12.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 193/2009 DA COMISSÃO
de 11 de Março de 2009
que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
(1) |
Em 13 de Junho de 2008, por aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping («inquérito AD» ou «inquérito») relativo às importações na Comunidade de biodiesel originário dos Estados Unidos da América («EUA» ou «país em causa»). |
(2) |
No mesmo dia, a Comissão anunciou, num aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3), o início de um processo anti-subvenções relativo às importações na Comunidade de biodiesel originário dos EUA, e deu início a um inquérito distinto («processo AS»). |
(3) |
O inquérito AD foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 29 de Abril de 2008 pela European Biodiesel Board («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante – neste caso mais de 25 % – da produção comunitária total de biodiesel. A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping no que respeita ao referido produto, bem como de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito AD. |
(4) |
A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores-exportadores dos EUA, os importadores, os fornecedores, os utilizadores e as associações conhecidos como interessados, bem como as autoridades dos EUA, os produtores comunitários autores da denúncia e outros produtores comunitários conhecidos como interessados. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas. |
1.1. Amostra de produtores-exportadores dos EUA
(5) |
Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores dos EUA, no aviso de início foi previsto recorrer ao método de amostragem para a determinação do dumping, em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base. |
(6) |
A fim de permitir uma decisão da Comissão sobre a necessidade de recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, possibilitar a selecção de uma amostra, foi solicitado aos produtores-exportadores dos EUA que se dessem a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data do início do inquérito e fornecessem informações de base sobre as suas exportações e vendas no mercado interno, as actividades precisas relacionadas com a produção, a mistura e o comércio de biodiesel e as firmas e actividades de todas as empresas coligadas envolvidas na produção, na mistura e no comércio do produto em causa, durante o período de inquérito, compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008 («PI»), como igualmente definido no considerando 15. |
(7) |
As autoridades dos EUA e o National Biodiesel Board (associação dos produtores de biodiesel dos EUA) também foram consultados para efeitos de selecção de uma amostra representativa. |
1.1.1. Selecção prévia dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito nos EUA
(8) |
No total, participaram no inquérito e facultaram a informação solicitada, no prazo fixado no aviso de início, 54 produtores-exportadores, ou grupos de produtores-exportadores. Deste total, 29 empresas declararam ter efectuado exportações de biodiesel para a Comunidade durante o PI e manifestaram o desejo de participar na amostra, 25 empresas, duas das quais pediram para serem retiradas do processo, declararam não ter efectuado exportações para a Comunidade durante o PI. Assim, considerou-se que 52 produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores colaboraram no presente inquérito. |
(9) |
Considerou-se que os produtores-exportadores que não se deram a conhecer no prazo supracitado ou que não forneceram as informações solicitadas no prazo fixado não colaboraram no inquérito. A comparação entre as estatísticas de exportação dos EUA e os dados sobre o volume de exportações do produto em causa para a Comunidade, durante o PI, que foram comunicados pelas empresas colaborantes, acima referidas, sugere que a colaboração dos produtores-exportadores norte-americanos foi elevada, como indicado no considerando 57. |
1.1.2. Selecção da amostra de produtores-exportadores dos EUA que colaboraram no inquérito
(10) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, a amostra foi seleccionada com base no volume mais representativo de exportações do produto em causa para a Comunidade sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Com base na informação recebida dos produtores-exportadores, a Comissão seleccionou uma amostra de seis produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores com o maior volume de exportações para a Comunidade. Segundo as informações relacionadas com a amostra, as empresas ou grupos seleccionados representavam, no PI, mais de 73 % do volume total das exportações para a Comunidade do produto em causa, que foi declarado pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, referidos no considerando 8. Assim, considerou-se que uma tal amostra permitiria limitar o inquérito a um número razoável de produtores-exportadores que poderiam ser objecto de inquérito dentro do prazo disponível, assegurando, ao mesmo tempo, um elevado grau de representatividade. Todos os produtores-exportadores em causa, bem como a associação dos produtores norte-americanos e as autoridades dos EUA, foram consultados e acordaram na selecção da amostra. |
1.2. Amostra de produtores comunitários
(11) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, a amostra de produtores comunitários foi seleccionada após consulta do autor da denúncia, com base no volume mais representativo de produção e de vendas na Comunidade, como se refere no considerando 63. Esta selecção permitiu, por outro lado, algum equilíbrio geográfico dos produtores na Comunidade. Deste modo, foram seleccionados para a amostra 11 produtores comunitários. A Comissão enviou questionários às 11 empresas seleccionadas. Um dos produtores inicialmente incluídos teve de ser excluído da amostra pois não respondeu adequadamente ao questionário. Foram, então, recebidas dentro dos prazos dez respostas completas por parte das outras empresas. Estes dez produtores seleccionados para a amostra foram considerados representativos da globalidade dos produtores na Comunidade. |
1.3. Partes interessadas no processo
(12) |
A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Foram, assim, enviados questionários aos seis produtores-exportadores ou grupos de produtores dos EUA incluídos na amostra, aos 11 produtores comunitários incluídos na amostra, a 18 utilizadores bem como a 90 fornecedores de matérias-primas. |
(13) |
Foram recebidas respostas por parte de seis produtores-exportadores ou grupos de produtores dos EUA incluídos na amostra, dez produtores comunitários incluídos na amostra, um utilizador e seis fornecedores de matérias-primas. |
(14) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para efeitos de determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo dela resultante e do interesse comunitário. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:
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1.4. Período de inquérito
(15) |
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008 («PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre Janeiro de 2004 e o final do PI («período considerado»). |
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
(16) |
No aviso de início, o produto alegadamente objecto de dumping foi definido como ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, produto de origem não fóssil (conhecido geralmente como «biodiesel»), em estado puro ou em mistura, utilizado sobretudo, mas não exclusivamente, como combustível renovável originário dos EUA («produto em causa»), normalmente declarado nos códigos NC 3824 90 91, ex 3824 90 97, ex 2710 19 41, ex 1516 20 98, ex 1518 00 91, ex 1518 00 99. |
(17) |
Segundo o Internal Revenue Code (4) dos EUA (US. CODE), capítulo 26, §40A, alínea d), o termo biodiesel é definido como ésteres monoalquílicos de ácidos gordos de cadeia longa à base de matérias vegetais ou animais que cumprem os seguintes requisitos: a) requisitos em matéria de registo para combustíveis e aditivos para combustíveis estabelecidos pela Environmental Protection Agency ao abrigo da secção 211 do Clean Air Act (42 U.S.C 7545), e b) requisitos da American Society of Testing and Materials (ASTM) D6751. |
(18) |
Com base em informação especializada e publicada (5), todos os tipos de biodiesel e de misturas de biodiesel (mistura de biodiesel com diesel mineral, como se expende no considerando 20), produzidos e vendidos nos EUA são considerados combustíveis de biodiesel e incluem-se num pacote legislativo sobre eficiência energética, energia renovável e combustíveis alternativos. |
(19) |
O inquérito revelou que o biodiesel produzido nos EUA é predominantemente «éster metílico de ácidos gordos» (fatty acid methyl ester – FAME) derivado de um amplo leque de óleos vegetais que constituem a matéria-prima do biodiesel (6). O termo «éster» refere-se à transesterificação de óleos vegetais, designadamente a mistura de óleo com álcool. O termo «metilo» refere-se ao metanol, o álcool mais frequentemente utilizado no processo, embora também se possa utilizar o etanol no processo de produção, obtendo-se «ésteres etílicos de ácidos gordos». A transesterificação é um processo químico relativamente simples mas requer as normas industrias mais exigentes para garantir a elevada qualidade do biodiesel. |
(20) |
O inquérito confirmou que o biodiesel produzido nos EUA é geralmente misturado pelos produtores com diesel mineral, obtendo-se vários tipos de misturas («misturas de biodiesel»), que são então vendidas no mercado a vários tipos de clientes. Apurou-se ainda que o biodiesel era vendido na sua forma pura a empresas independentes que o compravam ou importavam para misturar com diesel mineral. Misturar biodiesel com diesel mineral é uma operação relativamente simples que se pode efectuar, por exemplo, em tanques no ponto de fabricação antes da entrega a um camião-cisterna, no próprio camião-cisterna, mediante a adição das percentagens desejadas de biodiesel e diesel mineral, ou ainda em linha com a chegada simultânea dos dois componentes ao camião-cisterna. |
(21) |
Para identificar claramente os vários tipos de misturas de biodiesel existe um sistema reconhecido internacionalmente, o chamado factor «B», que determina a quantidade exacta de biodiesel em qualquer mistura de biodiesel: por exemplo, uma mistura que contenha «X»% de biodiesel será rotulada B«X», enquanto o biodiesel puro é referido como B100, o que significa que é 100 % biodiesel. Nos EUA, era frequente misturar-se 99 % (7) de biodiesel e 1 % de diesel mineral, então vendido como B99 no mercado. Contrariamente ao diesel mineral, o diesel puro deve ser utilizado com alguma rapidez e não pode ser armazenado por mais de três ou quatro meses, pois oxida e torna-se impróprio para consumo. Misturar biodiesel com diesel mineral permite uma conservação mais prolongada do combustível. 1 % de diesel mineral no B99 é uma quantidade suficientemente tóxica para atrasar a formação de bolores no biodiesel. |
