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17.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 71/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 203/2009 DA COMISSÃO
de 16 de Março de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1137/2007 no que diz respeito à utilização do aditivo para a alimentação animal Bacillus subtilis (O35) em alimentos para animais que contenham decoquinato e narasina/nicarbazina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e o procedimento para a sua concessão. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo na sequência de um pedido do detentor da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). |
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(3) |
A utilização da preparação do microrganismo Bacillus subtilis DSM 17299 (O35) foi autorizada durante dez anos para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2007 da Comissão (2). |
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(4) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de alteração da autorização dessa preparação para permitir a sua utilização nos alimentos que contenham os coccidiostáticos decoquinato e narasina/nicarbazina destinados a frangos de engorda. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento. |
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(5) |
A Autoridade concluiu, no seu parecer de 22 de Outubro de 2008, que tinha sido estabelecida a compatibilidade do aditivo Bacillus subtilis DSM 17299 (O35) com decoquinato e narasina/nicarbazina (3). |
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(6) |
Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(7) |
O Regulamento (CE) n.o 1137/2007 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1137/2007 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 256 de 2.10.2007, p. 5.
(3) Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal (FEEDAP), a pedido da Comissão Europeia, sobre a compatibilidade do produto microbiano O35 (Bacillus subtilis) com decoquinato e narasina/nicarbazina. The EFSA Journal (2008) 840, p. 1-7.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo (Designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal |
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«4b1821 |
Chr. Hansen A/S |
Bacillus subtilis DSM 17299 (O35) |
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Frangos de engorda |
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8 × 108 |
1,6 × 109 |
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22 de Outubro de 2017 |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives»