26.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 158/2009 DA COMISSÃO
de 25 de Fevereiro de 2009
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar pedidos de 16 a 20 de Fevereiro de 2009 no âmbito dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
No período de 16 a 20 de Fevereiro de 2009 foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 950/2006 e/ou (CE) n.o 508/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis às importações na Bulgária e na Roménia de açúcar de cana em bruto para abastecimento das refinarias nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para o número de ordem 09.4351 (2008-2009). |
(2) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 16 a 20 de Fevereiro de 2009, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 e/ou do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007, os certificados são emitidos dentro dos limites quantitativos fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.
(3) JO L 122 de 11.5.2007, p. 1.
ANEXO
Açúcar Preferencial ACP-Índia
Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 16.2.2009-20.2.2009 |
Limite |
09.4331 |
Barbados |
100 |
|
09.4332 |
Belize |
0 |
Atingido |
09.4333 |
Costa do Marfim |
100 |
|
09.4334 |
República do Congo |
100 |
|
09.4335 |
Fiji |
100 |
|
09.4336 |
Guiana |
100 |
|
09.4337 |
Índia |
0 |
Atingido |
09.4338 |
Jamaica |
100 |
|
09.4339 |
Quénia |
100 |
|
09.4340 |
Madagáscar |
100 |
|
09.4341 |
Malavi |
100 |
|
09.4342 |
Maurícia |
100 |
|
09.4343 |
Moçambique |
0 |
Atingido |
09.4344 |
São Cristóvão e Nevis |
— |
|
09.4345 |
Suriname |
— |
|
09.4346 |
Suazilândia |
0 |
Atingido |
09.4347 |
Tanzânia |
100 |
|
09.4348 |
Trindade e Tobago |
100 |
|
09.4349 |
Uganda |
— |
|
09.4350 |
Zâmbia |
100 |
|
09.4351 |
Zimbabué |
100 |
Atingido |
Açúcar Preferencial ACP-Índia
Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha Julho-Setembro de 2009
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 16.2.2009-20.2.2009 |
Limite |
09.4331 |
Barbados |
— |
|
09.4332 |
Belize |
100 |
|
09.4333 |
Costa do Marfim |
— |
|
09.4334 |
República do Congo |
— |
|
09.4335 |
Fiji |
— |
|
09.4336 |
Guiana |
— |
|
09.4337 |
Índia |
0 |
Atingido |
09.4338 |
Jamaica |
— |
|
09.4339 |
Quénia |
— |
|
09.4340 |
Madagáscar |
— |
|
09.4341 |
Malavi |
— |
|
09.4342 |
Maurícia |
— |
|
09.4343 |
Moçambique |
100 |
|
09.4344 |
São Cristóvão e Nevis |
— |
|
09.4345 |
Suriname |
— |
|
09.4346 |
Suazilândia |
100 |
|
09.4347 |
Tanzânia |
— |
|
09.4348 |
Trindade e Tobago |
— |
|
09.4349 |
Uganda |
— |
|
09.4350 |
Zâmbia |
— |
|
09.4351 |
Zimbabué |
— |
|
Açúcar complementar
Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 16.2.2009-20.2.2009 |
Limite |
09.4315 |
Índia |
— |
|
09.4316 |
Países signatários do Protocolo ACP |
— |
|
Açúcar «Concessões CXL»
Capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 16.2.2009-20.2.2009 |
Limite |
09.4317 |
Austrália |
0 |
Atingido |
09.4318 |
Brasil |
0 |
Atingido |
09.4319 |
Cuba |
0 |
Atingido |
09.4320 |
Outros países terceiros |
0 |
Atingido |
Açúcar dos Balcãs
Capítulo VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 16.2.2009-20.2.2009 |
Limite |
09.4324 |
Albânia |
100 |
|
09.4325 |
Bósnia e Herzegovina |
0 |
Atingido |
09.4326 |
Sérvia e Kosovo (1) |
100 |
|
09.4327 |
Antiga República jugoslava da Macedónia |
100 |
|
09.4328 |
Croácia |
100 |
|
Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais
Capítulo VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
Número de ordem |
Tipo |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 16.2.2009-20.2.2009 |
Limite |
09.4380 |
Excepcional |
— |
|
09.4390 |
Industrial |
100 |
|
Açúcar APE suplementar
Capítulo VIII-A do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2008/2009
Número de ordem |
País |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 16.2.2009-20.2.2009 |
Limite |
09.4431 |
Comores, Madagáscar, Maurícia, Seicheles, Zâmbia, Zimbabué |
100 |
|
09.4432 |
Burundi, Quénia, Ruanda, Tanzânia, Uganda |
100 |
|
09.4433 |
Suazilândia |
100 |
|
09.4434 |
Moçambique |
0 |
Atingido |
09.4435 |
Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, República Dominicana, Granada, Guiana, Haiti, Jamaica, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago |
0 |
Atingido |
09.4436 |
República Dominicana |
0 |
Atingido |
09.4437 |
Fiji, Papua-Nova Guiné |
100 |
|
Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia
Artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007
Campanha de 2008/2009
Número de ordem |
Tipo |
% a deferir das quantidades pedidas para a semana de 16.2.2009-20.2.2009 |
Limite |
09.4365 |
Bulgária |
0 |
Atingido |
09.4366 |
Roménia |
100 |
|
(1) Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.