21.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 50/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 150/2009 DA COMISSÃO
de 20 de Fevereiro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 619/2008 que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 161.o, o n.o 2, alínea b), do artigo 164.o e o artigo 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão (2) estabeleceu as regras do procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de manteiga natural em blocos do código ex ex 0405 10 19 9700, de butteroil em contentores do código ex ex 0405 90 10 9000 e de leite em pó desnatado do código ex ex 0402 10 19 9000. |
(2) |
Está aberto um concurso permanente para determinar a restituição à exportação desses produtos lácteos. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 619/2008, os períodos de apresentação de propostas têm uma frequência mensal. A fim de dar uma melhor resposta à deterioração do mercado dos produtos lácteos, é conveniente que os concursos para determinação das restituições à exportação sejam organizados duas vezes por mês. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 619/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(4) |
Dada a necessidade urgente de uma medida eficaz de apoio ao mercado, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 619/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
No primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redacção: «Os períodos de apresentação de propostas têm início às 13h00 (hora de Bruxelas) da terça-feira imediatamente anterior às datas de encerramento referidas no terceiro parágrafo, com as seguintes excepções:»; |
2. |
No terceiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redacção: «Os períodos de apresentação de propostas terminam às 13h00 (hora de Bruxelas) das primeira e terceira terças-feiras de cada mês, com as seguintes excepções:». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.