(22) |
O inquérito permitiu determinar que enquanto o biodiesel e as misturas com elevado nível de biodiesel (8) se destinam, em geral, a ser vendidas no mercado dos EUA para posterior mistura, as misturas com reduzido nível de biodiesel (9) são normalmente produzidas para venda ao consumo no mercado dos EUA. Logo, existe uma distinção entre o mercado para misturas de elevado nível e o mercado para misturas de reduzido nível, nos EUA. |
(23) |
A denúncia continha elementos de prova prima facie de que determinadas misturas e o biodiesel produzidos e vendidos nos EUA e exportados para a Comunidade afectavam a situação económica dos produtores comunitários de biodiesel autores da denúncia. Atendendo às características dos produtores norte-americanos relevantes e do mercado interno dos EUA, a definição do produto em causa pretendia abranger o biodiesel, mesmo quando incorporado nas misturas de biodiesel pertinentes. A definição do produto em causa, como mencionada no aviso de início e no considerando 16, deve ser clarificada, de molde a identificar os produtos que se pretende sejam abrangidos pelo inquérito. |
(24) |
O inquérito concluiu que muitas das misturas de biodiesel vendidas para consumo directo nos EUA são B20, ou seja, misturas com 20 % de biodiesel, como se explica no considerando 21, que podem ser utilizadas para cumprir o Energy Policy Act de 1992 (EPAct) (10), B6, B5 e B2. Lê-se em informação colocada à disposição do público que qualquer motor diesel pode ser alimentado com estas misturas, basicamente sem alterações e mantendo a garantia dos fabricantes de automóveis. As misturas de nível reduzido (entre 2 % e 20 % de biodiesel) têm um desempenho semelhante ao do diesel mineral. Quando num motor se utiliza um combustível biodiesel superior a B20, o utilizador pode sentir alguma redução de potência, binário e economia de combustível e a garantia dos fabricantes não se aplicaria, de um modo geral, a danos no motor. |
(25) |
O inquérito revelou que as misturas de elevado nível e o biodiesel puro não são habitualmente utilizados para consumo directo, nos EUA. O biodiesel puro destina-se, sobretudo, a ser misturado antes de ser vendido no mercado. As misturas são, em última instância, utilizadas no sector dos transportes como combustível para motores diesel em veículos rodoviários como automóveis, camiões, autocarros e também comboios. O biodiesel pode também ser utilizado como combustível para aquecimento em caldeiras domésticas, comerciais ou industriais e como combustível de geradores para produção de electricidade. Estão actualmente a decorrer ensaios para estudar a possibilidade de se utilizarem misturas de biodiesel em aeronaves. |
(26) |
O produto em causa, objecto do inquérito, deve, então, ser definido como ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura, superiores a B20. O produto em causa passa, assim, a abranger o biodiesel puro (B100) originário dos EUA e todas as misturas superiores a B20, designadamente misturas que contenham mais de 20 % de biodiesel originário dos EUA («produto em causa»). Considera-se que este limiar é adequado para permitir a distinção clara entre os vários tipos de misturas disponíveis no mercado dos EUA. |
(27) |
Verificou-se que todos os tipos de biodiesel e o biodiesel nas misturas abrangidos pelo presente inquérito, não obstante possíveis diferenças em termos de matérias-primas utilizadas para a produção, ou variações no processo de produção, partilham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, ou muito semelhantes, e são utilizados para os mesmos fins. As possíveis variações do produto em causa não alteram a sua definição de base, as suas características ou a percepção que as várias partes dele têm. |
(28) |
O produto em causa é, normalmente, classificado nos códigos NC ex 3824 90 91, ex 3824 90 97, ex 2710 19 41, ex 1516 20 98, ex 1518 00 91 e ex 1518 00 99. |
2.1. Produto similar
(29) |
Verificou-se que os produtos produzidos e vendidos no mercado interno dos EUA, abrangidos pelo presente inquérito, têm características físicas, químicas e técnicas de base e usos semelhantes aos produtos exportados deste país para o mercado comunitário. De igual modo, os produtos fabricados pelos produtores comunitários e vendidos no mercado da Comunidade possuem características físicas, químicas e técnicas de base idênticas e destinam-se às mesmas utilizações que os produtos exportados do país em causa para a Comunidade. |
(30) |
Alegou-se que alguns utilizadores, nomeadamente na Alemanha, estão a utilizar directamente o biodiesel puro (B100) como uma alternativa mais barata em relação ao diesel mineral ou às misturas habituais utilizadas para consumo directo no mercado comunitário. Da análise desta alegação concluiu-se que a maioria das vendas efectuadas pelos produtores comunitários no mercado comunitário se destinava sobretudo a empresas que misturavam o biodiesel com diesel mineral. O facto de que determinados proprietários de frotas recorrem ao B100 constitui uma excepção a nível da Comunidade. No mercado comunitário, o biodiesel não substitui o diesel mineral sendo antes um produto complementar. |
(31) |
Não é por isso que se altera o facto de vários tipos do produto em causa produzidos nos EUA e exportados para a Comunidade serem intercambiáveis com os produzidos e vendidos na Comunidade pelos produtores comunitários de biodiesel. Não há diferenças significativas nas utilizações e na percepção dos operadores e dos utilizadores no mercado, que sejam de molde a alterar a definição do produto similar. |
(32) |
Uma parte interessada alegou que o produto em causa, sobretudo o biodiesel puro, tem características físicas e químicas diferentes do biodiesel similar produzido na Comunidade. A produção comunitária de biodiesel basear-se-ia no óleo de colza, ao passo que os produtores dos EUA utilizariam apenas óleo de soja. Por conseguinte, alegou-se que estes dois tipos do produto não seriam intercambiáveis e não entrariam em concorrência directa entre si no mercado comunitário. A parte interessada referiu em particular que as propriedades do fluxo frio e os valores de iodo seriam diferentes. |
(33) |
A Comissão investigou essas alegações e constatou o seguinte:
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(34) |
Na medida em que para serem «similares» os produtos não necessitam de ser análogos em todos os aspectos, segundo o n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base, estas pequenas diferenças nos vários tipos do produto não são suficientes para se alterar a conclusão geral quanto à similitude entre o produto em causa e o produto similar comunitário. |
(35) |
Por conseguinte, não se encontraram diferenças entre os vários tipos do produto em causa e os produtos similares comunitários vendidos no mercado comunitário, que pudessem levar à conclusão de que os produtos produzidos e vendidos pelos produtores comunitários no mercado comunitário não são produtos similares com as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base que os tipos do produto em causa produzidos nos EUA e exportados para a Comunidade. Conclui-se, por conseguinte, a título provisório, que todos os tipos de biodiesel são considerados similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. |
3. DUMPING
3.1. Observação preliminar
(36) |
Durante o inquérito, apurou-se que as autoridades norte-americanas concediam um crédito, o designado crédito sobre a mistura, de 1 dólar norte-americano por galão de biodiesel puro presente numa mistura de biodiesel com diesel mineral. |
(37) |
Todos os produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram que devia ser efectuado um ajustamento em relação às suas exportações e vendas no mercado interno de biodiesel misturado para a determinação da respectiva margem de dumping, quer ajustando por cima os seus preços de venda com o correspondente crédito recebido quer diminuindo o crédito sobre a mistura do custo de produção das vendas pertinentes. |
(38) |
Importa assinalar que as disposições jurídicas pertinentes, designadamente o n.o 1 do artigo 14.o do regulamento de base e o n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (11) estabelecem que nenhum produto será sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação. Todavia, o processo AS revelou que o crédito sobre a mistura é uma subvenção aplicável tanto às exportações como às vendas no mercado interno, exactamente nos mesmos moldes e para os mesmos montantes, pelo que não constitui uma subvenção às exportações. Logo, considerou-se, a título provisório, que não podiam ser aceites os pedidos de ajustamento. |
3.2. Valor normal
(39) |
Para a determinação do valor normal de acordo com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão estabeleceu primeiramente se o volume de vendas no mercado interno do produto em causa a clientes independentes foi representativo, ou seja, se o volume total dessas vendas representou pelo menos 5 % do volume total das vendas de exportação para a Comunidade no PI. |
(40) |
No caso de um produtor-exportador incluído na amostra verificou-se que não tinha realizado vendas representativas do produto em causa no mercado interno. Relativamente a esse produtor-exportador, o valor normal teve de ser calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. |
3.2.1. Produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, com vendas globais representativas no mercado interno
(41) |
Em relação aos produtores-exportadores incluídos na amostra, com vendas globais representativas no mercado interno, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno pelo produtor-exportador que eram idênticos ou directamente comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a Comunidade. |
(42) |
Considerou-se que as vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno eram suficientemente representativas quando o volume de vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes, durante o PI, representasse, pelo menos, 5 % do volume total do tipo do produto comparável que era vendido para exportação para a Comunidade. |
(43) |
A Comissão analisou então se poderia considerar que as vendas realizadas no mercado interno pelas empresas em causa haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para cada tipo do produto, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito. |
(44) |
Nos casos em que o volume de vendas de um tipo do produto, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao seu custo de produção calculado, representava mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era igual ou superior ao seu custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno. Este preço foi calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas desse tipo do produto efectuadas no mercado interno durante o PI, independentemente do facto de serem ou não rentáveis. |
(45) |
Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto ou o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada das vendas rentáveis unicamente desse tipo. |
(46) |
No caso dos tipos do produto não vendidos em quantidades representativas no mercado interno ou não vendidos no decurso de operações comerciais normais, o valor normal teve de ser calculado com base no disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e uma margem de lucro razoável foram adicionados ao custo médio de produção do exportador por tipo do produto, durante o PI. Nos termos do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, as percentagens correspondentes aos VAG bem como à margem de lucro, basearam-se na média ponderada desses VAG e na margem de lucro das vendas do produto similar do respectivo produtor-exportador no decurso de operações comerciais normais. |
3.2.2. Produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, sem vendas globais representativas no mercado interno
(47) |
Em relação ao produtor-exportador que colaborou sem vendas representativas no mercado interno, o valor normal foi calculado de acordo com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, acrescentando os VAG e uma margem de lucro razoável aos custos de produção da empresa para o produto em causa. Nos termos do n.o 6, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, as percentagens correspondentes aos VAG bem como à margem de lucro, basearam-se na média ponderada desses VAG e na margem de lucro determinada para outros produtores-exportadores objecto do inquérito no que respeita à sua produção e às suas vendas do produto similar no mercado interno. |
(48) |
Em relação a essa empresa, e em conformidade com o n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, foi efectuado um ajustamento para ter em consideração o facto de se encontrar em fase de arranque. Foi efectuado um ajustamento referente aos custos gerais de modo a ter em conta a reduzida utilização da capacidade das instalações de produção em fase de arranque. |
3.3. Preço de exportação
(49) |
Os preços de venda para exportação foram determinados com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base. |
(50) |
Nos casos em que as vendas de exportação para a Comunidade foram feitas através de empresas comerciais coligadas e situadas dentro e fora da Comunidade, os preços de exportação foram determinados com base nos preços de revenda aos primeiros clientes independentes na Comunidade, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, devidamente ajustados em relação a todos os custos suportados entre a importação e a revenda e aos lucros auferidos. |
3.4. Comparação
(51) |
A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica. |
(52) |
A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. |
(53) |
Assim, procedeu-se a ajustamentos em relação aos custos de transporte, do frete marítimo e de seguro, da movimentação da carga e custos acessórios, do crédito e das comissões, sempre que tal foi considerado oportuno e justificado. |
3.5. Margens de dumping
3.5.1. Para os produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito
(54) |
Relativamente às empresas incluídas na amostra, comparou-se o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base. |
(55) |
Desta forma, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:
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3.5.2. Para os outros produtores-exportadores que colaboraram no inquérito
(56) |
A margem de dumping média ponderada dos exportadores que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra, foi calculada em conformidade com o disposto do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base. Esta margem foi calculada com base nas margens determinadas para os produtores-exportadores incluídos na amostra. Tendo em conta o que precede, a margem de dumping para os produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito foi estabelecida, provisoriamente, em 33,7 % do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado. |
3.5.3. Para os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito
(57) |
No que se refere a todos os outros exportadores dos EUA, a Comissão determinou primeiramente o seu nível de colaboração. Foi feita uma comparação entre as quantidades totais exportadas, indicadas nas respostas aos questionários de todos os produtores-exportadores que colaboram no inquérito, e as importações totais provenientes dos EUA, segundo as estatísticas de exportação dos EUA. A percentagem de colaboração apurada foi 81 %. Assim, o nível de colaboração foi considerado elevado. Consequentemente, a Comissão considerou adequado fixar a margem de dumping para os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito num nível correspondente ao apurado para o produtor-exportador colaborante incluído na amostra com as margens individuais mais elevadas de dumping e de prejuízo, para garantir a eficácia das medidas. |
(58) |
Tendo em conta o que precede, o nível de dumping à escala nacional foi estabelecido, provisoriamente, em 57,3 % do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado. |
4. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA
4.1. Produção comunitária e representatividade
(59) |
Foi utilizada toda a informação disponível, incluindo a informação facultada na denúncia e os dados obtidos junto dos produtores comunitários, antes e depois do início do inquérito, para estabelecer a produção comunitária total e a fundamentação para o inquérito. |
(60) |
Com base nessa informação, considerou-se que a produção comunitária global representava cerca de 5 400 toneladas, durante o PI. Verificou-se que três empresas pertencentes ao mesmo grupo estavam coligadas com produtores-exportadores dos EUA e o próprio grupo importava quantidades significativas do produto em causa junto dos exportadores coligados nos EUA. Estas empresas foram, por conseguinte, excluídas da produção comunitária na acepção que lhe é dada pelo n.o 1 do artigo 4.o e pelo n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. O volume de produção com base no qual se estabeleceu a representatividade situava-se entre 4 200 e 4 600 toneladas. |
(61) |
Concluiu-se que as empresas que apoiavam a denúncia e aceitaram colaborar no inquérito representavam mais de 60 % da produção comunitária de biodiesel durante o PI, como indicado no considerando 60. A empresa referida no considerando 63, que não colaborou no inquérito, não foi considerada como tendo apoiado a denúncia. Concluiu-se que a denúncia e o inquérito eram apoiados por uma parte importante da produção comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. |
4.2. Amostragem
(62) |
Devido ao elevado número de produtores comunitários, decidiu-se recorrer à amostragem para determinar a existência de um prejuízo importante. Foram enviados formulários de amostragem a todos os produtores potenciais do produto similar, na Comunidade. Inicialmente, mais de 40 empresas preencheram os formulários com informações pertinentes e aceitaram colaborar no processo. As três empresas referidas no considerando 60 não foram incluídas no exercício de amostragem pelos motivos indicados nesse considerando. |
(63) |
A partir das restantes empresas foi constituída uma amostra de 11 empresas com base no volume de produção e vendas mais representativo na Comunidade, como indicado no considerando 11. Um dos produtores inicialmente considerados teve de ser excluído da amostra pois não colaborou no inquérito. As restantes dez empresas incluídas na amostra são consideradas representativas de toda a produção comunitária. |
(64) |
De ora em diante, quaisquer referências a «indústria comunitária» ou a «produtores comunitários incluídos na amostra» refere-se a estes dez produtores que constituem a amostra. |
5. PREJUÍZO
(65) |
Como se refere no considerando 15, a análise das tendências para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre Janeiro de 2004 e o final do PI. Todavia, o inquérito revelou que a indústria comunitária se encontrava praticamente em situação de início de exploração, em 2004. Considerou-se, assim, mais adequado efectuar uma análise com base nas tendências para o período de 2005 até ao PI («período analisado»). A informação recolhida relativamente a 2004 é, contudo, igualmente apresentada na avaliação que se segue. |
5.1. Consumo comunitário
Quadro 1
Consumo comunitário |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
PI |
Toneladas |
1 936 034 |
3 204 504 |
4 968 838 |
6 644 042 |
6 608 659 |
Índice 2005 = 100 |
60 |
100 |
155 |
207 |
206 |
(66) |
O consumo comunitário foi determinado com base no volume de toda a produção comunitária no mercado comunitário de todos os produtores comunitários, como se refere no considerando 60, menos as suas exportações mais as importações provenientes do país em causa e as importações provenientes de outros países terceiros. |
(67) |
Em relação aos volumes de importações provenientes dos EUA, consultaram-se as seguintes fontes de informação:
|
(68) |
No entanto, a análise desta informação revelou que os dados do Eurostat não podiam ser utilizados para efeitos de avaliação do consumo, pois até finais de 2007 não existia um código NC distinto para a classificação aduaneira dos vários tipos do produto em causa. As importações do produto em causa classificavam-se em vários códigos que também continham dados sobre a importação de outros produtos. Considerou-se então que era mais adequado utilizar as estatísticas de exportação dos EUA para determinar números fiáveis sobre as importações e o consumo e as tendências de importação. Na utilização desta fonte de informação, teve-se em conta o prazo de expedição necessário para que as mercadorias provenientes dos EUA chegassem à Comunidade, pelo que as estatísticas de exportação foram ajustadas num mês para contemplar este intervalo de tempo. |
(69) |
Quanto às importações provenientes de outros países e às exportações dos produtores comunitários, atentando nas limitações acima descritas relativamente à utilização dos dados Eurostat, o inquérito baseou-se nos dados constantes da denúncia. |
(70) |
Com base no que precede, verificou-se que o consumo comunitário de biodiesel tinha aumentado 107 % entre 2005 e 2007 para, em seguida, diminuir ligeiramente 1 ponto percentual no PI. De um modo geral, o consumo mais do que duplicou ao longo do período analisado. |
(71) |
O aumento da procura deveu-se, sobretudo, às medidas de incentivo tomadas pelos Estados-Membros para promover a utilização de biocombustíveis, no seguimento da adopção da Directiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes (12) e da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (13). |
5.2. Volume das importações originárias do país em causa e parte de mercado
Quadro 2
Importações provenientes dos EUA |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
PI |
Toneladas |
2 634 |
11 504 |
50 838 |
730 922 |
1 137 152 |
Índice 2005 = 100 |
23 |
100 |
442 |
6 354 |
9 885 |
Parte de mercado |
