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25.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 247/2009 DA COMISSÃO
de 24 de Março de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Março de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
IL |
82,5 |
|
JO |
64,0 |
|
|
MA |
61,5 |
|
|
TN |
134,4 |
|
|
TR |
101,8 |
|
|
ZZ |
88,8 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
167,2 |
|
MA |
69,5 |
|
|
TR |
146,8 |
|
|
ZZ |
127,8 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
52,9 |
|
TR |
139,7 |
|
|
ZZ |
96,3 |
|
|
0709 90 80 |
EG |
60,4 |
|
ZZ |
60,4 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
44,2 |
|
IL |
60,0 |
|
|
MA |
44,2 |
|
|
TN |
49,5 |
|
|
TR |
70,6 |
|
|
ZZ |
53,7 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
53,5 |
|
ZZ |
53,5 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
91,7 |
|
BR |
75,3 |
|
|
CA |
110,4 |
|
|
CL |
84,2 |
|
|
CN |
68,6 |
|
|
MK |
21,2 |
|
|
US |
115,4 |
|
|
UY |
67,9 |
|
|
ZA |
82,7 |
|
|
ZZ |
79,7 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
81,3 |
|
CL |
96,6 |
|
|
CN |
66,7 |
|
|
ZA |
91,6 |
|
|
ZZ |
84,1 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».