensões a receber dos afiliados, devidas durante o ano financeiro, nos termos de contratos relativos a pensões, tais como contribuições obrigatórias, outras contribuições regulares e contribuições voluntárias adicionais.

Ligação com outras variáveis

A variável Contribuições para o regime de pensões, a receber dos afiliados (48 00 1), é utilizada no cálculo da variável Volume de negócios (12 11 0).

Código

:

48 00 2

Nome

:

Contribuições para o regime de pensões, a receber dos empregadores

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui todas as contribuições para o regime de pensões a receber dos empregadores, devidas durante o ano financeiro, nos termos de contratos relativos a pensões, tais como contribuições obrigatórias, outras contribuições regulares e contribuições voluntárias adicionais.

Ligação com outras variáveis

A variável Contribuições para o regime de pensões, a receber dos empregadores (48 00 2), é utilizada no cálculo da variável Volume de negócios (12 11 0).

Código

:

48 00 3

Nome

:

Transferências para a empresa

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui todas as transferências para a empresa, recebidas, em regra, de outros fundos de pensões ou companhias de seguros. Quando um empregado muda de empregador, pode frequentemente optar pela transferência dos direitos à pensão, adquiridos no âmbito do fundo de pensões ou do regime de seguro do anterior empregador, para o fundo de pensões do novo empregador.

Ligação com outras variáveis

A variável Transferências para a empresa (48 00 3) é utilizada no cálculo da variável Volume de negócios (12 11 0).

Código

:

48 00 4

Nome

:

Outras contribuições para o regime de pensões

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui todas as outras contribuições para o regime de pensões, devidas durante o ano financeiro, nos termos de contratos relativos a pensões (por exemplo, contribuições da administração central ou local, de indivíduos e de associações).

Ligação com outras variáveis

A variável Outras contribuições para o regime de pensões (48 00 4) é utilizada no cálculo da variável Volume de negócios (12 11 0).

Código

:

48 00 5

Nome

:

Contribuições para pensões de regimes de prestações definidas

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui todas as contribuições para pensões de regimes de prestações definidas, devidas durante o ano financeiro, nos termos de contratos relativos a pensões, incluindo todas as contribuições regulares e voluntárias e todas as outras contribuições.

Ligação com outras variáveis

A variável Contribuições para pensões de regimes de prestações definidas (48 00 5) é utilizada no cálculo da variável Volume de negócios (12 11 0).

Código

:

48 00 6

Nome

:

Contribuições para pensões de regimes de contribuições definidas

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui todas as contribuições para pensões de regimes de contribuições definidas, devidas durante o ano financeiro, nos termos de contratos relativos a pensões, incluindo todas as contribuições regulares e voluntárias e todas as outras contribuições.

Ligação com outras variáveis

A variável Contribuições para pensões de regimes de contribuições definidas (48 00 6) é utilizada no cálculo da variável Volume de negócios (12 11 0).

Código

:

48 00 7

Nome

:

Contribuições para regimes de pensões híbridos

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui todas as contribuições para regimes de pensões híbridos, devidas durante o ano financeiro, nos termos de contratos relativos a pensões, incluindo todas as contribuições regulares e voluntárias e todas as outras contribuições.

Nota

:

Regimes híbridos são regimes com elementos tanto dos regimes de prestações definidas como dos regimes de contribuições definidas.

Ligação com outras variáveis

A variável Contribuições para regimes de pensões híbridos (48 00 7) é utilizada no cálculo da variável Volume de negócios (12 11 0).

Código

:

48 01 0

Nome

:

Rendimentos de investimentos (FP)

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui os rendimentos de investimentos, as correcções de valor dos investimentos e os rendimentos de ganhos e perdas de capital realizados e não realizados. Inclui rendas recebidas, rendimentos de juros, dividendos e rendimentos de ganhos e perdas de capital realizados e não realizados.

Ligação com outras variáveis

A variável Rendimentos de investimentos (FP) (48 01 0) inclui a variável Ganhos e perdas de capital (48 01 1).

Código

:

48 01 1

Nome

:

Ganhos e perdas de capital

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui os rendimentos provenientes de ganhos e perdas de capital realizados e não realizados inscritos na conta de ganhos e perdas. Os ganhos e perdas de capital resultam da variação entre a avaliação dos investimentos no início do período contabilístico (ou no momento da aquisição, caso ocorra mais tarde) e a sua avaliação no fim do período contabilístico (ou no momento da venda, caso ocorra mais cedo).

Ligação com outras variáveis

A variável Ganhos e perdas de capital (48 01 1) é utilizada no cálculo da variável Rendimentos de investimentos (FP) (48 01 0).

Código

:

48 02 1

Nome

:

Indemnizações de seguros a receber

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui as indemnizações a receber de empresas de seguros ou de resseguros a título de riscos cedidos.

Código

:

48 02 2

Nome

:

Outros rendimentos (FP)

Anexo

:

VII

Definição:

Os Outros rendimentos devem incluir todos os outros rendimentos dos fundos de pensões, além das contribuições para o regime de pensões e dos rendimentos de investimentos de fundos de pensões, tais como os rendimentos provenientes de comissões e outros rendimentos.

Código

:

48 03 0

Nome

:

Total de despesas com pensões

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui todos os tipos de pagamentos aos afiliados de um regime de pensões e seus dependentes, transferências feitas pela empresa, etc. Abrange também os pagamentos que constituem rendimentos ligados a riscos cedidos a companhias de seguros.

Ligação com outras variáveis

O Total de despesas com pensões (48 03 0) é calculado do seguinte modo:

Pagamentos de pensões regulares (48 03 1)

+

Pagamentos de pensões sob a forma de um montante único (48 03 2)

+

Transferências feitas pela empresa (48 03 3).

Código

:

48 03 1

Nome

:

Pagamentos de pensões regulares

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui todos os pagamentos relativos a pensões de carácter regular (por exemplo, anuidade).

Ligação com outras variáveis

A variável Pagamentos de pensões regulares (48 03 1) é utilizada no cálculo da variável Total de despesas com pensões (48 03 0).

Código

:

48 03 2

Nome

:

Pagamentos de pensões sob a forma de um montante único

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui todos os pagamentos relativos a pensões que revistam a forma de um montante único.

Ligação com outras variáveis

A variável Pagamentos de pensões sob a forma de um montante único (48 03 2) é utilizada no cálculo da variável Total de despesas com pensões (48 03 0).

Código

:

48 03 3

Nome

:

Transferências feitas pela empresa

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui todas as transferências feitas pela empresa (em regra, constituídas pelo montante de direitos a pensões transferidos para outros fundos de pensões ou companhias de seguros, sempre que um empregado muda de empregador e adere, em consequência, ao fundo de pensões ou regime de seguros do seu novo empregador).

Ligação com outras variáveis

A variável Transferências feitas pela empresa (48 03 3) é utilizada no cálculo da variável Total de despesas com pensões (48 03 0).

Código

:

48 04 0

Nome

:

Variação líquida das provisões (reservas) técnicas

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui todos os tipos de variações de provisões técnicas líquidas de resseguro. Incluem-se aqui as transferências, para a empresa e feitas pela empresa, de provisões técnicas entre fundos de pensões.

Código

:

48 05 0

Nome

:

Prémios de seguro a pagar

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui o total dos prémios de seguro a pagar por todos os tipos de riscos cedidos a empresas de seguros ou de resseguros.

Código

:

48 06 0

Nome

:

Total das despesas de funcionamento

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui todos os custos resultantes da cobrança das contribuições para pensões, da gestão da carteira e do tratamento dos pagamentos de pensões, bem como todas as comissões, outras despesas externas em bens e serviços e custos com o pessoal.

Ligação com outras variáveis

O Total das despesas de funcionamento (48 06 0) é calculado do seguinte modo:

Custos com o pessoal (13 31 0)

+

Total das compras de bens e serviços (13 11 0).

Código

:

48 07 0

Nome

:

Total de impostos

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui todos os impostos directos a pagar (por exemplo, sobre os rendimentos de investimentos, etc.) pelo fundo de pensões, não incluídos nas despesas externas em bens e serviços ou nos custos com o pessoal.

Código

:

48 08 0

Nome

:

Volume de negócios dos fundos de pensões não autónomos

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui todas as contribuições para o regime de pensões, a título de contratos relativos a pensões, feitas para as reservas contabilísticas durante o exercício.

Código

:

48 10 0

Nome

:

Total de investimentos dos fundos de pensões

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável é a soma das seguintes variáveis: Terrenos e edifícios (FP) (48 11 0) + Investimentos em empresas interligadas e participações (FP) (48 12 0) + Acções e outros títulos de rendimento variável (48 13 0) + Unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (48 14 0) + Títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo (48 15 0) + Participações em investimentos comuns (FP) (48 16 0) + Empréstimos hipotecários e outros empréstimos não classificados noutra categoria (48 17 0) + Outros investimentos (48 18 0).

Código

:

48 10 1

Nome

:

Total de investimentos na «empresa promotora»

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui todos os investimentos nas empresas promotoras, tais como acções das empresas promotoras, títulos de dívida emitidos pelas empresas promotoras e empréstimos a estas empresas, etc. As empresas promotoras são os empregadores que pagam ao fundo de pensões as contribuições dos seus empregados.

Ligação com outras variáveis

A variável Total de investimentos na «empresa promotora» (48 18 0) faz parte da variável Total de investimentos dos fundos de pensões (48 10 0).

Código

:

48 10 4

Nome

:

Total de investimentos a preços do mercado

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui o total de investimentos [= Terrenos e edifícios (FP) (48 11 0) + Investimentos em empresas interligadas e participações (FP) (48 12 0) + Acções e outros títulos de rendimento variável (48 13 0) + Unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (48 14 0) + Títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo (48 15 0) + Participações em investimentos comuns (FP) (48 16 0) + Empréstimos hipotecários e outros empréstimos não classificados noutra categoria (48 17 0) + Outros investimentos (48 18 0)] a preços do mercado.

Nota

:

A variável Total de investimentos a preços do mercado (48 10 4) só terá de ser enviada no caso de a variável Total de investimentos dos fundos de pensões (48 10 0) não ser enviada a preços do mercado.

Código

:

48 11 0

Nome

:

Terrenos e edifícios (FP)

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui todos os terrenos e edifícios detidos pelo fundo de pensões.

Ligação com outras variáveis

A variável Terrenos e edifícios (FP) (48 11 0) é utilizada no cálculo da variável Total de investimentos dos fundos de pensões (48 10 0).

Código

:

48 12 0

Nome

:

Investimentos em empresas interligadas e participações (FP)

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui as participações em empresas interligadas, títulos de dívida emitidos por empresas interligadas e empréstimos a empresas interligadas, participações e títulos de dívida emitidos por empresas às quais o fundo de pensões está ligado por força de uma participação no capital, assim como empréstimos a estas empresas. Excluem-se os investimentos incluídos na variável 48 10 1.

Ligação com outras variáveis

A variável Investimentos em empresas interligadas e participações (FP) (48 12 0) é utilizada no cálculo da variável Total de investimentos dos fundos de pensões (48 10 0).

Código

:

48 13 0

Nome

:

Acções e outros títulos de rendimento variável

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui todos os tipos de acções cotadas e não cotadas e ainda outros títulos de rendimento variável, excepto os incluídos nas variáveis 48 12 0 e 48 14 0.

Ligação com outras variáveis

A variável Acções e outros títulos de rendimento variável (48 13 0) é utilizada no cálculo da variável Total de investimentos dos fundos de pensões (48 10 0) e baseia-se no seguinte:

Acções transaccionadas em mercados regulamentados (48 13 1)

+

Acções transaccionadas fora da bolsa (48 13 3)

+

Outros títulos de rendimento variável (48 13 4).

Código

:

48 13 1

Nome

:

Acções transaccionadas em mercados regulamentados

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui todas as acções transaccionadas em bolsas de valores.

Ligação com outras variáveis

A variável Acções transaccionadas em mercados regulamentados (48 13 1) faz parte da variável Acções e outros títulos de rendimento variável (48 13 0).

Código

:

48 13 2

Nome

:

Acções transaccionadas em mercados regulamentados especializados em PME

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui todas as acções transaccionadas em bolsas de valores especializadas em empresas e PME inovadoras e com grande índice de crescimento. Estes mercados também são conhecidos por mercados das pequenas e médias empresas (mercados PME) ou mercados paralelos. Nestes mercados, os títulos cotados das PME podem ser negociados de forma eficiente e competitiva.

Ligação com outras variáveis

A variável Acções transaccionadas em mercados regulamentados especializados em PME (48 13 2) faz parte da variável Acções transaccionadas em mercados regulamentados (48 13 0).

Código

:

48 13 3

Nome

:

Acções transaccionadas fora da bolsa

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui todas as acções transaccionadas fora de bolsas de valores.

Ligação com outras variáveis

A variável Acções transaccionadas fora da bolsa (48 13 3) faz parte da variável Acções e outros títulos de rendimento variável (48 13 0).

Código

:

48 13 4

Nome

:

Outros títulos de rendimento variável

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui todos os outros títulos de rendimento variável não incluídos em outras rubricas.

Ligação com outras variáveis

A variável outros títulos de rendimento variável (48 13 4) faz parte da variável acções e outros títulos de rendimento variável (48 13 0).

Código

:

48 14 0

Nome

:

Unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui todos os tipos de unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários, definidos na Directiva 85/611/CEE do Conselho (11). Inclui também fundos abertos e empresas similares de investimento colectivo.

Ligação com outras variáveis

A variável Unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (48 14 0) é utilizada no cálculo da variável Total de investimentos dos fundos de pensões (48 10 0).

Código

:

48 15 0

Nome

:

Títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui títulos de dívida negociáveis e outros títulos de rendimento fixo emitidos por instituições de crédito, por outras empresas ou por organismos públicos, excepto os incluídos na variável 48 12 0. Os títulos cuja taxa de juro seja variável em função de factores específicos, como a taxa de juro em vigor no mercado interbancário ou no mercado do euro, são também considerados títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo.

Ligação com outras variáveis

A variável Títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo (48 15 0) é utilizada no cálculo da variável Total de investimentos dos fundos de pensões (48 10 0) e baseia-se no seguinte:

Títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo emitidos pelas administrações públicas (48 15 1)

+

Outros títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo (48 15 2).

Código

:

48 15 1

Nome

:

Títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo emitidos pelas administrações públicas

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui os títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo emitidos ou garantidos pelas administrações centrais e locais ou outras administrações públicas.

Ligação com outras variáveis

A variável Títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo emitidos pelas administrações públicas (48 15 1) é utilizada no cálculo da variável Títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo (48 15 0).

Código

:

48 15 2

Nome

:

Outros títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui todos os outros títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo (por exemplo, obrigações de empresas).

Ligação com outras variáveis

A variável Outros títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo (48 15 2) é utilizada no cálculo da variável Títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo (48 15 0).

Código

:

48 16 0

Nome

:

Participações em investimentos comuns (FP)

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui as acções detidas por uma empresa em investimentos conjuntos realizados por várias empresas ou fundos de pensões cuja gestão tenha sido entregue a uma dessas empresas ou a um fundo independente de gestores.

Ligação com outras variáveis

A variável Participações em investimentos comuns (FP) (48 16 0) é utilizada no cálculo da variável Total de investimentos dos fundos de pensões (48 10 0).

Código

:

48 17 0

Nome

:

Empréstimos hipotecários e outros empréstimos não classificados noutra categoria

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui todos os tipos de empréstimos dos fundos de pensões, hipotecários ou não.

Ligação com outras variáveis

A variável Empréstimos hipotecários e outros empréstimos não classificados noutra categoria (48 17 0) é utilizada no cálculo da variável Total de investimentos dos fundos de pensões (48 10 0).

Código

:

48 18 0

Nome

:

Outros investimentos

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui todos os outros investimentos não incluídos nas rubricas anteriores relativas a investimentos, como depósitos em instituições de crédito, numerário, outros investimentos de curto prazo, derivados ou outros investimentos.

Ligação com outras variáveis

A variável Outros investimentos (48 18 0) é utilizada no cálculo da variável Total de investimentos dos fundos de pensões (48 10 0).

Código

:

48 20 0

Nome

:

Outros elementos do activo

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui todos os outros elementos do activo não incluídos nos investimentos.

Código

:

48 30 0

Nome

:

Capital e reservas

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui o capital e as reservas não formalmente afectadas a beneficiários de pensões, como o capital social, as reservas ou outros fundos equivalentes.

Código

:

48 40 0

Nome

:

Provisões técnicas líquidas (FP)

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui as provisões técnicas líquidas de resseguro afectadas aos beneficiários de pensões. Em regra, estas provisões técnicas são avaliadas de acordo com princípios actuariais.

Código

:

48 50 0

Nome

:

Outras dívidas

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui todos os outros elementos do passivo não incluídos em capital e reservas ou em provisões técnicas líquidas.

Código

:

48 61 0

Nome

:

Discriminação geográfica do volume de negócios

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui todas as contribuições para regimes de pensões, definidas na variável Volume de negócios (12 11 0), devidas durante o ano financeiro, tais como contribuições obrigatórias, outras contribuições regulares, contribuições voluntárias adicionais e outras contribuições, discriminadas segundo os seguintes países: país de origem, (outros) países da União Europeia, outros países do EEE, Estados Unidos da América e Canadá, Japão, resto do mundo.

Nota

:

O volume de negócios é discriminado com base no local de domicílio do membro que paga as contribuições.

Ligação com outras variáveis

A variável Discriminação geográfica do volume de negócios é uma discriminação adicional da variável Volume de negócios (12 11 0).

Código

:

48 62 0

Nome

:

Acções e outros títulos de rendimento variável, discriminados por localização

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui acções e outros título de rendimento variável definidos na variável Acções e outros títulos de rendimento variável (48 13 0), discriminados por localização. São consideradas as seguintes áreas: país de origem, (outros) países da União Europeia, outros países do EEE, Estados Unidos da América e Canadá, Japão, resto do mundo.

Nota

:

A localização de uma acção corresponde ao local em que se encontra a sede da empresa que tenha emitido a acção.

Ligação com outras variáveis

A variável Acções e outros títulos de rendimento variável, discriminados por localização (48 62 0) é uma discriminação adicional da variável Acções e outros títulos de rendimento variável (48 13 0).

Código

:

48 63 0

Nome

:

Total de investimentos, discriminado por localização

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui o total de investimentos definido na variável Total de investimentos dos fundos de pensões (48 10 0), discriminado por localização. São consideradas as seguintes áreas: país de origem, (outros) países da União Europeia, outros países do EEE, Estados Unidos da América e Canadá, Japão, resto do mundo.

Nota

:

A localização dos terrenos e edifícios é definida pela região em que estes elementos do activo se situam. Os investimentos em fundos comuns são discriminados segundo as informações fornecidas por estes fundos. Os investimentos em títulos de rendimento fixo são discriminados segundo a sede da entidade emissora. A localização de uma acção corresponde ao local em que se encontra a sede da empresa que tenha emitido a acção.

Ligação com outras variáveis

A variável Total de investimentos, discriminado por localização (48 63 0) é uma discriminação adicional da variável Total de investimentos dos fundos de pensões (48 10 0).

Código

:

48 64 0

Nome

:

Total de investimentos, discriminado por componentes em euros e outras divisas

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui o total de investimentos definido na variável Total de investimentos dos fundos de pensões (48 10 0), discriminado por divisas. Considera-se a seguinte discriminação por divisas: euros, outras.

Ligação com outras variáveis

A variável Total de investimentos, discriminado por componentes em euros e outras divisas (48 64 0) é uma discriminação adicional da variável Total de investimentos dos fundos de pensões (48 10 0).

Código

:

48 70 0

Nome

:

Número de inscritos

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui o número total de inscritos cujos regimes de pensões definidos na variável Número de regimes de pensões (11 16 0) são administrados por fundos de pensões. Inclui o número de inscritos activos, de inscritos que tenham abandonado um regime mas possuam direitos adquiridos e de reformados. Deve ser contado o número de inscritos no fim do período de referência.

Ligação com outras variáveis

A variável Número de inscritos (48 70 0) é calculada do seguinte modo:

Número de inscritos em regimes de prestações definidas (48 70 1)

+

Número de inscritos em regimes de contribuições definidas (48 70 2)

+

Número de inscritos em regimes de pensões híbridos (48 70 3)

ou

Número de inscritos activos (48 70 4)

+

Número de inscritos que tenham abandonado um regime mas possuam direitos adquiridos (48 70 5)

+

Número de reformados (48 70 6).

Código

:

48 70 1

Nome

:

Número de inscritos em regimes de prestações definidas

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui o número total de inscritos em regimes de prestações definidas. Inclui o número de inscritos activos, de inscritos que tenham abandonado um regime mas possuam direitos adquiridos e de reformados.

Ligação com outras variáveis

A variável Número de inscritos em regimes de prestações definidas (48 70 1) é utilizada no cálculo da variável Número de inscritos (48 70 0).

Código

:

48 70 2

Nome

:

Número de inscritos em regimes de contribuições definidas

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui o número total de inscritos em regimes de contribuições definidas. Inclui o número de inscritos activos, de inscritos que tenham abandonado um regime mas possuam direitos adquiridos e de reformados.

Ligação com outras variáveis

A variável Número de inscritos em regimes de contribuições definidas (48 70 2) é utilizada no cálculo da variável Número de inscritos (48 70 0).

Código

:

48 70 3

Nome

:

Número de inscritos em regimes de pensões híbridos

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui o número total de inscritos em regimes de pensões híbridos. Inclui o número de inscritos activos, de inscritos que tenham abandonado um regime mas possuam direitos adquiridos e de reformados.

Ligação com outras variáveis

A variável Número de inscritos em regimes de pensões híbridos (48 70 3) é utilizada no cálculo da variável Número de inscritos (48 70 0).

Código

:

48 70 4

Nome

:

Número de inscritos activos

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui o número de inscritos que contribuam activamente para o regime de pensões.

Ligação com outras variáveis

A variável Número de inscritos activos (48 70 4) é utilizada no cálculo da variável Número de inscritos (48 70 0).

Código

:

48 70 5

Nome

:

Número de inscritos que tenham abandonado um regime mas possuam direitos adquiridos

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui o número de inscritos que tenham abandonado o regime de pensões mas possuam direitos adquiridos.

Ligação com outras variáveis

A variável Número de inscritos que tenham abandonado um regime mas possuam direitos adquiridos (48 70 5) é utilizada no cálculo da variável Número de inscritos (48 70 0).

Código

:

48 70 6

Nome

:

Número de reformados

Anexo

:

VII

Definição:

Esta variável inclui o número de pessoas que recebem prestações de reforma.

Ligação com outras variáveis

A variável Número de reformados (48 70 6) é utilizada no cálculo da variável Número de inscritos (48 70 0).


(1)  JO L 76 de 30.3.1993, p. 1.

(2)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(3)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 17.

(4)  JO L 311 de 14.11.1997, p. 35.

(5)  JO L 360 de 9.12.1992, p. 1.

(6)  JO L 386 de 30.12.1989, p. 1.

(7)  JO L 374 de 31.12.1991, p. 7.

(8)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(9)  JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.

(10)  JO L 24 de 27.1.2006, p. 1.

(11)  JO L 375 de 31.12.1985, p. 3.


ANEXO II

FORMATO TÉCNICO PARA A TRANSMISSÃO DAS ESTATÍSTICAS ESTRUTURAIS DAS EMPRESAS

1.   FORMA DOS DADOS

A normalização das estruturas de registo dos dados é fundamental para o processamento eficiente dos mesmos. É uma fase necessária para a apresentação de dados em conformidade com as normas de intercâmbio especificadas pela Comissão (Eurostat).

Os dados são enviados como um conjunto de registos, uma grande parte dos quais descreve as características dos dados (país, ano, actividade económica, etc.). O dado, em si, é um número que pode ser associado a sinais e a notas de rodapé explicativas utilizadas para acrescentar esclarecimentos a dados que facultam informação adicional aos utilizadores sobre, por exemplo, alterações de fundo, de ano para ano.

Os dados confidenciais devem ser enviados com indicação do valor real no campo do valor e com o acréscimo de um sinal indicando a natureza confidencial dos dados. A Comissão (Eurostat) facultará orientações complementares sobre a utilização correcta dos sinais de confidencialidade, que serão seguidas pelos fornecedores de dados, a fim de permitir a aplicação correcta das normas de confidencialidade na divulgação de agregados da Comunidade Europeia. Os Estados-Membros devem apresentar todos os níveis de agregação das discriminações, conforme definidas no regulamento da Comissão que indica as séries de dados a transmitir. Além disso, os dados devem conter todos os sinais de confidencialidade secundários, em conformidade com as normas de confidencialidade em vigor a nível nacional.

É transmitido um ficheiro por série de dados. Devem usar-se nomes de ficheiros normalizados, conforme especificado pela Comissão (Eurostat). A Comissão (Eurostat) facultará documentação detalhada relativamente a estas listas de códigos e orientações complementares em relação ao formato de transmissão.

Os Estados-Membros devem apresentar conjuntos completos para todas as séries de dados a apresentar, incluindo registos para todos os dados exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que não se encontrem disponíveis, isto é, que não sejam recolhidos no Estado-Membro. Devem ser assinalados no campo do valor com o código «na». Devem ainda apresentar conjuntos completos quando forem enviados dados revistos ou corrigidos. Os dados relativos a actividades/fenómenos não existentes no Estado-Membro devem ser assinalados no registo como zero (código «0» no campo do valor). O código «0» no campo do valor pode ser igualmente utilizado para actividades existentes, mas relativamente às quais há poucos dados e que, em consequência de arredondamentos, equivalem a zero. Os dados monetários devem ser expressos em milhares de unidades da moeda nacional (euro para os países da área do euro). Os países candidatos à área do euro devem transmitir os dados monetários em euros para as estatísticas estruturais das empresas relativas ao ano da sua adesão.

Os dados que não respeitarem as disposições relativas ao formato técnico determinado no presente regulamento serão considerados como não enviados.

2.   IDENTIFICADOR DO CONJUNTO DE DADOS

Serão utilizados os seguintes identificadores de conjunto de dados para transmitir dados das estatísticas estruturais das empresas:

Tipo de série

Nome

Identificador do conjunto de dados

Serviços

 

 

Estatísticas anuais das empresas para os serviços

1A

RSBSSERV_1A1_A

Estatísticas anuais das empresas para os serviços por classe de dimensão do emprego

1B

RSBSSERV_1B1_A

Estatísticas anuais regionais para os serviços

1C

RSBSSERV_1C1_A

Estatísticas anuais das empresas, para os bancos centrais

1D

RSBSSERV_1D1_A

Estatísticas anuais das empresas relativas aos agregados especiais de actividades

1E

RSBSSERV_1E1_A

Resultados preliminares para os serviços

1P

RSBSSERV_1P1_A

Estatísticas anuais das empresas, de acordo com a NACE Rev.1.1 para os serviços (ano de referência 2008)

1Z

RSBSSERV_1Z1_A

Indústria

 

 

Estatísticas anuais das empresas industriais

2A

RSBSIND_2A1_A

Estatísticas anuais das empresas por classe de dimensão do emprego para a indústria

2B

RSBSIND_2B1_A

Estatísticas anuais regionais da indústria

2C

RSBSIND_2C1_A

Estatísticas anuais das UAE da indústria

2D

RSBSIND_2D1_A

Estatísticas plurianuais do investimento intangível na indústria

2E

RSBSIND_2E1_3

Estatísticas plurianuais da subcontratação na indústria

2F

RSBSIND_2F1_3

Estatísticas plurianuais com discriminação do volume de negócios na indústria

2G

RSBSIND_2G1_5

Estatísticas anuais das empresas relativas às despesas com a protecção do ambiente, discriminadas por domínios do ambiente, na indústria

2H

RSBSIND_2H1_A

Estatísticas anuais das empresas relativas às despesas com a protecção do ambiente, discriminadas por classe de dimensão, na indústria

2I

RSBSIND_2I1_A

Estatísticas plurianuais das empresas relativas às despesas com a protecção do ambiente, discriminadas por domínios do ambiente, na indústria

2J

RSBSIND_2J1_3

Estatísticas plurianuais das empresas relativas às despesas com a protecção do ambiente, discriminadas por classe de dimensão, na indústria

2K

RSBSIND_2K1_3

Resultados preliminares da indústria

2P

RSBSIND_2P1_A

Estatísticas anuais das empresas, de acordo com a NACE Rev.1.1 para a indústria (ano de referência 2008)

2Z

RSBSIND_2Z1_A

Comércio

 

 

Estatísticas anuais das empresas do comércio

3A

RSBSTRAD_3A1_A

Estatísticas anuais das empresas por classe de dimensão do emprego, no comércio

3B

RSBSTRAD_3B1_A

Estatísticas anuais regionais do comércio

3C

RSBSTRAD_3C1_A

Estatísticas anuais das empresas do comércio por classe de dimensão do volume de negócios

3D

RSBSTRAD_3D1_A

Estatísticas plurianuais das empresas — Discriminação do volume de negócios por produto para o comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos

3E

RSBSTRAD_3E1_5

Estatísticas plurianuais das empresas — Discriminação do volume de negócios por produto para o comércio por grosso

3F

RSBSTRAD_3F1_5

Estatísticas plurianuais das empresas — Discriminação do volume de negócios por produto para o comércio a retalho

3G

RSBSTRAD_3G1_5

Estatísticas plurianuais das empresas — Discriminação do volume de negócios por tipo de actividade para o comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos

3H

RSBSTRAD_3H1_5

Estatísticas plurianuais das empresas — Discriminação do volume de negócios por tipo de actividade para o comércio por grosso

3I

RSBSTRAD_3I1_5

Estatísticas plurianuais das empresas — Discriminação do volume de negócios por tipo de actividade e número de estabelecimentos para o comércio a retalho

3J

RSBSTRAD_3J1_5

Estatísticas plurianuais regionais do comércio

3K

RSBSTRAD_3K1_5

Resultados preliminares do comércio

3P

RSBSTRAD_3P1_A

Estatísticas anuais das empresas, de acordo com a NACE Rev.1.1 para o comércio (ano de referência 2008)

3Z

RSBSTRAD_3Z1_A

Construção

 

 

Estatísticas anuais das empresas para a construção

4A

RSBSCON_4A1_A

Estatísticas anuais das empresas por classe de dimensão para a construção

4B

RSBSCON_4B1_A

Estatísticas anuais regionais para a construção

4C

RSBSCON_4C1_A

Estatísticas anuais das UAE para a construção

4D

RSBSCON_4D1_A

Estatísticas plurianuais do investimento intangível para a construção

4E

RSBSCON_4E1_3

Estatísticas plurianuais da subcontratação para a construção

4F

RSBSCON_4F1_3

Estatísticas plurianuais das empresas — Discriminação das estatísticas do volume de negócios para a construção

4G

RSBSCON_4G1_3

Estatísticas plurianuais da subcontratação por classe de dimensão para a construção

4H

RSBSCON_4H1_3

Resultados preliminares para a construção

4P

RSBSCON_4P1_A

Estatísticas anuais das empresas, de acordo com a NACE Rev.1.1 para a construção (ano de referência 2008)

4Z

RSBSCON_4Z1_A

Serviços de seguros

 

 

Estatísticas anuais das empresas para os serviços de seguros

5A

RSBSINS_5A1_A

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo a forma jurídica, para os serviços de seguros

5B

RSBSINS_5B1_A

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo o país de domicílio da empresa-mãe, para os serviços de seguros

5C

RSBSINS_5C1_A

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo a classe de dimensão dos prémios brutos emitidos, para os serviços de seguros

5D

RSBSINS_5D1_A

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo a classe de dimensão do valor bruto das provisões técnicas, para os serviços de seguros

5E

RSBSINS_5E1_A

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas por produto, para os serviços de seguros

5F

RSBSINS_5F1_A

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas geograficamente, incluindo países terceiros, para os serviços de seguros

5G

RSBSINS_5G1_A

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas geograficamente, por Estado-Membro, para os serviços de seguros

5H

RSBSINS_5H1_A

Instituições de crédito

 

 

Estatísticas anuais das empresas, para as instituições de crédito

6A

RSBSCI_6A1_A

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo a forma jurídica, para as instituições de crédito

6B

RSBSCI_6B1_A

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo o país de domicílio da empresa-mãe, para as instituições de crédito

6C

RSBSCI_6C1_A

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas por categoria das instituições de crédito

6D

RSBSCI_6D1_A

Estatísticas anuais das empresas discriminadas segundo a classe de dimensão para as instituições de crédito

6E

RSBSCI_6E1_A

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas por produto, para as instituições de crédito

6F

RSBSCI_6F1_A

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas geograficamente, por cada Estado-Membro do EEE, para as instituições de crédito

6G

RSBSCI_6G1_A

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas geograficamente, em países fora do EEE, para as instituições de crédito

6H

RSBSCI_6H1_A

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas geograficamente, por cada Estado-Membro da UE e resto do mundo, para as instituições de crédito

6I

RSBSCI_6I1_A

Estatísticas anuais regionais para as instituições de crédito

6J

RSBSCI_6J1_A

Fundos de pensões

 

 

Estatísticas anuais das empresas para os fundos de pensões autónomos

7A

RSBSPF_7A1_A

Estatísticas anuais das empresas discriminadas por classe de dimensão dos investimentos para os fundos de pensões autónomos

7B

RSBSPF_7B1_A

Estatísticas anuais das empresas discriminadas por classe de dimensão dos afiliados para os fundos de pensões autónomos

7C

RSBSPF_7C1_A

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo a moeda, para os fundos de pensões autónomos

7D

RSBSPF_7D1_A

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas geograficamente, para os fundos de pensões autónomos

7E

RSBSPF_7E1_A

Estatísticas anuais das empresas sobre fundos de pensões não autónomos

7F

RSBSPF_7F1_A

Serviços às empresas

 

 

Estatísticas anuais das empresas para as actividades da divisão 62, grupos 58.2 e 63.1, 73.1 e divisão 78 da NACE Rev. 2, discriminadas por tipo de produto

8A

RSBSBS_8A1_A

Estatísticas anuais das empresas para as actividades da divisão 62, grupos 58.2 e 63.1, 73.1 e divisão 78 da NACE Rev. 2, discriminadas por local de residência do cliente

8B

RSBSBS_8B1_A

Estatísticas bienais das empresas para as actividades dos grupos 69,1, 69,2 e 70,2 da NACE Rev. 2, discriminadas por tipo de produto

8C

RSBSBS_8C1_2

Estatísticas bienais das empresas para as actividades dos grupos 69,1, 69,2 e 70,2 da NACE Rev. 2, discriminadas por local de residência do cliente

8D

RSBSBS_8D1_2

Estatísticas bienais das empresas para as actividades dos grupos 73.2, 71.1 e 71.2 da NACE Rev. 2, discriminadas por tipo de produto

8E

RSBSBS_8E1_2

Estatísticas bienais das empresas para as actividades dos grupos 73.2, 71.1 e 71.2 da NACE Rev. 2, discriminadas por local de residência do cliente

8F

RSBSBS_8F1_2

Demografia das empresas

 

 

Estatísticas demográficas anuais, discriminadas segundo a forma jurídica

9A

RSBSBD_9A1_A

Estatísticas demográficas anuais, discriminadas por classe de dimensão do número de empregados

9B

RSBSBD_9B1_A

Resultados preliminares anuais relativos às empresas mortas, discriminadas segundo a forma jurídica

9C

RSBSBD_9C1_A

Resultados preliminares anuais relativos às empresas mortas, discriminadas por classe de dimensão do número de empregados

9D

RSBSBD_9D1_A

3.   ESTRUTURA DOS REGISTOS

Todos os campos têm de ser transmitidos para todos os registos, mesmo que estejam em branco.

 

Domínios

Tipo e tamanho

VALORES

1

Série

AN2

1A, 1B, 2C, 3A, 4A, 4B, 5A, 6A, 7A, 8A, 9A etc. Código alfanumérico das séries (ver n.o 4.1).

2

Ano

N4

Ano de referência em quatro dígitos (p. ex., 2008).

3

Unidade territorial

AN2..4

Corresponde ao código do país para séries nacionais ou ao código NUTS da região para séries regionais (ver n.o 4.2).

4

Classe de dimensão

AN..2

Código para a classe de dimensão (ver n.o 4.3)

5

Actividade económica

AN1..13

Código NACE Rev.2 e agregados de actividades especiais (ver n.o 4.4)

6

Variável

N5

Código da variável. Os códigos estabelecidos no regulamento reformulado das EEE têm 5 caracteres (ver n.o 4.5).

7

Valor dos dados

AN1..12

Valor numérico dos dados (os valores negativos são precedidos por um sinal menos) expresso como número inteiro, sem casas decimais. Deve utilizar-se «na» se os dados não forem enviados em virtude de estarem em falta (ver n.o 4.6).

8

Sinal de qualidade

AN..1

R: dados revistos, P: dados provisórios, W: dados de baixa qualidade que são utilizados para calcular os totais da Comunidade, mas que não podem ser divulgados a nível nacional, E: valor estimado (ver n.o 4.7).

9

Sinal de confidencialidade

AN..1

A, B, C, D, F, H: indica que os dados são confidenciais e a razão para essa confidencialidade.

