17.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 71/11


REGULAMENTO (CE) N.o 203/2009 DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1137/2007 no que diz respeito à utilização do aditivo para a alimentação animal Bacillus subtilis (O35) em alimentos para animais que contenham decoquinato e narasina/nicarbazina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e o procedimento para a sua concessão.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo na sequência de um pedido do detentor da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(3)

A utilização da preparação do microrganismo Bacillus subtilis DSM 17299 (O35) foi autorizada durante dez anos para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2007 da Comissão (2).

(4)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de alteração da autorização dessa preparação para permitir a sua utilização nos alimentos que contenham os coccidiostáticos decoquinato e narasina/nicarbazina destinados a frangos de engorda. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(5)

A Autoridade concluiu, no seu parecer de 22 de Outubro de 2008, que tinha sido estabelecida a compatibilidade do aditivo Bacillus subtilis DSM 17299 (O35) com decoquinato e narasina/nicarbazina (3).

(6)

Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1137/2007 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1137/2007 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   JO L 256 de 2.10.2007, p. 5.

(3)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal (FEEDAP), a pedido da Comissão Europeia, sobre a compatibilidade do produto microbiano O35 (Bacillus subtilis) com decoquinato e narasina/nicarbazina. The EFSA Journal (2008) 840, p. 1-7.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

(Designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

«4b1821

Chr. Hansen A/S

Bacillus subtilis DSM 17299 (O35)

 

Composição do aditivo:

Preparação de Bacillus subtilis

DSM 17299

contendo um mínimo de 1,6 × 109 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Concentrado de esporos de Bacillus subtilis DSM 17299

 

Método analítico (1):

Contagem pelo método de espalhamento em placa utilizando ágar de soja-triptona com tratamento por aquecimento prévio das amostras

Frangos de engorda

8 × 108

1,6 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Utilização permitida nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: diclazuril, halofuginona, robenidina, decoquinato e narasina/nicarbazina.

22 de Outubro de 2017


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives»