7.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 63/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 182/2009 DA COMISSÃO
de 6 de Março de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 113.o e a alínea a) do artigo 121.o, conjugados com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
É desejável clarificar que a denominação de venda dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona deve ser uma das designações previstas pela organização comum dos mercados agrícolas. Devem constar igualmente da rotulagem informações suplementares sobre cada categoria de azeite ou óleo definida, mas não necessariamente na proximidade da denominação de venda do produto. As referidas designações e, portanto, as informações suplementares não devem ser exigidas na rotulagem no caso das mercadorias que contenham azeite. |
(2) |
Para reflectir o facto de que, devido às técnicas agrícolas ou às práticas locais de extracção ou de loteamento, os azeites virgens podem possuir qualidades e sabores marcadamente diferentes consoante as suas origens geográficas, o Regulamento (CE) n.o 1019/2002 da Comissão (2) estabeleceu um regime facultativo de indicação da origem do azeite na rotulagem, embora o objectivo a alcançar fosse um regime de indicação obrigatória da origem na rotulagem para o azeite virgem extra e o azeite virgem. O regime facultativo que tem vigorado desde então tem-se revelado insuficiente para evitar a indução em erro do consumidor quanto às características reais dos azeites virgens neste domínio. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (3) estabeleceu em 2002 regras de rastreabilidade aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005. A experiência adquirida na matéria pelos operadores e pelas administrações públicas permite que a indicação da origem na rotulagem passe a ter carácter obrigatório no caso do azeite virgem extra e do azeite virgem. |
(3) |
Na Comunidade, uma parte importante do azeite virgem extra e do azeite virgem é constituída por loteamentos de azeites originários de vários Estados-Membros e países terceiros. Há que estabelecer disposições simples para a indicação da origem desses loteamentos na rotulagem. Essas regras possibilitam a revogação das disposições em vigor sobre a indicação na rotulagem de uma «origem predominante», as quais são de aplicação complexa, controlo difícil e potencialmente susceptíveis de induzir em erro. |
(4) |
Determinados termos utilizados para descrever as características organolépticas de sabor e/ou odor do azeite virgem extra e do azeite virgem foram recentemente definidos pelo Conselho Oleícola Internacional (COI) no seu método revisto para o exame organoléptico de azeites virgens. A utilização desses termos na rotulagem de azeite virgem extra e de azeite virgem deve ficar reservada aos azeites que tenham sido examinados segundo o método de análise correspondente. São necessárias disposições transitórias para o caso dos operadores que utilizam actualmente os termos reservados. |
(5) |
Com o objectivo de preservar as suas tradições e uma certa qualidade de produção a nível nacional, continuam a vigorar em diversos Estados-Membros disposições nacionais que proíbem a produção, para consumo interno, de misturas de azeites com outros óleos, obtidos a partir de sementes. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1019/2002 não se aplicam ao atum e às sardinhas, que são abrangidos, respectivamente, pelo Regulamento (CEE) n.o 1536/92 do Conselho, de 9 de Junho de 1992, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de atum e de bonito (4) e pelo Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho, de 21 de Junho de 1989, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha (5). Por razões de clareza, estes aspectos devem ser referidos com precisão no Regulamento (CE) n.o 1019/2002. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1019/2002 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1019/2002 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Sem prejuízo das disposições da Directiva 2000/13/CE e do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (6), o presente regulamento estabelece as normas de comercialização, a nível do comércio a retalho, específicas dos azeites e do óleo de bagaço de azeitona referidos nas alíneas a) e b) do ponto 1 e nos pontos 3 e 6 do anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
2. |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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3. |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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4. |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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5. |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
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6. |
No artigo 8.o, a alínea b) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
7. |
No artigo 9.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «Para as verificações das menções referidas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, os Estados-Membros em causa podem instaurar um regime de aprovação das empresas cujas instalações de acondicionamento se situem no seu território.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2009.
Em derrogação do segundo parágrafo, os produtos que tenham sido legalmente fabricados e rotulados na Comunidade ou legalmente importados para a Comunidade e introduzidos em livre prática antes de 1 de Julho de 2009 podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 155 de 14.6.2002, p. 27.
(3) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(4) JO L 163 de 17.6.1992, p. 1.
(5) JO L 212 de 22.7.1989, p. 79.
(6) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.».
(7) JO L 163 de 17.6.1992, p. 1.
(8) JO L 212 de 22.7.1989, p. 79.»;