17.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 71/13


REGULAMENTO (CE) N.o 204/2009 DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho no que respeita à prorrogação dos contingentes pautais comunitários para os produtos manufacturados de juta e de fibras de coco, a fim de ter em conta as alterações do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correcção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 (1), nomeadamente a alínea a) e o segundo travessão da alínea b) do n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a oferta que fez no âmbito da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED) e paralelamente ao seu Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), a Comunidade introduziu, em 1971, preferências pautais para os produtos manufacturados de juta e de fibras de coco originários de determinados países em desenvolvimento. Essas preferências assumiram a forma de uma redução progressiva dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e, entre 1978 e 31 de Dezembro de 1994, a suspensão total desses direitos.

(2)

Desde a entrada em vigor do sistema SPG em 1995, a Comunidade abriu, paralelamente ao GATT, contingentes pautais comunitários autónomos com direito nulo para determinadas quantidades de produtos manufacturados de juta e de fibras de coco. Os contingentes pautais abertos para esses produtos pelo Regulamento (CE) n.o 32/2000 foram prorrogados até 31 de Dezembro de 2008 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2158/2005 (2).

(3)

Uma vez que o sistema SPG foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2011 pelo Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (3) relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas, o regime relativo aos contingentes pautais para os produtos manufacturados de juta e de fibra de coco deve também ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2011.

(4)

Na Nomenclatura Combinada para 2009, estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (4), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão (5), foram alterados os códigos da Nomenclatura Combinada (códigos NC) respeitantes a determinados produtos. O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 32/2000 refere-se a alguns destes códigos NC e deve, consequentemente, ser adaptado.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 32/2000 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

Dado que o Regulamento (CE) n.o 1031/2008 entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 32/2000, para os números de ordem 09.0107, 09.0109 e 09.0111, os períodos correspondentes na quinta coluna («Período de contingentamento»), nomeadamente «de 1.1.2006 a 31.12.2006», «de 1.1.2007 a 31.12.2007» e «de 1.1.2008 a 31.12.2008» são substituídos pelos seguintes: «de 1.1.2009 a 31.12.2009», «de 1.1.2010 a 31.12.2010» e «de 1.1.2011 a 31.12.2011», respectivamente.

Artigo 2.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 32/2000 é alterado do seguinte modo:

a)

Na primeira parte do anexo IV, para o número de ordem 09.0104, o código NC «6406 99 80 », na segunda coluna, é substituído pelo código NC «6406 99 85 »;

b)

Na segunda parte do anexo IV, os códigos para o número de ordem 09.0104 são alterados do seguinte modo:

i)

na linha correspondente ao código NC «6406 10 19 », é suprimido o código Taric «10», na terceira coluna,

ii)

os códigos NC «6406 10 11 » e «6406 10 19 », na segunda coluna, são substituídos pelo código NC «6406 10 10 »,

iii)

o código NC «6406 99 80 », na segunda coluna, é substituído pelo código NC «6406 99 85 ».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)   JO L 5 de 8.1.2000, p. 1.

(2)   JO L 342 de 24.12.2005, p. 61.

(3)   JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.

(4)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(5)   JO L 291 de 31.10.2008, p. 1.