A: Número demasiado reduzido de empresas

B: Uma só empresa domina os dados

C: Duas empresas dominam os dados

D: Dados confidenciais secundários a fim de proteger os dados assinalados com A, B, C, F ou H

F: Os dados são confidenciais na aplicação da regra percentual

H: Dados que não são publicados a nível nacional, visto serem tidos por informação sensível ou para proteger dados que não são exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 295/2008 (dados confidenciais processados manualmente)

Um campo vazio indica que se trata de dados não confidenciais (ver n.o 4.8)

10

Dominância/percentagem de maior domínio

N..3

Valor numérico inferior ou igual a 100. Indica a dominância percentual de uma ou duas empresas que dominam os dados e os tornam confidenciais. O valor é arredondado para o número inteiro mais próximo: por ex., 90.3 passa para 90, 94.50 passa para 95. Esta campo fica vazio para os dados não confidenciais. Este campo apenas é utilizado, caso se indiquem no campo anterior os sinais de confidencialidade B, C ou F. . Se for usado o sinal C no campo 9, o fornecedor dos dados pode utilizar este campo para indicar a dominância percentual das duas maiores empresas ou a parte da maior empresa. Neste caso, deve ser fornecido também o campo 11.

11

Percentagem da segunda maior unidade

N..3

Valor numérico inferior ou igual a 100. Este campo fica vazio para os dados não confidenciais e para os dados confidenciais com os sinais A, D e H no campo 9; este campo deve incluir a parte da segunda maior empresa quando for usado o sinal F no campo 9. Esta área é opcional, se forem usados os sinais B e C no campo 9.

12

Unidades de valores dos dados

AN3..4

Área com códigos para indicar as unidades usadas (ver ponto 4.9)

13

Discriminação dos produtos

AN..7

Corresponde ao código CPA + extensão CPA (apenas usados no comércio, serviços de seguros, instituições de crédito e serviços prestados às empresas) (ver ponto 4.10).

14

Classes de dimensão do volume de negócios

N..2

Códigos para as classes de dimensão do volume de negócios (apenas usados no comércio) (ver ponto 4.11)

15

Discriminação por domínios ambientais

AN..4

Código para os domínios ambientais (apenas usado na indústria) (ver ponto 4.12)

16

Discriminação geográfica

AN..5

Código para a discriminação geográfica dos países parceiros (apenas usados nos serviços de seguros, instituições de crédito e fundos de pensões) (ver ponto 4.13).

17

Domicílio da empresa-mãe

AN..4

Código para o país de domicílio da empresa-mãe (apenas usados nos serviços de seguros e instituições de crédito) (ver ponto 4.14)

18

Forma jurídica

AN..4

Código para a forma jurídica da empresa (apenas usado nos serviços de seguros, instituições de crédito e demografia das empresas) (ver ponto 4.15)

19

Tipo de empresa de seguros ou da actividade de seguros (ver lista mais adiante).

N..1

Código da empresa de seguros ou da actividade de seguros (apenas usado para as empresas de seguros) (ver ponto 4.16)

20

Categoria

AN.04

Código para a categoria das instituições de crédito (apenas usado para as instituições de crédito) (ver ponto 4.17)

21

Discriminação das moedas

AN..5

Código da moeda (apenas usado para os fundos de pensões) (ver ponto 4.18)

22

Local de residência do cliente

AN..5

Código do local de residência do cliente (apenas usado para os serviços prestados às empresas) (ver ponto 4.19)

23

População

AN..3

Código de letras seguido dos últimos dois dígitos do ano de base (apenas usado para a demografia das empresas) (ver ponto 4.20)

24

Nota de rodapé

AN..250

Nota livre sobre os dados que podem ser publicados como notas metodológicas/explicações complementares para melhor compreensão dos dados apresentados

NB: AN=Alfanuméricos (p. ex., AN..5 — alfanumérico até 5 posições, mas o campo pode estar vazio, AN1..5 — alfanumérico com, pelo menos, uma posição e máximo 5 posições, AN1 — uma posição alfanumérica, exacta); N = Numérico (por exemplo, N1 — uma posição numérica, exacta)

4.   DESCRIÇÃO DAS ÁREAS

Os códigos incluídos na descrição das áreas podem ser sujeitos a mudanças, quando forem disponibilizadas as listas de códigos de base para a base de dados de referência. As entidades responsáveis pela transmissão receberão as listas de códigos alterados pelo menos dois meses antes do final do prazo de transmissão dos dados. As listas de códigos servem apenas para determinar os códigos a usar para transmitir os dados, não podendo as alterações, de modo algum, aumentar o nível de pormenor exigido pelo regulamento da Comissão que define as séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas.

4.1.   Série

Tipo de série

Código

Serviços

 

Estatísticas anuais das empresas para os serviços

1A

Estatísticas anuais das empresas para os serviços por classe de dimensão do emprego

1B

Estatísticas anuais regionais para os serviços

1C

Estatísticas anuais das empresas, para os bancos centrais

1D

Estatísticas anuais das empresas relativas aos agregados especiais de actividades

1E

Resultados preliminares respeitantes aos serviços

1P

Estatísticas anuais das empresas, de acordo com a NACE Rev.1.1 para os serviços (ano de referência 2008)

1Z

Indústria

 

Estatísticas anuais das empresas da indústria

2A

Estatísticas anuais das empresas da indústria por classe de dimensão do emprego

2B

Estatísticas anuais regionais da indústria

2C

Estatísticas anuais das UAE da indústria

2D

Estatísticas plurianuais do investimento intangível na indústria

2E

Estatísticas plurianuais da subcontratação na indústria

2F

Estatísticas plurianuais com discriminação do volume de negócios na indústria

2G

Estatísticas anuais das empresas relativas às despesas com a protecção do ambiente, discriminadas por domínios do ambiente, na indústria

2H

Estatísticas anuais das empresas relativas às despesas com a protecção do ambiente, discriminadas por classe de dimensão, na indústria

2I

Estatísticas plurianuais das empresas relativas às despesas com a protecção do ambiente, discriminadas por domínios do ambiente, na indústria

2J

Estatísticas plurianuais das empresas relativas às despesas com a protecção do ambiente, discriminadas por classe de dimensão, na indústria

2K

Resultados preliminares da indústria

2P

Estatísticas anuais das empresas, de acordo com a NACE Rev.1.1 para a indústria (ano de referência 2008)

2Z

Comércio

 

Estatísticas anuais das empresas do comércio

3A

Estatísticas anuais das empresas do comércio por classe de dimensão do emprego

3B

Estatísticas anuais regionais do comércio

3C

Estatísticas anuais das empresas do comércio por classe de dimensão do volume de negócios

3D

Estatísticas plurianuais das empresas — Discriminação do volume de negócios por produto para o comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos

3E

Estatísticas plurianuais das empresas — Discriminação do volume de negócios por produto para o comércio por grosso

3F

Estatísticas plurianuais das empresas — Discriminação do volume de negócios por produto para o comércio a retalho

3G

Estatísticas plurianuais das empresas — Discriminação do volume de negócios por tipo de actividade para o comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos

3H

Estatísticas plurianuais das empresas — Discriminação do volume de negócios por tipo de actividade para o comércio por grosso

3I

Estatísticas plurianuais regionais do comércio

3K

Estatísticas plurianuais das empresas — Discriminação do volume de negócios por tipo de actividade e número de estabelecimentos para o comércio a retalho

3J

Resultados preliminares do comércio

3P

Estatísticas anuais das empresas, de acordo com a NACE Rev.1.1 para o comércio (ano de referência 2008)

3Z

Construção

 

Estatísticas anuais das empresas para a construção

4A

Estatísticas anuais das empresas por classe de dimensão para a construção

4B

Estatísticas anuais regionais para a construção

4C

Estatísticas anuais das UAE para a construção

4D

Estatísticas plurianuais do investimento intangível para a construção

4E

Estatísticas plurianuais da subcontratação para a construção

4F

Estatísticas plurianuais das empresas — Discriminação das estatísticas do volume de negócios para a construção

4G

Estatísticas plurianuais da subcontratação por classe de dimensão para a construção

4H

Resultados preliminares para a construção

4P

Estatísticas anuais das empresas, de acordo com a NACE Rev.1.1 para a construção (ano de referência 2008)

4Z

Serviços de seguros

 

Estatísticas anuais das empresas para os serviços de seguros

5A

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo a forma jurídica, para os serviços de seguros

5B

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo o país de domicílio da empresa-mãe, para os serviços de seguros

5C

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo a classe de dimensão dos prémios brutos emitidos, para os serviços de seguros

5D

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo a classe de dimensão do valor bruto das provisões técnicas, para os serviços de seguros

5E

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas por produto, para os serviços de seguros

5F

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas geograficamente, incluindo países terceiros, para os serviços de seguros

5G

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas geograficamente, por Estado-Membro, para os serviços de seguros

5H

Instituições de crédito

 

Estatísticas anuais das empresas, para as instituições de crédito

6A

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo a forma jurídica, para as instituições de crédito

6B

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo o país de domicílio da empresa-mãe, para as instituições de crédito

6C

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas por categoria das instituições de crédito

6D

Estatísticas anuais das empresas discriminadas segundo a classe de dimensão para as instituições de crédito

6E

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas por produto, para as instituições de crédito

6F

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas geograficamente, por cada Estado-Membro do EEE, para as instituições de crédito

6G

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas geograficamente, em países fora do EEE, para as instituições de crédito

6H

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas geograficamente, por cada Estado-Membro da UE e resto do mundo, para as instituições de crédito

6I

Estatísticas anuais regionais para as instituições de crédito

6J

Fundos de pensões

 

Estatísticas anuais das empresas para os fundos de pensões autónomos

7A

Estatísticas anuais das empresas discriminadas por classe de dimensão dos investimentos para os fundos de pensões autónomos

7B

Estatísticas anuais das empresas discriminadas por classe de dimensão dos afiliados para os fundos de pensões autónomos

7C

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas segundo a moeda, para os fundos de pensões autónomos

7D

Estatísticas anuais das empresas, discriminadas geograficamente, para os fundos de pensões autónomos

7E

Estatísticas anuais das empresas sobre fundos de pensões não autónomos

7F

Serviços prestados às empresas

 

Estatísticas anuais das empresas para as actividades da divisão 62, grupos 58.2, 63.1, 73.1 e divisão 78 da NACE Rev. 2, discriminadas por tipo de produto

8A

Estatísticas anuais das empresas para as actividades da divisão 62, grupos 58.2, 63.1, 73.1 e divisão 78 da NACE Rev. 2, discriminadas por local de residência do cliente

8B

Estatísticas bienais das empresas para as actividades dos grupos 69,1, 69,2 e 70,2 da NACE Rev. 2, discriminadas por tipo de produto

8C

Estatísticas bienais das empresas para as actividades dos grupos 69,1, 69,2 e 70,2 da NACE Rev. 2, discriminadas por local de residência do cliente

8D

Estatísticas bienais das empresas para as actividades dos grupos 73.2, 71.1 e 71.2 da NACE Rev. 2, discriminadas por tipo de produto

8E

Estatísticas bienais das empresas para as actividades dos grupos 73.2, 71.1 e 71.2 da NACE Rev. 2, discriminadas por local de residência do cliente

8F

Demografia das empresas

 

Estatísticas demográficas anuais, discriminadas segundo a forma jurídica

9A

Estatísticas demográficas anuais, discriminadas por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas

9B

Resultados preliminares anuais relativos às empresas mortas, discriminadas segundo a forma jurídica

9C

Resultados preliminares anuais relativos às empresas mortas, discriminadas por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas

9D

4.2.   Unidade territorial

Este código corresponde ao país, para as séries nacionais, ou à região, para as séries regionais (Séries 1C, 2C, 3C, 3H, 4C, 6H). Baseia-se no código NUTS. Para as regiões, acrescentam-se dois caracteres aos dois caracteres do país para os anexos I a IV e um para o anexo VI (os Estados-Membros devem enviar os dados regionais segundo a classificação NUTS aplicável no momento em que a transmissão dos dados for exigida pelo Regulamento n.o 295/2008; as revisões dos dados respeitantes ao ano de referência anterior devem usar a classificação NUTS aplicável no momento do seu prazo de transmissão legal).

País

Código

Bélgica

BE

Bulgária

BG

República Checa

CZ

Dinamarca

DK

Alemanha

DE

Estónia

EE

Grécia

GR

Espanha

ES

França

FR

Irlanda

IE

Itália

IT

Chipre

CY

Letónia

LV

Lituânia

LT

Luxemburgo

LU

Hungria

HU

Malta

MT

Países Baixos

NL

Áustria

AT

Portugal

PT

Polónia

PL

Roménia

RO

Eslovénia

SI

Eslováquia

SK

Finlândia

FI

Suécia

SE

Reino Unido

UK

Islândia

IS

Liechtenstein

LI

Noruega

NO

Suíça

CH

4.3.   Classes de dimensão

Cada classe de dimensão corresponde a um código. Na sua maioria, as séries cobrem todas as categorias de dimensão e, assim, o código 30 deve ser usado para os dados dos anexos I a IV. Para os outros anexos pode ser deixado em branco. Para as classes de dimensão expressas em milhões de euros, os países fora da área do euro devem usar a taxa de conversão publicada pelo Eurostat para o ano de referência, no quadro «Taxas de câmbio EUR/ECU — dados anuais».

Anexos I — IV: Classes de dimensão de número de pessoas ao serviço

Código

0-1

01

0-9

02

2-9

03

10-19

04

20-49

05

50-249

06

250 +

07

0-49

10

20 +

20

Total

30

Anexo V: Classes de dimensão por valor bruto das provisões técnicas emitidas (milhões de euros)

 

0-49

01

50-500

02

501-2 500

03

2 501-5 000

04

5 001-10 000

05

10 000 +

06

Total

30

Anexo V: Classe de dimensão por prémios brutos emitidos (milhões de euros)

 

0-4

11

5-50

12

51-250

13

251-500

14

501-1 000

15

1 000 +

16

Total

30

Anexo VI: Classe de dimensão do total do balanço (milhões de euros)

 

0-99

01

100–999

02

1 000-9 999

03

10 000-99 999

04

99 999 +

05

Total

30

Anexo VII: Classe de dimensão dos investimentos (milhões de euros)

 

0-49

01

50-500

02

501-2 500

03

2 501-5 000

04

5 000 +

05

Total

30

Anexo VII: Classe de dimensão dos membros (Unidade)

 

1-49

11

50-100

12

101-1 000

13

1 001-10 000

14

10 001-100 000

15

100 000 +

16

Total

30

Anexo IX: Classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas

 

0

01

1-4

02

5-9

03

10+

04

Total

30

4.4.   Actividade económica

Esta área é usada para a rubrica da NACE.

a)   NACE Rev.2

Devem ser transmitidos dados para o nível de discriminação das actividades tal como exigido pelo Regulamento (CE) n.o 295/2008, assim como para todos os níveis de agregação superiores da NACE Rev.2. A lista que se segue serve apenas para determinar os códigos a usar para transmitir os dados, não podendo, de modo algum, aumentar o nível de pormenor ou os agregados especiais exigidos pelo referido regulamento.

Título da actividade económica — NACE Rev.2

Código

Agregados especiais

 

Total TIC

ICT_T

Produção de TIC

ICT_M

Indústrias transformadoras de alta tecnologia

HIT

Indústrias transformadoras de média-alta tecnologia

MHT

Indústrias transformadoras de média-baixa tecnologia

MLT

Indústrias transformadoras de baixa tecnologia

LOT

Serviços TIC

ICT_S

Informação

INF

Serviços de alta tecnologia

HITS

Serviços mercantis de uso intensivo de conhecimento

KWNMS

Serviços relacionados com a informática

CRA

Total da actividade empresarial, com exclusão da Secção K da NACE Rev.2

B_TO_N_X_K

Total da actividade empresarial, com exclusão da NACE Rev.2 642, Actividades das sociedades gestoras de participações sociais (anexo IX)

B_TO_N_X_K642

Indústria (anexo IX)

B_TO_E

Indústrias extractivas; Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio; Abastecimento de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição (anexo IX)

B_D_E

Indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco (anexo IX)

C10_TO_C12

Indústrias têxteis e do vestuário (anexo IX)

C13_C14

Fabricação de papel e de produtos de papel; Impressão e reprodução de suportes gravados (anexo IX)

C17_C18

Indústrias metalúrgicas de base e de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamento (anexo IX)

C24_C25

Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos electrónicos e ópticos, fabricação de equipamento eléctrico (anexo IX)

C26_C27

Fabricação de veículos automóveis, reboques, semi-reboques e outro equipamento de transporte (anexo IX)

C29_C30

Fabricação de mobiliário e de colchões e outras indústrias transformadoras (anexo IX)

C31_C32

Serviços prestados principalmente às empresas, com exclusão da NACE Rev.2 642, Actividades das sociedades gestoras de participações sociais (anexo IX)

G_TO_N_X_K642

Actividades financeiras e de seguros, com exclusão das actividades das sociedades gestoras de participações sociais (NACE Rev. 2642)

K_X_K642

Actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões, com exclusão das actividades das sociedades gestoras de participações sociais

K64_X_K642

Serviços de uso intensivo de conhecimento prestados às empresas (anexo IX)

KIBS

Comércio por grosso de TIC (anexo IX)

ICTW

Serviços de seguros

 

Seguros mistos

K651

Instituições de crédito

 

Total das instituições de crédito

K64CRED

Fundos de pensões

 

Fundos de pensões não autónomos

 

Fundos de pensões não autónomos: Total das secções B-N

B_TO_N

b)   NACE Rev.1.1

Alguns dados para as estatísticas anuais das empresas dos anexos I a IV devem ser transmitidos de acordo com a NACE Rev.1.1 para o ano de referência de 2008. Para os dados sobre demografia das empresas, as informações exigidas na secção 9 do anexo IX devem ser transmitidas para os anos de referência de 2004 a 2007, usando a classificação da NACE Rev.1.1. Devem ser transmitidos dados para o nível de discriminação das actividades tal como exigido pelo Regulamento (CE) n.o 295/2008, assim como para todos os níveis de agregação superiores da NACE Rev.1.1.

Título da actividade económica — NACE Rev. 1.1

Código

Agregados especiais

 

«Estabelecimentos hoteleiros» e «Parques de campismo e outros locais de alojamento de curta duração»

55A

«Restaurantes», «Estabelecimentos de bebidas» e «Cantinas e fornecimento de refeições ao domicílio (catering

55B

«Outros transportes terrestres» excluindo «transportes rodoviários de mercadorias»

602A

Transportes rodoviários de mercadorias

6024

«Actividades anexas e auxiliares dos transportes» excluindo «agências de viagem e de turismo; assistência turística n.e.»

63A

«Aluguer de veículos automóveis» e «Aluguer de outros meios de transporte»

71A

«Actividades jurídicas», «Actividades de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal», «Actividades de consultoria para os negócios e a gestão» e «Actividades das sociedades gestoras de participações sociais»

741A

«Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins» e «Actividades de ensaio e análises técnicas»

74A

Actividades de serviços prestados principalmente às empresas, com exclusão da NACE Rev.2 74.15, Actividades das sociedades gestoras de participações sociais (anexo IX)

C_TO_K

Indústria (anexo IX)

C_TO_E

Indústrias extractivas; Distribuição de electricidade, gás e água (anexo IX)

C_E

Produção de TIC (30 + 313 + 32 + 332 + 333) (anexo IX)

ICTM

DL, com exclusão de 30 + 313 + 32 + 332 + 333 (anexo IX)

DLA

Serviços prestados principalmente às empresas, com exclusão da NACE Rev.1.1 74.15, Actividades das sociedades gestoras de participações sociais (anexo IX)

G_TO_K

Comércio por grosso de TIC (5143 + 5184 + 5186) (anexo IX)

ICTW

Comércio por grosso, n.e. (Divisão 51, excepto 5143 + 5184 + 5186) (anexo IX)

OTHW

Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, médicos, cosméticos e de higiene; Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados; Comércio a retalho de artigos em segunda mão em estabelecimentos (anexo IX)

52A

Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas, com exclusão da NACE Rev.1.1 74.15, Actividades das sociedades gestoras de participações sociais (anexo IX)

KB

Aluguer de máquinas e de equipamentos sem pessoal e de bens pessoais e domésticos, com exclusão da NACE Rev.1.1 7133 Aluguer de máquinas e equipamentos de escritório (inclui computadores) (anexo IX)

71B

Outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas, com exclusão da NACE Rev.1.1 74.15, Actividades das sociedades gestoras de participações sociais (anexo IX)

74B

Profissões liberais (741, com exclusão de 7415 + 742 + 743 + 744 + 7481 + 7485) (anexo IX)

74P

Serviços operacionais (745 + 746 + 747 + 7482 + 7486 + 7487) (anexo IX)

74E

Actividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria; consultoria fiscal; estudos de mercado e sondagens de opinião; consultoria para os negócios e a gestão; gestão de sociedades de participações sociais (holdings), com exclusão da NACE Rev.1.1 74.15, Actividades das sociedades gestoras de participações sociais (anexo IX)

741A

Total sector das TIC (ICTM + ICTS) (anexo IX)

ICTA

Serviços TIC (ICTW + 42 + 7133 + 72) (anexo IX)

ICTS

Serviços de uso intensivo de conhecimento prestados às empresas (72 + Profissões liberais (74P) (anexo IX)

KIBS

4.5.   Variável

Título da variável

Código

Anexo

Número de empresas

11 11 0

I, II, III, IV, V,VI, VII

Número de empresas, discriminado segundo a forma jurídica da empresa

11 11 1

V, VI

Número de empresas, discriminado segundo a classe de dimensão dos prémios brutos emitidos

11 11 2

V

Número de empresas, discriminado segundo a classe de dimensão do valor bruto das provisões técnicas

11 11 3

V

Número de empresas, discriminado segundo o domicílio da empresa-mãe

11 11 4

VI

Número de empresas, discriminado segundo o país de domicílio da empresa-mãe

11 11 5

V

Número de empresas, discriminado segundo as classes de dimensão do total do balanço

11 11 6

VI

Número de empresas, discriminado segundo a categoria das instituições de crédito

11 11 7

VI

Número de empresas, discriminado por dimensão dos investimentos

11 11 8

VII

Número de empresas, discriminado por classe de dimensão dos afiliados

11 11 9

VII

Número de empresas dotadas de fundos de pensões não autónomos

11 15 0

VII

Número de unidades locais

11 21 0

I, II, III, IV, VI

Número de unidades de actividade económica

11 31 0

II, IV

Número total e localização das sucursais noutros países

11 41 0

V

Número total de sucursais, discriminado segundo a localização em países fora do EEE

11 41 1

VI

Número total de sucursais financeiras, discriminado segundo a localização noutros países

11 51 0

VI

Número de regimes de pensões

11 61 0

VII

Universo de empresas activas em t

11 91 0

IX

Número de empresas nascidas em t

11 92 0

IX

Número de empresas mortas em t

11 93 0

IX

Número de empresas nascidas em t-1 e sobreviventes em t

11 94 1

IX

Número de empresas nascidas em t-2 e sobreviventes em t

11 94 2

IX

Número de empresas nascidas em t-3 e sobreviventes em t

11 94 3

IX

Número de empresas nascidas em t-4 e sobreviventes em t

11 94 4

IX

Número de empresas nascidas em t-5 e sobreviventes em t

11 94 5

IX

Volume de negócios

12 11 0

I, II, III, IV, V,VII, VIII

Prémios brutos emitidos de seguro directo

12 11 1

V

Prémios brutos emitidos de resseguro aceite

12 11 2

V

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios individuais

12 11 3

V

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios a título de contratos de grupo

12 11 4

V

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios periódicos

12 11 5

V

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios únicos

12 11 6

V

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos sem participação nos lucros

12 11 7

V

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos com participação nos lucros

12 11 8

V

Prémios brutos emitidos de seguro directo, prémios de contratos nos casos em que o risco de investimento é suportado pelos subscritores

12 11 9

V

Valor da produção

12 12 0

I, II, III, IV, VI, VII

Margem bruta sobre os bens para revenda

12 13 0

II, III, IV

Valor acrescentado a preços de base

12 14 0

VI, VII

Valor acrescentado ao custo dos factores

12 15 0

I, II, III, IV, VI, VII

Excedente de exploração bruto

12 17 0

I, II, III, IV

Total das compras de bens e serviços

13 11 0

I, II, III, IV, VI, VII

Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação

13 12 0

I, II, III, IV

Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências

13 13 1

I, II, III, IV

Variação das existências de bens e serviços

13 21 0

III

Variação das existências de bens e serviços destinados a revenda sem transformação

13 21 1

III

Variação das existências de produtos acabados e em curso de produção fabricados pela própria unidade

13 21 3

II, IV

Custos com o pessoal

13 31 0

I, II, III, IV, V,VI, VII

Salários e vencimentos

13 32 0

I, II, III, IV

Encargos sociais

13 33 0

I, II, III, IV

Pagamentos relativos a locação a longo prazo e a locação operacional

13 41 1

II, IV

Investimentos brutos em bens tangíveis

15 11 0

I, II, III, IV, VI, VII

Investimentos brutos em terrenos

15 12 0

II, III, IV

Investimentos brutos em edifícios e outras estruturas existentes

15 13 0

II, III, IV

Investimentos brutos na construção e remodelação de edifícios

15 14 0

II, III, IV

Investimentos brutos em máquinas e equipamentos

15 15 0

II, III, IV

Vendas de bens de investimento tangíveis

15 21 0

II, III, IV

Investimento bruto em concessões, patentes, licenças, marcas e direitos semelhantes

15 42 0

II

Investimento em aquisição de software

15 44 1

II, IV

Número de pessoas ao serviço

16 11 0

I, II, III, IV, V,VI, VII

Número de pessoas ao serviço, discriminado por categoria de instituição de crédito

16 11 1

VI

Número de mulheres ao serviço

16 11 2

VI

Número de pessoas ao serviço não remuneradas

16 12 0

I, II, III, IV, VI

Número de pessoas ao serviço remuneradas

16 13 0

I, II, III, IV, VI

Número de mulheres empregadas

16 13 6

VI

Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo

16 14 0

I, II, III, IV, VI

Número de horas de trabalho prestadas pelas pessoas ao serviço remuneradas

16 15 0

II, IV

Número de pessoas ao serviço no universo de empresas activas em t

16 91 0

IX

Número de pessoas ao serviço remuneradas no universo de empresas activas em t

16 91 1

IX

Número de pessoas ao serviço no universo de empresas nascidas em t

16 92 0

IX

Número de pessoas ao serviço remuneradas no universo de empresas nascidas em t

16 92 1

IX

Número de pessoas ao serviço no universo de empresas mortas em t

16 93 0

IX

Número de pessoas ao serviço remuneradas no universo de empresas mortas em t

16 93 1

IX

Número de pessoas ao serviço no universo de empresas nascidas em t-1 e sobreviventes em t

16 94 1

IX

Número de pessoas ao serviço no universo de empresas nascidas em t-2 e sobreviventes em t

16 94 2

IX

Número de pessoas ao serviço no universo de empresas nascidas em t-3 e sobreviventes em t

16 94 3

IX

Número de pessoas ao serviço no universo de empresas nascidas em t-4 e sobreviventes em t

16 94 4

IX

Número de pessoas ao serviço no universo de empresas nascidas em t-5 e sobreviventes em t

16 94 5

IX

Número de pessoas ao serviço no ano de nascimento no universo de empresas nascidas em t-1 e sobreviventes em t

16 95 1

IX

Número de pessoas ao serviço no ano de nascimento no universo de empresas nascidas em t-2 e sobreviventes em t

16 95 2

IX

Número de pessoas ao serviço no ano de nascimento no universo de empresas nascidas em t-3 e sobreviventes em t

16 95 3

IX

Número de pessoas ao serviço no ano de nascimento no universo de empresas nascidas em t-4 e sobreviventes em t

16 95 4

IX

Número de pessoas ao serviço no ano de nascimento no universo de empresas nascidas em t-5 e sobreviventes em t

16 95 5

IX

Número de estabelecimentos de comércio a retalho

17 32 0

III

Espaço de venda

17 33 1

III

Volume de negócios de actividades agrícolas, silvícolas, piscatórias e industriais

18 10 0

III

Volume de negócios da actividade principal ao nível de três dígitos da NACE Rev. 2

18 11 0

II, IV

Volume de negócios de actividades industriais

18 12 0

II

Volume de negócios de actividades industriais com exclusão da construção

18 12 1

IV

Volume de negócios de actividades da construção

18 12 2

IV

Volume de negócios de actividades de serviços

18 15 0

II, III, IV

Volume de negócios das actividades de compra e revenda e de intermediação

18 16 0

II, III, IV

Discriminação do volume de negócios por produto (de acordo com a secção G da CPA)

18 21 0

III

Volume de negócios da construção

18 31 0

IV

Volume de negócios da engenharia civil

18 32 0

IV

Compras de produtos energéticos (em valor)

20 11 0

II, IV

Investimentos em equipamentos e instalações destinados ao controlo da poluição e em acessórios especiais antipoluição (especialmente equipamentos «em fim de ciclo»)

21 11 0

II

Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada»)

21 12 0

II

Total das despesas correntes com a protecção do ambiente

21 14 0

II

Pagamentos a subcontratantes

23 11 0

II, IV

Rendimentos provenientes de subcontratação

23 12 0

IV

Variação bruta da provisão para prémios não adquiridos

32 11 2

V

Prémios brutos emitidos, discriminados segundo a forma jurídica da empresa

32 11 4

V

Prémios brutos emitidos de seguro directo, discriminados segundo o país de domicílio da empresa-mãe

32 11 5

V

Prémios brutos emitidos de resseguro aceite, discriminados segundo o país de domicílio da empresa-mãe

32 11 6

V

Proveitos imputados dos investimentos transferidos da conta não técnica

32 12 0

V

Encargos brutos com sinistros

32 13 1

V

Encargos brutos pagos respeitantes a sinistros ocorridos durante o exercício

32 13 2

V

Variação bruta da provisão para sinistros

32 13 4

V

Despesas de exploração brutas

32 14 0

V

Variação da provisão para compensação

32 15 0

V

Outras rubricas da conta técnica, valor bruto

32 16 0

V

Outros rendimentos técnicos, valor líquido

32 16 1

V

Variação líquida das outras provisões técnicas, não incluídas em outras rubricas

32 16 2

V

Participações nos resultados e estornos, valor líquido

32 16 3

V

Outros encargos técnicos, valor líquido

32 16 4

V

Saldo bruto da conta técnica (subtotal I)

32 17 0

V

Saldo de resseguro

32 18 0

V

Parte dos resseguradores nos prémios brutos emitidos

32 18 1

V

Parte dos resseguradores nos prémios brutos emitidos, discriminada segundo o país de domicílio da empresa-mãe

32 18 2

V

Parte dos resseguradores na variação bruta da provisão para prémios não adquiridos

32 18 3

V

Parte dos resseguradores nos encargos brutos com sinistros

32 18 5

V

Parte dos resseguradores na variação bruta da provisão para sinistros

32 18 6

V

Comissões recebidas de resseguradores e participações nos resultados

32 18 7

V

Parte dos resseguradores no valor bruto das outras rubricas da conta técnica

32 18 8

V

Saldo líquido da conta técnica (subtotal II)

32 19 0

V

Rendimentos de investimentos

32 22 0

V

Mais-valias não realizadas de investimentos

32 23 0

V

Variação bruta da provisão para seguro de vida

32 25 0

V

Encargos dos investimentos

32 27 0

V

Menos-valias não realizadas de investimentos

32 28 0

V

Proveitos imputados dos investimentos transferidos para a conta não técnica

32 29 0

V

Parte dos resseguradores na variação bruta da provisão para seguro de vida

32 33 4

V

Rendimentos de investimentos

32 42 0

V

Proveitos imputados dos investimentos transferidos da conta técnica dos seguros de vida

32 43 0

V

Encargos dos investimentos

32 44 0

V

Proveitos imputados dos investimentos transferidos para a conta técnica do seguro não-vida

32 45 0

V

Outros rendimentos

32 46 0

V

Outros encargos, incluindo as correcções de valor

32 47 0

V

Resultados provenientes das actividades correntes

32 48 0

V

Resultados extraordinários

32 49 0

V

Total de impostos

32 50 0

V

Resultado do exercício

32 51 0

V

Montante total das comissões

32 61 1

V

Comissões relativas ao seguro directo

32 61 2

V

Custos externos com a aquisição de bens e serviços

32 61 4

V

Custos internos e externos de gestão de sinistros

32 61 5

V

Despesas de aquisição

32 61 6

V

Despesas administrativas

32 61 7

V

Outros encargos técnicos brutos

32 61 8

V

Encargos de gestão dos investimentos

32 61 9

V

Proveitos de partes de capital

32 71 1

V

Proveitos provenientes dos terrenos e construções

32 71 3

V

Proveitos provenientes de outros investimentos

32 71 4

V

Reduções de correcções de valor relativas a investimentos

32 71 5

V

Lucros provenientes da realização de investimentos

32 71 6

V

Encargos de gestão dos investimentos, incluindo os encargos com juros

32 72 1

V

Correcções de valor relativas aos investimentos

32 72 2

V

Perdas provenientes da realização de investimentos

32 72 3

V

Prémios brutos emitidos a título de seguro directo, discriminados por produto (com base na CPA)

33 11 1

V

Parte dos resseguradores nos prémios brutos emitidos de seguro directo, discriminada por produto (com base na CPA)

33 12 1

V

Encargos brutos suportados, a título de seguro directo, discriminados por produto (com base na CPA)

33 13 1

V

Despesas de exploração brutas, a título de seguro directo, discriminadas por produto (com base na CPA)

33 14 1

V

Saldo de resseguro, a título de seguro directo, discriminado por produto (com base na CPA)

33 15 1

V

Discriminação geográfica — em geral — dos prémios brutos emitidos de seguro directo

34 11 0

V

Discriminação geográfica — em geral — dos prémios brutos emitidos de resseguro

34 12 0

V

Discriminação geográfica — em geral — da parte dos resseguradores no montante dos prémios brutos emitidos

34 13 0

V

Prémios brutos emitidos a título de seguro directo, discriminados por produto (com base na CPA) e por Estado-Membro, discriminação geográfica das operações realizadas em regime de estabelecimento

34 31 1

V

Prémios brutos emitidos a título de seguro directo, discriminados por produto (com base na CPA) e por Estado-Membro, discriminação geográfica das operações realizadas em regime de livre prestação de serviços

34 32 1

V

Terrenos e edifícios

36 11 0

V

Terrenos e edifícios ocupados por uma empresa de seguros para a sua actividade própria

36 11 1

V

Terrenos e edifícios (valor actual)

36 11 2

V

Investimentos em empresas interligadas e participações (FP)

36 12 0

V

Partes de capital nas empresas interligadas e participações

36 12 1

V

Títulos de dívida e obrigações emitidos por empresas interligadas e por empresas com as quais a empresa de seguros tem uma relação de participação, e créditos sobre essas empresas

36 12 2

V

Investimentos em empresas interligadas e participações (valor actual)

36 12 3

V

Outros investimentos financeiros

36 13 0

V

Acções e outros títulos de rendimento variável e unidades de participação em fundos de investimento

36 13 1

V

Obrigações e outros títulos de rendimento fixo

36 13 2

V

Partes em investimentos comuns

36 13 3

V

Empréstimos hipotecários

36 13 4

V

Outros empréstimos

36 13 5

V

Outros (incl. depósitos em instituições de crédito)

36 13 6

V

Outros investimentos financeiros (valor actual)

36 13 8

V

Depósitos junto de empresas cedentes

36 14 0

V

Investimentos por conta de tomadores de apólices de seguros de vida e cujo risco seja por eles suportado

36 20 0

V

Investimentos por conta de tomadores de apólices de seguros de vida e cujo risco seja por eles suportado — terrenos e construções

36 21 0

V

Investimentos por conta de tomadores de apólices de seguros de vida e cujo risco seja por eles suportado — outros investimentos financeiros

36 22 0

V

Total do balanço

36 30 0

V

Total dos capitais próprios

37 10 0

V

Total dos capitais próprios, discriminado segundo a forma jurídica

37 10 1

V

Capital subscrito ou fundo equivalente

37 11 0

V

Prémios de emissão, reservas de reavaliação, reservas

37 12 0

V

Passivos subordinados

37 20 0

V

Total das provisões técnicas líquidas

37 30 1

V

Valor bruto da provisão para prémios não adquiridos

37 31 0

V

Valor bruto da provisão para seguro de vida

37 32 0

V

Valor bruto da provisão para sinistros

37 33 0

V

Valor bruto da provisão para sinistros, a título de seguro directo

37 33 1

V

Valor bruto da provisão para sinistros, a título de seguro directo, discriminado por produto

37 33 3

V

Valor bruto da provisão para participações nos resultados e estornos

37 34 0

V

Provisão para compensação

37 35 0

V

Valor bruto das outras provisões técnicas

37 36 0

V

Valor bruto das provisões técnicas relativas ao seguro de vida nos casos em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguro

37 37 0

V

Empréstimos obrigacionistas

37 41 0

V

Dívidas a instituições de crédito

37 42 0

V

Número de contratos existentes no fim do exercício contabilístico respeitantes ao seguro directo, para todos os contratos individuais de seguro de vida e para os seguintes produtos: Serviços de seguros de vida e CPA 65.12.1, 65.12.4 e 65.12.5

39 10 0

V

Número de pessoas seguras no fim do exercício contabilístico respeitantes ao seguro directo, para todos os contratos de seguro de vida de grupo e para o seguinte produto: CPA 65.12.1

39 20 0

V

Número de veículos seguros, no fim do exercício, respeitante ao seguro directo, para o seguinte produto: CPA 65.12.2

39 30 0

V

Capital bruto seguro no fim do exercício contabilístico respeitante ao seguro directo, para os seguintes produtos: Serviços de seguros de vida e Serviços de seguros de reembolso de capital

39 40 0

V

Número de sinistros ocorridos durante o exercício contabilístico, respeitantes ao seguro directo, para o seguinte produto: CPA 65.12.2

39 50 0

V

Juros e proveitos equiparados

42 11 0

VI

Juros e proveitos equiparados relativos a títulos de rendimento fixo

42 11 1

VI

Juros e custos equiparados.

