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17.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 204/2009 DA COMISSÃO
de 16 de Março de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho no que respeita à prorrogação dos contingentes pautais comunitários para os produtos manufacturados de juta e de fibras de coco, a fim de ter em conta as alterações do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correcção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 (1), nomeadamente a alínea a) e o segundo travessão da alínea b) do n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com a oferta que fez no âmbito da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED) e paralelamente ao seu Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), a Comunidade introduziu, em 1971, preferências pautais para os produtos manufacturados de juta e de fibras de coco originários de determinados países em desenvolvimento. Essas preferências assumiram a forma de uma redução progressiva dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e, entre 1978 e 31 de Dezembro de 1994, a suspensão total desses direitos. |
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(2) |
Desde a entrada em vigor do sistema SPG em 1995, a Comunidade abriu, paralelamente ao GATT, contingentes pautais comunitários autónomos com direito nulo para determinadas quantidades de produtos manufacturados de juta e de fibras de coco. Os contingentes pautais abertos para esses produtos pelo Regulamento (CE) n.o 32/2000 foram prorrogados até 31 de Dezembro de 2008 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2158/2005 (2). |
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(3) |
Uma vez que o sistema SPG foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2011 pelo Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (3) relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas, o regime relativo aos contingentes pautais para os produtos manufacturados de juta e de fibra de coco deve também ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2011. |
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(4) |
Na Nomenclatura Combinada para 2009, estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (4), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão (5), foram alterados os códigos da Nomenclatura Combinada (códigos NC) respeitantes a determinados produtos. O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 32/2000 refere-se a alguns destes códigos NC e deve, consequentemente, ser adaptado. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 32/2000 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
Dado que o Regulamento (CE) n.o 1031/2008 entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 32/2000, para os números de ordem 09.0107, 09.0109 e 09.0111, os períodos correspondentes na quinta coluna («Período de contingentamento»), nomeadamente «de 1.1.2006 a 31.12.2006», «de 1.1.2007 a 31.12.2007» e «de 1.1.2008 a 31.12.2008» são substituídos pelos seguintes: «de 1.1.2009 a 31.12.2009», «de 1.1.2010 a 31.12.2010» e «de 1.1.2011 a 31.12.2011», respectivamente.
Artigo 2.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 32/2000 é alterado do seguinte modo:
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a) |
Na primeira parte do anexo IV, para o número de ordem 09.0104, o código NC «6406 99 80 », na segunda coluna, é substituído pelo código NC «6406 99 85 »; |
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b) |
Na segunda parte do anexo IV, os códigos para o número de ordem 09.0104 são alterados do seguinte modo:
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Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2009.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(2) JO L 342 de 24.12.2005, p. 61.
(3) JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.