31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/155


REGULAMENTO (CE) N.o 220/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo consultado o Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece que certas medidas devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho (5), que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

Nos termos da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo seja aplicável a actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, esses actos deverão ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

No que respeita ao Regulamento (CE) n.o 999/2001, o Regulamento (CE) n.o 1923/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) introduziu o procedimento de regulamentação com controlo apenas para certas medidas de execução abrangidas pelas alterações. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá ser adaptado em relação às restantes competências de execução.

(5)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para a aprovação de testes rápidos, o alargamento do âmbito de aplicação de certas disposições a outros produtos de origem animal, a aprovação de medidas de execução, nomeadamente o método para confirmar a presença de encefalopatias espongiformes bovinas (EEB) nos ovinos e caprinos, a alteração dos anexos e a aprovação de medidas transitórias. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 999/2001, estas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(6)

É igualmente adequado limitar, caso se confirme a presença de uma encefalopatia espongiforme transmissível (EET), a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem outras medidas nos casos em que a aprovação dessas medidas pela Comissão se baseie numa avaliação de risco favorável que tenha especialmente em conta as medidas de controlo aplicadas nos Estados-Membros em causa e que proporcionem um nível de protecção equivalente.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá, por conseguinte, ser alterado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

O terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os testes rápidos são aprovados para o efeito pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o e inscritos numa lista estabelecida no anexo X, capítulo C, ponto 4.»;

2.

O n.o 3 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   De acordo com os critérios estabelecidos no ponto 5 do anexo V, as disposições dos n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos ruminantes em que tenha sido efectuado, com resultados negativos, um teste alternativo reconhecido pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o, desde que este teste conste da lista do anexo X.»;

3.

No n.o 1 do artigo 13.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Não obstante o disposto no presente número, os Estados-Membros podem aplicar outras medidas que proporcionem um nível de protecção equivalente com base numa avaliação de risco favorável efectuada nos termos dos artigos 24.o-A e 25.o que tenha especialmente em conta as medidas de controlo aplicadas nos Estados-Membros em causa, se essas medidas aí tiverem sido aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o.»;

4.

O n.o 7 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Nos termos do procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o, o disposto nos n.os 1 a 6 pode ser alargado a outros produtos de origem animal. As regras de execução do presente artigo são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o.»;

5.

O n.o 2 do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Caso tal se revele necessário para assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, são aprovadas regras de execução pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o. O método para confirmar a presença de EEB nos ovinos e caprinos é aprovado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o.»;

6.

O primeiro parágrafo do artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:

«Após consulta do comité científico adequado sobre todas as questões susceptíveis de afectar a saúde pública, são alterados ou completados os anexos e tomadas as medidas transitórias adequadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o.»;

7.

O artigo 23.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa ter a seguinte redacção:

«a)

Aprovação dos testes rápidos a que se referem o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o, o n.o 1 do artigo 6.o, o n.o 2 do artigo 8.o e o n.o 3 do artigo 9.o;»;

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

«k)

Alargamento do âmbito de aplicação dos n.os 1 a 6 do artigo 16.o a outros produtos de origem animal;

l)

Aprovação do método para confirmar a presença de EEB nos ovinos e caprinos referido no n.o 2 do artigo 20.o;

m)

Alteração ou aditamento dos anexos e aprovação das medidas transitórias adequadas referidas no artigo 23.o.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  JO C 211 de 19.8.2008, p. 47.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de Fevereiro de 2009.

(3)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

(6)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

(7)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 1.