42 12 0

VI

Juros e custos equiparados relativos a títulos de dívida em circulação

42 12 1

VI

Rendimentos de títulos de dívida

42 13 0

VI

Rendimento de acções, de quotas e de outros títulos de rendimento variável

42 13 1

VI

Comissões recebidas.

42 14 0

VI

Comissões.

42 15 0

VI

Resultado proveniente de operações financeiras.

42 20 0

VI

Outros rendimentos operacionais

42 31 0

VI

Despesas administrativas gerais

42 32 0

VI

Outras despesas administrativas

42 32 2

VI

Outros custos de exploração.

42 33 0

VI

Correcções de valor e reposições e anulações respeitantes a correcções de valor relativas a créditos e provisões para passivos eventuais e para compromissos

42 35 0

VI

Outras correcções de valor e reposições e anulações respeitantes a outras correcções de valor

42 36 0

VI

Resultados provenientes das actividades correntes

42 40 0

VI

Resultados extraordinários

42 50 0

VI

Total dos impostos (impostos sobre os resultados provenientes das actividades correntes, impostos sobre os resultados extraordinários, outros impostos)

42 51 0

VI

Resultado do exercício

42 60 0

VI

Empréstimos e adiantamentos a clientes

43 11 0

VI

Débitos para com clientes

43 21 0

VI

Total do capital e reservas

43 29 0

VI

Total do balanço

43 30 0

VI

Total do balanço, discriminado segundo o país de domicílio da empresa-mãe

43 31 0

VI

Total do balanço, discriminado segundo a forma jurídica

43 32 0

VI

Juros e proveitos equiparados, discriminados segundo as (sub)categorias da CPA

44 11 0

VI

Juros e custos equiparados, discriminados segundo as (sub)categorias da CPA

44 12 0

VI

Comissões recebidas, discriminadas segundo as (sub)categorias da CPA

44 13 0

VI

Comissões pagas, discriminadas segundo as (sub)categorias da CPA

44 14 0

VI

Discriminação geográfica do número total de sucursais no EEE

45 11 0

VI

Discriminação geográfica dos juros e proveitos equiparados

45 21 0

VI

Discriminação geográfica do total do balanço

45 22 0

VI

Discriminação geográfica dos juros e proveitos equiparados resultantes de operações realizadas a título da livre prestação de serviços (em outros países do EEE)

45 31 0

VI

Discriminação geográfica dos juros e proveitos equiparados resultantes de operações realizadas pelas sucursais (em países que não pertencem ao EEE)

45 41 0

VI

Discriminação geográfica dos juros e proveitos equiparados resultantes de operações realizadas a título da livre prestação de serviços (em países que não pertencem ao EEE)

45 42 0

VI

Número de contas, discriminado segundo as (sub)categorias da CPA

47 11 0

VI

Empréstimos e adiantamentos a clientes, discriminados segundo as (sub)categorias da CPA

47 12 0

VI

Número de caixas automáticas (ATM) detidas pelas instituições de crédito

47 13 0

VI

Contribuições para o regime de pensões, a receber dos afiliados

48 00 1

VII

Contribuições para o regime de pensões, a receber dos empregadores

48 00 2

VII

Transferências para a empresa

48 00 3

VII

Outras contribuições para o regime de pensões

48 00 4

VII

Contribuições para pensões de regimes de prestações definidas

48 00 5

VII

Contribuições para pensões de regimes de contribuições definidas

48 00 6

VII

Contribuições para regimes de pensões híbridos

48 00 7

VII

Rendimentos de investimentos (FP)

48 01 0

VII

Ganhos e perdas de capital

48 01 1

VII

Indemnizações de seguros a receber

48 02 1

VII

Outros rendimentos (FP)

48 02 2

VII

Total de despesas com pensões

48 03 0

VII

Pagamentos de pensões regulares

48 03 1

VII

Pagamentos de pensões sob a forma de um montante único

48 03 2

VII

Transferências feitas pela empresa

48 03 3

VII

Variação líquida das provisões (reservas) técnicas

48 04 0

V

Prémios de seguro a pagar

48 05 0

VII

Total das despesas de funcionamento

48 06 0

VII

Total de impostos

48 07 0

VII

Volume de negócios dos fundos de pensões não autónomos

48 08 0

VII

Total de investimentos dos fundos de pensões

48 10 0

VII

Total de investimentos na «empresa promotora»

48 10 1

VII

Total de investimentos a preços do mercado

48 10 4

VII

Terrenos e edifícios (FP)

48 11 0

VII

Investimentos em empresas interligadas e participações (FP)

48 12 0

VII

Acções e outros títulos de rendimento variável

48 13 0

VII

Acções transaccionadas em mercados regulamentados

48 13 1

VII

Acções transaccionadas em mercados regulamentados especializados em PME

48 13 2

VII

Acções transaccionadas fora da Bolsa

48 13 3

VII

Outros títulos de rendimento variável

48 13 4

VII

Unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários

48 14 0

VII

Obrigações e outros títulos de rendimento fixo

48 15 0

VII

Títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo emitidos pelas administrações públicas

48 15 1

VII

Outros títulos de dívida e outros títulos de rendimento fixo

48 15 2

VII

Participações em investimentos comuns (FP)

48 16 0

VII

Empréstimos hipotecários e outros empréstimos não classificados noutra categoria

48 17 0

VII

Outros investimentos

48 18 0

VII

Outros elementos do activo

48 20 0

VII

Capital e reservas

48 30 0

VII

Provisões técnicas líquidas (FP)

48 40 0

VII

Outras dívidas

48 50 0

VII

Discriminação geográfica do volume de negócios

48 61 0

VII

Acções e outros títulos de rendimento variável, discriminados por localização

48 62 0

VII

Total de investimentos, discriminado por localização

48 63 0

VII

Total de investimentos, discriminado por componentes em euros e outras divisas

48 64 0

VII

Número de inscritos

48 70 0

VII

Número de inscritos em regimes de prestações definidas

48 70 1

VII

Número de inscritos em regimes de contribuições definidas

48 70 2

VII

Número de inscritos em regimes de pensões híbridos

48 70 3

VII

Número de inscritos activos

48 70 4

VII

Número de inscritos que tenham abandonado um regime mas possuam direitos adquiridos

48 70 5

VII

Número de reformados

48 70 6

VII

4.6.   Valor dos dados

Para se ser preciso quanto à natureza dos dados, é necessário distinguir os casos seguintes:

dados iguais a zero (codificados «0»): Apenas valores reais de zero (fenómeno inexistente ou valor arredondado de fenómeno existente).

dados não disponíveis (código «na»): Trata-se de dados que não são recolhidos num Estado-Membro. Só em casos muito excepcionais é permitido que os dados não estejam disponíveis (derrogações incluídas no anexo IV do presente regulamento e no caso de o Regulamento n.o 295/2008 isentar os Estados-Membros que representem menos de 1 % do total da Comunidade (regra de 1 %)).

4.7.   Sinal de qualidade

Tipo de dados

Código

Dados revistos

R

Dados provisórios

P

Dados insuficientemente fiáveis que podem ser utilizados para calcular os totais da Comunidade, mas que não podem ser divulgados a nível nacional

W

Estimativa (apenas no que respeita ao anexo IX)

E

Os dados revistos referem-se aos dados que são enviados pela segunda (terceira, etc.) vez e são correcções de dados anteriormente enviados pelo fornecedor dos dados. Os fornecedores de dados devem apresentar conjuntos completos de dados para as séries em que alguns dos dados tenham sido revistos. É necessário apresentar simultaneamente uma descrição dos motivos da revisão. O sinal indicativo dos dados provisórios deve ser usado para indicar que provavelmente os dados que estão a ser transmitidos serão corrigidos. A utilização deste sinal limita-se a casos específicos. O Eurostat apagará este sinal quando os dados para o ano de referência seguinte forem transmitidos, a menos que o Estado-Membro notifique uma revisão dos dados já publicados.

4.8.   Confidencialidade

Pede-se aos Estados-Membros que indiquem claramente os dados confidenciais, usando os sinais adiante indicados. São obrigados a indicar todas as células de confidencialidade secundária, assim como os dados de confidencialidade primária a níveis de agregação superiores da actividade ou da classe de dimensão, de acordo com as normas de confidencialidade nacionais.

Motivo para a confidencialidade

Bandeira

Número de empresas demasiado reduzido

A

Uma só empresa domina os dados

B

Duas empresas dominam os dados

C

Dados confidenciais secundários a fim de proteger os dados assinalados com A, B, C, F ou H

D

Os dados são confidenciais na aplicação da regra percentual

F

Dados que não são publicados a nível nacional, visto serem tidos por informação sensível ou para proteger dados que não são exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 295/2008 (dados confidenciais processados manualmente).

H

4.9.   Unidades dos valores dos dados

Os dados monetários devem ser expressos em milhares de unidades da moeda nacional (euro para os países da área do euro) para os anexos I a IV e VIII. Para os anexos V, VI e VII, os dados monetários devem ser expressos em milhões de unidades da moeda nacional (euro para os países da área do euro). Os países candidatos à área do euro devem enviar os dados monetários em euros para as estatísticas estruturais das empresas a transmitir no ano da sua adesão. Os países que registem valores muito reduzidos para os anexos V, VI e VII estão autorizados a fornecer os dados em milhares de euros ou em milhares de unidades da moeda nacional.

Nesta área, os Estados-Membros especificam as unidades que foram usadas para os valores dos dados usados na transmissão.

Unidades

Código

Unidades

UNIT

Milhares

1000

Milhões

MIO

Moeda nacional em milhares

KNC

Moeda nacional em milhões

MNC

Milhares de euros

KEUR

Milhões de euros

MEUR

4.10.   Discriminação dos produtos

Esta área é usada apenas nos anexos III, V, VI e VIII. Para os outros anexos este campo deve ser deixado em branco.

As particularidades relativas à discriminação por produto a transmitir podem ser consultadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 295/2008 no que diz respeito às séries de dados a fornecer. A lista que se segue serve apenas para determinar os códigos a usar para transmitir os dados, não podendo, de modo algum, aumentar o nível de pormenor ou a discriminação por produto exigida pelo referido regulamento.

Produtos

Código

Comércio

 

Comércio por grosso e a retalho, e reparação de veículos automóveis e motociclos excepto 452 (Serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis) e 454 (Venda, manutenção e reparação de motociclos, suas peças e acessórios)

45A

Vendas por grosso de veículos automóveis ligeiros

45 11 1

Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de veículos automóveis ligeiros

45 11 2

Outras vendas a retalho de veículos automóveis ligeiros

45 11 3

Serviços de agentes de comércio de veículos automóveis ligeiros

45 11 4

Venda por grosso de outros veículos automóveis

45 19 1

Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de outros veículos automóveis

45 19 2

Outras vendas a retalho de outros veículos automóveis

45 19 3

Serviços de agentes de comércio de outros veículos automóveis

45 19 4

Venda de peças e acessórios para veículos automóveis

45 3

Venda por grosso de peças e acessórios para veículos automóveis

45 31 1

Serviços de agentes do comércio de peças e acessórios para veículos automóveis

45 31 2

Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de peças e acessórios para veículos automóveis

45 32 1

Outra venda a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis

45 32 2

Venda por grosso de motociclos, suas peças e acessórios

45 40 1

Vendas a retalho em estabelecimentos especializados de motociclos, suas peças e acessórios

45 40 2

Outra venda a retalho de motociclos, suas peças e acessórios

45 40 3

Serviços de agentes do comércio de motociclos, suas peças e acessórios

45 40 4

Venda por grosso, excepto de veículos automóveis e motociclos

46

Serviços de agentes de comércio por grosso de animais vivos e matérias-primas agrícolas, têxteis e de produtos semi-acabados

46 11

Serviços de agentes de comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria

46 12

Serviços de agentes de comércio por grosso de madeira e materiais de construção

46 13

Serviço de agentes de comércio por grosso de máquinas, equipamento industrial, embarcações, aeronaves e material ferroviário

46 14

Serviço de agentes de comércio por grosso de mobiliário, artigos para uso doméstico, quinquilharias e ferragens

46 15

Serviços de agentes de comércio por grosso de têxteis, vestuário, peles, calçado e artigos de couro

46 16

Serviços de agentes de comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco

46 17

Serviços de agentes de comércio por grosso de outros produtos determinados

46 18

Serviços de agentes de comércio por grosso misto, sem predominância

46 19

Venda por grosso de cereais, tabaco em bruto, sementes e alimentos para animais de criação

46 21

Venda por grosso de flores e plantas

46 22

Venda por grosso de animais vivos

46 23

Venda por grosso de peles e couro

46 24

Venda por grosso de frutos e de produtos hortícolas

46 31

Venda por grosso de carne e de produtos à base de carne

46 32

Venda por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares

46 33

Venda por grosso de bebidas

46 34

Venda por grosso de tabaco manufacturado

46 35

Venda por grosso de açúcar, de chocolate e de produtos de confeitaria

46 36

Venda por grosso de café, chá, cacau e especiarias

46 37

Venda por grosso de outros produtos alimentares, incluindo peixe, crustáceos e moluscos

46 38

Venda por grosso não especializada de produtos alimentares, bebidas e tabaco

46 39

Venda por grosso de têxteis

46 41

Venda por grosso de vestuário e calçado

46 42

Venda por grosso de electrodomésticos

46 43

Vendas por grosso de cutelaria, louças em cerâmica e em vidro e de produtos de limpeza

46 44

Vendas por grosso de perfumes e de produtos de higiene

46 45

Venda por grosso de especialidades farmacêuticas

46 46

Venda por grosso de mobiliário, tapetes e material de iluminação

46 47

Venda por grosso de relógios, objectos de joalharia e de bijutaria

46 48

Venda por grosso de outros bens de consumo, n.e.

46 49

Venda por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos (software)

46 51

Venda por grosso de equipamento e componentes electrónicos e de telecomunicações

46 52

Venda por grosso de máquinas e de equipamentos agrícolas

46 61

Venda por grosso de máquinas-ferramentas

46 62

Venda por grosso de máquinas para a indústria extractiva, construção e engenharia civil

46 63

Venda por grosso de máquinas para a indústria têxtil e vestuário

46 64

Venda por grosso de mobiliário de escritório

46 65

Venda por grosso de outras máquinas e equipamento de escritório

46 66

Venda por grosso de outras máquinas e equipamentos

46 69

Venda por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados

46 71

Venda por grosso de minérios e de metais

46 72

Venda por grosso de madeira, materiais de construção e equipamento sanitário

46 73

Venda por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento

46 74

Venda por grosso de produtos químicos industriais de base, adubos, produtos agroquímicos, resinas e matérias plásticas em formas primárias

46 75

Venda por grosso de outros produtos intermédios

46 76

Venda por grosso de desperdícios e sucata

46 77

Vendas por grosso não especializadas

46 90

Venda a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos

47

Venda a retalho de frutos e produtos hortícolas, de carne, peixe, produtos de padaria, leite e seus derivados e de ovos

47 00 1

Venda a retalho de frutos e de produtos hortícolas frescos

47 00 11

Venda a retalho de frutos e de produtos hortícolas transformados

47 00 12

Venda a retalho de carne

47 00 13

Venda a retalho de produtos à base de carne

47 00 14

Venda a retalho de peixe, crustáceos e moluscos

47 00 15

Venda a retalho de produtos de padaria

47 00 16

Venda a retalho de produtos de confeitaria

47 00 17

Venda a retalho de leite e derivados

47 00 18

Venda a retalho de ovos

47 00 19

Venda a retalho de outros produtos alimentares, bebidas e tabaco

47 00 2

Venda a retalho de bebidas alcoólicas

47 00 25

Venda a retalho de outras bebidas

47 00 26

Venda a retalho de tabaco

47 00 27

Venda a retalho de equipamento das tecnologias da informação e comunicação

47 00 3

Venda a retalho de material de construção e de ferragens

47 00 4

Venda a retalho de artigos de uso doméstico

47 00 5

Venda a retalho de têxteis e artigos de retrosaria

47 00 51

Venda a retalho de electrodomésticos

47 00 54

Venda a retalho de produtos culturais e recreativos

47 00 6

Venda a retalho de vestuário, produtos médicos e farmacêuticos, artigos de higiene, flores, plantas, animais de estimação e alimentos para animais de estimação

47 00 7

Venda a retalho de vestuário

47 00 71

Venda a retalho de calçado

47 00 72

Venda a retalho de artigos de couro e de marroquinaria e artigos de viagem

47 00 73

Venda a retalho de produtos farmacêuticos

47 00 74

Venda a retalho de artigos médicos e ortopédicos

47 00 75

Venda a retalho de produtos cosméticos e de higiene

47 00 76

Venda a retalho de combustíveis para veículos e de outros produtos novos n.e.

47 00 8

Venda a retalho de combustíveis para veículos

47 00 81

Total do comércio

TOTAL

Serviços de seguros

 

Total dos serviços de seguros de vida

65 11_65 12 1

Serviços de seguros de vida

65 11 0a

Serviços de seguros ligados a fundos de investimento

65 11 0b

Serviços de seguro por operações de tontinas

65 11 0c

Reduções de capitalização

65 11 0d

Outros serviços de seguros de vida

65 11 0e

Serviços de pensões colectivas

65 11 0f

Total serviços de seguros não vida

65 12

Serviços de seguros de acidentes e de saúde

65 12 1

Serviços de seguro automóvel

65 12 2

Serviços de seguro automóvel, responsabilidade civil

65 12 21

Serviços de seguro automóvel, outras classes

65 12 29

Serviços de seguros ligados aos transportes marítimos, aéreos e outros

65 12 3

Serviços de seguros contra incêndios e outros danos

65 12 4

Serviços de seguros de responsabilidade civil global

65 12 5

Serviços de seguros de crédito e caução

65 12 6

Serviços de seguros de protecção jurídica e perdas pecuniárias diversas

65 12 7

Outros serviços de seguros não vida

65 12 9

Total dos serviços de seguros

TOTAL

Instituições de crédito

 

Serviços de depósito a depositantes empresariais e institucionais

64 19 11

Serviços de depósito a outros depositantes

64 19 12

Serviços de crédito intersectoriais fornecidos por instituições monetárias

64 19 21

Serviços de concessão de crédito ao consumo fornecidos por instituições monetárias

64 19 22

Serviços de concessão de crédito à habitação fornecidos por instituições monetárias

64 19 23

Serviços de concessão de crédito hipotecário, excepto à habitação, fornecidos por instituições monetárias

64 19 24

Serviços de concessão de crédito comercial, excepto hipotecário, fornecidos por instituições monetárias

64 19 25

Serviços de cartões de crédito fornecidos por instituições monetárias

64 19 26

Outros serviços de concessão de crédito fornecidos por instituições monetárias

64 19 29

Outros serviços de intermediação monetária n.e.

