27.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/19


REGULAMENTO (CE) N.o 164/2009 DA COMISSÃO

de 26 de Fevereiro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 951/2006 no que respeita às provas de chegada ao destino das exportações extraquota no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 192.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), institui igualmente regras de execução para as exportações extraquota no sector do açúcar.

(2)

A fim de minimizar o risco de fraude e prevenir abusos ligados à reimportação ou reintrodução de açúcar ou de isoglicose extraquota na Comunidade, o Regulamento (CE) n.o 924/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2008/2009 (3), exclui certos destinos próximos da lista dos destinos admissíveis.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 prevê, no seu artigo 4.o-C, os documentos que, sempre que certos destinos sejam excluídos para efeitos de exportação de açúcar e/ou de isoglicose extraquota, podem ser apresentados como provas de chegada ao destino. Contudo, o mesmo artigo não permite a aceitação dos documentos aduaneiros referidos no n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (4), ou de um certificado de descarga, que deveriam ser os principais documentos a apresentar como provas de importação para um país terceiro. Os documentos previstos no artigo 4.o-C do Regulamento (CE) n.o 951/2006 só deveriam ser aceites quando os exportadores não consigam obter os documentos aduaneiros normalizados referidos no n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

(4)

As exportações de açúcar para fins humanitários continuam a constituir uma actividade comercial importante para certos exportadores comunitários de açúcar. Em relação a essas exportações, frequentemente não é possível obter os documentos aduaneiros normalizados e é difícil apresentar os documentos previstos no artigo 4.o-C do Regulamento (CE) n.o 951/2006. Por conseguinte, é necessário permitir que um certificado de tomada a cargo emitido quer por uma organização internacional, quer por um organismo com finalidade humanitária aprovado possa ser aceite como prova de chegada ao destino, em conformidade com o n.o 2, alínea f), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

(5)

A comunicação dos Estados-Membros relativa aos certificados de exportação emitidos, prevista no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, deve incluir igualmente as quantidades de açúcar e/ou isoglicose de quota exportadas sem restituição.

(6)

É necessário seguir de perto as quantidades de açúcar importadas no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo. Por conseguinte, a comunicação dos Estados-Membros sobre as quantidades em causa deve ser efectuada mensalmente.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o-C passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o-C

Provas de chegada ao destino

1.   Se certos destinos não forem elegíveis para efeitos de exportação de açúcar e/ou de isoglicose extraquota, a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação para destinos elegíveis é considerada produzida mediante a apresentação de um dos documentos previstos no n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

2.   Se o exportador não conseguir obter os documentos referidos no n.o 1 depois de ter efectuado as diligências necessárias para a sua obtenção, os produtos são considerados importados para um país terceiro mediante a apresentação dos dos três documentos seguintes:

a)

Uma cópia do documento de transporte;

b)

Um certificado da descarga do produto, emitido quer por um serviço oficial do país terceiro em causa, quer pelos serviços oficiais de um Estado-Membro estabelecidos no país de destino, quer por uma sociedade de vigilância internacional aprovada em conformidade com os artigos 16.o-A a 16.o-F do Regulamento (CE) n.o 800/1999, que certifique que o produto deixou o local de descarga ou, pelo menos, que, tanto quanto é do conhecimento do serviço ou sociedade que emitiu o certificado, o produto não foi subsequentemente objecto de carregamento com vista a reexportação;

c)

Um documento bancário, emitido por um intermediário aprovado estabelecido na Comunidade, que certifique que o pagamento correspondente à exportação em causa foi creditado na conta do exportador aberta no estabelecimento desse intermediário, ou a prova do pagamento.

3.   No caso das exportações de açúcar e/ou de isoglicose extraquota a título de ajuda alimentar destinadas a uma organização internacional ou um organismo com finalidade humanitária, os produtos são considerados importados para um país terceiro mediante a apresentação de um certificado de tomada a cargo emitido, quer por uma organização internacional, quer por um organismo com finalidade humanitária aprovado pelo Estado-Membro de exportação, se se tratar de uma operação de ajuda alimentar.».

2.

No artigo 17.o é aditada a seguinte alínea:

«d)

As quantidades para as quais foram emitidos certificados em conformidade com o artigo 7.o, discriminadas por açúcar e isoglicose.».

3.

No artigo 19.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Mensalmente, até ao final do segundo mês seguinte ao mês em causa, as quantidades de açúcar importadas em proveniência de países terceiros e exportadas sob forma de produtos compensadores ao abrigo do regime do tráfego de aperfeiçoamento activo, definido no artigo 116.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 1 do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 252 de 20.9.2008, p. 7.

(4)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.