19.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/12


REGULAMENTO (CE) N.o 214/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1800/2004, no que se refere aos termos da autorização do aditivo Cycostat 66G destinado à alimentação animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O aditivo cloridrato de robenidina 66 g/kg (Cycostat 66G), em seguida denominado Cycostat 66G, ligado ao detentor da autorização Alpharma (Bélgica) BVBA, pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, foi autorizado em certas condições em conformidade com a Directiva 70/524/CEE do Conselho (2). O Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (3) autorizou este aditivo durante dez anos para utilização em frangos de engorda, perus e coelhos de engorda. Com base no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o aditivo foi notificado como produto existente. Visto terem sido apresentadas todas as informações requeridas ao abrigo dessa disposição, o aditivo foi inserido no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo na sequência de um pedido do detentor da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. A empresa Alpharma (Bélgica) BVBA, detentora da autorização do Cycostat 66G, apresentou um pedido no qual solicita a alteração das condições da autorização para frangos de engorda e perus, alterando a designação comercial de Cycostat 66G para Robenz 66G, deixando a designação comercial Cycostat 66G sem alteração no que se refere aos coelhos de engorda.

(3)

A alteração proposta dos termos da autorização tem carácter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação dos aditivos em causa. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido.

(4)

Para permitir ao requerente explorar os seus direitos de comercialização sob a nova designação comercial «Robenz 66G», é necessário alterar os termos da autorização no que se refere a frangos de engorda e perus.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1800/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

Convém prever um período transitório durante o qual se possam esgotar as existências.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1800/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As existências que estejam em conformidade com as disposições aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 30 de Junho de 2010.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(3)   JO L 317 de 16.10.2004, p. 37.


ANEXO

Número de registo do aditivo

Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação

Aditivo

(Designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Limites Máximos de Resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal abrangidos

mg de substância activa/kg de alimento completo

Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas

«E 758

Alpharma (Bélgica) BVBA

Cloridrato de robenidina 66 g/kg

(Robenz 66G)

 

Composição do aditivo:

 

Cloridrato de robenidina: 66 g/kg

 

Linhossulfonato: 40 g/kg

 

Sulfato de cálcio di-hidratado: 894 g/kg

 

Substância activa:

 

Cloridrato de robenidina, C15H13Cl2N5·HCl, Cloridrato de 1,3-bis[(p-clorobenzilideno)amino]-guanidina,

 

N.o CAS: 25875-50-7,

 

Impurezas associadas:

 

N,N′,N′′-Tris[(p-cloro-benzilideno)amino]-guanidina: ≤ 0,5 %

 

Bis-[4-cloro-benzilideno]hidrazina: ≤ 0,5 %

Frangos de engorda

30

36

Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo).

29.10.2014

800 μg de cloridrato de robenidina/kg de fígado fresco.

350 μg de cloridrato de robenidina/kg de rim fresco.

200 μg de cloridrato de robenidina/kg de músculo fresco.

1 300 μg de cloridrato de robenidina/kg de pele/gordura frescas.

Cloridrato de robenidina 66 g/kg

(Robenz 66G)

 

Composição do aditivo:

 

Cloridrato de robenidina: 66 g/kg

 

Linhossulfonato: 40 g/kg

 

Sulfato de cálcio di-hidratado: 894 g/kg

 

Substância activa:

 

Cloridrato de robenidina, C15H13Cl2N5·HCl, Cloridrato de 1,3-bis[(p-clorobenzilideno)amino]-guanidina,

 

N.o CAS: 25875-50-7,

 

Impurezas associadas:

 

N,N′,N′′-Tris[(p-cloro-benzilideno)amino]-guanidina: ≤ 0,5 %

 

Bis-[4-cloro-benzilideno]hidrazina: ≤ 0,5 %

Perus

30

36

Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo).

29.10.2014

400 μg de cloridrato de robenidina/kg de pele/gordura frescas.

400 μg de cloridrato de robenidina/kg de fígado fresco.

200 μg de cloridrato de robenidina/kg de rim fresco.

200 μg de cloridrato de robenidina/kg de músculo fresco.

Cloridrato de robenidina 66 g/kg

(Cycostat 66G)

 

Composição do aditivo:

 

Cloridrato de robenidina: 66 g/kg

 

Linhossulfonato: 40 g/kg

 

Sulfato de cálcio di-hidratado: 894 g/kg

 

Substância activa:

 

Cloridrato de robenidina, C15H13Cl2N5·HCl, Cloridrato de 1,3-bis[(p-clorobenzilideno)amino]-guanidina,

 

N.o CAS: 25875-50-7,

 

Impurezas associadas:

 

N,N′,N′′-Tris[(p-cloro-benzilideno)amino]-guanidina: ≤ 0,5 %

 

Bis-[4-cloro-benzilideno]hidrazina: ≤ 0,5 %

Coelhos de engorda

50

66

Utilização proibida nos cinco dias anteriores ao abate (mínimo).

29.10.2014

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