7.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/6


REGULAMENTO (CE) N.o 182/2009 DA COMISSÃO

de 6 de Março de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 113.o e a alínea a) do artigo 121.o, conjugados com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É desejável clarificar que a denominação de venda dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona deve ser uma das designações previstas pela organização comum dos mercados agrícolas. Devem constar igualmente da rotulagem informações suplementares sobre cada categoria de azeite ou óleo definida, mas não necessariamente na proximidade da denominação de venda do produto. As referidas designações e, portanto, as informações suplementares não devem ser exigidas na rotulagem no caso das mercadorias que contenham azeite.

(2)

Para reflectir o facto de que, devido às técnicas agrícolas ou às práticas locais de extracção ou de loteamento, os azeites virgens podem possuir qualidades e sabores marcadamente diferentes consoante as suas origens geográficas, o Regulamento (CE) n.o 1019/2002 da Comissão (2) estabeleceu um regime facultativo de indicação da origem do azeite na rotulagem, embora o objectivo a alcançar fosse um regime de indicação obrigatória da origem na rotulagem para o azeite virgem extra e o azeite virgem. O regime facultativo que tem vigorado desde então tem-se revelado insuficiente para evitar a indução em erro do consumidor quanto às características reais dos azeites virgens neste domínio. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (3) estabeleceu em 2002 regras de rastreabilidade aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005. A experiência adquirida na matéria pelos operadores e pelas administrações públicas permite que a indicação da origem na rotulagem passe a ter carácter obrigatório no caso do azeite virgem extra e do azeite virgem.

(3)

Na Comunidade, uma parte importante do azeite virgem extra e do azeite virgem é constituída por loteamentos de azeites originários de vários Estados-Membros e países terceiros. Há que estabelecer disposições simples para a indicação da origem desses loteamentos na rotulagem. Essas regras possibilitam a revogação das disposições em vigor sobre a indicação na rotulagem de uma «origem predominante», as quais são de aplicação complexa, controlo difícil e potencialmente susceptíveis de induzir em erro.

(4)

Determinados termos utilizados para descrever as características organolépticas de sabor e/ou odor do azeite virgem extra e do azeite virgem foram recentemente definidos pelo Conselho Oleícola Internacional (COI) no seu método revisto para o exame organoléptico de azeites virgens. A utilização desses termos na rotulagem de azeite virgem extra e de azeite virgem deve ficar reservada aos azeites que tenham sido examinados segundo o método de análise correspondente. São necessárias disposições transitórias para o caso dos operadores que utilizam actualmente os termos reservados.

(5)

Com o objectivo de preservar as suas tradições e uma certa qualidade de produção a nível nacional, continuam a vigorar em diversos Estados-Membros disposições nacionais que proíbem a produção, para consumo interno, de misturas de azeites com outros óleos, obtidos a partir de sementes. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1019/2002 não se aplicam ao atum e às sardinhas, que são abrangidos, respectivamente, pelo Regulamento (CEE) n.o 1536/92 do Conselho, de 9 de Junho de 1992, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de atum e de bonito (4) e pelo Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho, de 21 de Junho de 1989, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha (5). Por razões de clareza, estes aspectos devem ser referidos com precisão no Regulamento (CE) n.o 1019/2002.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1019/2002 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1019/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo das disposições da Directiva 2000/13/CE e do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (6), o presente regulamento estabelece as normas de comercialização, a nível do comércio a retalho, específicas dos azeites e do óleo de bagaço de azeitona referidos nas alíneas a) e b) do ponto 1 e nos pontos 3 e 6 do anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

Antes do primeiro parágrafo é inserido um parágrafo com a seguinte redacção:

«As designações conformes ao artigo 118.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 serão consideradas a denominação de venda referida no n.o 1, ponto 1, do artigo 3.o da Directiva 2000/13/CE.»;

b)

No primeiro parágrafo, que passa a ser o segundo, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«A rotulagem dos azeites e do óleo de bagaço de azeitona referidos no n.o 1 do artigo 1.o incluirá, de forma clara e indelével, além da designação a que se refere o primeiro parágrafo, mas não necessariamente na proximidade desta, a informação seguinte sobre a categoria de azeite ou óleo:».

3.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo é substituído por um primeiro e um segundo parágrafos com a seguinte redacção:

«Da rotulagem do azeite virgem extra e do azeite virgem definidos nas alíneas a) e b) do ponto 1 do anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 constará uma designação de origem.

Da rotulagem dos produtos definidos nos pontos 3 e 6 do anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não constará qualquer designação de origem.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As designações de origem a que se refere o n.o 1 consistirão unicamente:

a)

No caso dos azeites originários, em conformidade com os n.os 4 e 5, de um Estado-Membro ou de um país terceiro, na menção do Estado-Membro, da Comunidade ou do país terceiro, consoante o caso; ou

b)

No caso de loteamentos de azeites originários, em conformidade com os n.os 4 e 5, de mais de um Estado-Membro ou país terceiro, numa das seguintes menções, consoante o caso:

i)

“loteamento de azeites comunitários” ou uma menção à Comunidade,

ii)

“loteamento de azeites não comunitários” ou uma menção à origem não comunitária,

iii)

“loteamento de azeites comunitários e não comunitários” ou uma menção à origem comunitária e não comunitária; ou

c)

Nas denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas referidas no Regulamento (CE) n.o 510/2006, em conformidade com as disposições do caderno de especificações de produto em causa.»;

c)

É suprimido o n.o 6.

4.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

As menções de características organolépticas de sabor e/ou odor só podem figurar no caso do azeite virgem extra e do azeite virgem; os termos referidos no ponto 3.3 do anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 só podem figurar se se basearem nos resultados de um exame efectuado segundo o método previsto no anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.»;

b)

É aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção:

«Os produtos vendidos sob marcas cujo registo tenha sido solicitado o mais tardar em 1 de Março de 2008 e que contenham pelo menos um dos termos referidos no ponto 3.3 do anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 podem não ser conformes ao disposto na alínea c) do artigo 5.o do presente regulamento até 1 de Novembro de 2011.».

5.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado um terceiro parágrafo com a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros podem proibir a produção no seu território, para consumo interno, das misturas de azeite e de outros óleos vegetais referidas no primeiro parágrafo. Não podem, porém, proibir a comercialização, no seu território, das misturas em causa que sejam provenientes de outros países nem a produção, no seu território, das mesmas misturas para serem comercializadas noutro Estado-Membro ou para serem exportadas.»;

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Com exclusão do atum em azeite referido no Regulamento (CEE) n.o 1536/92 do Conselho (7) e das sardinhas em azeite referidas no Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho (8), se a presença dos azeites ou do óleo de bagaço de azeitona referidos no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento num género alimentício, com excepção dos referidos no n.o 1 do presente artigo, for referida na rotulagem, exteriormente à lista dos ingredientes, por termos, imagens ou representações gráficas, a denominação de venda do género alimentício será seguida directamente da indicação da percentagem dos azeites ou óleo referidos no n.o 1 do artigo 1.o em relação ao peso líquido total do género alimentício.

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As designações referidas no primeiro parágrafo do artigo 3.o podem ser substituídas pelo termo “azeite” na rotulagem dos produtos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Todavia, no caso da presença de óleo de bagaço de azeitona, o termo “azeite” será substituído por “óleo de bagaço de azeitona”.»;

d)

É aditado um n.o 4 com a seguinte redacção:

«4.   A informação referida no segundo parágrafo do artigo 3.o não é exigida na rotulagem dos produtos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.».

6.

No artigo 8.o, a alínea b) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Por uma organização de operadores, a que se refere o artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, desse Estado-Membro;».

7.

No artigo 9.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Para as verificações das menções referidas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, os Estados-Membros em causa podem instaurar um regime de aprovação das empresas cujas instalações de acondicionamento se situem no seu território.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2009.

Em derrogação do segundo parágrafo, os produtos que tenham sido legalmente fabricados e rotulados na Comunidade ou legalmente importados para a Comunidade e introduzidos em livre prática antes de 1 de Julho de 2009 podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 155 de 14.6.2002, p. 27.

(3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(4)  JO L 163 de 17.6.1992, p. 1.

(5)  JO L 212 de 22.7.1989, p. 79.

(6)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.».

(7)  JO L 163 de 17.6.1992, p. 1.

(8)  JO L 212 de 22.7.1989, p. 79.»;