64 19 30

Serviços de leasing financeiro

64 91 10

Serviços de crédito intersectoriais, excepto fornecidos por instituições monetárias

64 92 11

Serviços de concessão de crédito ao consumo, excepto fornecidos por instituições monetárias

64 92 12

Serviços de concessão de crédito à habitação, excepto fornecidos por instituições monetárias

64 92 13

Serviços de concessão de crédito hipotecário, excepto à habitação e não fornecidos por instituições monetárias

64 92 14

Serviços de concessão de crédito comercial não hipotecário, excepto fornecidos por instituições monetárias

64 92 15

Serviços de cartões de crédito, excepto fornecidos por instituições monetárias

64 92 16

Outros serviços de concessão de crédito, excepto fornecidos por instituições monetárias, n.e.

64 92 19

Outros serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões, n.e.

64 99 1

Serviços de mediação na negociação e gestão de carteiras de activos

66 12

Outros serviços auxiliares de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensão

66 19

Serviços de avaliação de riscos e danos

66 21

Serviços de agentes e corretores de seguros

66 22

Outros serviços auxiliares dos seguros e fundos de pensão

66 29

Serviços de gestão de fundos

66 30

Total dos serviços das instituições de crédito

TOTAL

Serviços prestados às empresas

 

Serviços de edição de jogos de computador

58 21

Outros serviços de edição de programas informáticos (software)

58 29

Software de base, em pacotes; Software de aplicações, em pacotes

58 29A

Descarregamento de software; Software em linha

58 29B

Serviços de licenças para utilização de programas informáticos

58 29 5

Serviços de programação informática

62 01

Serviços de consultoria informática

62 02

Serviços de gestão de instalações informáticas

62 03

Outros serviços de tecnologias da informação e informática

62 09

Serviços de processamento de dados, de servidores e afins

63 11

Conteúdos de portais web

63 12

Serviços jurídicos em direito criminal

69 10 11

Serviços jurídicos em direito comercial

69 10 12

Serviços jurídicos em direito do trabalho

69 10 13

Serviços jurídicos em direito civil

69 10 14

Serviços jurídicos em direito das patentes e da propriedade intelectual

69 10 15

Serviços notariais

69 10 16

Serviços de arbitragem e conciliação

69 10 17

Serviços jurídicos em matéria de leilões

69 10 18

Outros serviços jurídicos

69 10 19

Serviços de auditoria financeira

69 20 1

Serviços de contabilidade

69 20 2

Serviços de revisão de contas; Serviços de compilação de balanços; Serviços de escrituração

69 20 2A

Serviços de processamento de salários

69 20 24

Outros serviços de contabilidade

69 20 29

Serviços de consultoria fiscal

69 20 3

Serviços de insolvência e administração judicial

69 20 4

Serviços de consultoria em relações públicas e comunicação

70 21 1

Serviços de consultoria de gestão de empresas

70 22 1

Serviços de consultoria de gestão estratégica

70 22 11

Serviços de consultoria em gestão financeira (excepto consultoria fiscal)

70 22 12

Serviços de consultoria de gestão comercial

70 22 13

Serviços de consultoria de gestão de recursos humanos

70 22 14

Serviços de consultoria de gestão da produção

70 22 15

Serviços de consultoria de gestão, mesmo em matéria de cadeias de fornecimento

70 22 16

Serviços de gestão dos processos empresariais

70 22 17

Outros serviços de gestão de projectos, excepto de construção

70 22 2

Outros serviços de consultoria empresarial

70 22 3

Marcas registadas e franquias

70 22 4

Serviços de preparação de planos e desenhos técnicos

71 11 1

Serviços de arquitectura para edifícios

71 11 2

Serviços de arquitectura para projectos de edifícios residenciais e não residenciais

71 11 2A

Serviços de arquitectura de restauração histórica

71 11 23

Serviços de assessoria em matéria de arquitectura

71 11 24

Serviços de planeamento urbanístico e de ordenamento e do território

71 11 3

Serviços de arquitectura paisagística e de consultoria em arquitectura

71 11 4

Serviços de engenharia

71 12 1

Serviços de consultoria em engenharia

71 12 11

Serviços de engenharia para projectos de construção

71 12 12

Serviços de engenharia para projectos de energia

71 12 13

Serviços de engenharia para projectos de transporte

71 12 14

Serviços de engenharia para projectos de gestão de resíduos (perigosos e não perigosos)

71 12 15

Serviços de engenharia para projectos de abastecimento, saneamento e escoamento de água

71 12 16

Serviços de engenharia para projectos industriais

71 12 17

Serviços de engenharia para projectos de telecomunicações

71 12 18

Serviços de engenharia para outros projectos

71 12 19

Serviços de gestão de projectos de construção

71 12 2

Serviços de consultoria e prospecção geológica, geofísica e afins

71 12 3

Serviços de ensaios e análises técnicas

71 20 1

Serviços de ensaio e análise da composição e da pureza

71 20 11

Serviços de ensaios e análises físicas

71 20 12

Serviços de ensaios e análises de sistemas mecânicos e eléctricos integrados

71 20 13

Serviços técnicos de inspecção automóvel

71 20 14

Serviços de ensaios e análises técnicas, n.e.

71 20 19

Serviços fornecidos por agências de publicidade

73 11 1

Serviços completos de publicidade

73 11 11

Marketing directo e envio directo de material não solicitado

73 11 12

Concepção publicitária e desenvolvimento de conceitos

73 11 13

Outros serviços de publicidade

73 11 19

Serviços de agentes de comércio de gestão de suportes publicitários

73 12 1

Serviços de agentes de comércio de gestão de suportes publicitários na imprensa

73 12 11

Serviços de agentes de comércio de gestão de suportes publicitários televisivos e radiofónicos

73 12 12

Venda de espaço ou tempo publicitário, por conta de terceiros, na internet

73 12 13

Venda de publicidade relacionada com eventos

73 12 14

Outras vendas de espaço ou tempo publicitário por conta de terceiros

73 12 19

Serviços de estudos de mercado

73 20 1

Serviços de estudos de mercado: inquéritos qualitativos

73 20 11

Serviços de estudos de mercado: inquéritos qualitativos ad hoc

73 20 12

Serviços de estudos de mercado: inquéritos qualitativos permanentes e regulares

73 20 13

Serviços de estudos de mercado, excepto inquéritos; Outros serviços de estudos de mercado

73 20 1A

Serviços de sondagens de opinião

73 20 2

Serviços fornecidos por agências de emprego

78 10 1

Serviços de recrutamento e selecção de quadros

78 10 11

Serviços de trabalho não-temporário, excepto serviços de recrutamento e selecção de quadros

78 10 12

Serviços de agências de trabalho temporário

78 20 1

Serviços de agências de trabalho temporário para fornecimento de pessoal de informática e telecomunicações

78 20 11

Serviços de agências de trabalho temporário para fornecimento de outro pessoal de apoio a escritórios

78 20 12

Serviços de agências de trabalho temporário para fornecimento de comerciais

78 20 13

Serviços de agências de trabalho temporário para fornecimento de pessoal de logística ou industrial

78 20 14

Serviços de agências de trabalho temporário para fornecimento de pessoal do sector hoteleiro e da restauração

78 20 15

Serviços de agências de trabalho temporário para fornecimento de pessoal médico

78 20 16

Serviços de agências de trabalho temporário para fornecimento de outro tipo de pessoal

78 20 19

Outros serviços de fornecimento de recursos humanos

78 30 1

Serviços de reparação de computadores e de equipamento periférico

95 11

Revenda

RESALE

Outros produtos n.e.

OTH

Total

TOTAL

4.11.   Classes de dimensão do volume de negócios

As classes de dimensão abaixo indicadas são medidas em milhões de euros. Devem ser usadas apenas para os dados do anexo III. Para os outros anexos, este campo deve ser deixado em branco.

Classe de dimensão do volume de negócios

Código

0-1

01

1-2

02

2-5

03

5-10

04

10-20

05

20-50

06

50-200

07

200 +

08

Total

30

4.12.   Discriminação por domínios ambientais

Esta área deve ser usada apenas para o anexo II. Para os outros anexos, este campo deve ser deixado em branco.

Discriminação por domínios ambientais

Código

Protecção do ar e do clima

ED01

Gestão das águas residuais

ED02

Gestão de resíduos

ED03

Outras actividades de protecção do ambiente

ED09

Total

ED30

4.13.   Discriminação geográfica

Esta área deve ser usada apenas para os anexos V, VI e VII. Para os outros anexos, este campo deve ser deixado em branco.

Países ou grupos de países

Código

Belgique/België/Bélgica

BEL

България/Bulgária

BLG

Čèská republika/República Checa

CZE

Danmark/Dinamarca

DNK

Deutschland/Alemanha

DEU

Eesti/Estónia

EST

Eλλαδα/Grécia

GRC

España/Espanha

ESP

France/França

FRA

Ireland/Irlanda

IRL

Italia/Itália

ITA

Κύπρος/Chipre

CYP

Latvija/Letónia

LVA

Lietuva/Lituânia

LTU

Luxembourg/Luxemburgo

LUX

Magyarorszag/Hungria

HUN

Malta

MLT

Nederland/Países Baixos

NLD

Österreich/Áustria

AUT

Polska/Polónia

POL

Portugal

PRT

România/Roménia

ROM

Slovenija/Eslovénia

SVN

Slovensko/Eslováquia

SVK

Suomi/Finlândia

FIN

Sverige/Suécia

SWE

United Kingdom/Reino Unido

GBR

Island/Islândia

ISL

Liechtenstein

LIE

Norge/Noruega

NOR

Schweiz/Suisse/Svizzera/Suíça

CHE

EUA (para os anexos V e VI)

USA

EUA e Canadá (apenas para o anexo VII)

US_CA

Japão

JPN

No Estado-Membro da sede

MSHO

Em outros Estados-Membros

OMS

Em outros países do EEE

OEEA

Em outros países terceiros (resto do mundo)

THCO

Total da União Europeia

EU

Total do Espaço Económico Europeu

EEE

Total não EEE

TTHCO

Total mundial

TOTAL

4.14.   Domicílio da empresa-mãe

Esta área deve ser usada apenas para os anexos V e VI. Para os outros anexos, este campo deve ser deixado em branco.

País de domicílio da empresa-mãe

Código

Empresa-mãe situada no Estado-Membro de origem

RE01

Empresa-mãe situada em outros países

RE02

Total

RE30

4.15.   Forma jurídica

Esta área deve ser usada apenas para os anexos V, VI e IX. Para os outros anexos, este campo deve ser deixado em branco.

Estatuto jurídico

Código

Para os anexos V e VI

 

Sociedades de capitais

LS01

Empresas mútuas (apenas para o anexo V)/Empresas cooperativas (apenas para o anexo VI)

LS02

Empresas de direito público (apenas para o anexo VI)

LS03

Sucursais de empresas com sede em países fora do EEE

LS04

Outras

LS05

Total

LS30

Para o anexo IX

 

Empresas individuais e sem limite de responsabilidade pessoal

SP

Sociedades por quotas privadas ou cotadas em bolsa, com responsabilidade limitada dos accionistas

LL

Sociedades a título pessoal com e sem limite de responsabilidade. Inclui igualmente outros estatutos jurídicos como as cooperativas, associações, etc.

PA

Todas as formas jurídicas mencionadas

TT

4.16.   Tipo de empresa ou de actividade de seguro

Esta área deve ser usada apenas para o anexo V. Para os outros anexos, este campo deve ser deixado em branco.

Tipo de empresa ou de actividade de seguro

Código

Empresas de seguros de vida

1

Empresas de seguros não-vida

2

Empresas de seguros mistas

3

Empresas de resseguro especializadas

4

Actividades do ramo vida das empresas mistas

5

Actividades dos ramos não-vida das empresas mistas (incluindo o resseguro aceite)

6

Total

T

4.17.   Categoria

Esta área deve ser usada apenas para o anexo VI. Para os outros anexos, este campo deve ser deixado em branco.

Categoria das instituições de crédito

Código

Bancos autorizados

CA01

Instituições de crédito especializadas

CA02

Outras instituições de crédito

CA03

Total

CA30

4.18.   Discriminação das moedas

Esta área deve ser usada apenas para o anexo VII. Para os outros anexos, este campo deve ser deixado em branco.

Discriminação das moedas

Código

EURO

EURO

Outra

OTH

Total

TOTAL

4.19.   Local de residência do cliente

Esta área deve ser usada apenas para o anexo VIII. Para os outros anexos, este campo deve ser deixado em branco.

Local de residência do cliente

Código

Residente

M21

Não residente

M22

Não residente intra-UE

M221

Não residente extra-UE

M222

Total

TOTAL

4.20.   População

Esta área deve ser usada apenas para o anexo IX. Para os outros anexos, este campo deve ser deixado em branco.

População

Código

Empresas activas

NXX

Nascimentos reais

RXX

Mortes reais

DXX

XX refere-se aos últimos dois dígitos do ano de base: por exemplo, R08 refere-se à população de nascimentos reais em 2008.

5.   DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR

Os Estados-Membros devem fornecer as informações necessárias para documentar as revisões de dados e as alterações de metodologia. Se forem enviados dados revistos, o país deve indicar se a revisão tem consequências para o modelo de confidencialidade. O Eurostat especificará um formato para a transmissão dessas informações.


ANEXO III

DUPLA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS NA NACE REV.1.1

1.

Devem ser apresentadas as seguintes séries de dados para o ano de referência de 2008, usando a NACE Rev.1.1:

Série 1Z

Nome da série

1Z: Estatísticas anuais das empresas, de acordo com a NACE Rev.1.1

Cobertura da actividade

NACE Rev.1.1, secções H, I e K

Características

11 11 0

Número de empresas

12 11 0

Volume de negócios

12 12 0

Valor da produção

12 15 0

Valor acrescentado ao custo dos factores

13 11 0

Total das compras de bens e serviços

13 12 0

Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação

13 31 0

Custos com o pessoal

13 32 0

Salários e vencimentos

13 33 0

Encargos sociais

15 11 0

Investimentos brutos em bens tangíveis

16 11 0

Número de pessoas ao serviço

16 13 0

Número de pessoas ao serviço remuneradas

Discriminação da actividade

NACE Rev. 1.1

 

SECÇÃO H

Alojamento e restauração (restaurantes e similares)

55.1 + 55.2

«Estabelecimentos hoteleiros» e «Parques de campismo e outros locais de alojamento de curta duração»

55.3 + 55.4 + 55.5

«Restaurantes», «Estabelecimentos de bebidas» e «Cantinas e fornecimento de refeições ao domicílio (catering

 

SECÇÃO I

Transportes, armazenagem e comunicações

60

Transportes terrestres; transportes por oleodutos ou gasodutos (pipe-lines)

60.1

Caminhos-de-ferro

60.2

Outros transportes terrestres

60.21 + 60.22 + 60.23

«Outros transportes terrestres» excluindo «transportes rodoviários de mercadorias»

60.24

Transportes rodoviários de mercadorias

60.3

Transportes por oleodutos ou gasodutos (pipe-lines)

61

Transportes por água

61.1

Transportes marítimos

61.2

Transportes por vias navegáveis interiores

62

Transporte aéreo

63

Actividades anexas e auxiliares dos transportes; actividades de viagem e de turismo

63.1 + 63.2 + 63.4

«Actividades anexas e auxiliares dos transportes» excluindo «agências de viagem e de turismo; Agências de viagem e de turismo»

63.3

«Agências de viagem e de turismo Agências de viagem e de turismo»

64

Correios e telecomunicações

64.1

Actividades dos correios

64.11

Actividades dos correios nacionais

64.12

Actividades postais independentes dos correios nacionais

64.2

Telecomunicações

 

SECÇÃO K

Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas

70

Actividades imobiliárias

71

Aluguer de máquinas e de equipamentos sem pessoal e de bens pessoais e domésticos

71.1 + 71.2

«Aluguer de veículos automóveis» e «Aluguer de outros meios de transporte»

71.3

Aluguer de máquinas e equipamentos

71.4

Aluguer de bens de uso pessoal e doméstico, n.e.

72

Actividades informáticas e conexas

73

Investigação e desenvolvimento

74

Outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas

74.1

Actividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria; consultoria fiscal; estudos de mercado e sondagens de opinião; consultoria para os negócios e a gestão; gestão de sociedades de participações sociais (holdings)

74.11 + 74.12 + 74.14 + 74.15

«Actividades jurídicas», «Actividades de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal», «Actividades de consultoria para os negócios e a gestão» e «Actividades das sociedades gestoras de participações sociais»

74.13

Estudos de mercado e sondagens de opinião

74.2 + 74.3

«Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins» e «Actividades de ensaio e análises técnicas»

74.4

Publicidade

74.5

Selecção e colocação de pessoal

74.6

Actividades de investigação e segurança

74.7

Actividades de limpeza industrial

74.8

Outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas

Série 2Z

Nome da série

2Z: Estatísticas anuais das empresas, de acordo com a NACE Rev.1.1

Cobertura da actividade

NACE Rev.1.1, Secções C a E

Características

11 11 0

Número de empresas

12 11 0

Volume de negócios

12 12 0

Valor da produção

12 15 0

Valor acrescentado ao custo dos factores

13 11 0

Total das compras de bens e serviços

13 12 0

Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação

13 31 0

Custos com o pessoal

13 32 0

Salários e vencimentos

13 33 0

Encargos sociais

15 11 0

Investimentos brutos em bens tangíveis

16 11 0

Número de pessoas ao serviço

16 13 0

Número de pessoas ao serviço remuneradas

Discriminação da actividade

NACE Rev.1.1, nível de 4 dígitos (classe)

NACE Rev.1.1, nível de 3 dígitos (grupos)

NACE Rev.1.1, nível de 2 dígitos (divisão)

NACE Rev. 1.1 Subsecções e secções

Série 3Z

Nome da série

3Z: Estatísticas anuais das empresas, de acordo com a NACE Rev.1.1

Cobertura da actividade

NACE Rev.1.1, secção G

Características

11 11 0

Número de empresas

12 11 0

Volume de negócios

12 12 0

Valor da produção

12 15 0

Valor acrescentado ao custo dos factores

13 11 0

Total das compras de bens e serviços

13 12 0

Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação

13 31 0

Custos com o pessoal

13 32 0

Salários e vencimentos

13 33 0

Encargos sociais

15 11 0

Investimentos brutos em bens tangíveis

16 11 0

Número de pessoas ao serviço

16 13 0

Número de pessoas ao serviço remuneradas

Discriminação da actividade

NACE Rev.1.1, nível de 4 dígitos (classe)

NACE Rev.1.1, nível de 3 dígitos (grupos)

NACE Rev.1.1, nível de 2 dígitos (divisão)

NACE Rev.1.1 Subsecções e secções

Série 4Z

Nome da série

4Z: Estatísticas anuais das empresas, de acordo com a NACE Rev.1.1

Cobertura da actividade

NACE Rev.1.1, secção F

Características

11 11 0

Número de empresas

12 11 0

Volume de negócios

12 12 0

Valor da produção

12 15 0

Valor acrescentado ao custo dos factores

13 11 0

Total das compras de bens e serviços

13 12 0

Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação

13 31 0

Custos com o pessoal

13 32 0

Salários e vencimentos

13 33 0

Encargos sociais

15 11 0

Investimentos brutos em bens tangíveis

16 11 0

Número de pessoas ao serviço

16 13 0

Número de pessoas ao serviço remuneradas

Discriminação da actividade

NACE Rev.1.1, nível de 4 dígitos (classe)

NACE Rev.1.1, nível de 3 dígitos (grupos)

NACE Rev.1.1, nível de 2 dígitos (divisão)

NACE Rev. 1.1 Subsecções e secções

2.

