27.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 164/2009 DA COMISSÃO
de 26 de Fevereiro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 951/2006 no que respeita às provas de chegada ao destino das exportações extraquota no sector do açúcar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 192.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), institui igualmente regras de execução para as exportações extraquota no sector do açúcar. |
(2) |
A fim de minimizar o risco de fraude e prevenir abusos ligados à reimportação ou reintrodução de açúcar ou de isoglicose extraquota na Comunidade, o Regulamento (CE) n.o 924/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2008/2009 (3), exclui certos destinos próximos da lista dos destinos admissíveis. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 951/2006 prevê, no seu artigo 4.o-C, os documentos que, sempre que certos destinos sejam excluídos para efeitos de exportação de açúcar e/ou de isoglicose extraquota, podem ser apresentados como provas de chegada ao destino. Contudo, o mesmo artigo não permite a aceitação dos documentos aduaneiros referidos no n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (4), ou de um certificado de descarga, que deveriam ser os principais documentos a apresentar como provas de importação para um país terceiro. Os documentos previstos no artigo 4.o-C do Regulamento (CE) n.o 951/2006 só deveriam ser aceites quando os exportadores não consigam obter os documentos aduaneiros normalizados referidos no n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999. |
(4) |
As exportações de açúcar para fins humanitários continuam a constituir uma actividade comercial importante para certos exportadores comunitários de açúcar. Em relação a essas exportações, frequentemente não é possível obter os documentos aduaneiros normalizados e é difícil apresentar os documentos previstos no artigo 4.o-C do Regulamento (CE) n.o 951/2006. Por conseguinte, é necessário permitir que um certificado de tomada a cargo emitido quer por uma organização internacional, quer por um organismo com finalidade humanitária aprovado possa ser aceite como prova de chegada ao destino, em conformidade com o n.o 2, alínea f), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999. |
(5) |
A comunicação dos Estados-Membros relativa aos certificados de exportação emitidos, prevista no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, deve incluir igualmente as quantidades de açúcar e/ou isoglicose de quota exportadas sem restituição. |
(6) |
É necessário seguir de perto as quantidades de açúcar importadas no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo. Por conseguinte, a comunicação dos Estados-Membros sobre as quantidades em causa deve ser efectuada mensalmente. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 951/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 951/2006 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 4.o-C passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o-C Provas de chegada ao destino 1. Se certos destinos não forem elegíveis para efeitos de exportação de açúcar e/ou de isoglicose extraquota, a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação para destinos elegíveis é considerada produzida mediante a apresentação de um dos documentos previstos no n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999. 2. Se o exportador não conseguir obter os documentos referidos no n.o 1 depois de ter efectuado as diligências necessárias para a sua obtenção, os produtos são considerados importados para um país terceiro mediante a apresentação dos dos três documentos seguintes:
3. No caso das exportações de açúcar e/ou de isoglicose extraquota a título de ajuda alimentar destinadas a uma organização internacional ou um organismo com finalidade humanitária, os produtos são considerados importados para um país terceiro mediante a apresentação de um certificado de tomada a cargo emitido, quer por uma organização internacional, quer por um organismo com finalidade humanitária aprovado pelo Estado-Membro de exportação, se se tratar de uma operação de ajuda alimentar.». |
2. |
No artigo 17.o é aditada a seguinte alínea:
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3. |
No artigo 19.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 1 do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de Outubro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 252 de 20.9.2008, p. 7.
(4) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.