14.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 44/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 129/2009 DA COMISSÃO
de 13 de Fevereiro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 197/2006 no que se refere à validade das medidas de transição relativas aos restos de géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 introduz um enquadramento alargado para a recolha, utilização e eliminação de subprodutos animais. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 197/2006 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2006, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, no que respeita à recolha, ao transporte, ao tratamento, à utilização e à eliminação de restos de géneros alimentícios (2), estabelece determinadas medidas de transição que deixarão de ser aplicáveis em 31 de Julho de 2009. |
(3) |
A Comissão adoptou uma proposta de revisão do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (3). Aquela proposta está agora a ser examinada pelos legisladores, e as regras relacionadas com os restos de géneros alimentícios, bem como os dados científicos relativos aos riscos decorrentes de tais subprodutos animais, serão examinados nesse contexto. Por conseguinte, importa prolongar o período de validade da medida de transição actual de forma a que, até à adopção das novas regras, as actuais regras relativas aos restos de géneros alimentícios continuem aplicáveis. |
(4) |
Tendo em conta a data proposta pela Comissão para a entrada em vigor de um regulamento revisto relativo aos subprodutos animais, importa prolongar o período de validade do Regulamento (CE) n.o 197/2006 até 31 de Julho de 2011. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 197/2006, a data «31 de Julho de 2009» é substituída por «31 de Julho de 2011».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) JO L 32 de 4.2.2006, p. 13.
(3) Documento COM(2008) 345 final, de 10 de Junho de 2008.