0,1 % |
0,4 % |
1,0 % |
11,0 % |
17,2 % |
Índice 2005 = 100 |
25 |
100 |
250 |
2 750 |
4 300 |
Fonte: Estatísticas de exportação dos EUA |
(72) |
Verificou-se um aumento sensível do volume das importações provenientes dos EUA, que passaram de cerca de 11 500 toneladas em 2005 para 1 137 000 toneladas durante o PI. |
(73) |
Durante o período analisado, a parte do mercado comunitário das importações objecto de dumping provenientes dos EUA aumentou constantemente de 0,4 %, em 2005, para 17,2 % no PI. Por conseguinte, registou-se um aumento significativo das importações objecto de dumping, tanto em termos absolutos como em termos relativos, em comparação com o consumo comunitário ao longo desse período |
(74) |
Os operadores de biodiesel utilizam a expressão splash and dash para descrever um padrão segundo o qual o biodiesel de origem alegadamente estrangeira é objecto de transbordo para a Comunidade através dos EUA, onde é misturado com, basicamente, uma gota (0,01 % da mistura final) de diesel convencional, para que o responsável pela mistura possa ter direito a subvenção nos EUA. |
(75) |
Partes norte-americanas alegaram que o splash and dash explica o aumento súbito de importações dos EUA no mercado comunitário, já que, alegadamente, representam 40 % das importações dos EUA, no PI. Estas partes declararam igualmente que como foi iniciado um inquérito contra as importações de biodiesel originário dos EUA, as quantidades abrangidas pelo splash and dash deviam ser retiradas da análise do prejuízo e tratadas como importações provenientes de outros países terceiros. |
(76) |
Por outro lado, o autor da denúncia alegou que as importações splash and dash, a existirem, representariam quanto muito 10 % do volume de exportações dos EUA, pelo que seriam negligenciáveis e não alteram a conclusão de que grandes quantidades de importações objecto de dumping provenientes dos EUA entraram no mercado comunitário, sobretudo durante o PI. |
(77) |
O inquérito mostrou que as estatísticas de exportação dos EUA não permitem distinguir entre biodiesel exportado ao abrigo do alegado processo splash and dash e as outras exportações dos EUA registadas no capítulo «Exportações». Nas mesmas estatísticas não se encontraram praticamente quaisquer quantidades declaradas no capítulo «Reexportações». As autoridades dos EUA afirmaram ainda que todas as quantidades incluídas no capítulo «Exportações» são produtos considerados originários dos EUA. |
(78) |
Além disso, muitas das empresas dos EUA objecto do inquérito declararam não ser possível diferenciar as quantidades exportadas para a Comunidade ou vendidas no mercado interno entre quantidades produzidas e obtidas nos EUA e as exportadas ao abrigo do processo splash and dash. |
(79) |
Verificou-se ainda, no contexto das empresas dos EUA objecto do inquérito, que todas as exportações de biodiesel eram declaradas como biodiesel originário dos EUA, tanto aquando da exportação pelos exportadores dos EUA como aquando da importação pelos importadores coligados na Comunidade. |
(80) |
Atendendo ao que precede e tendo em conta, sobretudo, que as exportações splash and dash, caso existam, foram declaradas com origem dos EUA e consideradas como originárias dos EUA pelas autoridades desse país, concluiu-se que não havia motivo para as tratar como importações não provenientes dos EUA. |
5.3. Preços das importações objecto de dumping e subcotação dos preços
5.3.1. Preço de venda unitário
Quadro 3
|
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
PI |
Preços em euros/tonelada |
463 |
575 |
600 |
596 |
616 |
Índice 2005 = 100 |
81 |
100 |
104 |
104 |
107 |
Fonte: Estatísticas de exportação dos EUA e respostas aos questionários dos exportadores dos EUA incluídos na amostra |
(81) |
As estatísticas de exportação dos EUA foram ainda utilizadas para determinar as tendências de preço das importações objecto de dumping originárias dos EUA, sobretudo para 2007 e durante o PI. Para reflectir o nível dos preços na fronteira comunitária, os preços de exportação médios foram ajustados com os custos relevantes de frete e seguro. Importa assinalar que em relação a anos anteriores do período analisado, designadamente 2005 e 2006, e ainda 2004, as estatísticas de exportação dos EUA não eram inteiramente fiáveis em termos de valores das vendas, pois apurou-se que os preços de exportação médios determinados eram desproporcionalmente elevados em comparação com os preços declarados pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. Nestas circunstâncias, o preço de exportação médio dos EUA para esses anos baseou-se nas respostas ao questionário dadas pelos produtores-exportadores dos EUA incluídos na amostra. |
(82) |
Os preços médios das importações provenientes dos EUA flutuaram durante o período considerado e, em geral, registaram um aumento de 7 % entre 2005 e o PI. |
5.3.2. Subcotação de preços
(83) |
Para analisar a subcotação dos preços, foi efectuada uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda cobrados pelos produtores comunitários incluídos na amostra a clientes independentes no mercado comunitário, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e a média ponderada dos preços correspondentes das importações provenientes dos EUA, estabelecida numa base cif, para os produtores-exportadores dos EUA incluídos na amostra. Sempre que adequado foram efectuados ajustamentos relativamente a direitos aduaneiros, aos custos posteriores à importação e às diferenças de matéria-prima utilizadas na produção de biodiesel (ver considerando seguinte). |
(84) |
O inquérito permitiu identificar tipos diferentes do produto em causa, sobretudo com base na matéria-prima utilizada no processo de produção. A principal matéria-prima utilizada na Comunidade é a colza, enquanto os produtores norte-americanos recorrem a outras matérias-primas, como soja, canola, palma, etc. Concluiu-se que devia ser concedido um ajustamento relativamente às diferentes matérias-primas utilizadas. Este ajustamento foi calculado para corresponder ao valor de mercado da diferença entre os tipos do produto em causa relevantes em comparação com o tipo do produto obtido a partir da colza. Deste modo, tanto os preços de venda médios ponderados da indústria comunitária como os preços médios ponderados das importações em causa foram comparados com base na mesma matéria-prima, designadamente, colza. |
(85) |
Calculada com base na metodologia acima descrita, a diferença entre os preços dos EUA e da Comunidade expressa em percentagem do preço médio ponderado da indústria comunitária (no estádio à saída da fábrica), isto é, a margem de subcotação dos preços, oscilou entre 18,9 % e 31,8 %. |
5.4. Situação económica da indústria comunitária
(86) |
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, o exame do impacto das importações objecto de dumping na indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influíram na situação dessa indústria no período analisado. |
5.4.1. Capacidade de produção, produção e utilização da capacidade
Quadro 4
|
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
PI |
Capacidade de produção (toneladas) |
529 000 |
920 000 |
1 306 572 |
2 189 910 |
2 520 508 |
Índice 2005 = 100 |
58 |
100 |
142 |
238 |
274 |
Produção (toneladas) |
475 710 |
813 657 |
1 214 054 |
1 832 649 |
2 016 573 |
Índice 2005 = 100 |
58 |
100 |
149 |
225 |
248 |
Utilização da capacidade |
90 % |
88 % |
93 % |
84 % |
80 % |
Índice 2005 = 100 |
102 |
100 |
106 |
95 |
91 |
Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos produtores comunitários incluídos na amostra |
(87) |
Em consonância com a evolução do consumo, a capacidade de produção dos produtores comunitários incluídos na amostra aumentou continuamente durante o período analisado. Registou uma subida de 42 % entre 2005 e 2006, depois 68 % em 2007, e nova subida de 15 % entre 2007 e o PI. Assinalou um crescimento global de 174 % no período analisado. O aumento da capacidade de produção foi resultado de novos investimentos na perspectiva do crescimento da procura. |
(88) |
De facto, o aumento da capacidade de produção da indústria comunitária deve ser visto no contexto de uma meta comunitária de consumo de biocombustíveis e outros combustíveis renováveis de 5,75 %, estabelecida pela Directiva 2003/30/CE, calculada com base no teor energético de toda a gasolina e todo o gasóleo, destinados ao transporte, colocados no mercado até 31 de Dezembro de 2010. Além disso, em Março de 2007, o Conselho Europeu aprovou uma meta obrigatória de 10 % no mínimo, que deve ser cumprida por todos os Estados-Membros até 2020, para a parte de biocombustíveis no consumo comunitário global de gasolina e gasóleo (14). Esta meta aumentaria o consumo comunitário de biocombustíveis em cerca de 33 milhões de toneladas equivalente petróleo até essa data. Em 2006, a capacidade de produção de toda a Comunidade rondava apenas 6 milhões de toneladas. Logo, compreende-se que os produtores comunitários tenham investido em capacidades adicionais, na perspectiva do crescimento da procura. |
(89) |
A produção do produto similar pela indústria comunitária subiu também de forma sustentada até alcançar um aumento global de 148 % no período analisado. |
(90) |
Devido ao ritmo relativamente mais brando do crescimento dos volumes de produção face ao aumento da capacidade de produção, a utilização da capacidade da indústria comunitária diminuiu 9 % no período analisado. |
5.4.2. Volume de vendas, parte de mercado e preços unitários médios na Comunidade
Quadro 5
|
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
PI |
Volumes de vendas (toneladas) |
476 552 |
810 168 |
1 194 594 |
1 792 502 |
1 972 184 |
Índice 2005 = 100 |
59 |
100 |
147 |
221 |
243 |
Parte de mercado |
24,6 % |
25,3 % |
24,0 % |
27,0 % |
29,8 % |
Índice 2005 = 100 |
97 |
100 |
95 |
107 |
118 |
Preços médios (euros/tonelada) |
655 |
759 |
900 |
892 |
933 |
Índice 2005 = 100 |
86 |
100 |
119 |
118 |
123 |
Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos produtores comunitários incluídos na amostra |
(91) |
Em consonância com a evolução do consumo, o volume de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário aumentou de forma sustentada, registando um aumento global de 143 % durante o período analisado. No mesmo período, a indústria comunitária aumentou igualmente a sua parte de mercado em 4,5 pontos percentuais. |
(92) |
Os preços médios das vendas da indústria comunitária no mercado comunitário subiram 23 % no período analisado. O aumento dos preços foi necessário para cobrir os custos das matérias-primas e de outros inputs. |
5.4.3. Crescimento
(93) |
O crescimento da indústria comunitária reflecte-se nos seus indicadores de volume como produção, vendas e, em particular, na sua parte de mercado. Apesar de um consumo em flecha no mercado comunitário durante o período analisado, o crescimento da parte de mercado dos produtores comunitários incluídos na amostra foi relativamente modesto. Designadamente entre 2006 e o PI, os produtores comunitários incluídos na amostra ganharam apenas 5,8 pontos percentuais de parte de mercado. No mesmo período, as importações objecto de dumping conseguiram aumentar 16 pontos percentuais de parte de mercado. O facto de a indústria comunitária não ter conseguido beneficiar plenamente do crescimento do mercado teve um impacto negativo global sobre a sua situação económica. Foram gravemente afectados vários factores de prejuízo, como produção, utilização da capacidade de produção, produtividade, vendas, política de investimentos, retorno dos investimentos. |
5.4.4. Existências
Quadro 6
|
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
PI |
Existências (toneladas) |
11 195 |
14 663 |
34 123 |
55 410 |
58 566 |
Índice 2005 = 100 |
76 |
100 |
233 |
378 |
399 |
Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos produtores comunitários incluídos na amostra |
(94) |
No período analisado, as existências de biodiesel aumentaram cerca de 200 %. Este aumento das existências ocorreu ao longo do período analisado e de um modo ainda mais pronunciado do que o aumento dos volumes de produção da indústria comunitária no mesmo período. Todavia, considera-se que, devido ao facto de o biodiesel não poder ser armazenado por um período superior a seis meses (em média, o período de armazenagem é de cerca de três meses), os dados relativos às existências têm apenas um valor limitado para avaliar a situação económica da indústria comunitária. |
5.4.5. Rendibilidade, investimentos, retorno dos investimentos, cash flow e capacidade de obtenção de capitais
Quadro 7
|
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
PI |
Rendibilidade |
9,3 % |
18,3 % |
18,0 % |
5,7 % |
5,7 % |
Índice 2005 = 100 |
51 |
100 |
98 |
31 |
31 |
Investimentos em milhares de euros |
19 497 |
70 885 |
237 115 |
140 014 |
131 358 |
Índice 2005 = 100 |
28 |
100 |
335 |
198 |
185 |
Retorno dos investimentos |
92 % |
114 % |
108 % |
23 % |
23 % |
Índice 2005 = 100 |
81 |
100 |
95 |
20 |
20 |
Cash flow em milhares de euros |
24 113 |
131 211 |
213 560 |
167 042 |
180 602 |
Índice 2005 = 100 |
18 |
100 |
163 |
127 |
138 |
Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos produtores comunitários incluídos na amostra |
(95) |
A rendibilidade dos produtores comunitários incluídos na amostra foi estabelecida expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar no mercado comunitário, enquanto percentagem do volume de negócios dessas vendas. No decurso do período analisado, a rendibilidade dos produtores comunitários incluídos na amostra desceu de um lucro de 18,3 %, em 2005, para 5,7 % no PI, o que representa uma queda de 12,6 pontos percentuais nesse mesmo período. |
(96) |
O nível dos investimentos na produção de biodiesel por parte dos produtores comunitários incluídos na amostra aumentou 235 %, entre 2005 e 2006. Este aumento esteve relacionado com a expansão da capacidade de produção, na perspectiva do crescimento da procura, na Comunidade. Neste contexto, note-se que, em muitos casos, os investimentos foram planeados para, pelo menos, dois anos antes de uma instalação de biodiesel se encontrar plenamente operacional. Os mesmos produtores continuaram a investir em 2007 e no PI, mas a um ritmo muito mais lento. Este período coincide com o aumento súbito de importações objecto de dumping no mercado comunitário. |
(97) |
O retorno dos investimentos dos produtores comunitários incluídos na amostra, que corresponde aos seus resultados antes de impostos, expressos em termos de percentagem do valor contabilístico líquido dos activos afectados à produção de biodiesel no início e no fim do exercício, seguiu a tendência negativa da rendibilidade. A diminuição real foi, todavia, mais drástica, pois atingiu 91 pontos percentuais no período analisado. Considera-se que a deterioração do retorno dos investimentos é uma indicação clara da deterioração da situação económica da indústria comunitária. |
(98) |
A tendência do cash flow, que significa a capacidade da indústria para auto-financiar as actividades, revelou um aumento de 38 % no período analisado. Apesar da queda da rendibilidade no mesmo período este indicador mostra uma tendência positiva, sobretudo devido ao aumento dos custos de depreciação, que foram incluídos para estabelecer o nível de cash flow. Outro motivo foi o facto de a queda dos lucros em termos absolutos, no período considerado, não ter sido tão acentuada quanto a queda do volume de negócios. Entre 2006 e o PI, contudo, o cash flow acusou uma descida de 15 %, o que significa uma desaceleração na parte final do período analisado, quando as importações objecto de dumping se encontravam bem presentes no mercado comunitário. |
5.4.6. Emprego, produtividade e salários
Quadro 8
|
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
PI |
Emprego — Equivalente a tempo inteiro (ETI) |
61 |
182 |
278 |
462 |
506 |
Índice 2005 = 100 |
34 |
100 |
153 |
254 |
278 |
Produtividade (tonelada/ETI) |
7 798 |
4 470 |
4 367 |
3 967 |
3 985 |
Índice 2005 = 100 |
174 |
100 |
98 |
89 |
89 |
Salários euros/ETI |
62 374 |
59 395 |
54 290 |
55 433 |
55 555 |
Índice 2005 = 100 |
105 |
100 |
91 |
93 |
94 |
Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos produtores comunitários incluídos na amostra |
(99) |
Em consonância com o aumento da produção e dos volumes de vendas, o emprego na industria comunitária aumentou 178 % no período analisado. Note-se que a indústria do biodiesel é intensiva em termos de capital, não exigindo o processo de produção uma grande mão-de-obra. |
(100) |
Os salários médios desceram 6 % no período analisado, o que se explica pelo facto de a mão-de-obra adicional recrutada pela indústria comunitária para expandir a produção, no final do período analisado, ser menos qualificada. |
(101) |
A produtividade decaiu 11 % entre 2005 e o PI. |
5.4.7. Amplitude da margem de dumping efectiva e recuperação na sequência de anteriores práticas de dumping
(102) |
As margens de dumping para os produtores-exportadores dos EUA estão especificadas na secção relativa ao dumping, situando-se significativamente acima do nível de minimis. Além disso, tendo em conta os volumes e os preços das importações objecto de dumping, o impacto da margem de dumping efectiva não pode ser considerado negligenciável. |
5.4.8. Produtores comunitários não incluídos na amostra
(103) |
A análise dos dados referentes ao mercado comunitário sugere que outros produtores comunitários, para além dos incluídos na amostra e dos produtores referidos no considerando 60, perderam significativas partes de mercado no período analisado em relação às vendas do biodiesel por eles produzido, no mercado comunitário. As perdas de parte de mercado destes produtores estimam-se como sendo superiores a 20 pontos percentuais no período analisado. |
(104) |
Com base na informação facultada na denúncia, depreende-se que muitas destas empresas ou cessaram ou reduziram as suas actividades ligadas ao biodiesel e não conseguiram colaborar adequadamente no inquérito. |
(105) |
Por outro lado, várias empresas que disponibilizaram informação no âmbito do exercício de amostragem indicaram que tinham reduzido a produção e os trabalhadores, devido às importações a baixos preços provenientes dos EUA. Foram feitas observações semelhantes por outros produtores que estavam prestes a iniciar a produção, mas que atrasaram a sua entrada no mercado devido ao aumento súbito de importações a baixos preços provenientes dos EUA, em especial no PI. |
(106) |
Os dados acima apresentados referentes aos produtores não incluídos na amostra reforçam as conclusões sobre o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. |
5.5. Conclusão sobre o prejuízo
(107) |
No contexto de uma procura crescente, o inquérito mostrou que a situação dos produtores comunitários incluídos na amostra melhorou em relação aos indicadores de volume como produção (+ 150 %), capacidade de produção (+ 174 %) e volume de vendas (+ 143 %), no período analisado. Os produtores comunitários incluídos na amostra aumentaram igualmente a sua parte de mercado, de 25,3 % em 2005 para 29,8 % no PI, uma modesta subida de 4,5 pontos percentuais. O emprego e os investimentos também aumentaram devido à procura crescente de biodiesel no mercado comunitário, durante esse período. Todavia, como o volume de produção não acompanhou o crescimento do mercado, a utilização da capacidade de produção caiu 9 % e a produtividade 11 %, no período analisado. |
(108) |
Os principais indicadores relativos à situação financeira dos produtores comunitários incluídos na amostra sofreram uma forte deterioração no período analisado. A rendibilidade desceu de cerca de 18 %, em 2005 e 2006, para menos de 6 % no PI. Não obstante a sua capacidade para auto-financiar as respectivas actividades, em especial devido ao aumento de cash flow, o retorno dos investimentos deteriorou-se drasticamente em 80 %, durante o PI. |
(109) |
O inquérito mostrou também que os produtores comunitários incluídos na amostra sofreram um forte aumento dos seus custos, entre 2005 e 2007 (+ 36 %), e entre 2005 e o PI (+ 42 %), devido ao aumento dos preços das matérias-primas (principalmente os óleos de colza e de soja), que representam cerca de 80 % dos custos totais do biodiesel. Estes aumentos dos custos não puderam ser integralmente repercutidos nos clientes, no mercado comunitário. |
(110) |
Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que a indústria comunitária no seu todo sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base. |
6. NEXO DE CAUSALIDADE
6.1. Introdução
(111) |
Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, foi averiguado se as importações objecto de dumping originárias dos EUA haviam causado um prejuízo à indústria comunitária que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram também analisados outros factores conhecidos que pudessem estar a causar um prejuízo à indústria comunitária, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping. |
6.2. Efeito das importações objecto de dumping
(112) |
O inquérito mostrou que as importações objecto de dumping a baixos preços, provenientes dos EUA, aumentaram substancialmente em termos de volume, de facto 100 vezes, durante o período analisado. Daqui resultou um aumento significativo da sua parte de mercado, ou seja, 16,8 pontos percentuais, passando de 0,4 % em 2005 para 17,2 % no PI. Para demonstrar a importância do impacto que o aumento súbito das importações objecto de dumping provenientes dos EUA teve na Comunidade, refira-se que o aumento de 16,8 pontos percentuais da parte de mercado ocorreu num período de 15 meses. |
(113) |
Simultaneamente, apesar do apreciável aumento do consumo, a indústria comunitária, no seu mercado de base, conseguiu ganhar apenas 4,5 pontos percentuais de parte de mercado, no período analisado. O inquérito mostrou que este ganho só ocorreu em detrimento de outros produtores comunitários que cessaram a produção ou a diminuíram, no período analisado. |
