7.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/5


REGULAMENTO (CE) N.o 181/2009 DA COMISSÃO

de 6 de Março de 2009

que suspende as compras de intervenção de manteiga a preço fixado até 31 de Agosto de 2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 105/2008 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base nas comunicações apresentadas pelos Estados-Membros em 5 de Março de 2009 em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 105/2008, a quantidade total de manteiga proposta para intervenção a preço fixado desde 1 de Março de 2009 excedeu o limite de 30 000 toneladas fixado no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Por conseguinte, as compras de intervenção de manteiga a preço fixado têm de ser suspensas até 31 de Agosto de 2009, tem de ser fixada uma percentagem única para as quantidades recebidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em 4 de Março de 2009 e as propostas recebidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a partir de 5 de Março de 2009 têm de ser rejeitadas.

(2)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 105/2008, a manteiga proposta para intervenção tem de ser acondicionada e entregue em blocos com 25 kg de peso líquido mínimo. Por conseguinte, as quantidades de manteiga multiplicadas por uma percentagem única devem ser arredondadas ao múltiplo de 25 kg imediatamente inferior.

(3)

Após a publicação da percentagem única e da suspensão das compras a preço fixado, os organismos de intervenção têm de notificar rapidamente os vendedores. O presente regulamento deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As compras de intervenção de manteiga a preço fixado são suspensas até 31 de Agosto de 2009.

A quantidade total das propostas de manteiga para intervenção recebidas de cada vendedor pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 105/2008 em 4 de Março de 2009 é aceite, multiplicada por uma percentagem única de 65,0821 % e arredondada ao múltiplo de 25 kg imediatamente inferior.

As propostas recebidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros entre 5 de Março de 2009 e 31 de Agosto de 2009 são rejeitadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 32 de 6.2.2008, p. 3.