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31.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/155 |
REGULAMENTO (CE) N.o 220/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Março de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo consultado o Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece que certas medidas devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4). |
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(2) |
A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho (5), que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. |
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(3) |
Nos termos da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo seja aplicável a actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, esses actos deverão ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito. |
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(4) |
No que respeita ao Regulamento (CE) n.o 999/2001, o Regulamento (CE) n.o 1923/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) introduziu o procedimento de regulamentação com controlo apenas para certas medidas de execução abrangidas pelas alterações. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá ser adaptado em relação às restantes competências de execução. |
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(5) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para a aprovação de testes rápidos, o alargamento do âmbito de aplicação de certas disposições a outros produtos de origem animal, a aprovação de medidas de execução, nomeadamente o método para confirmar a presença de encefalopatias espongiformes bovinas (EEB) nos ovinos e caprinos, a alteração dos anexos e a aprovação de medidas transitórias. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 999/2001, estas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
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(6) |
É igualmente adequado limitar, caso se confirme a presença de uma encefalopatia espongiforme transmissível (EET), a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem outras medidas nos casos em que a aprovação dessas medidas pela Comissão se baseie numa avaliação de risco favorável que tenha especialmente em conta as medidas de controlo aplicadas nos Estados-Membros em causa e que proporcionem um nível de protecção equivalente. |
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(7) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá, por conseguinte, ser alterado, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado do seguinte modo:
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1. |
O terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «Os testes rápidos são aprovados para o efeito pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o e inscritos numa lista estabelecida no anexo X, capítulo C, ponto 4.»; |
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2. |
O n.o 3 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «3. De acordo com os critérios estabelecidos no ponto 5 do anexo V, as disposições dos n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos ruminantes em que tenha sido efectuado, com resultados negativos, um teste alternativo reconhecido pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o, desde que este teste conste da lista do anexo X.»; |
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3. |
No n.o 1 do artigo 13.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Não obstante o disposto no presente número, os Estados-Membros podem aplicar outras medidas que proporcionem um nível de protecção equivalente com base numa avaliação de risco favorável efectuada nos termos dos artigos 24.o-A e 25.o que tenha especialmente em conta as medidas de controlo aplicadas nos Estados-Membros em causa, se essas medidas aí tiverem sido aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o.»; |
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4. |
O n.o 7 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção: «7. Nos termos do procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o, o disposto nos n.os 1 a 6 pode ser alargado a outros produtos de origem animal. As regras de execução do presente artigo são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o.»; |
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5. |
O n.o 2 do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Caso tal se revele necessário para assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, são aprovadas regras de execução pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o. O método para confirmar a presença de EEB nos ovinos e caprinos é aprovado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o.»; |
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6. |
O primeiro parágrafo do artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção: «Após consulta do comité científico adequado sobre todas as questões susceptíveis de afectar a saúde pública, são alterados ou completados os anexos e tomadas as medidas transitórias adequadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o.»; |
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7. |
O artigo 23.o-A é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
A. VONDRA
(1) JO C 211 de 19.8.2008, p. 47.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de Fevereiro de 2009.
(3) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(5) JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.