(114) |
Os preços médios das importações objecto de dumping subiram 7 % entre 2005 e o PI, mas foram bastante mais baixos do que os preços da indústria comunitária durante o mesmo período. Logo, os preços das importações objecto de dumping subcotaram significativamente os preços da indústria comunitária com uma margem de subcotação média de 25 %, durante o PI. |
(115) |
A pressão exercida pelo súbito aumento das importações objecto de dumping a baixos preços no mercado comunitário impediu a indústria comunitária de ajustar os seus preços de venda em consonância com as condições de mercado e a subida de custos. De facto, no PI, os preços médios das matérias-primas utilizadas pela indústria comunitária para produzir biodiesel foram 25 % mais elevados do que em 2006. A indústria comunitária conseguiu repercutir apenas 4 % do aumento dos preços sobre os clientes, quando o aumento total dos custos ascendeu a 20 % no mesmo período. Vale a pena assinalar que o preço da principal matéria-prima utilizada pelos produtores norte-americanos, ou seja, o óleo de soja, aumentou de forma apreciável no mesmo período. Todavia, como referido no considerando 109, este aumento dos custos não se reflectiu nos preços das importações objecto de dumping. |
(116) |
Para demonstrar mais claramente o nexo de causalidade entre o aumento súbito das importações objecto de dumping a baixos preços, provenientes dos EUA, e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, comparou-se a situação do mercado comunitário no período de 2005 a 2006, quando não se tinham observado importações objecto de dumping, e a situação prevalecente no mercado entre 2006 e o PI, quando se verificou o aumento súbito das importações objecto de dumping a baixos preços. |
(117) |
No período de 2005 a 2006, quando as importações objecto de dumping se encontravam ausentes do mercado comunitário, o consumo aumentou cerca de 1,8 milhões de toneladas. Todos os produtores da Comunidade podiam preparar o respectivo plano de negócios na perspectiva de um rápido crescimento e um mercado saudável. Nesse período, os preços aumentaram 19 % e a indústria comunitária conseguiu lucros que chegaram aos 18,3 %. Em 2007 e no PI a situação alterou-se drasticamente. As importações objecto de dumping a baixos preços provenientes dos EUA começaram a penetrar no mercado. Embora o mercado continuasse a expandir (1,6 milhões de toneladas), grande parte deste aumento (mais de 1 milhão de toneladas) foi tomada pelas importações objecto de dumping provenientes dos EUA. A indústria comunitária ganhou apenas uma modesta parte de mercado, já que os principais custos de produção do biodiesel aumentaram significativamente, em cerca de 25 %, mas os preços de venda médios só aumentaram, cerca de 4 %, no mesmo período. Por conseguinte, a sua situação económica e financeira global deteriorou-se durante o PI, na medida em que os lucros foram substancialmente reduzidos para menos de 6 % do volume de negócios. |
(118) |
Com base no que precede, concluiu-se a título provisório que as importações objecto de dumping a baixos preços, provenientes dos EUA, que subcotaram significativamente os preços da indústria comunitária durante o PI e cujo volume aumentou acentuadamente, desempenharam um papel determinante no importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária, o que se reflecte na deterioração da sua situação financeira, no PI. |
6.3. Efeito de outros factores
6.3.1. Importações provenientes de outros países terceiros
Quadro 9
Outros países terceiros |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
PI |
Total das importações (toneladas) |
0 |
30 000 |
55 000 |
144 596 |
147 812 |
Índice |
0 |
100 |
183 |
482 |
493 |
Parte de mercado |
0 % |
0,9 % |
1,1 % |
2,2 % |
2,2 % |
Índice 2005 = 100 |
0 |
100 |
122 |
244 |
244 |
Fonte: Informações facultadas pelo autor da denúncia |
(119) |
Os volumes de importações provenientes de países terceiros não puderam ser correctamente avaliados no inquérito pelos motivos referidos no considerando 69. Assim, os dados apresentados no quadro supra baseiam-se em estimativas facultadas pelo autor da denúncia. |
(120) |
As importações provenientes de países terceiros não abrangidas pelo presente inquérito aumentaram de cerca de 30 000 toneladas, em 2005, para 147 812 toneladas, no PI, o que resultou numa subida moderada da parte de mercado, isto é 1,3 pontos percentuais, no mesmo período. Por conseguinte, conclui-se a título provisório que as importações provenientes de outros países terceiros não puderam ter tido mais do que um contributo negligenciável para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. |
6.3.2. Evolução da procura
(121) |
Tendo em conta o crescimento significativo da procura no período considerado e no período analisado, o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária no PI não pode ser atribuído à contracção negligenciável da procura (- 0,5 %) observada no mercado comunitário entre 2007 e o PI. |
6.3.3. Decisões de ordem pública
(122) |
Uma parte interessada alegou que a reintrodução pela Alemanha de impostos sobre a energia para o biodiesel (15) teria influenciado negativamente a situação económica dos produtores comunitários que abasteciam esse Estado-Membro. |
(123) |
O inquérito revelou que, de facto, os biocombustíveis puros utilizados na Alemanha beneficiavam de um incentivo fiscal desde 1999, que foi reduzido a partir de 1 de Agosto de 2006. Todavia, em 1 de Janeiro de 2007 foi introduzido um requisito obrigatório em matéria de mistura (16), estabelecendo em 4,4 % a quota de biodiesel, calculada com base no teor energético de toda a gasolina e todo o gasóleo colocados no mercado alemão para efeitos de transporte. Os operadores que não cumprissem esta quota tinham de pagar uma multa de 0,60 euros por litro de biodiesel abaixo dessa quota. Em larga medida, este requisito obrigatório em matéria de mistura parece ter compensado as alegadas perdas de vendas e a redução de incentivos. De facto, o inquérito mostrou que os volumes de vendas dos produtores comunitários incluídos na amostra que forneciam o mercado alemão aumentaram 68 % entre 2006 e o PI. |
(124) |
À luz do que precede, considera-se que as decisões tomadas pelas autoridades públicas na Comunidade não podem quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária. |
6.3.4. Capacidade de produção não utilizada dos produtores comunitários
(125) |
Uma parte interessada declarou que muitas empresas comunitárias, incentivadas pelas medidas das autoridades públicas para fomentar a produção de biodiesel, decidiram investir na expansão das capacidades de produção existentes e em novas instalações. Essa parte alegou que a capacidade de produção do biodiesel na Comunidade atingiu 11,5 milhões de toneladas no PI. Adiantou ainda que, como a evolução do consumo não correspondeu às expectativas, uma parte significativa da capacidade de produção não foi utilizada e assim teria continuado mesmo sem as importações provenientes dos EUA. Consequentemente, os custos fixos relativos tiveram um efeito negativo na rendibilidade e também no retorno dos investimentos e no cash flow dos produtores comunitários. |
(126) |
Neste contexto, note-se que o inquérito incidiu sobre a situação dos produtores comunitários. Apesar de a capacidade de produção da indústria comunitária ter aumentado (+ 189 %) relativamente mais do que a procura (+ 106 %), importa assinalar que os principais factores do custo da produção de biodiesel são os custos variáveis. De facto, como se expende no considerando 109, a matéria-prima para a produção de biodiesel representa 80 % dos custos totais. Uma análise mais profunda desta alegação revelou que a parte dos custos fixos na produção e vendas de biodiesel representava apenas 6 % dos custos totais. Logo, qualquer alegado impacto de custos fixos aumentados, como consequência de capacidade não utilizada, não pode explicar a deterioração significativa da situação financeira da indústria comunitária, no PI. |
(127) |
Além disso, repare-se que, como indicado no quadro 4, a taxa de utilização da capacidade dos produtores comunitários incluídos na amostra foi de 80 % no PI. Por conseguinte, a alegada sobrecapacidade na Comunidade não foi demonstrada no caso dos produtores comunitários incluídos na amostra. |
(128) |
Tendo em conta o acima referido, considera-se que qualquer impacto negativo que a capacidade não utilizada possa ter tido sobre a indústria comunitária não constitui um factor suficiente para quebrar o nexo entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. |
6.3.5. Aumento da procura e dos preços das matérias-primas
(129) |
Uma parte interessada argumentou que o aumento da procura de colza e de óleo de colza implicou a subida de preços das matérias-primas na Comunidade. O facto de os produtores comunitários utilizarem o óleo de colza como principal matéria-prima explicaria por que sofreram mais do que os outros produtores que utilizam outros óleos vegetais, como óleo de soja ou de palma para produzir biodiesel. |
(130) |
Refira-se em primeiro lugar que o inquérito revelou que os produtores comunitários incluídos na amostra não utilizavam apenas óleo de soja para produzir o seu biodiesel, mas também outros óleos vegetais (de soja, de palma, de girassol) e até, por vezes, gordura animal. |
(131) |
De facto, no considerando 109 reconhece-se que a indústria comunitária se viu confrontada com um aumento substancial dos custos da matéria-prima, ao longo do período analisado. Todavia, esta evolução situa-se num contexto de subida geral dos preços dos produtos agrícolas em todo o mundo e refira-se que o aumento dos preços do óleo de soja (a principal matéria-prima utilizada pelos produtores do país em causa) foi ainda mais vincado no mesmo período. Consequentemente, todos os tipos de biodiesel foram afectados pelo aumento das matérias-primas. |
(132) |
Num mercado regido por uma concorrência efectiva, considera-se que os produtores deveriam poder recuperar da subida de custos, repercutindo-os no mercado. No entanto, o inquérito mostrou que a pressão exercida pelo súbito aumento das importações objecto de dumping a baixos preços no mercado comunitário impediu os produtores comunitários de ajustarem os seus preços de venda em consonância com as condições de mercado e a subida de custos. Como já referido, também a principal matéria-prima utilizada pelos produtores dos EUA, ou seja, o óleo de soja, sofreu um forte aumento no período analisado. Esta subida de custos nos EUA, todavia, não se reflectiu nos preços das importações objecto de dumping no mercado comunitário. |
(133) |
Neste quadro, o aumento dos preços das matérias-primas não pode quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. |
6.3.6. Evolução dos preços do diesel mineral
(134) |