Os resultados definitivos, de acordo com a NACE Rev.1.1, serão transmitidos num prazo de 24 meses a partir do final do ano civil do período de referência.


ANEXO IV

DERROGAÇÕES

Secção I: Derrogações às disposições do anexo I

DINAMARCA

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 varivel 1217 0

Excedente de exploração bruto

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 varivel 13 13 1

Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 16 14 0

Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

derrogação parcial

derrogação parcial

derrogação parcial

Período adicional de transmissão necessário

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Actividades em falta

NACE Rev.2, grupo 64.1, instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92, e NACE Rev.2, divisão 65

NACE Rev.2, grupo 64.1, instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92, e NACE Rev.2, divisão 65

NACE Rev.2, grupo 64.1, instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92, e NACE Rev.2, divisão 65

ALEMANHA

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 12 17 0

Excedente de exploração bruto

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 13 13 1

Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 16 14 0

Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

derrogação parcial

derrogação parcial

derrogação parcial

Período adicional de transmissão necessário

Nenhum

Nenhum

2008:18 + 15 para a NACE Rev.2 Secção I

2009: 18 + 3 para a NACE Rev.2 Secção I

Actividades em falta

NACE Rev. 2, classe 65.12 e grupo 65.3

NACE Rev.2, grupo 64.1, instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92, e NACE Rev.2, divisão 65

NACE Rev.2, grupo 64.1, instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92, e NACE Rev.2, divisão 65

GRÉCIA

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 12 17 0

Excedente de exploração bruto

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 13 13 1

Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 16 14 0

Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Sem derrogação

derrogação parcial

derrogação parcial

Período adicional de transmissão necessário

 

Nenhum

Nenhum

Actividades em falta

 

NACE Rev.2, classes 64.19 e instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92

NACE Rev.2, classes 64.19 e instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92, e NACE Rev.2, divisão 65

FRANÇA

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 12 17 0

Excedente de exploração bruto

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 13 13 1

Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 16 14 0

Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Sem derrogação

derrogação parcial

Sem derrogação

Período adicional de transmissão necessário

 

2008: 10 + 24 para a NACE Rev.2, grupo 64.1 e instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92 e 12 + 24 para a NACE Rev.2, divisão 65

2009: 10 + 12 para a NACE Rev.2, grupo 64.1 e instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92, e 12 + 24 para a NACE Rev.2, divisão 65

 

Actividades em falta

 

NACE Rev.2 — Secções H a J e L a N e divisão 95

 

IRLANDA

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 12 17 0

Excedente de exploração bruto

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 13 13 1

Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 16 14 0

Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Período adicional de transmissão necessário

Nenhum

Nenhum

18 + 12 para a NACE Rev.2 — Secções H a J e L a N e divisão 95

Actividades em falta

NACE Rev.2, classes 64.19 e instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92, e NACE Rev.2, divisão 65

NACE Rev.2, classes 64.19 e instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92, e NACE Rev.2, divisão 65

NACE Rev.2, classes 64.19 e instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92, e NACE Rev.2, divisão 65

ITÁLIA

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 12 17 0

Excedente de exploração bruto

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 13 13 1

Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 16 14 0

Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Período adicional de transmissão necessário

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Actividades em falta

NACE Rev.2, grupos 65.1 e 65.2

NACE Rev.2, classes 64.19 e instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92, e NACE Rev.2, grupos 65.1 e 65.2

NACE Rev.2, grupos 65.1 e 65.2

LUXEMBURGO

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 12 17 0

Excedente de exploração bruto

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 13 13 1

Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 16 14 0

Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Sem derrogação

derrogação parcial

Sem derrogação

Período adicional de transmissão necessário

 

Nenhum

 

Actividades em falta

 

NACE Rev.2, grupo 64.1, instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92, e NACE Rev.2, divisão 65

 

MALTA

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 12 17 0

Excedente de exploração bruto

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 13 13 1

Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 16 14 0

Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Período adicional de transmissão necessário

10 + 9 para a NACE Rev.2, grupo 64.1 e instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92 e

12 + 9 para a NACE Rev.2, divisão 65

18 + 12 para a NACE Rev.2 — Secções H a J e L a N e divisão 95

 

 

Actividades em falta

Nenhum

NACE Rev. 2, secções H a N e divisão 95

NACE Rev. 2, secções H a N e divisão 95

POLÓNIA

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 12 17 0

Excedente de exploração bruto

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 13 13 1

Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 16 14 0

Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

derrogação parcial

derrogação parcial

derrogação parcial

Período adicional de transmissão necessário

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Actividades em falta

NACE Rev.2, divisão 65

NACE Rev.2, divisão 65

NACE Rev.2, divisão 65

SUÉCIA

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 12 17 0

Excedente de exploração bruto

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 13 13 1

Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 16 14 0

Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Sem derrogação

derrogação parcial

derrogação parcial

Período adicional de transmissão necessário

 

Nenhum

Nenhum

Actividades em falta

 

NACE Rev.2, classes 64.19, instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92, e NACE Rev.2, divisão 65

NACE Rev.2, divisão 65

REINO UNIDO

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 12 17 0

Excedente de exploração bruto

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 13 13 1

Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 16 14 0

Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Sem derrogação

derrogação parcial

Sem derrogação

Período adicional de transmissão necessário

 

Nenhum

 

Actividades em falta

 

NACE Rev.2, grupo 64.1 e instituições de crédito da NACE Rev.2, classe 64.92

 

Secção II: Derrogações às disposições do anexo II

BÉLGICA

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 variável 21 12 0

Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada»)

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

Período adicional de transmissão necessário

18 + 3

Actividades em falta

NACE Rev.2 38

Classes de dimensão em falta

Nenhuma

BULGÁRIA

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 variável 21 12 0

Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada»)

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação total

Período adicional de transmissão necessário

 

Actividades em falta

 

Classes de dimensão em falta

 

DINAMARCA

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 variável 21 12 0

Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada»)

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação total

Período adicional de transmissão necessário

 

Actividades em falta

 

Classes de dimensão em falta

 

ALEMANHA

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 variável 21 12 0

Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada»)

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

Período adicional de transmissão necessário

18 + 9 para a NACE Rev.2, secções D e E

Actividades em falta

Nenhuma

Classes de dimensão em falta

Nenhuma

GRÉCIA

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 variável 21 12 0

Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada»)

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

Período adicional de transmissão necessário

Nenhum

Actividades em falta

Nenhuma

Classes de dimensão em falta

0-9 pessoas empregadas

FRANÇA

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 variável 21 12 0

Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada»)

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

Período adicional de transmissão necessário

Nenhum

Actividades em falta

Nenhuma

Classes de dimensão em falta

0-49 pessoas empregadas

 

excepto:

 

NACE Rev.2, divisões 10, 11 e 12

IRLANDA

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 variável 21 12 0

Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada»)

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação total

Período adicional de transmissão necessário

 

Actividades em falta

 

Classes de dimensão em falta

 

Nota: Nos termos dos n.os 3 e 4 da secção 4 do anexo II do Regulamento n.o 295/2008, não é necessário recolher as informações necessárias à elaboração das estatísticas relativas às características 21 11 0, 21 12 0 e 21 14 0 se o volume de negócios total e o número de pessoas ao serviço numa divisão das secções C a E da NACE REV. 1 representarem, em determinado Estado-Membro, menos de 1 % do total da Comunidade.

LUXEMBURGO

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 variável 21 12 0

Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada»)

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação total

Período adicional de transmissão necessário

 

Actividades em falta

 

Classes de dimensão em falta

 

Nota: Nos termos dos n.os 3 e 4 da secção 4 do anexo II do Regulamento n.o 295/2008, não é necessário recolher as informações necessárias à elaboração das estatísticas relativas às características 21 11 0, 21 12 0 e 21 14 0 se o volume de negócios total e o número de pessoas ao serviço numa divisão das secções C a E da NACE REV. 1 representarem, em determinado Estado-Membro, menos de 1 % do total da Comunidade.

ESLOVÉNIA

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 variável 21 12 0

Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada»)

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

Período adicional de transmissão necessário

18 + 6

Actividades em falta

NACE Rev. 2.36

Classes de dimensão em falta

Todas as áreas de actividade 0-19 pessoas ocupadas e todas as classes de dimensão para a actividade 36 da NACE

ESLOVÁQUIA

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 variável 21 12 0

Investimentos em equipamentos e instalações limpos («tecnologia integrada»)

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

Período adicional de transmissão necessário

Nenhum

Actividades em falta

Nenhuma

Classes de dimensão em falta

0-19 pessoas empregadas

Secção III: Derrogações às disposições do anexo III

ALEMANHA

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 13131

Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 16140

Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Sem derrogação

derrogação parcial

Período adicional de transmissão necessário

 

2008:18 + 15 para a NACE Rev.2 Secção G

2009: 18 + 3 para a NACE Rev.2 Secção G

Actividades em falta

 

Sem classificação

FRANÇA

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 13131

Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 16140

Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação total

Sem derrogação

Período adicional de transmissão necessário

Nenhum

 

Actividades em falta

NACE Rev.2, Secção G

 

MALTA

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 13131

Pagamentos a trabalhadores colocados através de agências

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 variável 16140

Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Período adicional de transmissão necessário

Nenhum

Nenhum

Actividades em falta

NACE Rev.2, Secção G

NACE Rev.2, Secção G

Secção IV: Derrogações às disposições do anexo VIII

BÉLGICA

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 para as actividades da NACE Rev. 2, divisão 62, grupos 58.2, 63.1 e 73.1, e divisão 78

Estatísticas bienais das empresas Ano 2008 e 2010 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 69.1, 69.2 e 70.2

Estatísticas bienais das empresas Ano 2009 e 2011 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 73.2, 71.1 e 71.2

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Período adicional de transmissão necessário

Para 2008:18 + 8

Para 2008:18 + 8

Para 2009: 18 + 4

Para 2009: 18 + 4

Para 2010: 18 + 2

Para 2011: 18 + 2

Para 2010: 18 + 2

 

 

Actividades em falta

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Discriminação dos produtos em falta

Para 2008-2009:

Para a NACE Rev.2, divisão 62 e grupos 58.2 e 63.1

Para 2008:

Para a NACE Rev. 2, grupo 69.1

Para 2009:

Para a NACE Rev.2, classe 71.12

58.29.1 + 58.29.2

69.10.11

71.12.11

58.29.3 + 58.29.4

69.10.12

71.12.12

Para a NACE Rev.2, divisão 78

69.10.13

71.12.13

78.20.11

69.10.14

71.12.14

78.20.12

69.10.15

71.12.15

78.20.13

 

71.12.16

78.20.14

 

71.12.17

78.20.15

 

71.12.18

78.20.16

 

71.12.19

78.20.19

 

 

Discriminação por local de residência do cliente em falta

Não

Não

Não

ESTÓNIA

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 para as actividades da NACE Rev. 2, divisão 62, grupos 58.2, 63.1 e 73.1, e divisão 78

Estatísticas bienais das empresas Ano 2008 e 2010 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 69.1, 69.2 e 70.2

Estatísticas bienais das empresas Ano 2009 e 2011 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 73.2, 71.1 e 71.2

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação total

Derrogação total

2009: derrogação total

2011: Sem derrogação

Período adicional de transmissão necessário

 

 

 

Actividades em falta

 

 

 

Discriminação dos produtos em falta

 

 

 

Discriminação por local de residência do cliente em falta

 

 

 

FRANÇA

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 para as actividades da NACE Rev. 2, divisão 62, grupos 58.2, 63.1 e 73.1, e divisão 78

Estatísticas bienais das empresas Ano 2008 e 2010 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 69.1, 69.2 e 70.2

Estatísticas bienais das empresas Ano 2009 e 2011 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 73.2, 71.1 e 71.2

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação total

Derrogação total

2009: derrogação total

 

 

 

2011: Sem derrogação

Período adicional de transmissão necessário

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Actividades em falta

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Discriminação dos produtos em falta

Não

Não

Não

Discriminação por local de residência do cliente em falta

Não

Não

Não

LUXEMBURGO

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 para as actividades da NACE Rev. 2, divisão 62, grupos 58.2, 63.1 e 73.1, e divisão 78

Estatísticas bienais das empresas Ano 2008 e 2010 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 69.1, 69.2 e 70.2

Estatísticas bienais das empresas Ano 2009 e 2011 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 73.2, 71.1 e 71.2

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Período adicional de transmissão necessário

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Actividades em falta

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Discriminação dos produtos em falta

Todas

Todas

Todas

Discriminação por local de residência do cliente em falta

Não

Não

Não

MALTA

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 para as actividades da NACE Rev. 2, divisão 62, grupos 58.2, 63.1 e 73.1, e divisão 78

Estatísticas bienais das empresas Ano 2008 e 2010 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 69.1, 69.2 e 70.2

Estatísticas bienais das empresas Ano 2009 e 2011 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 73.2, 71.1 e 71.2

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Período adicional de transmissão necessário

18 + 6

18 + 6

18 + 6

Actividades em falta

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Discriminação dos produtos em falta

Não

Não

Não

Discriminação por local de residência do cliente em falta

Não

Não

Não

ÁUSTRIA

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 para as actividades da NACE Rev. 2, divisão 62, grupos 58.2, 63.1 e 73.1, e divisão 78

Estatísticas bienais das empresas Ano 2008 e 2010 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 69.1, 69.2 e 70.2

Estatísticas bienais das empresas Ano 2009 e 2011 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 73.2, 71.1 e 71.2

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Período adicional de transmissão necessário

18 + 3

18 + 3

18 + 3

Actividades em falta

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Discriminação dos produtos em falta

Não

Não

Não

Discriminação por local de residência do cliente em falta

Não

Não

Não

POLÓNIA

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 para as actividades da NACE Rev. 2, divisão 62, grupos 58.2, 63.1 e 73.1, e divisão 78

Estatísticas bienais das empresas Ano 2008 e 2010 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 691, 69.2 e 70.2

Estatísticas bienais das empresas Ano 2009 e 2011 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 73.2, 71.1 e 71.2

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Sem derrogação

Período adicional de transmissão necessário

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Actividades em falta

Para 2008:

Para 2008:

Nenhuma

 

NACE Rev. 2, divisão 62, grupos 58.2, 63.1 e 73.1, e divisão 78

NACE Rev.2, grupos 69.2 e 70.2

 

Discriminação dos produtos em falta

 

Para 2008:

Não

 

 

Para a NACE Rev.2, grupo 69.1

 

 

 

69.10.17

 

 

 

69.10.18

 

 

 

69.10.19

 

Discriminação por local de residência do cliente em falta

Para 2008:

Não

Não

 

Para a NACE Rev.2, divisão 62 e grupos 58.2 e 63.1

 

 

FINLÂNDIA

 

Estatísticas anuais das empresas 2008 a 2009 para as actividades da NACE Rev. 2, divisão 62, grupos 58.2, 63.1 e 73.1, e divisão 78

Estatísticas bienais das empresas Ano 2008 e 2010 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 69.1, 69.2 e 70.2

Estatísticas bienais das empresas Ano 2009 e 2011 para as actividades da NACE Rev. 2, grupos 73.2, 71.1 e 71.2

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Para 2008: derrogação total

Para 2008: derrogação total

Sem derrogação

 

Para 2009-2010: Sem derrogação

Para 2010: Sem derrogação

 

Período adicional de transmissão necessário

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Actividades em falta

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Discriminação dos produtos em falta

Não

Não

Não

Discriminação por local de residência do cliente em falta

Não

Não

Não

Secção V: Derrogações às disposições do anexo IX

BÉLGICA

 

ano de referência 2004

ano de referência 2005

ano de referência 2006

ano de referência 2007

ano de referência 2008

ano de referência 2009

ano de referência 2010

ano de referência 2011

ano de referência 2012

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação total

Derrogação total

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Sem derrogação

Sem derrogação

Período adicional de transmissão necessário

 

 

18 + 6

18 + 6

18 + 3

 

 

 

 

 

 

Para as variáveis:

Para as variáveis:

Para as variáveis:

 

 

 

 

 

 

11 91 0

11 91 0

11 94 1

 

 

 

 

 

 

11 92 0

11 92 0

16 94 1

 

 

 

 

 

 

11 93 0

11 93 0

16 95 1

 

 

 

 

 

 

16 91 0

16 91 0

11 94 2

 

 

 

 

 

 

16 91 1

16 91 1

16 94 2

 

 

 

 

 

 

16 92 0

16 92 0

16 95 2

 

 

 

 

 

 

16 92 1

16 92 1

 

 

 

 

 

 

 

16 93 0

16 93 0

 

 

 

 

 

 

 

16 93 1

16 93 1

 

 

 

 

 

 

 

 

11 94 1

 

 

 

 

 

 

 

 

16 94 1

 

 

 

 

 

 

 

 

16 95 1

 

 

 

 

 

Actividades/classes de dimensão em falta

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Variáveis em falta

11 91 0

11 91 0

11 94 1

11 94 2

11 94 3

11 94 4

11 94 5

 

 

11 92 0

11 92 0

16 94 1

16 94 2

16 94 3

16 94 4

16 94 5

 

 

11 93 0

11 93 0

16 95 1

16 95 2

16 95 3

16 95 4

16 95 5

 

 

16 91 0

16 91 0

11 94 2

11 94 3

11 94 4

11 94 5

 

 

 

16 91 1

16 91 1

16 94 2

16 94 3

16 94 4

16 94 5

 

 

 

16 92 0

16 92 0

16 95 2

16 95 3

16 95 4

16 95 5

 

 

 

16 92 1

16 92 1

 

 

 

 

 

 

 

16 93 0

16 93 0

 

 

 

 

 

 

 

16 93 1

16 93 1

 

 

 

 

 

 

 

 

11 94 1

 

 

 

 

 

 

 

 

16 94 1

 

 

 

 

 

 

 

 

16 95 1

 

 

 

 

 

 

 

DINAMARCA

 

ano de referência 2004

ano de referência 2005

ano de referência 2006

ano de referência 2007

ano de referência 2008

ano de referência 2009

ano de referência 2010

ano de referência 2011

ano de referência 2012

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Sem derrogação

Sem derrogação

Sem derrogação

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Sem derrogação

Sem derrogação

Sem derrogação

Sem derrogação

Período adicional de transmissão necessário

 

 

 

18 + 6

18 + 6

 

 

 

 

 

 

 

Para as variáveis:

Para as variáveis:

 

 

 

 

 

 

 

11 91 0

11 94 1

 

 

 

 

 

 

 

11 92 0

16 94 1

 

 

 

 

 

 

 

11 93 0

16 95 1

 

 

 

 

 

 

 

16 91 0

11 94 2

 

 

 

 

 

 

 

16 91 1

16 94 2

 

 

 

 

 

 

 

16 92 0

16 95 2

 

 

 

 

 

 

 

16 92 1

11 94 3

 

 

 

 

 

 

 

16 93 0

16 94 3

 

 

 

 

 

 

 

16 93 1

16 95 3

 

 

 

 

 

 

 

11 94 1

11 94 4

 

 

 

 

 

 

 

16 94 1

16 94 4

 

 

 

 

 

 

 

16 95 1

16 95 4

 

 

 

 

 

 

 

11 94 2

 

 

 

 

 

 

 

 

16 94 2

 

 

 

 

 

 

 

 

16 95 2

 

 

 

 

 

 

 

 

11 94 3

 

 

 

 

 

 

 

 

16 94 3

 

 

 

 

 

 

 

 

16 95 3

 

 

 

 

 

Actividades/classes de dimensão em falta

 

 

 

Nenhuma

Nenhuma

 

 

 

 

Variáveis em falta

 

 

 

Nenhuma

Nenhuma

 

 

 

 

ALEMANHA

 

ano de referência 2004

ano de referência 2005

ano de referência 2006

ano de referência 2007

ano de referência 2008

ano de referência 2009

ano de referência 2010

ano de referência 2011

ano de referência 2012

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Sem derrogação

Sem derrogação

Sem derrogação

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Sem derrogação

Sem derrogação

Sem derrogação

Sem derrogação

Período adicional de transmissão necessário

 

 

 

18 + 9

 

 

 

 

 

 

 

 

Para as variáveis:

 

 

 

 

 

 

 

 

11 91 0

 

 

 

 

 

 

 

 

11 92 0

 

 

 

 

 

 

 

 

11 93 0

 

 

 

 

 

 

 

 

16 91 0

 

 

 

 

 

 

 

 

16 91 1

 

 

 

 

 

 

 

 

16 92 0

 

 

 

 

 

 

 

 

16 92 1

 

 

 

 

 

 

 

 

16 93 0

 

 

 

 

 

 

 

 

16 93 1

 

 

 

 

 

 

 

 

11 94 1

 

 

 

 

 

 

 

 

16 94 1

 

 

 

 

 

 

 

 

16 95 1

 

 

 

 

 

 

 

 

11 94 2

 

 

 

 

 

 

 

 

16 94 2

 

 

 

 

 

 

 

 

16 95 2

 

 

 

 

 

 

 

 

11 94 3

 

 

 

 

 

 

 

 

16 94 3

 

 

 

 

 

 

 

 

16 95 3

 

 

 

 

 

Actividades/classes de dimensão em falta

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Variáveis em falta

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

GRÉCIA

 

ano de referência 2004

ano de referência 2005

ano de referência 2006

ano de referência 2007

ano de referência 2008

ano de referência 2009

ano de referência 2010

ano de referência 2011

ano de referência 2012

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Sem derrogação

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Período adicional de transmissão necessário

 

06/2009 + 6

06/2009 + 6

06/2009 + 18

18 + 18

18 + 18

18 + 12

18 + 12

18 + 6

 

Para as variáveis:

Para as variáveis:

Para as variáveis:

Para as variáveis:

Para as variáveis:

Para as variáveis:

Para as variáveis:

Para as variáveis:

 

11 91 0

11 91 0

11 91 0

11 94 1

11 94 1

11 94 3

11 94 4

11 94 5

 

11 92 0

11 92 0

11 92 0

11 94 2

11 94 2

11 94 4

11 94 5

16 94 5

 

11 93 0

11 93 0

11 93 0

11 94 3

11 94 3

11 94 5

16 94 4

16 95 5

 

11 94 1

11 94 1

11 94 1

11 94 4

16 94 2

16 94 3

16 94 5

 

 

16 91 0

11 94 2

11 94 2

16 94 1

16 94 3

16 94 4

16 95 4

 

 

16 91 1

16 91 0

11 94 3

16 94 2

16 94 4

16 94 5

16 95 5

 

 

16 92 0

16 91 1

16 91 0

16 94 3

16 94 5

16 95 3

 

 

 

16 92 1

16 92 0

16 91 1

16 94 4

16 95 2

16 95 4

 

 

 

16 93 0

16 92 1

16 92 0

16 95 1

16 95 3

16 95 5

 

 

 

16 93 1

16 93 0

16 92 1

16 95 2

16 95 4

 

 

 

 

16 94 1

16 93 1

16 93 0

16 95 3

16 95 5

 

 

 

 

16 95 1

16 94 1

16 93 1

16 95 4

 

 

 

 

 

 

16 94 2

16 94 1

 

 

 

 

 

 

 

16 95 1

16 94 2

 

 

 

 

 

 

 

16 95 2

16 94 3

 

 

 

 

 

 

 

 

16 95 1

 

 

 

 

 

 

 

 

16 95 2

 

 

 

 

 

 

 

 

16 95 3

 

 

 

 

 

Actividades/classes de dimensão em falta

 

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Variáveis em falta

 

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

IRLANDA

 

ano de referência 2004

ano de referência 2005

ano de referência 2006

ano de referência 2007

ano de referência 2008

ano de referência 2009

ano de referência 2010

ano de referência 2011

ano de referência 2012

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação total

Derrogação total

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Período adicional de transmissão necessário

 

 

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Nenhum

Actividades/classes de dimensão em falta

 

 

NACE Rev.1.1, secção J — NACE Rev.2, secção K: Todas as classes de dimensão

NACE Rev.1.1, secção J — NACE Rev.2, secção K: Todas as classes de dimensão

NACE Rev.1.1, secção J — NACE Rev.2, secção K: Todas as classes de dimensão

NACE Rev.1.1, secção J — NACE Rev.2, secção K: Todas as classes de dimensão

NACE Rev.1.1, secção J — NACE Rev.2, secção K: Todas as classes de dimensão

NACE Rev.1.1, secção J — NACE Rev.2, secção K: Todas as classes de dimensão

NACE Rev.1.1, secção J — NACE Rev.2, secção K: Todas as classes de dimensão

 

 

 

Outras actividades: 0-9 empregados

Outras actividades: 0-9 empregados

Outras actividades: 0-9 empregados

Outras actividades: 0-9 empregados

Outras actividades: 0-9 empregados

Outras actividades: 0-9 empregados

Outras actividades: 0-9 empregados

 

 

 

Para as variáveis

Para as variáveis

Para as variáveis

Para as variáveis

Para as variáveis

Para as variáveis

Para as variáveis

 

 

 

11 91 0

11 91 0

11 94 1

11 94 2

11 94 3

11 94 4

11 94 5

 

 

 

11 92 0

11 92 0

11 94 2

11 94 3

11 94 4

11 94 5

16 94 5

 

 

 

11 93 0

11 93 0

16 94 1

16 94 2

16 94 3

16 94 4

16 95 5

 

 

 

16 91 0

11 94 1

16 94 2

16 94 3

16 94 4

16 94 5

 

 

 

 

16 91 1

16 91 0

16 95 1

16 95 2

16 95 3

16 95 4

 

 

 

 

16 92 0

16 91 1

16 95 2

16 95 3

16 95 4

16 95 5

 

 

 

 

16 92 1

16 92 0

 

 

 

 

 

 

 

 

16 93 0

16 92 1

 

 

 

 

 

 

 

 

16 93 1

16 93 0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16 93 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16 94 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16 95 1

 

 

 

 

 

Variáveis em falta

 

 

11 94 1

11 94 2

11 94 3

11 94 4

11 94 5

 

 

 

 

 

11 94 2

11 94 3

11 94 4

11 95 5

16 94 5

 

 

 

 

 

16 94 1

16 94 2

16 94 3

16 94 4

16 95 5

 

 

 

 

 

16 94 2

16 94 3

16 94 4

16 94 5

 

 

 

 

 

 

16 95 1

16 95 2

16 95 3

16 95 4

 

 

 

 

 

 

16 95 2

16 95 3

16 95 4

16 95 5

 

 

 

Discriminação da actividade em falta

 

 

NACE Rev.1.1 e NACE Rev.2, nível de 2 dígitos e inferior

NACE Rev.1.1 e NACE Rev.2, nível de 2 dígitos e inferior

NACE Rev.1.1 e NACE Rev.2, nível de 2 dígitos e inferior

NACE Rev.1.1 e NACE Rev.2, nível de 2 dígitos e inferior

NACE Rev.1.1 e NACE Rev.2, nível de 2 dígitos e inferior

NACE Rev.1.1 e NACE Rev.2, nível de 2 dígitos e inferior

NACE Rev.1.1 e NACE Rev.2, nível de 2 dígitos e inferior

CHIPRE

 

ano de referência 2004

ano de referência 2005

ano de referência 2006

ano de referência 2007

ano de referência 2008

ano de referência 2009

ano de referência 2010

ano de referência 2011

ano de referência 2012

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

Sem derrogação

Sem derrogação

Sem derrogação

Sem derrogação

Sem derrogação

Sem derrogação

Sem derrogação

Sem derrogação

Período adicional de transmissão necessário

Nenhum

 

 

 

 

 

 

 

 

Actividades/classes de dimensão em falta

Nenhuma

 

 

 

 

 

 

 

 

Variáveis em falta

11 93 0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16 93 0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16 93 1

 

 

 

 

 

 

 

 

LUXEMBURGO

 

ano de referência 2004

ano de referência 2005

ano de referência 2006

ano de referência 2007

ano de referência 2008

ano de referência 2009

ano de referência 2010

ano de referência 2011

ano de referência 2012

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Sem derrogação

Sem derrogação

Sem derrogação

Derrogação parcial

Sem derrogação

Sem derrogação

Sem derrogação

Sem derrogação

Sem derrogação

Período adicional de transmissão necessário

 

 

 

18 + 6

 

 

 

 

 

 

 

 

Para as variáveis:

 

 

 

 

 

 

 

 

11 91 0

 

 

 

 

 

 

 

 

11 92 0

 

 

 

 

 

 

 

 

11 93 0

 

 

 

 

 

 

 

 

16 91 0

 

 

 

 

 

 

 

 

16 91 1

 

 

 

 

 

 

 

 

16 92 0

 

 

 

 

 

 

 

 

16 92 1

 

 

 

 

 

 

 

 

16 93 0

 

 

 

 

 

 

 

 

16 93 1

 

 

 

 

 

 

 

 

11 94 1

 

 

 

 

 

 

 

 

16 94 1

 

 

 

 

 

 

 

 

16 95 1

 

 

 

 

 

 

 

 

11 94 2

 

 

 

 

 

 

 

 

16 94 2

 

 

 

 

 

 

 

 

16 95 2

 

 

 

 

 

 

 

 

11 94 3

 

 

 

 

 

 

 

 

16 94 3

 

 

 

 

 

 

 

 

16 95 3

 

 

 

 

 

Actividades/classes de dimensão em falta

 

 

 

Nenhuma

 

 

 

 

 

Variáveis em falta

 

 

 

Nenhuma

 

 

 

 

 

HUNGRIA

 

ano de referência 2004

ano de referência 2005

ano de referência 2006

ano de referência 2007

ano de referência 2008

ano de referência 2009

ano de referência 2010

ano de referência 2011

ano de referência 2012

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Sem derrogação

Sem derrogação

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Sem derrogação

Sem derrogação

Sem derrogação

Sem derrogação

Sem derrogação

Período adicional de transmissão necessário

 

 

18 + 6

18 + 6

 

 

 

 

 

 

 

Para as variáveis:

Para as variáveis:

 

 

 

 

 

 

 

11 93 0

11 93 0

 

 

 

 

 

 

 

16 93 0

16 93 0

 

 

 

 

 

 

 

16 93 1

16 93 1

 

 

 

 

 

Actividades/classes de dimensão em falta

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Variáveis em falta

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

MALTA

 

ano de referência 2004

ano de referência 2005

ano de referência 2006

ano de referência 2007

ano de referência 2008

ano de referência 2009

ano de referência 2010

ano de referência 2011

ano de referência 2012

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Sem derrogação

Sem derrogação

Sem derrogação

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Sem derrogação

Sem derrogação

Sem derrogação

Período adicional de transmissão necessário

 

 

 

18 + 6

18 + 6

18 + 6

 

 

 

 

 

 

Para as variáveis:

Para as variáveis:

Para as variáveis:

 

 

 

 

 

 

11 91 0

11 94 1

11 94 2

 

 

 

 

 

 

11 92 0

16 94 1

16 94 2

 

 

 

 

 

 

11 93 0

16 95 1

16 95 2

 

 

 

 

 

 

16 91 0

11 94 2

11 94 3

 

 

 

 

 

 

16 91 1

16 94 2

16 94 3

 

 

 

 

 

 

16 92 0

16 95 2

16 95 3

 

 

 

 

 

 

16 92 1

11 94 3

11 94 4

 

 

 

 

 

 

16 93 0

16 94 3

16 94 4

 

 

 

 

 

 

16 93 1

16 95 3

16 95 4

 

 

 

 

 

 

11 94 1

11 94 4

11 94 5

 

 

 

 

 

 

16 94 1

16 94 4

16 94 5

 

 

 

 

 

 

16 95 1

16 95 4

16 95 5

 

 

 

 

 

 

11 94 2

 

 

 

 

 

 

 

 

16 94 2

 

 

 

 

 

 

 

 

16 95 2

 

 

 

 

 

 

 

 

11 94 3

 

 

 

 

 

 

 

 

16 94 3

 

 

 

 

 

 

 

 

16 95 3

 

 

 

 

 

Actividades/classes de dimensão em falta

 

 

 

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

 

 

 

Variáveis em falta

 

 

 

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

 

 

 

ROMÉNIA

 

ano de referência 2004

ano de referência 2005

ano de referência 2006

ano de referência 2007

ano de referência 2008

ano de referência 2009

ano de referência 2010

ano de referência 2011

ano de referência 2012

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Sem derrogação

Período adicional de transmissão necessário

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

 

Actividades/classes de dimensão em falta

Dados inexistentes sobre as empresas em nome individual

Dados inexistentes sobre as empresas em nome individual

Dados inexistentes sobre as empresas em nome individual

Dados inexistentes sobre as empresas em nome individual

Dados inexistentes sobre as empresas em nome individual

Dados inexistentes sobre as empresas em nome individual

Dados inexistentes sobre as empresas em nome individual

Dados inexistentes sobre as empresas em nome individual

 

 

Para as variáveis

Para as variáveis

Para as variáveis

Para as variáveis

Para as variáveis

Para as variáveis

Para as variáveis

Para as variáveis

 

 

11 91 0

11 91 0

11 91 0

11 94 1

11 94 2

11 94 3

11 94 4

11 94 5

 

 

11 92 0

11 92 0

11 92 0

16 94 1

16 94 2

16 94 3

16 94 4

16 94 5

 

 

11 93 0

11 93 0

11 93 0

16 95 1

16 95 2

16 95 3

16 95 4

16 95 5

 

 

16 91 0

16 91 0

16 91 0

11 94 2

11 94 3

11 94 4

11 94 5

 

 

 

16 91 1

16 91 1

16 91 1

16 94 2

16 94 3

16 94 4

16 94 5

 

 

 

16 92 0

16 92 0

16 92 0

16 95 2

16 95 3

16 95 4

16 95 5

 

 

 

16 92 1

16 92 1

16 92 1

11 94 3

11 94 4

11 94 5

 

 

 

 

16 93 0

16 93 0

16 93 0

16 94 3

16 94 4

16 94 5

 

 

 

 

16 93 1

16 93 1

16 93 1

16 95 3

16 95 4

16 95 5

 

 

 

Variáveis em falta

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

 

Nota relativa à Roménia: os dados sobre as empresas em nome individual estarão em falta nos dados relativos à sobrevivência da série 9B = > os dados relativos à sobrevivência terão de ser novamente constituídos a partir de 2007.

ESLOVÉNIA

 

ano de referência 2004

ano de referência 2005

ano de referência 2006

ano de referência 2007

ano de referência 2008

ano de referência 2009

ano de referência 2010

ano de referência 2011

ano de referência 2012

Derrogação total ou parcial ou sem derrogação

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

Derrogação parcial

 

 

 

 

Período adicional de transmissão necessário

06/2011 + 8

06/2011 + 8

06/2011 + 8

06/2011 + 8

06/2011 + 8

 

 

 

 

dados da NACE Rev. 2

dados da NACE Rev. 2

dados da NACE Rev. 2

dados da NACE Rev. 2

dados da NACE Rev. 2

 

 

 

 

para as variáveis:

para as variáveis:

para as variáveis:

para as variáveis:

para as variáveis:

 

 

 

 

11 91 0

11 91 0

11 91 0

11 91 0

11 94 1

 

 

 

 

11 92 0

11 92 0

11 92 0

11 92 0

16 94 1

 

 

 

 

16 91 0

16 91 0

16 91 0

16 91 0

16 95 1

 

 

 

 

16 91 1

16 91 1

16 91 1

16 91 1

11 94 2

 

 

 

 

16 92 0

16 92 0

16 92 0

16 92 0

16 94 2

 

 

 

 

16 92 1

16 92 1

16 92 1

16 92 1

16 95 2

 

 

 

 

 

 

 

 

11 94 3

 

 

 

 

 

 

 

 

16 94 3

 

 

 

 

 

 

 

 

16 95 3

 

 

 

 

 

 

 

 

11 94 4

 

 

 

 

 

 

 

 

16 94 4

 

 

 

 

 

 

 

 

16 95 4

 

 

 

 

Actividades/classes de dimensão em falta

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Variáveis em falta

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nenhuma

Nota relativa à Eslovénia:os dados da NACE Rev. 2 relativos a 2004-2007 deverão ser transmitidos apenas com os dados de 2008, ou seja, em 30.6.2010 = > a derrogação significa um atraso até 2/2011.