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19.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 73/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 214/2009 DA COMISSÃO
de 18 de Março de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1800/2004, no que se refere aos termos da autorização do aditivo Cycostat 66G destinado à alimentação animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O aditivo cloridrato de robenidina 66 g/kg (Cycostat 66G), em seguida denominado Cycostat 66G, ligado ao detentor da autorização Alpharma (Bélgica) BVBA, pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, foi autorizado em certas condições em conformidade com a Directiva 70/524/CEE do Conselho (2). O Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (3) autorizou este aditivo durante dez anos para utilização em frangos de engorda, perus e coelhos de engorda. Com base no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o aditivo foi notificado como produto existente. Visto terem sido apresentadas todas as informações requeridas ao abrigo dessa disposição, o aditivo foi inserido no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo na sequência de um pedido do detentor da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. A empresa Alpharma (Bélgica) BVBA, detentora da autorização do Cycostat 66G, apresentou um pedido no qual solicita a alteração das condições da autorização para frangos de engorda e perus, alterando a designação comercial de Cycostat 66G para Robenz 66G, deixando a designação comercial Cycostat 66G sem alteração no que se refere aos coelhos de engorda. |
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(3) |
A alteração proposta dos termos da autorização tem carácter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação dos aditivos em causa. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido. |
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(4) |
Para permitir ao requerente explorar os seus direitos de comercialização sob a nova designação comercial «Robenz 66G», é necessário alterar os termos da autorização no que se refere a frangos de engorda e perus. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1800/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
Convém prever um período transitório durante o qual se possam esgotar as existências. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1800/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
As existências que estejam em conformidade com as disposições aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 30 de Junho de 2010.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
ANEXO
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Número de registo do aditivo |
Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação |
Aditivo (Designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
Limites Máximos de Resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal abrangidos |
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mg de substância activa/kg de alimento completo |
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Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas |
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«E 758 |
Alpharma (Bélgica) BVBA |
Cloridrato de robenidina 66 g/kg (Robenz 66G) |
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Frangos de engorda |
— |
30 |
36 |
Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo). |
29.10.2014 |
800 μg de cloridrato de robenidina/kg de fígado fresco. 350 μg de cloridrato de robenidina/kg de rim fresco. 200 μg de cloridrato de robenidina/kg de músculo fresco. 1 300 μg de cloridrato de robenidina/kg de pele/gordura frescas. |
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Cloridrato de robenidina 66 g/kg (Robenz 66G) |
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Perus |
— |
30 |
36 |
Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo). |
29.10.2014 |
400 μg de cloridrato de robenidina/kg de pele/gordura frescas. 400 μg de cloridrato de robenidina/kg de fígado fresco. 200 μg de cloridrato de robenidina/kg de rim fresco. 200 μg de cloridrato de robenidina/kg de músculo fresco. |
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Cloridrato de robenidina 66 g/kg (Cycostat 66G) |
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Coelhos de engorda |
— |
50 |
66 |
Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo). |
29.10.2014 |
—» |
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