Uma parte interessada afirmou que, devido à forte correlação entre os preços do diesel mineral e do biodiesel, o aumento dos preços do biodiesel, que foi mais vincado do que o aumento dos preços do diesel mineral, especialmente na Alemanha, teria causado uma queda das vendas dos produtores que abastecem o mercado deste Estado-Membro. |
(135) |
Note-se que a parte em questão não facultou qualquer informação que fundamentasse a sua alegação. Por outro lado, contrariamente ao que sugere esta parte, o inquérito revelou que a indústria comunitária tinha aumentado as suas vendas e parte de mercado no período analisado. Além do mais, como os preços do petróleo bruto são cotados numa base mundial, as vendas do produto em causa deviam ter sido afectadas de forma idêntica à das vendas de biodiesel produzido na Comunidade. |
(136) |
Tendo em conta o que precede, a alegação teve de ser rejeitada. |
6.3.7. Importância da localização das instalações de biodiesel na Comunidade
(137) |
Uma parte interessada afirmou que a localização de qualquer produtor de biodiesel constituiria um elemento importante em termos de competitividade e citou a Alemanha como exemplo, para demonstrar que os produtores de biodiesel situados em zonas sem litoral teriam de suportar custos de transporte mais elevados, pois todos os grandes clientes, sobretudo as refinarias e as suas instalações de mistura, se situam em zonas costeiras. |
(138) |
O inquérito mostrou que apenas um pequeno número de produtores da indústria comunitária se encontrava em zonas sem litoral. Por outro lado, apurou-se ainda que também existiam refinarias em zonas sem litoral, próximas de alguns desses produtores. Em relação a outros, o inquérito revelou que qualquer desvantagem para os produtores de biodiesel em zonas sem litoral, em termos de distância dos seus clientes (misturadoras, refinarias) era compensada pela proximidade de instalações de trituração e/ou fornecedores de matéria-prima. |
(139) |
Com base no exposto, teve de ser rejeitada a alegação segundo a qual a localização de instalações de produção em zonas sem litoral provocaria um prejuízo importante à indústria comunitária. |
6.3.8. Produtores coligados com exportadores dos EUA
(140) |
Importa sublinhar que o impacto das importações provenientes dos EUA pelas três empresas referidas no considerando 60 foi tomado em consideração na análise do efeito das importações objecto de dumping provenientes dos EUA, apresentada nos considerandos 112 a 118. No que diz respeito à sua própria produção de biodiesel, o inquérito não apontou diferenças de preço ou de comportamento em relação aos dos produtores comunitários incluídos na amostra, durante o PI. |
6.4. Conclusão sobre o nexo de causalidade
(141) |
A análise precedente demonstra a existência de um aumento substancial no volume e parte de mercado das importações objecto de dumping a baixos preços provenientes dos EUA, entre 2005 e o PI. Ao mesmo tempo, verificou-se que estas importações subcotaram bastante os preços da indústria comunitária no PI. |
(142) |
As várias conclusões do inquérito e da análise efectuada para o período de 2005 e 2006 em comparação com o período de 2007 e o PI mostraram que existia uma nítida coincidência temporal entre o aumento súbito de importações a baixos preços provenientes dos EUA e a significativa deterioração da situação económica da indústria comunitária, em especial durante o PI. |
(143) |
Com base nesta análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos que pudessem interferir com a situação da indústria comunitária dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, pode concluir-se, provisoriamente, que as importações objecto de dumping provenientes dos EUA causaram um prejuízo importante à indústria comunitária na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base. |
7. INTERESSE DA COMUNIDADE
7.1. Observação preliminar
(144) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se, não obstante as conclusões sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que não era do interesse da Comunidade adoptar medidas neste caso específico. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, incluindo a indústria comunitária, os importadores, os fornecedores de matérias-primas e os utilizadores do produto em causa. |
7.2. Interesse da indústria comunitária
7.2.1. Efeitos da instituição ou não instituição de medidas sobre a indústria comunitária
(145) |
Tal como supramencionado, a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objecto de dumping provenientes dos EUA. A não instituição de medidas implicaria quase certamente a continuação da tendência negativa da situação financeira da indústria comunitária, que foi particularmente marcada por uma diminuição da rendibilidade, de 12,6 pontos percentuais entre 2005 e o PI, devido a aumentos insuficientes dos preços. De facto, atendendo à tendência descendente da rendibilidade, é muito provável que a situação financeira da indústria comunitária se continue a deteriorar na ausência de medidas. Esta situação acabaria por provocar cortes na produção e o encerramento de unidades de produção, o que constituiria uma ameaça para o emprego e os investimentos na Comunidade. |
(146) |
Considera-se que a instituição de medidas restabeleceria uma concorrência leal no mercado. Importa notar que a tendência descendente da rendibilidade da indústria comunitária é o resultado da sua dificuldade em competir com as importações objecto de dumping a baixos preços originárias dos EUA. A instituição de medidas anti-dumping colocaria previsivelmente a indústria comunitária em posição de manter a sua rendibilidade a níveis considerados necessários a esta indústria intensiva em termos de capital. |
(147) |
Em conclusão, espera-se que as medidas sejam eficazes para dar oportunidade à indústria comunitária de recuperar do dumping prejudicial detectado no inquérito. |
7.3. Interesse dos importadores/comerciantes independentes na Comunidade
(148) |
No início do processo foram contactados cerca de 25 importadores/comerciantes independentes na Comunidade. No entanto, estas partes não deram qualquer colaboração. |
(149) |
Nestas circunstâncias, não foi provisoriamente possível avaliar com rigor o possível impacto das medidas nos importadores. |
7.4. Interesse dos utilizadores
(150) |
Inicialmente foram contactadas todas as empresas utilizadoras conhecidas, envolvidas na produção e distribuição de diesel mineral, e também no processo de mistura obrigatória de diesel mineral com biodiesel, tendo-lhes sido enviados questionários. |
(151) |
Apenas se obteve a colaboração de uma empresa utilizadora. Este utilizador afirmou na resposta que deu ao questionário que era favorável à eliminação das importações baratas provenientes dos EUA, pois criavam distorções de concorrência na Comunidade, prejudiciais para as empresas responsáveis pela fabricação e venda de gasóleo, na medida em que os concorrentes que não deixam de comprar este produto a baixos preços passam a ter uma vantagem concorrencial desleal em relação aos outros que não actuam do mesmo modo. Assinalou ainda que as medidas permitiriam um novo arranque de fábricas produtoras de éster (sobretudo na Alemanha) e/ou a continuação de projectos de criação de novas fábricas de esterificação, na Comunidade. Como o éster europeu é, tradicionalmente, obtido a partir da colza (matéria-prima de melhor qualidade do que a palma ou a soja utilizadas na produção de B99), o aumento do número de produtores na Europa significaria, portanto, mais produtos de melhor qualidade, do que resultaria uma descida de preços do éster, beneficiando em última instância o consumidor. |
(152) |
Uma associação de utilizadores, representando os interesses dos carregadores num Estado-Membro, alegou que a instituição de medidas teria consequências desfavoráveis para a actividade dos seus membros. Explicou que o gasóleo representa 20 % a 25 % dos custos do sector dos transportes e, dada a reduzida rendibilidade do sector (0 %-5 %), o preço do gasóleo é determinante para a sobrevivência de milhares de empresas. Estas alegações, todavia, não puderam ser verificadas pois não se receberam respostas aos questionário dos utilizadores por parte dos vários membros da associação em questão. |
(153) |
Nestas circunstâncias, concluiu-se provisoriamente que, com base nas informações facultadas, o efeito das medidas anti-dumping pode ser díspar, pelo que não foi possível tirar uma conclusão clara em relação à existência de razões imperiosas que, no caso em apreço, determinem que a adopção de medidas não é do interesse dos utilizadores. |
7.5. Interesse dos fornecedores de matérias-primas
(154) |
Seis fornecedores responderam ao questionário. Quatro apoiaram a instituição de medidas anti-dumping, explicando que, em caso contrário, a presença a longo prazo da indústria comunitária correria riscos. Se essa hipótese se concretizasse o impacto sobre a sua situação seria nitidamente negativo. |
(155) |
Dois outros, coligados com produtores-exportadores de biodiesel nos EUA responderam que a possibilidade de instituição de medidas não teria um impacto significativo pois resultaria numa mudança de fluxos comerciais (mudança para importações provenientes de países não abrangidos pelas medidas). |
(156) |
Tendo em conta o que precede, é possível concluir que a instituição de medidas teria um efeito globalmente positivo sobre a situação dos fornecedores de matérias-primas. |
7.6. Concorrência e efeitos de distorção do comércio
(157) |
Uma parte interessada apontou a incoerência do presente processo em relação a decisões políticas internacionais e comunitárias no sentido de promover a produção e a venda de biocombustíveis para proteger o ambiente e diminuir a dependência dos combustíveis minerais. |
(158) |
A este respeito, note-se que o artigo 21.o do regulamento de base exige que seja concedida especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados por dumping que cause prejuízo bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efectiva. Neste contexto, não podem ser levadas em conta na análise considerações gerais sobre protecção do ambiente e abastecimento de diesel mineral que, por outro lado, não podem justificar práticas comerciais desleais. |
(159) |
Quanto ao mercado comunitário, se forem instituídas medidas anti-dumping, os produtores-exportadores dos EUA em causa, dadas as suas fortes posições no mercado, continuarão provavelmente a vender os respectivos produtos, embora a preços não objecto de dumping. É também provável que continue a existir um número suficiente de importantes concorrentes no mercado comunitário, designadamente os produtores comunitários que interromperam temporariamente a produção e outros que não conseguiram lançar as suas actividades de produção devido às importações objecto de dumping. Refira-se a este respeito que, no início do período analisado, as vendas dos produtores não incluídos no presente inquérito representavam, pelo menos, 30 % do mercado comunitário e esta parte reduziu-se drasticamente devido às importações objecto de dumping provenientes dos EUA. Por conseguinte, os utilizadores continuarão, com probabilidade, a poder escolher entre diversos fornecedores de biodiesel. Se, contudo, não fossem instituídas medidas, comprometer-se-ia o futuro da indústria comunitária e o seu desaparecimento provocaria uma redução grave da concorrência no mercado comunitário. |
7.7. Conclusão sobre o interesse da Comunidade
(160) |
A instituição de medidas sobre as importações de biodiesel originárias dos EUA seria indubitavelmente do interesse da indústria comunitária. Permitiria à indústria comunitária expandir-se e recuperar do prejuízo causado pelas importações objecto de dumping. Na ausência de medidas é muito provável que a situação financeira da indústria comunitária se continue a deteriorar e que mais operadores cessem as suas actividades. Por outro lado, embora não tenha sido possível chegar a uma conclusão clara em relação aos utilizadores e aos importadores, prevê-se que a instituição de medidas seja igualmente do interesse dos fornecedores de matérias-primas. |
(161) |
Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título provisório, que não existem razões imperiosas de interesse comunitário contra a instituição de direitos anti-dumping no presente processo. |
8. PROPOSTA DE ADOPÇÃO DE MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS
8.1. Nível de eliminação do prejuízo
(162) |
Tendo em conta as conclusões sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da Comunidade, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping. |
(163) |
O nível das medidas anti-dumping deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping, sem exceder as margens de dumping constatadas. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária obter um lucro, antes de impostos, equivalente ao que poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, isto é, na ausência de importações objecto de dumping. |
(164) |
Para o efeito, uma margem de lucro de 15 % pode considerar-se um nível adequado, que a Comunidade poderia esperar obter na ausência de práticas de dumping prejudiciais, com base no desempenho da indústria comunitária na primeira parte do período considerado (2004, 2005 e 2006), e razoável para garantir o investimento produtivo numa base a longo prazo para esta indústria recentemente estabelecida. |
(165) |
O aumento de preços necessário foi determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial do produto similar vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário. O preço não prejudicial foi obtido ajustando os preços de venda dos produtores comunitários incluídos na amostra, para ter em conta as perdas ou lucros reais realizados durante o período de inquérito, e somando-lhes a margem de lucro acima referida. Qualquer diferença resultante desta comparação foi então expressa em percentagem do valor cif total de importação. |
8.2. Medidas provisórias
(166) |
À luz destas considerações, considera-se que, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, devem ser instituídos direitos anti-dumping provisórios sobre as importações originárias dos EUA, ao nível inferior das margens de dumping e de prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior. |
(167) |
Todavia, no processo AS paralelo, instituem-se igualmente direitos de compensação sobre as importações de biodiesel originárias dos EUA. No entanto, as subvenções estabelecidas no âmbito deste inquérito paralelo não são subvenções à exportação, pelo que se considera que não afectaram o preço de exportação nem a correspondente margem de dumping. Por conseguinte, dado que as importações analisadas são comuns a ambos os processos, os direitos anti-dumping podem ser instituídos juntamente com os direitos de compensação na medida em que ambos, no seu conjunto, não excedam a margem de eliminação do prejuízo. |
(168) |
Com base no acima exposto, as taxas do direito anti-dumping foram estabelecidas comparando as margens de eliminação do prejuízo, as margens de dumping e as taxas do direito de compensação. Assim, os direitos anti-dumping provisórios devem ser os seguintes:
|
(169) |
Atendendo ao facto de o direito anti-dumping se aplicar a misturas contendo mais de 20 %, em peso, de biodiesel, em proporção ao seu teor de biodiesel, considera-se adequado, para a aplicação efectiva das medidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, determinar os direitos como montantes fixos com base no teor de biodiesel. |
(170) |
As taxas individuais do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do inquérito. Assim, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». |
9. DIVULGAÇÃO
(171) |
As conclusões provisórias expendidas serão divulgadas a todas as partes interessadas, que serão convidadas a apresentar as suas observações por escrito e a solicitar uma audição. As suas observações serão analisadas e levadas em consideração, sempre que se justifique, antes de se chegar às conclusões definitivas. As conclusões provisórias podem ter de ser reconsideradas para efeitos de quaisquer conclusões definitivas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura, que contenham, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, dos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516209820), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009120), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009920), ex 2710 19 41 (código TARIC 2710194120), 3824 90 91, ex 3824 90 97 (código TARIC 3824909787), e originários dos Estados Unidos da América.
2. A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável aos produtos descritos no n.o 1 e fabricados pelas empresas em seguida indicadas é a seguinte:
Empresa |
Taxa do direito AD em euros por tonelada líquida |
Código adicional TARIC |
Archer Daniels Midland Company, Decatur |
23,6 |
A933 |
Cargill Inc., Wayzata |
60,5 |
A934 |
Green Earth Fuels of Houston LLC, Houston |
70,6 |
A935 |
Imperium Renewables Inc., Seattle |
76,5 |
A936 |
Peter Cremer North America LP, Cincinnati |
208,2 |
A937 |
World Energy Alternatives LLC, Boston |
82,7 |
A939 |
Empresas constantes do anexo |
122,9 |
ver anexo |
Todas as outras empresas |
182,4 |
A999 |
O direito anti-dumping sobre as misturas é aplicável em proporção à mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).
3. A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 está sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de 16 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.o
O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, 11 de Março de 2009.
Pela Comissão
Catherine ASHTON
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(2) JO C 147 de 13.6.2008, p. 5.
(3) JO C 147 de 13.6.2008, p. 10.
(4) O Governo dos EUA disponibilizou a versão integral e actualizada do Internal Revenue Code, para reflectir toda a legislação fiscal até 15 de Dezembro de 2006 (versão de Dezembro de 2006), período relevante para o actual PI.
(5) Por exemplo, a) o manual intitulado Biodiesel handling and use guide, publicado em Setembro de 2008 pelo NREL (National renewable energy laboratory), b) o estudo intitulado Biomass oil analysis publicado em Junho de 2004 pelo NREL, c) notícias, informações e especificações sobre o biodiesel publicadas pela American Society of Testing d) notícias e informações sobre o biodiesel publicadas pelo National Biodiesel Board (NBB), e) fichas informativas publicadas pelo departamento de energia norte-americano ao abrigo de várias medidas, como as Clean cities actions, etc.
(6) Óleos virgens, incluindo ésteres obtidos a partir de produtos agrícolas como milho, soja, sementes de girassol, sementes de algodão, canola, crambe, sementes de colza, cártamo, linhaça, farelo de arroz, sementes de mostarda, etc., ou gorduras animais.
(7) Na realidade, 99,9 %, pois, nos EUA, basta adicionar 0,1 % de diesel mineral para se ter direito ao crédito sobre a mistura.
(8) Basicamente, as misturas B99 até B50.
(9) Basicamente, as misturas B2 até B20.
(10) Ver Energy Policy Act de 1992.
(11) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.
(12) JO L 123 de 17.5.2003, p. 42.
(13) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.
(14) Após esta aprovação, o Parlamento e o Conselho acordaram, em Dezembro de 2008, numa directiva sobre a promoção da utilização de energia produzida a partir de fontes renováveis incluindo uma meta de 10 % para a utilização de energias renováveis nos transportes em 2020, que se prevê que seja concretizada principalmente pelos biocombustíveis.
(15) A «Energiesteuergesetz» entrou em vigor em 1 de Agosto de 2006, instituindo um imposto de 9 cents por litro de B 100.
(16) «Biokraftstoffquotengesetz» BGBl. 2006, parte I N.o 62 de 21.12.2006, p. 3180, que transpõe a Directiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Directiva 2003/96/CE do Conselho.
ANEXO
Produtores-exportadores dos EUA que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra
Firma |
Cidade |
Código adicional TARIC |
AG Processing Inc. |
Omaha |
A942 |
Alabama Clean Fuels Coalition Inc. |
Birmingham |
A940 |
Central Iowa Energy, LLC |
Newton |
A940 |
Chesapeake Custom Chemical Corp. |
Ridgeway |
A940 |
Delta BioFuels, Inc. |
Natchez |
A940 |
East Fork Biodiesel, LLC |
Algona |
A940 |
Ecogy Biofuels, LLC |
Tulsa |
A940 |
ED & F Man Biofuels Inc. |
Nova Orleães |
A940 |
Freedom Biofuels, Inc. |
Madison |
A940 |
Fuel Bio |
Elizabeth |
A940 |
FUMPA Bio Fuels |
Redwood Falls |
A940 |
Galveston Bay Biodiesel, LP (BioSelect Fuels) |
Houston |
A940 |
Geo Green Fuels, LLC |
Houston |
A940 |
Griffin Industries, Inc. |
Cold Spring |
A940 |
Huish Detergents, Inc. |
Salt Lake City |
A940 |
Incobrasa Industries, Ltd. |
Gilman |
A940 |
Independence Renewable Energy Corp. |
Perdue Hill |
A940 |
Innovation Fuels, Inc. |
Newark |
A940 |
Iowa Renewable Energy, LLC |
Washington |
A940 |
Johann Haltermann Ltd |
Houston |
A940 |
Lake Erie Biofuels, LLC |
Erie |
A940 |
Louis Dreyfus Agricultural Industries, LLC |
Wilton |
A940 |
Memphis Biofuels, LLC |
Memphis |
A942 |
Middletown Biofuels, LLC |
Blairsville |
A940 |
Musket Corporation |
Oklahoma City |
A940 |
Nova Biofuels Clinton County, LLC |
Clinton |
A940 |
Organic Fuels, Ltd |
Houston |
A940 |
Owensboro Grain Company LLC |
Owensboro |
A940 |
Peach State Labs, Inc. |
Rome |
A940 |
Philadelphia Fry-O-Diesel Inc. |
Filadélfia |
A940 |
RBF Port Neches LLC |
Houston |
A940 |
REG Ralston, LLC |
Ralston |
A940 |
Riksch BioFuels LLC. |
Crawfordsville |
A940 |
Sanimax Energy Inc. |
De Forest |
A940 |
Scott Petroleum |
Itta Bena |
A942 |
Soy Solutions |
Milford |
A940 |
SoyMor Biodiesel, LLC |
Albert Lea |
A940 |
Trafigura AG |
Stamford |
A940 |
U.S. Biofuels, Inc. |
Rome |
A940 |
United Oil Company |
Pittsbourgh |
A940 |
Vinmar Overseas, Ltd |
Houston |
A938 |
Vitol Inc. |
Houston |
A940 |
Western Dubque Biodiesel, LLC |
Farley |
A940 |
Western Iowa Energy, LLC |
Wall Lake |
A940 |
Western Petroleum Company |
Eden Prairie |
A940 |